I- A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores a sua maioridade ou emancipação - regra geral; e no prazo de um ano a contar da cessação do tratamento de filho pelo pretenso pai - regra especial.
II- A primeira regra a sua prova compete ao reu - excepiente; a segunda e uma excepção de uma excepção, uma contra- -excepção e a sua prova compete ao autor.
III- Tendo a autora nascido em 3 de Dezembro de 1957 e proposto esta acção em 23 de Janeiro de 1984, era a esta data maior ha mais de dois anos; e a Relação, em materia de facto que o Supremo não pode censurar, concluiu que não se provaram, nem foram invocados actos do tratamento posterior a Agosto de 1977, pelo que se verifica a caducidade da acção.