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ACÓRDÃO N.º 256/2014 Processo n.º 7/CCE Plenário ATA Aos dezanove do mês de março de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino José Rodrigues Ribeiro, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte: ACÓRDÃO N.º 256/2014 Relatório O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 617/2011, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2009, em relação às seguintes candidaturas: CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS). Reconhecendo o Acórdão a existência, em todas aquelas contas, de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e mandatários financeiros adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas: CDS – Partido Popular (CDS-PP) e mandatário financeiro Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco Contas apresentadas fora do prazo; Sobreavaliação de receitas da subvenção; Subvenção pública recebida superior ao valor das despesas efetivas; Ações e meios de campanha não refletidos nas contas; Contribuições em espécie efetuadas pelo Partido. 3.2. CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e mandatária financeira Manuela Pinto Ângelo Santos Subavaliação de receitas da subvenção; Receitas de angariações de fundos; Despesa imputada de forma incorreta às contas da campanha. 3.3. Movimento Esperança Portugal (MEP) e mandatária financeira Francisca Assis Teixeira Contas apresentadas fora do prazo; Ações e meios da campanha não refletidos nas contas; Inclusão de despesas com a aquisição de certos bens. 3.4. Movimento Mérito e Sociedade (MMS) e mandatário financeiro Miguel Pedro Alves Boniface Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas; Contribuições financeiras não certificadas; Ações e meios de campanha não refletidos nas contas; Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo; Não abertura de conta bancária da campanha e falta de extratos bancários; Despesas faturadas com data anterior ao período de campanha. 3.5. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e mandatário financeiro Domingos António Caeiro Bulhão Contas apresentadas fora do prazo; Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certa despesa; Ações e meios de campanha não refletidos nas contas; Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo; Receitas de angariações de fundos. 3.6. Partido Humanista (PH) e mandatário financeiro Luís Filipe da Silva Guerra - Contas apresentadas fora do prazo. 3.7. Partido Nacional Renovador (PNR) e mandatário financeiro Pedro Domingos da Graça Marques Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas; Não apresentação da demonstração de resultados por natureza; Impossibilidade de verificar a existência de conta bancária específica da campanha. 3.8. Partido Popular Monárquico (PPM) e mandatária financeira Vanda Cristina da Cruz Raimundo Contas apresentadas fora do prazo; Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas; Contribuições financeiras indevidamente registadas; Contribuições financeiras não certificadas; Não apresentação do balanço, demonstração dos resultados por natureza e anexo; Receitas de angariação de fundos obtidas após o ato eleitoral. 3.9. Partido Social Democrata (PPD/PSD) e mandatário financeiro José Manuel de Matos Rosa Subavaliação das receitas da subvenção; Abertura de diversas contas bancárias; Divergências de saldos; Contribuições do Partido não refletidas nas contas. 3.10. Partido Socialista (PS) e mandatário financeiro Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Subavaliação das receitas da subvenção; Não apresentação da demonstração dos resultados por natureza; Abertura de duas contas bancárias para a campanha; Sobreavaliação de despesas. Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante designada Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos dos artigos 30º a 32º da Lei n.º 19/2003, em conjugação com as disposições legais violadas, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros. Nestes casos, a Promoção considera que partidos e respetivos mandatários financeiros “conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências”, sublinhando, ainda, o dever jurídico, decorrente do artigo 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, que pessoalmente os obrigava “a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura”. À Promoção não responderam o PCTP/MRPP, o PNR e o PPM, tendo os demais Partidos acima identificados e/ou os respetivos mandatários financeiros, respondido nos termos que, adiante, serão referidos. Foram ainda ouvidas, por escrito, por não se ter antevisto necessária a forma presencial de audição, as testemunhas indicadas pelo PPD/PSD, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que foi alegado pelo Partido, atestando o seu esforço para cumprir integralmente as obrigações legais. Fundamentação 6. Questões gerais Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos. Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, foi extinto o MEP – Movimento Esperança Portugal . É jurisprudência deste Tribunal que a extinção de um partido, supervenientemente ocorrida, extingue também a respetiva responsabilidade contraordenacional (Acórdãos n.ºs 455/2006, 551/2006, 294/2009 e 198/2010), jurisprudência que importa reiterar, assim se declarando extinta a responsabilidade contraordenacional do MEP. Já assim não sucede em relação ao responsável financeiro do mesmo Partido pois que, como se afirmou no Acórdão n.º 250/2006, a extinção da responsabilidade do Partido não se repercute na responsabilidade dos dirigentes partidários que tenham participado pessoalmente nas infrações – sendo certo que a conduta destes responsáveis é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais (artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003). Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Com relevância no caso, importa recordar que, como o Tribunal afirmou desde logo no Acórdão n.º 417/07, não há “uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30º a 32º”, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima”. Feita a constatação, o Tribunal identificou já, no conjunto das infrações às regras de financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei n.º 19/2003, duas categorias (além da referente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas da campanha eleitoral): uma, integrada por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito – as correspondentes à perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30º do citado diploma; e outra, constituída pelas infrações relativas à organização das contas da campanha – as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31º da Lei n.º 19/2003. No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se, como, aliás, já acontecera em processos anteriores (Acórdão n.º 316/2010), que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão n.º 617/11 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei n.º 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15º, n.º 1, in fine ). Todavia, como igualmente acontecera em processos anteriores, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas implicam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei n.º 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada Lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30º a 32º. E isso significa que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei. Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já afirmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão n.º 405/09 (e reproduzida no Acórdão n.º 316/10), especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contraordenacional. Nestes acórdãos, ponderou, nomeadamente, o Tribunal que o critério material da autoria deve “«encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão » [...]. De acordo com o conceito extensivo de autor, « autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido » [...]. De resto, o n.º 1 do artigo 22º da Lei n.º 19/2003 impõe ao mandatário o dever jurídico de tomar todas as providências adequadas para evitar a verificação de ilegalidades/ irregularidades, bem como de desenvolver os procedimentos e mecanismos internos aptos a tal finalidade e a impossibilitar ou dificultar que outros intervenientes possam condicionar negativamente o cumprimento das obrigações da respetiva candidatura.” Em maior ou menor medida, é contestado pelos Partidos que, subjetivamente, os factos possam ser imputados a título de dolo e/ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. De facto, sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas , é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo – direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem: a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer “intenção” especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão n.º 474/09 ) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9º, n.º 1, do RGCO). Por fim, ainda em sede de questões com relevância geral, o Ministério Público promove a aplicação de coimas ao CDS-PP, MEP, PH, PCTP/MRPP e PPM por atraso na entrega das contas da campanha. Sobre esta matéria, face às alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, o Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, no Acórdão n.º 177/2014 [ponto 9.9.A)], nos seguintes termos: “De entre os tipos legais convocados na Promoção, é o previsto no artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que diretamente se relaciona com o dever de tempestiva apresentação das contas da campanha. De acordo com a previsão tipificadora do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003, “os mandatários financeiros (…) que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima”, responsabilidade esta extensível aos partidos políticos nos termos estabelecidos no respetivo n.º 2. Ao invés de esgotar em si a descrição de todos os elementos que integram a conduta proibida – como sucederia no caso de a fazer coincidir com a entrega das contas da campanha fora do prazo legalmente previsto −, o tipo objetivo do ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 remete expressamente para a previsão constante do respetivo artigo 27.º, daqui resultando que o preenchimento da norma de comportamento apenas se tornará alcançável através da convocação deste último dispositivo. Ora, segundo prescrito no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, na versão contemporânea da prática dos factos, “no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei”. Após a entrada em vigor da Lei n.º 55/2010, o prazo para apresentação de contas das campanhas referentes a eleições legislativas foi encurtado de 90 dias para 60 dias, mas passou a contar-se a partir, não da proclamação oficial dos resultados – conforme decorria da primitiva redação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003 –, mas do pagamento integral da subvenção pública. Uma vez que o tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 é, nos termos já referidos, integrado pela previsão normativa do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, da sucessão de leis no tempo acabada de referir resulta que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 55/2010, a apresentação das contas de campanhas referentes a eleições legislativas realizada depois de decorridos 90 dias sobre a proclamação oficial dos resultados mas antes de esgotado o prazo de 60 dias sobre o recebimento da subvenção púbica deixou de ser contraordenacionalmente relevante. De acordo com o termo inicial do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, na sua redação originária, as contas da campanha do PNR para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada a 27 de setembro de 2009, deveriam ter sido apresentadas até ao dia 5 de janeiro de 2010. Tendo-o sido somente em 10 de março de 2010, não há dúvidas de que o foram depois de esgotado o prazo então legalmente previsto para o efeito, nem de que tal atuação é contraordenacionalmente relevante de acordo com a tipificação resultante da complementação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 pela previsão do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, na redação vigente à data. A questão que, todavia, se coloca no âmbito da ponderação da aplicação retroativa do regime atualmente vigente – isto é, daquele que decorre da integração do tipo contraordenacional definido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 pela previsão do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, na versão aprovada pela Lei n.º 55/2010 – é a de saber se a conduta do PNR que consistiu em apresentar no dia em 10 de março de 2010 as contas da campanha referente à eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada a 27 de setembro de 2009, se mantém contraordenacionalmente relevante. Na modelação resultante da Lei n.º 55/2010, a possibilidade de subsunção da atuação do PNR ao tipo contraordenacional que resulta da técnica remissiva seguida na construção do ilícito – isto é, aquele que se alcança através da inclusão do procedimento prescrito no n.º1 do artigo 27.º na definição da conduta proibida pelo n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei n.º 19/2003 −, supõe que: i) o PNR haja recebido subvenção pública; e ii) que tal subvenção tenha sido recebida pelo PNR com uma antecedência superior a seis meses por referência ao momento em que as contas foram apresentadas no Tribunal Constitucional. Apesar de convertida em termo inicial do prazo que passou a constar do n.º 1 do respetivo artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, a primeira das referidas condições encontra-se condicionada, quanto à possibilidade da sua concreta verificação, pelo disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, do qual resulta apenas terem direito à subvenção pública, no âmbito da campanha para eleições legislativas, os partidos políticos que concorram, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República e que obtenham representação. Conforme dos autos resulta, o PNR não conseguiu eleger nenhum deputado à Assembleia da República, não tendo assim preenchido as condições cumulativamente prescritas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 para o recebimento da subvenção pública. Não tendo existido pagamento da subvenção pública, não chega a verificar-se, perante o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, na versão aprovada pela Lei n.º 55/2010, o termo inicial do prazo para a entrega, no Tribunal Constitucional, das contas da campanha eleitoral, que, por seu turno, inviabiliza a possibilidade de, no âmbito da aplicação do regime legal atualmente vigente, subsumir a atuação do PNR ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido em primeiro lugar. É certo que, ao eleger o pagamento da subvenção pública como único e indiferenciado termo inicial do prazo de entrega das contas da campanha referentes a eleições legislativas, a regra resultante da alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003 pela Lei n.º 55/2010 impede a aplicação do tipo contraordenacional estabelecido no artigo 32.º aos partidos políticos que não hajam recebido subvenção pública por a ela não terem direito de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 17.º Todavia, no domínio do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional, a quebra de unidade que daí necessariamente resulta não pode ser resolvida, por força do princípio da tipicidade, através de interpretações extensivas ou corretivas a débito dos sujeitos visados pelo procedimento. Em suma: na medida em que a conduta típica descrita no artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 consiste, não na entrega das contas da campanha fora do prazo legal, mas na não entrega das contas “nos termos do artigo 27.º”, a previsão do artigo 27.º integra o tipo objetivo de ilícito, o que significa que as alterações naquela previsão introduzidas pela Lei n.º 55/2010 se incluem no regime que, de acordo com princípio estabelecido no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, deve ser objeto de aplicação na hipótese de se revelar em concreto mais favorável; ao aplicar o tipo de ilícito resultante da concatenação do n.º1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003, com o n.º1 do respetivo artigo 27.º, este na redação conferida pela Lei n.º 55/2010, verifia impossibilidade de efectivar a responsabilidade contraordenacional imputada ao PNR. ”. Esta jurisprudência é diretamente convocável nos presentes autos, sendo o regime introduzido pela Lei n.º 55/2010 mais favorável para qualquer dos partidos envolvidos, mesmo para os Partidos que receberam subvenção: com efeito, porque as subvenções foram pagas depois das datas em que as contas foram efetivamente apresentadas, impõe‑se concluir, por aplicação do regime mais favorável, ter deixado de ser contraordenacionalmente relevante a intempestividade dessa apresentação. 7. As contraordenações em especial Resolvidas as questões “gerais”, passemos à análise das diferentes contraordenações em especial, constantes da Promoção. 7.1. A responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do seu mandatário financeiro, Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco Vem promovida a aplicação de coimas ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro em virtude de as contas, em violação do n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, só terem dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de setembro de 2009, sendo que o último dia do prazo para a sua apresentação ocorreu a 21 de setembro de 2009. Sobre esta concreta questão, ora se dá por reproduzido o que ficou plasmado supra (ponto 6.5.), impondo-se concluir pela não verificação da infração que vinha imputada, dela se absolvendo o CDS-PP e o seu mandatário. Vem também promovida a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu mandatário pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou €447.108,01 de receita tendo esta sido, efetivamente, de €393.052,93, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma sobreavaliação da receita e do resultado em € 54.055,68. Respondeu o Partido remetendo, mais uma vez, para o defendido em sede de auditoria. Pelo menos desde o Acórdão n.º 19/2008 que o Tribunal Constitucional vem salientando que, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15º, n.º 1, com o artigo 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, assim, a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. O CDS-PP recebeu uma subvenção pública de €393.052,93 e um reembolso de IVA no valor de €54.214,28, sendo a soma da subvenção pública com o IVA reembolsado (€447.267,21) superior ao valor da despesa realizada (€447.108,01). As receitas e os resultados do Partido estão subavaliados, o que viola o disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. Assim, o Ministério Público promove a aplicação de coima pela apontada ilegalidade contabilística. O CDS-PP limitou-se, na sua defesa, a remeter para o que já havia defendido quando notificado do relatório de auditoria. Sendo inquestionável, e foi já verificado pelo Acórdão n.º 617/2011, que o CDS-PP recebeu uma subvenção pública cujo valor é superior ao das despesas efetivamente realizadas - o que contraria o n.º 4 do artigo 18º da Lei n.º 19/2003 – e que, por isso, as receitas e os resultados da campanha eleitoral estão subavaliados, verifica-se porém que a responsabilidade contraordenacional pela subavaliação de receitas e resultados, ou seja a “irregularidade contabilística”em relação à qual vem promovida a aplicação de coimas, resulta já da violação do dever de retificar as contas anteriormente analisado, pelo que se entende não haver, aqui, que a considerar autonomamente. Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima ao CDS-PP e seu mandatário financeiro por terem sido identificados meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das respetivas despesas nas contas da campanha, sendo que, tendo o Partido apresentado uma nova lista de ações e meios, não foi possível descortinar as despesas associadas a cada ação nem verificar se duas faturas, no valor total de € 12.121,19, estavam refletidas nas contas. Contestou o CDS-PP o constante da Promoção, afirmando que na Lista de Ações e Meios (que juntou, mais uma vez), por cada ação/meio se identifica a respetiva despesa associada, sendo que dos mapas junto aos autos consta também o integral registo das faturas que totalizam € 12.121,19. A defesa apresentada nada acrescenta ao que foi discutido e decidido no Acórdão n.º 617/2011. Como este Tribunal vem frisando, as contas devem ser fidedignas e auto‑explicativas, tendo os Partidos a possibilidade de, perante o relatório de auditoria, explicar, detalhar, corrigir ou completar as situações ali suscitadas. Estando a materialidade das imputações já verificada, por decisão transitada em julgado, o agora argumentado pelo Partido é insuscetível de afetar a verificação dos pressupostos objetivos da infração imputada, uma vez que os factos objetivos já julgados verificados preenchem esses pressupostos típicos. No mais, quanto aos pressupostos subjetivos, ora se remete para o que fica expresso no ponto 8 ( infra ). Conclui-se, pois, pela verificação da infração, prevista e punida pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Mais imputa a Promoção ao CDS-PP e ao respetivo mandatário a violação do n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 19/2003, causada pela omissão da inscrição nas receitas de contribuições em espécie registadas como despesa no valor de € 12.815,43, por os respetivos meios (serviços de Internet, telefones, eletricidade, telemóveis e renda das instalações do Partido) terem sido cedidos pelo Partido, tudo resultando numa subavaliação das receitas e do resultado da campanha naquele montante. Afirmou o Partido que, já em sede de resposta ao relatório de auditoria, explicou que as contribuições em espécie foram registadas quer como despesa quer como receita, juntando, mais uma vez, o Mapa M2 que já havia entregue juntamente com as contas da campanha. Mais uma vez, não tem razão o Partido. Desde logo, o que o CDS-PP respondeu perante o relatório de auditoria e que foi sopesado no Acórdão n.º 617/2011 foi algo de diverso. Assim, afirmou então o Partido que “ Muito embora tenham sido certificadas e registadas a totalidade das contribuições do partido e face à interpretação do mapa de receitas de campanha anexo às recomendações da ECFP, considera o CDS-PP que o valor de comparticipação corresponde a um adiantamento efetuado pelo Partido com base na previsão do que a candidatura iria receber como subvenção estatal. De facto, conhecido e já transferido pela Assembleia da República o valor da subvenção estatal atribuído ao CDS-PP, considera ser esse o valor a registar como receita real de campanha. Deste entendimento, resulta que o valor real a registar como receita de campanha é o respeitante à subvenção estatal recebida (447.108,01€)”. Ou seja, o CDS-PP contabilizou os valores em questão como correspondentes à subvenção estatal recebida (o que está errado, porquanto as contribuições do Partido não se confundem com tal subvenção) como, de resto, consta inclusivamente da documentação apresentada com as contas (e que o CDS-PP voltou agora a juntar). Assim, além do mais, consta a fls.431 destes autos um mapa no qual se refere o valor de “0,00 €” na rubrica “ Contribuição de Partidos Políticos ”, por referência ao Mapa M2. Ora, tendo em consideração que as contas apresentadas devem ser claras e autoexplicativas, o modo como foram apresentadas (e a errada contabilização das contribuições em espécie em sede de subvenção pública) não poderia deixar de ser sindicado, como foi, no citado Acórdão n.º 617/2011. Em suma, confirma-se a prática da infração imputada, prevista e punida no artigo 31º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. 7.2. A responsabilidade contraordenacional da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e da sua mandatária financeira, Manuela Pinto Ângelo Santos Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação de contas definidas na Lei n.º 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) (Acórdão n.º 240/2008). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu no Acórdão n.º 316/2010, “apesar de o artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. [...] Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha […], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV”. Isto recordado, vejamos. Vem promovida a aplicação de coimas à PCP-PEV e à sua mandatária pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou €582.675,60 de receita tendo esta sido, efetivamente, de €609.639,74, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação de €26.964,14 da receita e do resultado. A Coligação respondeu que “[…] no termo do prazo para a CDU intervir na auditoria, a informação disponível e correta era justamente aquela. O que agora o Ministério Público vem promover […] é que a CDU deveria ter, à posteriori, terminada que estava a fase da auditoria, em data incerta, que não está ao alcance da CDU nem conhecer nem determinar – a data em que o TC iria julgar as contas – retificado contas encerradas, entregues, auditadas […]. O MP vem agora promover consequências jurídicas para facto sancionatório com ostensiva violação da prévia audição . […] A redistribuição da subvenção para a campanha eleitoral, ocorrida em momento posterior, de montante remanescente da subvenção a atribuir à campanha eleitoral é um facto superveniente à data de apresentação das contas e do termo da auditoria que não está no domínio da CDU ou do seu mandatário financeiro conhecer ou influenciar. Tão pouco pode a CDU determinar que os serviços da Assembleia da República processem a redistribuição com maior celeridade. [...] Com o devido respeito, assinale-se que da Lei 19/2003, de 20 de junho, mormente da leitura conjugada do n.º 1 do artigo 15 e do n.º 2 do artigo l2 não decorre qualquer dever geral de retificação das contas, pese embora a linha argumentativa que o Tribunal Constitucional (TC) abriu com os Acórdãos 19/2008 (campanha das Presidenciais) e 135/2011. Na verdade, parece surgir dos citados arestos que o apontado dever geral de retificação das contas decorre tão só das características qualitativas das demonstrações financeiras. Estar‑se-á então, salvo melhor opinião, perante um dever geral, cuja inobservância gera responsabilidade punível, cominada com sanção, assente em mero princípio contabilístico, sem expresso apoio normativo, extraído, por remissão, de texto legal diverso daquele que fixa o regime sancionatório. [...] A prevalecer tal entendimento, parece-nos que a linha desenvolvida se situa em rota de colisão com princípios jurídicos seguros e inquestionáveis do nosso ordenamento jurídico tais como o princípio da confiança e da certeza e segurança jurídicas. Acresce que a existir tal dever, suscetível de ser exercido até ao momento do julgamento das contas, tal faculdade poderia conduzir ao efeito nefasto, contrário à lei, de o Tribunal Constitucional se ver confrontado com a eventualidade de julgar contas, uma ou várias vezes retificadas, em maior ou menor extensão, mas que não foram nessa dimensão devidamente auditadas. [...] Por outro lado, e sem conceder, a dar-se como certo e inquestionável a existência de tal dever de retificação das contas, tal obrigação surge envolta em clima de verdadeira novidade que por isso mesmo não poderá, sem mais, ter imediata repercussão punitiva ou sancionatória. […]”. Como se referiu em 6.2. supra, existem, além de factos que revelam situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei n.º 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades), outros que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15º, n.º 1, in fine ). Neste contexto, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso , tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. E nenhum problema adicional de auditoria apresenta tal retificação, dada a natureza e simplicidade de determinação da receita da subvenção estatal. Por outro lado, não há, ao contrário do que a resposta poderia induzir, qualquer novidade no entendimento adotado pelo Tribunal. De facto, o mesmo já resulta do Acórdão n.º 19/2008. Também nenhum sentido faz apontar a violação do dever de audição prévia quando a CDU vem, precisamente, usar desse direito ao responder à Promoção do Ministério Público. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15º, n.º 1, com o artigo 12º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, por isso, a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. A Promoção imputa também o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 por, tendo sido registadas receitas provenientes de angariações de fundos no montante de € 15.909,46, não terem sido devidamente identificados os doadores relativamente a receitas nos valores de €5.331,80, de €1.765,00, de €1.800,00, de €1.920,00 e de €1.467,50. Respondeu a CDU afirmando que, contrariamente ao referido na Promoção, “ a identidade dos donatários está documentada nas contas da campanha, há identificação de cada cheque e logo de cada emitente de cada um dos cheques depositados ”, mais acrescentando que “ a ECFP, se não viu ou porventura não pediu essa identificação, foi porque não achou necessário fazê‑lo ”, sendo que a própria Coligação se ofereceu a melhor esclarecer dúvidas que subsistissem, nada mais tendo sido solicitado pela ECFP ou pelos auditores. A resposta apresentada em nada se afasta do que a CDU havia já defendido perante o relatório de auditoria e que mereceu a decisão plasmada no Acórdão n.º 617/2011, que considerou violado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, por permanecerem sem identificação as receitas acima identificadas. Sempre se acrescentará, porém, que a CDU não podia deixar de saber que estava obrigada a identificar os doadores, juntando às contas da campanha a documentação pertinente para essa identificação. Em suma, confirma-se a imputação, tendo a CDU e respetiva mandatária financeira incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003. Por fim, a Promoção imputa ainda o registo nas contas de uma despesa, no valor de €15.120,00, integralmente imputada à campanha para o Parlamento Europeu, mas referente ao aluguer de painéis pelo período de 6 meses (de 15 de abril de 2009 a 14 de outubro de 2009) pelo que, tendo a eleição ocorrido em 7 de junho de 2009 e a respetiva campanha terminado dois dias antes, tal despesa não podia referir-se à campanha eleitoral em questão. Tendo a CDU reconhecido este facto e admitido que a imputação da despesa se faça na proporção de um terço por cada campanha eleitoral que ocorreu no ano de 2009, a despesa imputável à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu seria de €5.040,00, verificando-se uma sobrevalorização dos custos em €10.080,00. A Coligação respondeu confirmando os factos, mas defendendo que se tratou de uma omissão involuntária e que, pelo menos, a mandatária financeira cumpriu o seu dever de garante ao atuar por forma a evitar que resultados como o aqui verificado pudessem ocorrer, o que ficou demonstrado no facto de, nas demais campanhas eleitorais ocorridas em 2009, tal lapso não se ter verificado. A resposta confirma os elementos objetivos da infração imputada. Quanto aos elementos subjetivos, ora se reproduz o que fica expresso no ponto 8 (infra). Conclui-se, pois, pela prática, pela CDU e respetiva mandatária financeira, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003. 7.3. A responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira Vem promovida a aplicação de coimas à mandatária financeira do MEP pela entrega das contas da campanha fora do prazo legal, em violação do n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, posto que, tendo tal prazo terminado no dia 21 de setembro de 2009, o MEP apenas apresentou as contas no dia 28 de setembro de 2009. Sobre esta concreta questão, ora se dá por integralmente reproduzido o que supra se decidiu no ponto 6.5., impondo-se concluir pela não verificação da infração que vinha imputada, dela se absolvendo a mandatária do MEP. Mais se imputa na Promoção não terem sido refletidos nas contas da campanha algumas das ações e meios verificadas. Designadamente, as despesas com t-shirts e sweat-shirts foram imputadas à campanha das eleições legislativas ocorridas também em 2009 – e pagas pela respetiva conta de campanha -, quando a imputação dos respetivos custos deveria ter sido feita a cada uma das campanhas ocorridas em 2009. Do exposto resultou a subavaliação das despesas imputadas à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. O Partido respondeu (à data da apresentação da resposta, o MEP ainda não havia sido extinto pelo Acórdão n.º 14/2013, devendo a resposta aproveitar à sua mandatária), confirmando que os custos das t-shirts e sweat-shirts utilizadas na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu foram imputados à campanha das eleições legislativas (ocorrida no mesmo ano de 2009) e pagos pela conta desta última campanha. Mas acrescenta que “ a própria ECFP, num caso paralelo, sugeriu este procedimento ”, designadamente a propósito do uso de estruturas de afixação de cartazes em várias campanhas eleitorais, atenta a respetiva proximidade temporal – procedimento que o MEP entende dever ser também estendido ao caso presente, de utilização de camisolas em várias campanhas eleitorais. Afirma o MEP que, numa situação deste tipo, três hipóteses contabilísticas se poderiam verificar: ou imputar a totalidade dos custos a uma campanha; ou imputar à outra ; ou imputar uma parte a uma e outra a outra (“desde que haja critérios de imputação razoáveis, de fácil compreensão”, como referiu a ECFP) ”. Na falta de tal critério, afirma o MEP, será até mais transparente imputar toda a despesa a uma das campanhas, pelo que não pode afirmar-se que tenham existido ações e meios de campanha não refletidos nas contas do Partido. É notório que o MEP deturpa a recomendação da ECFP. O que esta Entidade referiu (e o MEP transcreveu na sua resposta) foi que, “ podiam ser utilizadas ao longo do tempo eleitoral as mesmas estruturas de afixação de cartazes de campanha política, embora com afetação específica e imputação respetiva a cada conta de campanha das despesas inerentes a cada um dos três períodos eleitorais, desde que haja critérios de imputação razoáveis, de fácil compreensão por parte dos Auditores e da ECFP e fundamentados ”. Ou seja, resulta cristalino desta recomendação que, sendo possível a utilização das mesmas estruturas (e, admita-se para o caso presente, das mesmas camisolas) em campanhas eleitorais diversas, ocorridas no mesmo ano, tal utilização deve ser objeto de imputação específica em cada uma dessas campanhas, por um valor razoável e fundamentado (distribuindo o valor total em razão da maior ou menor utilização dos meios em cada campanha). O que o MEP fez, pelo contrário, foi imputar os valores correspondentes a uma única campanha, apesar de saber que tais meios foram utilizados noutras campanhas (o MEP refere ainda que o Acórdão n.º 617/2009 parece equivocar-se por considerar que as camisolas teriam sido brindes, conclusão que só o MEP retirou e que em nada resulta do refletido em tal aresto – sendo que, mesmo que assim fosse, em nada alteraria o presente juízo). Com isso, provocou uma subavaliação das despesas com camisolas na campanha para o Parlamento Europeu, quando é certo que as contas de cada campanha não se confundem com as demais e devem valer independentemente, por si mesmas. Verifica-se, pois, a infração imputada, julgando-se verificada a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003. Vem ainda imputado à mandatária financeira do MEP a imputação à campanha de despesas relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha, pelo que esses bens deveriam ter sido registados nas contas próprias do Partido, efetuando o MEP uma cedência temporária à campanha, com a devida valoração tendo em consideração a sua duração. Tais cedências deveriam ainda ter sido registadas como contributo em espécie, em montante que não foi possível apurar na auditoria. O MEP respondeu que se tratou de um “mero lapso ” , que importou uma “pequena divergência de € 1.068,78, e que não parece ser materialmente relevante”. A resposta confirma a imputação e, contrariamente ao defendido, o valor em questão é suficientemente relevante para dever ser considerado, ainda que de gravidade menor (sendo que tal menor valorização será ponderada em sede de determinação da medida da coima a aplicar). Por outro lado, também diversamente do defendido pelo MEP, não se tratou de uma mera errada contabilização sem quaisquer reflexos práticos: pelo contrário, o valor em questão foi vertido nas contas apenas como um custo da campanha quando deveria ter sido valorado em sede de receita. O resultado foi, pois, a sobreavaliação da despesa e subavaliação da receita de campanha. Conclui-se, pois, também aqui, ter a mandatária financeira do MEP, praticado a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003. 7.4. A responsabilidade contraordenacional do MMS e do seu mandatário financeiro Miguel Pedro Alves Boniface O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao MMS e seu mandatário financeiro por ter sido verificada a existência de € 35.447,00 de despesas de campanha cujos documentos de suporte não são suficientemente claros para aferir da sua razoabilidade. Designadamente, o fornecedor “Dis Euskadi” faturou um valor com data posterior à elegível para se poder considerar tal valor (€ 17.000,00) como despesa de campanha, sendo ainda que, tendo o MMS argumentado perante o relatório de auditoria que tal fatura havia sido paga em 7 de maio de 2009 (ou seja, três meses antes da data da fatura), existe um extrato bancário dessa data registando um pagamento de € 17.000,00, em nome da firma “Digital Decor”, mas junto ao mesmo encontra-se uma anotação manual dizendo “relacionado com Dis Euskadi”. Respondeu o MMS não ter existido qualquer infração, posto que foi o fornecedor que optou por faturar de uma só vez a totalidade dos serviços prestados nas três campanhas eleitorais ocorridas em 2009, tendo optado por fazer essa faturação em nome da “Dis Euskadi” e não já da firma “Digital Decor”, como inicialmente o mesmo fornecedor havia informado – tendo o próprio fornecedor “ anulado o débito anterior da Digital Decor” , pelo que nenhuma fatura em nome desta última empresa entrou na contabilidade do Partido. A resposta confirma a imputação: tal como se referiu no Acórdão n.º 617/2011, a ausência de clareza da documentação apresentada tornou impossível verificar o alegado pelo Partido, sendo que ao mesmo competia apresentar as suas contas (e a documentação anexa) de forma clara, fidedigna e autoexplicativa - o que não sucedeu no caso, ficando por determinar se a despesa em causa se reportava efetivamente à campanha eleitoral em questão. Em suma, verificada está a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003. Mais se promove a aplicação de coimas pela existência de €39.504,13 de contribuições para a campanha, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido, o que constitui violação do n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 19/2003. Respondeu o Partido que aquela verba “ está devidamente registada como donativos de particulares e, em todos os casos, foram emitidos recibos ”, pelo que não houve qualquer violação da lei. A resposta apresentada não faz qualquer sentido, posto que a imputação respeita a contribuições do Partido para a campanha, que devem obrigatoriamente ser certificadas pelos competentes órgãos do Partido. A imputação não pode, pois, deixar de proceder, sendo sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. Vem ainda promovida a aplicação de coimas pela inexistência de faturas de suporte de despesas relacionadas com diversas telas, montagem e estruturas de suporte para as mesmas, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º1, ex vi 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003. O MMS respondeu que juntou sempre fotocópias das quais se podia constatar a descrição dos valores que diziam respeito à montagem de estruturas, colagem e descolagem das telas, valores esses incluídos já nas faturas dos fornecedores Dis Euskadis e Albertino Alves Moreira. Conforme se julgou no Acórdão n.º 617/2011, o MMS apresentou uma lista de meios e ações na qual eram mencionadas despesas com telas, sua montagem e estruturas de suporte das mesmas, mas não juntou as faturas de suporte dessas mesmas despesas, pelo que a imputação procede, concluindo-se pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Mais se promove a aplicação de coimas pela violação, verificada no Acórdão n.º 617/2011, do artigo 15º, nº 1, ex vi artigo 12.º, n.º1, ambos da Lei nº 19/2003, em virtude de o MMS, depois de inicialmente não ter apresentado o anexo ao balanço à demonstração dos resultados por natureza, ter apresentado, posteriormente, um balanço (e demonstração de resultados, assim como o respetivo anexo), do qual constavam valores a receber da estrutura central no montante de € 11.078,49, disponibilidades no valor de € 7.441,11 e dívidas a pagar a fornecedores de € 18.159,60, sendo que tais valores são diferentes dos que haviam sido apresentados ao Tribunal e aos auditores (pois que então se apresentaram valores nulos), inexistindo qualquer documentação de suporte que possibilitasse a auditoria aos novos valores. Em resposta, o Partido limita-se a afirmar que foi tentando corrigir todas as falhas que foram sendo verificadas e de como o Partido tem tentado garantir a fidedignidade e correção das suas contas. A resposta em nada contende com o que se apurou nos autos e que demonstra ter o Partido e respetivo mandatário financeiro praticado, também aqui e pelos factos descritos, a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove-se ainda a aplicação de coimas ao MMS e respetivo mandatário financeiro por o Partido não ter procedido à abertura de uma conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, onde tenham sido depositadas as respetivas receitas e movimentadas as despesas relativas à campanha (as receitas e despesas foram, respetivamente, depositadas e pagas através da conta bancária geral do Partido). Em resposta, o Partido reconhece os factos que lhe vinham imputados, reiterando que tudo tem feito para garantir a correção e fidedignidade das suas contas. Conclui-se, pois, pela verificação da infração imputada, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Por fim, promove-se a aplicação de coimas por não ter sido registado nas contas da campanha, como contribuição em espécie do Partido, o valor de € 242,90 relativo a uma fatura com data anterior ao período de campanha e que o Partido veio esclarecer referir-se a material que se encontrava em stock . E porque tal valor deveria, assim, ter sido contabilizado como receita e despesa, o registado limitado à receita resultou numa subavaliação da despesa, naquele montante, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003. O Partido respondeu que, efetivamente, foi “ mais nossa preocupação listar esta ação do que propriamente regularizar em termos de receita em espécie, sobretudo atendendo á materialidade do valor em questão ”. A resposta confirma a prática da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003, sendo que o menor valor em questão (assim como a juventude do Partido, à data - fundado no ano anterior a este ato eleitoral) será objeto de ponderação em sede de determinação da medida da coima a aplicar. 7.5. A responsabilidade contraordenacional do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e do seu mandatário financeiro Domingos António Caeiro Bulhão Vem promovida a aplicação de coimas ao PCTP/MRPP e respetivo mandatário financeiro em virtude de as contas, em violação do n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, só terem dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 13 de outubro de 2009, sendo que o último dia do prazo para a sua apresentação ocorreu a 21 de setembro de 2009. Sobre esta concreta questão, ora se dá por integralmente reproduzido o que supra se decidiu no ponto 6.5., impondo-se concluir pela não verificação da infração que vinha imputada, dela se absolvendo o PCTP/MRPP e o seu mandatário financeiro. Mais promove o Ministério Público a aplicação de coimas por se ter detetado a existência de € 3.000,00 de despesas de campanha do PCTP/MRPP, relativas à gravação de tempos de antena, assentes num documento de suporte cuja falta de clareza não permite aferir sobre a razoabilidade daquelas despesas, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e no artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei n.º 19/2003. O Partido nada disse. Atento o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, resta concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Por a auditoria não ter identificado qualquer despesa relacionada com o arrendamento ou ocupação de espaço para a sede de campanha do PCTP/MRPP, promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao Partido e respetivo mandatário financeiro. O Partido não respondeu. Neste ponto, importa recordar que, com o aditamento do novo n.º 5, ao art.º 16.º da Lei n.º 19/2003, efetuado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, segundo o qual “ A utilização de bens dos partidos, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha ”, deixou de configurar a violação de um dever a não contabilização daquelas utilização ou colaboração. Logo, a verificação da infração impõe, no caso, a demonstração de que a sede da campanha não foi disponibilizada pelo próprio Partido. Inexistindo quaisquer elementos nos autos que possam, suficientemente, fundar a conclusão de que a campanha pagou alguma renda a terceiro ou que, de qualquer modo, utilizou uma sede que não foi cedida pelo próprio Partido, importa, na dúvida, absolver o Partido e respetivo mandatário financeiro desta concreta imputação. Mais se promove a aplicação de coimas por, para além da falta de apresentação dos resultados, existir uma desconformidade entre o resultado da campanha que se extrai da conta da receita e da conta da despesa (positivo em €220,74), e o apresentado no balanço da campanha (negativo em €5.279,26), em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu. Face ao que se julgou no Acórdão n.º 617/2011, resta concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Por fim, mais promove o Ministério Público a aplicação de coimas por, tendo o Partido registado €1.250,00 de receitas provenientes de angariações de fundos, resultante do jantar de encerramento da campanha, onde estiveram presentes 45 pessoas, não constar do mapa de receitas a identificação das pessoas que efetuaram entregas a tal título. O Partido nada disse. Atento o que ficou demonstrado no Acórdão n.º 617/2011 e reproduzido na Promoção, importa concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. 7.6. A responsabilidade contraordenacional do PH e do seu mandatário financeiro, Luís Filipe da Silva Guerra A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PH e respetivo mandatário financeiro em virtude de as contas, em violação do n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, só terem dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 29 de setembro de 2009, sendo que o último dia do prazo para a sua apresentação ocorreu a 21 de setembro de 2009. Sobre esta concreta questão, ora se dá por integralmente reproduzido o que supra se decidiu no ponto 6.5., impondo-se concluir pela não verificação da infração que vinha imputada, dela se absolvendo o PH e o seu mandatário financeiro. 7.7. A responsabilidade contraordenacional do PNR e do seu mandatário financeiro, Pedro Domingos da Graça Marques Promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao PNR e respetivo mandatário financeiro por o Partido ter violado o dever genérico de organização contabilística ao não ter procedido à entrega dos documentos de suporte da campanha, no valor de € 2.266,36, relativos a cartazes, folhetos e tempos de antena, sendo que também não foi identificada qualquer despesa relacionada com o arrendamento de espaço para a sede de campanha, com a contabilidade ou com a utilização de estruturas para afixação de cartazes ou respetiva colagem e/ou descolagem, a tudo acrescendo o facto de constar registada uma despesa referente à publicação de um anúncio com a identidade do mandatário financeiro com a data de 26 de junho de 2009, sendo certo que, nesta campanha, a data limite para a publicação daquele anúncio era 27 de abril de 2009. O Partido nada respondeu. Sendo certo que na presente imputações se contêm factos diversos, deve começar por recordar-se que, conforme se explanou no Acórdão n.º 139/2012, é “ insuscetível de constituir contraordenação, como se afirmou no Acórdão n.º 407/2007, por inexistência de norma definidora de coima – em virtude de se não reconduzir à perceção de receitas ou à realização de despesas ilícitas (artigo 30º da Lei n.º19/2003), nem à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas (artigo 31º), nem à omissão de prestação de contas (artigo 32º) –, o incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em jornais de circulação nacional, apesar de constituir uma ilegalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 21º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003 ”. Por outro lado, quanto à utilização da sede de campanha, ora se reproduz, na íntegra, o que acima se decidiu quanto a idêntica imputação assacada ao PCTP/MRPP – vide ponto 7.5.C) -, concluindo-se, na dúvida, pela não verificação de infração. Diversamente, quanto à ausência de documentação de suporte da campanha, por a mesma contender com a fidedigna e regular elaboração das contas da campanha, com reflexo no apuramento e controlo das mesmas, não pode deixar de confirmar-se a verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Mais se promove a aplicação de coimas por o PNR não ter apresentado o anexo à demonstração dos resultados e o anexo ao balanço, nem a própria demonstração dos resultados, em violação do disposto nos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu. Atento o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, resta concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove-se ainda a aplicação de coimas ao PNR e respetivo mandatário financeiro, por não ter sido possível verificar a existência de uma conta bancária específica para a campanha do PNR, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu. Resultando clara, do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, a obrigação de abertura de uma conta bancária específica para cada campanha eleitoral, a inexistência da mesma configura uma infração, conforme ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, punida contraordenacionalmente pelo pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. 7.8. A responsabilidade contraordenacional do PPM e da sua mandatária financeira, Vanda Cristina da Cruz Raimundo Vem promovida a aplicação de coimas ao PPM e respetiva mandatária financeira em virtude de as contas, em violação do n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, só terem sido enviadas para o Tribunal Constitucional no dia 28 de dezembro de 2009, sendo que o último dia do prazo para a sua apresentação ocorreu a 21 de setembro de 2009. Sobre esta concreta questão, ora se dá por integralmente reproduzido o que supra se decidiu no ponto 6.5., impondo-se concluir pela não verificação da infração que vinha imputada, dela se absolvendo o PPM e o seu mandatário financeiro. Mais se promove a aplicação de coimas por, nas contas da campanha eleitoral do PPM para eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, terem sido identificadas despesas (no valor de €2.080,01) faturadas em data posterior ao ato eleitoral, não sendo o seu descritivo claro quanto ao período em que foram realizadas, sendo ainda que não foi possível aferir da razoabilidade, face aos valores de mercado, do montante de € 880,01 de despesas, e terem sido reconhecidos movimentos na conta bancária relacionados com pagamentos de despesas não imputadas à campanha, tudo em violação do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei n.º 19/2003. O Partido não respondeu. Atento o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, resta concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Também se promove a aplicação de coimas por, tendo o montante de contribuições do PPM, declaradas no Tribunal, ascendido a € 1.504,12, se ter verificado em sede de auditoria que o total de tais contribuições foi de apenas € 627,20 e que as mesmas foram, de resto, efetuadas após o ato eleitoral, tudo violando o disposto nos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003. O Partido nada disse. Face ao que se julgou no Acórdão n.º 617/2011, importa concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove-se ainda a aplicação de coimas por as contribuições do Partido referidas em C) não terem sido certificadas pelos órgãos competentes do Partido, em violação do preceituado no artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003. O Partido não respondeu. Atento o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, conclui-se pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove-se também a aplicação de coimas por o PPM não ter apresentado o anexo à demonstração dos resultados e o anexo ao balanço, bem como a própria demonstração dos resultados, assim incumprindo o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 19/2003. O Partido nada respondeu. Atento o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/2011, resta concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Por fim, promove-se a aplicação de coima por o PPM ter declarado ao Tribunal Constitucional o valor de € 2.145,00 como produto de atividades de angariação de fundos, tendo-se apurado, porém, que a maioria desses valores foi recebida após o ato eleitoral, pelo que não poderiam constar inscritas como receitas de campanha. O Partido não apresentou resposta. Tendo em consideração o que se julgou no Acórdão n.º 617/2011, importa concluir pela verificação da infração, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. 7.9. A responsabilidade contraordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário financeiro, José Manuel de Matos Rosa O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro, por violação do dever de retificação das contas, na medida em que, tendo inscrito nas contas de campanha, como receita de subvenção estatal, o valor de €1.398.858,21, recebeu efetivamente um total de € 1.479.309,84, em virtude de uma redistribuição de excedentes operada pela Assembleia da República, assim resultando numa subavaliação das receitas de campanha em € 80.351,63. Respondeu o Partido que “ em 28 de outubro de 2010 ainda não existia qualquer informação proveniente dos serviços da Assembleia da República quanto ao montante a atribuir em resultado da redistribuição do excedente da subvenção estatal ”, o que só veio a suceder em 23 de dezembro desse ano. Mais acrescenta que não faz sentido aludir ao incumprimento de um dever geral de retificação “ Apenas porque o julgamento das contas foi posterior, em dois anos e três meses à prestação das contas; em um ano e dois meses aos últimos esclarecimentos solicitados pela ECFP; e em dois meses à consolidação definitiva do montante total da subvenção estatal a receber ”. Devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso , tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. É indiferente, pois, qual o período de tempo decorrido entre o facto e o julgamento das contas: a obrigação do Partido é a de, assim que toma conhecimento de um facto que impõe a retificação das contas, deve de imediato comunicá-lo ao Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, impõe-se concluir pela verificação da imputação, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove-se ainda a aplicação de coimas por o PPD/PSD ter procedido à abertura de seis contas bancárias para a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, ao invés de uma única onde deviam ser depositadas todas as receitas e pagas todas as despesas da campanha, tudo violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu confirmando os factos, mas dizendo que estava convicto da legalidade da sua atuação, uma vez que a lei não especifica que apenas uma conta bancária possa ser aberta, sendo ainda que o Partido usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003 e nomeou mandatários financeiros distritais, responsabilizando-os por todas as atividades financeiras ocorridas localmente na campanha em questão. Defende o Partido ter atuado, pois, em erro não censurável sobre a ilicitude. Sobre esta questão, pronunciou-se recentemente este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 177/14, nos seguintes termos: “(…)no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais, as ilegalidades que resultam do incumprimento das determinações específicas constantes do Capítulo III da Lei n.º 19/2003, bem como as irregularidades que possam decorrer da inobservância do dever genérico de organização contabilística consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma legal, adquirem relevância contraordenacional através da previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 19/2003. Tratando-se de ilegalidades e/ou irregularidades que afetam as contas das campanhas eleitorais, a respetiva relevância contraordenacional dependerá da possibilidade de subsumir à previsão do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 o resultado da violação do dever de que se trate, o que apenas ocorrerá se tal violação: determinar uma ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral; ou conduzir à discriminação indevida de umas, de outras, ou de ambas, por não serem como tal legalmente qualificáveis. Isto posto, vejamos. Conforme por diversas vezes afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a abertura de mais do que uma conta bancária de campanha é (…) contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003. No Acórdão n.º 617/2011, relativo às contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o Tribunal teve ocasião de esclarecer que “tal abertura configura uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária”. Subsequentemente, no Acórdão que verificou as ilegalidades/irregularidades das contas da campanha (cf. Acórdão n.º 346/2012), tal entendimento foi considerado integralmente transponível para as eleições legislativas com fundamento na circunstância de, no âmbito destas, a conta de campanha ser “também uma só e de base nacional”, fazendo-se ainda notar que “uma pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar”. “(…) a questão que agora diretamente se coloca é a de saber se tal violação é contraordenacionalmente relevante. A resposta afigura-se negativa. Conforme começou por se referir, as atuações contrárias ao conjunto dos deveres a que o financiamento das campanhas eleitorais se encontra sujeito por força da Lei n.º 19/2003 apenas serão contraordenacionalmente relevantes se puderem subsumir-se a algum dos tipos-de-ilícito previstos nos artigos 30.º a 32.º do mencionado diploma legal. No caso da abertura de mais do que uma conta bancária, apenas o tipo-de-ilícito previsto no artigo 31.º se apresenta, à partida, mobilizável. Sendo seguro que a abertura de mais do que uma conta bancária é insuscetível de interferir na discriminação das receitas e/ou despesas da campanha – na medida em que não é passível de originar a contabilização indevida de valores ou a não contabilização de valores que devessem ser contabilizados –, a questão da relevância contraordenacional da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 no âmbito do tipo legal previsto no respetivo artigo 31.º prende-se apenas com a comprovação devida – isto é, nos termos legalmente prescritos – de umas, de outras ou de ambas. Ora, do ponto de vista da ratio subjacente ao referido tipo objetivo de ilícito, a relação que se crê poder estabelecer-se entre o dever legal de abertura de uma conta bancária especificamente constituída para as contas da campanha, onde sejam “depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas” à mesma respeitantes, e a exigência de comprovação devida de umas e de outras é apenas a de que todos os fluxos financeiros realizados no âmbito da campanha se tornem integralmente comprováveis através de extratos bancários, o que, não sendo necessariamente inviabilizado pela abertura, em si mesma considerada, de mais do que uma conta bancária para a campanha, exclui a relevância contraordenacional desta modalidade de incumprimento do dever imposto no n.º 3 do artigo 15.º, da Lei n.º 19/2003. ” . Face ao exposto, julga-se não verificada a infração imputada, dela se absolvendo o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro. Mais se promove a aplicação de coimas por o PPD/PSD, em violação do dever geral de organização contabilística, ter apresentado um balanço no qual as dívidas para com fornecedores se encontram subavaliadas em € 25.890,12 (incorreção que se repete no balancete retificado do Anexo IV), e do qual consta ainda um valor a receber da Assembleia da República, a título de subvenção, de € 1.221.951,10, que não é coincidente com o montante que efetivamente foi transferido para o Partido (€ 1.250.000,00). Respondeu o Partido que, “ nos esclarecimentos prestados à ECFP, o PPD/PSD retificou (e explicou a razão da necessidade de tal retificação) para € 202 360,18, o valor da dívida a fornecedores, com as correspondentes demonstrações financeiras retificadas no anexo XI desses esclarecimentos ”, pelo que não compreende porque razão tal retificação foi desconsiderada e imputada a presente factualidade. Também assim, a divergência detetada na reconciliação (reportada a 30 de setembro de 2009) deveu-se ao facto de as contas terem sido prestadas em 18 de setembro de 2009, “ havendo obviamente movimentos na referida conta bancária entre esta data e a data de 30 de setembro desse mesmo ano, que se reconhecem na reconciliação bancária desta data ”. Quanto ao mais, acrescentou que a divergência apontada é apenas “ aparente, pois que ao valor de € 1.221.951,10 importa somar o montante de €10.885,56 (24. Estado e outros entes Públicos), liquidado diretamente ao Estado pelo Partido, bem como o valor de € 28.048,90, referente a dívidas/acertos com fornecedores, regularizados também diretamente pelo PPD/PSD ”, devendo concluir-se, assim, que o valor de € 1.250.000,00 de adiantamentos partidários está correto. Em primeiro lugar, o que se frisou no Acórdão n.º 617/11 foi que o valor retificado, de € 202.360,18, não coincidia com o montante reportado no balanço apresentado. Por outro lado, o facto de as contas terem sido apresentadas antes do recebimento da subvenção não dispensavam o Partido, como se frisou em A), de retificar os valores finais apresentados – o que, também aqui, não foi cumprido. Por fim, resta salientar que a referência aos valores de € 10.885,56 e 28.048,90, a somar a € 1.221.951,10, não explicam as divergências apontadas (pois que da respetiva soma não resulta €1.250.000,00). Em suma, face ao apurado no citado Acórdão n.º 617/11, resta concluir pela verificação da imputação, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Vem também promovida a aplicação de coimas por as contribuições recebidas do Partido e mencionadas na conta de receitas e despesas se encontram subavaliadas em € 929.581,70 (receita) e as que lhe foram devolvidas estão subavaliadas em € 1.250.000,00 (despesa), tudo em violação do vertido nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003. Em resposta, para além repetir o afirmado em sede de auditoria – e que foi objeto de análise no Acórdão n.º 617/11 -, o Partido veio ainda dizer que a nova redação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, introduzida pela Lei n.º 55/2010, veio consagrar de forma inequívoca a possibilidade de adiantamentos à campanha, por contraposição às contribuições dos partidos para as campanhas, pelo que a nova redação, por ser mais favorável, deverá aplicar-se no caso. A infração, porém, não respeita a qualquer violação da proibição de efetuar adiantamentos por conta da subvenção pública, mas por o declarado nas contas do Partido não corresponder à realidade. Conforme se julgou no Acórdão n.º 617/11, “ A declaração que o Partido apresenta no Anexo IX, em que se afirma que “as contribuições efetuadas para a sua conta de campanha totalizam €371.577,79, não reflete a realidade. Na verdade, se a campanha reembolsou o Partido em €1.250.000,00 é porque este entregou à campanha €1.250.000,00 ”. Pelo exposto, verifica-se a infração imputada, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. 7.10. A responsabilidade contraordenacional do PS e do seu mandatário financeiro Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Vem promovida a aplicação de coimas ao PS e respetivo mandatário financeiro por violação do dever de retificação das contas, na medida em que, tendo inscrito nas contas de campanha, como receita de subvenção estatal, o valor de €1.198.212,85, recebeu efetivamente um total de € 1.265.435,09, em virtude de uma redistribuição de excedentes operada pela Assembleia da República, assim resultando numa subavaliação das receitas de campanha em € 67.222,24. O mandatário financeiro e o Partido responderam que, tendo o prazo para entrega de contas terminado em setembro de 2009, só em dezembro de 2010 e outubro de 2011 teve conhecimento “das redistribuições da respetiva subvenção”, altura em que a contabilidade referente à campanha eleitoral em causa, bem como a conta bancária constituída para o efeito, se encontravam encerradas, sendo ainda que a retificação em questão implicaria a retificação das contas anuais de 2009 e 2010, após a sua aprovação em Comissão Nacional. A resposta em nada afasta a verificação da imputação. Com efeito, como se referiu em 7.9.A), em relação ao PPD/PSD, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso , tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. É indiferente, pois, qual o período de tempo decorrido entre o facto e o julgamento das contas: a obrigação do Partido é a de, assim que toma conhecimento de um facto que impõe a retificação das contas, deve de imediato comunicá-lo ao Tribunal Constitucional. De resto, o facto de a conta bancária se encontrar encerrada em nada afeta a possibilidade de cumprimento de tal dever de retificação. Por fim, não se compreende o que pretende o Partido afirmar quando defende que a retificação das contas desta campanha implicariam a retificação das contas anuais de 2009 e 2010, quando bem sabe o Partido que todas as contas devem ser fidedignas e que o dever de retificação é transversal a todas as contas, anuais ou de campanhas eleitorais. Em suma, impõe-se concluir pela verificação da imputação, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Mais se promove a aplicação de coimas por o PS não ter apresentado a Demonstração dos Resultados por Naturezas, como estabelecido no Plano Oficial de Contabilidade. O Partido e seu mandatário financeiro vieram responder que, de entre as Recomendações da ECFP de abril de 2009, não constava qualquer referência à “Demonstração de Resultados por Naturezas”, sendo que o Partido enviou inclusivamente documentação além da solicitada e que, de acordo com o relatório de auditoria, o PS “cumpriu de um modo geral as Recomendações da ECFP”. A resposta remete para as Recomendações da ECFP quando a imputação se reporta a uma violação do Plano Oficial de Contabilidade. Ora, a Demonstração de Resultados por Naturezas era, ao abrigo, do POC, de apresentação obrigatória, como o Partido não podia deixar de saber – aliás, tal obrigatoriedade resulta bem expressa no ponto 2.2. do capítulo 2 do POC, na redação introduzida pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril (leia-se, ainda, o preâmbulo deste mesmo diploma). Face ao incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, nos termos expostos, resta concluir pela verificação da imputação, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. Promove ainda o Ministério Público a aplicação de coimas ao PS e respetivo mandatário financeiro por terem sido abertas duas contas bancárias para a campanha eleitoral em causa ao invés de uma única onde deviam ser depositadas todas as receitas e pagas todas as despesas da campanha, tudo violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido e seu mandatário financeiro disseram que a situação descrita surgiu devido a uma imposição da instituição bancária, designadamente do Banco Millenium BCP que, perante a solicitação pelo PS de um terminal “Multibanco” para ações de angariação de fundos, exigiu que tal terminal estivesse associado a uma conta bancária específica. Tal facto, acrescenta a defesa, não prejudicou o controlo das verbas recebidas no âmbito daquelas ações. Quanto a esta concreta questão, ora se dá por reproduzido o que se decidiu supra , quanto a idêntica materialidade que vinha imputada ao PPD/PSD – vide 7.9.B), concluindo-se pela não verificação de qualquer ilícito contraordenacional, assim se absolvendo o PS da presente imputação. Por fim, promove-se a aplicação de coimas por se verificar uma sobreavaliação das despesas de campanha, em € 39.506,40, por terem sido registadas nas contas da campanha duas faturas (nos valores de € 17.528,40 e € 21.978,00, respetivamente) cujo pagamento foi assumido diretamente pelo Partido e não já pela candidatura. O Partido e respetivo mandatário financeiro começam por responder que já assumiu o erro, mas não aceita ter existido qualquer sobreavaliação de despesas, na medida em que aquelas faturas foram lançadas nas contas da Sede Nacional e das contas da Campanha, respeitando ambas à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, pelo que se procedeu à “ retificação das contas da Sede Nacional ”, sendo que “ o extrato de conta corrente daquelas duas empresas (…) relativa a campanha eleitoral é igual ao extrato de conta apresentado pelo PS em relação as contas da campanha eleitoral ”. Não obstante a falta de clareza da parte final da resposta, o certo é que a defesa apresentada, para além de contrariar frontalmente o que o próprio Partido assumiu perante o relatório de auditoria (o PS declarou, então, que “ Existe sim uma sobrevalorização dos custos em €39 506,40 ”), em nada contraria o que ficou julgado no Acórdão n.º 617/11, impondo-se dar por verificada a imputação, punida contraordenacionalmente pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 19/2003. No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as irregularidades supra verificadas em relação ao ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco, ao PCP-PEV e à mandatária da coligação por eles constituída Manuela Pinto Ângelo Santos, à mandatária financeira do MEP, Francisca Assis Teixeira, ao MMS e ao seu mandatário financeiro Miguel Pedro Alves Boniface, ao PCTP/MRPP e ao seu mandatário financeiro Domingos António Caeiro Bulhão, ao PNR e ao seu mandatário financeiro Pedro Domingos da Graça Marques, ao PPM e à sua mandatária financeira Vanda Cristina da Cruz Raimundo, ao PPD/PSD e ao seu mandatário financeiro José Manuel de Matos Rosa e ao PS e ao seu mandatário financeiro Artur Rodrigues Pereira dos Penedos, lhes devem ser imputados a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (mais recentemente, no Acórdão n.º 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. Soçobram pois, também aqui, as considerações neste ponto tecidas pelo PPD/PSD e PS e pelos respetivos mandatários financeiros. Das consequências jurídicas da contraordenação Nos termos previstos nos artigos 30º, 31º e 32º da Lei n.º 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes: a obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas na Lei n.º 19/2003 é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 20 e 400 salários mínimos nacionais (SMMN), a que acresce a perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos, e, no caso das pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16º, com coima que varia entre 10 e 50 SMMN (artigo 30º da Lei n.º 19/2003); A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 salários mínimos nacionais (SMMN) e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003). Por sua vez, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008, valor que, nos termos do n.º 3 do artigo 152º da Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, é o relevante para o cálculo das coimas aplicáveis, ascendia a €426,00. Da conjugação das referidas normas resulta que: A coima a aplicar aos partidos pela obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas na Lei n.º 19/2003 oscila entre €8.520,00 e €170.400,00; A coima a aplicar às pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16º da Lei n.º 19/2003 oscila entre €4.260,00 e €21.300,00; A coima a aplicar aos partidos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre €4.260,00 e €85.200,00; iv) A coima a aplicar aos mandatários pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre €426,00 e €34.080,00. A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores (cf. Acórdão n.º 77/2011), não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou que o não foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou de comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, da dimensão dos montantes resultantes da obtenção de receitas ilícitas, etc.), sendo ainda de apontar a diferente dimensão dos partidos, nomeadamente quanto à existência ou não de uma estrutura permanente e rotinada, mormente a nível de organização financeira. Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei n.º 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos: Ao CDS-PP , demonstrada que está a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante dos artigos 12º e 15.º, n.º 1 da mesma Lei – não retificação das contas, impossibilidade de verificar o registo de algumas despesas e omissão de inscrição nas receitas de contribuições em espécie do Partido -, a coima a aplicar deve ser fixada em €6.500,00. - Ao mandatário financeiro do CDS-PP, Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em €650,00. 9.2.2. Aos partidos que compõem a CDU, PCP e PEV , demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante dos artigos 12º e 15.º, n.º 1 da mesma Lei – não retificação das contas e registo indevido de despesa – e pela violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3 da mesma Lei - insuficiente ou deficiente comprovação das receitas obtidas através da angariação de fundos -, a coima a aplicar deve ser fixada em € 6.500,00. - À mandatária financeira da CDU, Manuela Pinto Ângelo Santos , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003 deve ser fixada em € 650,00. À mandatária financeira do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, demonstrada que está a prática da contraordenação previstas e punida no artigo 31º, n.º 1 da Lei n.º 29/2003, pela violação do artigo 15º, n.º 1, da citada Lei – subavaliação e sobreavaliação das despesas imputadas à campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada, em €500,00. Ao MMS, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do artigo 16.º, n.º 2 da mesma Lei – falta de certificação de contribuições partidárias para a campanha – bem como pela violação dos artigos 15º, n.º 1, e 19º, n.º 2, da citada Lei – impossibilidade de verificar da razoabilidade de algumas despesas, deficiências de suporte documental de despesas, discrepâncias entre os valores constantes nas demonstrações de resultados e nos balanços e falta de registo de contribuição em espécie – e ainda da violação do artigo 16.º, n.º 3 da mesma Lei – não abertura de conta bancária específica para a campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada, em € 7.200,00. - Ao mandatário financeiro do MMS, Miguel Pedro Alves Boniface , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003 deve ser fixada em € 800,00. 9.2.5. Ao PCTP/MRPP demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento dos artigos 12º, 15.º, n.º 1 e 19., n.º1 da mesma Lei, – insuficiência de documentação de suporte, falta da demonstração dos resultados e desconformidade entre o balanço e as contas da receita e da despesa, - e pela violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3 da mesma Lei - insuficiente ou deficiente comprovação das receitas obtidas através da angariação de fundos -, a coima a aplicar deve ser fixada, em €5.500,00. - Ao mandatário financeiro do PCPT/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em €550,00. 9.2.6. Ao PNR, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante dos artigos 12º e 15.º, n.º 1 da mesma Lei – falta ou insuficiência de documentação de suporte, não apresentação da demonstração dos resultados e inexistência de conta bancária específica para a campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada em € 5.500,00. - Ao mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003 deve ser fixada em € 550,00. 9.2.7. Ao PPM , demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pela violação do n.º 2 do artigo 16º da mesma Lei - falta de certificação pelos órgãos competentes das contribuições do Partido -, e pelo incumprimento do artigo 15º, n.º 1, da mesma Lei – insuficiência da documentação de suporte, indevido registo de contribuições e de receitas de angariação de fundos e não apresentação do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo -, a coima a aplicar deve ser fixada em €7.000,00. - À mandatária financeira do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada, em €750,00. 9.2.8. Ao PPD/PSD , demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12º da mesma Lei – não retificação das contas - e pela violação do artigo 15º, n.º 1, daquela Lei – divergências de saldos e contribuições do Partido não refletidas nas contas da campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada em € 6.500,00. - Ao mandatário financeiro do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 deve ser fixada em € 650,00. 9.2.9. Ao PS , demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12º da mesma Lei – não retificação das contas - e pela violação dos artigos 12.º e 15º, n.º 1 - não apresentação da demonstração dos resultados por naturezas e sobreavaliação de despesas da campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada em € 6.500,00. - Ao mandatário financeiro do PS, Artur Rodrigues Pereira dos Penedos , uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, deve ser fixada em € 650,00. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: Declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o MEP – Movimento Esperança Portugal ; Absolver o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o respetivo mandatário financeiro, Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco, da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que lhes vinha imputada; Absolver a mandatária financeira do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que lhe vinha imputada; Absolver o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o respetivo mandatário financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que lhes vinha imputada; Absolver o Partido Humanista e o respetivo mandatário financeiro, Luís Filipe da Silva Guerra, da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que lhes vinha imputada; Absolver o Partido Popular Monárquico (PPM) e a respetiva mandatária financeira, Vanda Cristina da Cruz Raimundo, da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º da Lei n.º 19/2003 que lhes vinha imputada; Condenar a mandatária financeira do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €500,00; Condenar o CDS – Partido Popular (CDS-PP) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €6.500,00; Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP , Manuel Cabral de Abreu Castelo-Branco , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €650,00; Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €6.500,00; Condenar a mandatária financeira da PCP-PEV, Manuela Pinto Ângelo Santos , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €650,00; Condenar o Movimento Mérito e Sociedade (MMS) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €7.200,00; Condenar o mandatário financeiro do MMS, Miguel Pedro Alves Boniface , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €800,00; Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €5.500,00; Condenar o mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €550,00; Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €5.500,00; Condenar o mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €550,00; Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €7.000,00; Condenar a mandatária financeira do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €750,00; Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €6.500,00; Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa , pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €650,00; Condenar o Partido Socialista (PS) , pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31º Lei n.º 19/2003, na coima de €6.500,00; Condenar o mandatário financeiro do PS, Artur Rodrigues Pereira dos Penedos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003, na coima de €650,00. Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Maria Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. (Tem voto de conformidade o Senhor Conselheiro Carlos Cadilha que não assina por não estar Presente) Maria Lúcia Amaral