Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. O A instaurou contra o R. a presente acção declarativa, “nos termos do DL 108/2006 de 08 de Junho”[1], pedindo a sua procedência e, em consequência:
“a) Declarar-se ser o A legítimo proprietário das parcelas e edificações dos autos; e
b) Condenar-se o Réu/Município de Almada reconvindo a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício;…
Em consequência,
1. Deverá declarar-se ser o A legítimo enfiteuta/rendeiro/utilizador/possuidor dos seus invocados direitos; e
2. Condenar-se o R … a reconhecer ao A os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se depois os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o A na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta…”.
Alega, em resumo, que por si e seus antecessores é arrendatário/enfiteuta/cultivador directo de uma “courela” das chamadas “Terras da C…” (cujas áreas total e de construção descreve), por contrato verbal, há mais de 100 anos, pagando a respectiva renda, da qual detém a posse pacífica, ininterrupta, titulada e de boa-fé, sem qualquer turbação, “Terras..” que o R. adquiriu em 1971/1972.
Conclui, invocando o DL 545/74 de 22.10 e as Leis nºs 22/87 de 2406 e 108/97 de 16.09, que tem direito a cultivar a referida “courela”, a ser indemnizado por benfeitorias (edificações) nela realizadas e que lhe assiste o direito de retenção até ser efectivamente indemnizado, bem como lhe assiste o direito a ser declarada judicialmente a enfiteuse, por usucapião, com posterior extinção da enfiteuse e colocação do A na situação de pleno proprietário.
Contestou o R. pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Estriba a sua defesa impugnando a generalidade dos factos alegados pelo A e expressamente negando que este seja, por si e seus antecessores, arrendatário das referidas terras, sempre a R se tendo recusado a receber rendas pela exploração das “Terras da C…”, pelo que se o A pagou alguma quantia fê-lo de livre e espontânea vontade. Mais alega que o A há muito que não explora quaisquer terras no local denominado “Terras da C…” e que, tal como outros, entregou a terceiros a exploração dos terrenos mediante o recebimento de rendas. Quanto às “construções edificadas no local” o R nunca as autorizou e sempre se opôs à sua implantação, não tendo qualquer valor, por ilegais.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, incluindo a legitimidade do R.[2], assim como se concluiu pela inexistência de nulidades, outras excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.
2. Veio entretanto o R., pelo requerimento de fls 521, invocando o “art.º 512º nº 1 do CPC”, apresentar “rol de testemunhas”, o que foi indeferido pelo despacho de 12.05.2010, a fls 533, “por intempestivo – cfr. art.º 8º nº 5 do DL 108/2006 de 08.06”.
Deste despacho interpôs o R., em simultâneo, em 25.05.2010, reclamação (cfr. fls 536/543) e recurso (cfr. fls 544/6), pretendendo com este a revogação daquele despacho.
Por despacho de 14.06.2010 (cfr. fls 547/9) foi aquela reclamação indeferida e o recurso admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo.
Alegando, conclui o R:
I. O Tribunal “a quo” decide não atender ao requerimento probatório apresentado pela Ré, com fundamento na circunstância de ao presente processo ser aplicável o regime experimental, aprovado pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho.
II. A verdade é que o presente processo nunca tramitou como processo experimental de acordo com as regras definidas no decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Agosto, com as alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas, em momento algum foram respeitadas as normas legais impostas pelo diploma legal em apreço.
III. O artigo 3º, sob o título “Actos processuais”, dispõe “Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministério da Justiça”;
IV. Acontece que no caso vertente, nenhum dos actos praticados pelo Autor foi praticado electronicamente.
V. A maior parte das peças processuais apresentados pelo Autor encontram-se manuscritas, mas ainda assim foram admitidas.
VI. Também as notificações efectuadas pela secretaria foram na sua grande maioria remetidas por correio, julga-se que apenas um ou dois despachos foram notificados por via electrónica, através do citius.
VII. Este regime processual experimental tem em vista acções de pouca complexidade, em que por norma não há sequer a necessidade de seleccionar a matéria de facto, remetendo-se a produção de prova para os articulados das partes.
VIII. Não obstante o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 108/2006, abarcar a generalidade das acções declarativas cíveis, sem ter em conta outro critério que não esse - que a acção declarativa e cível -, a verdade é que deixa ao juiz o poder-dever de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa.
IX. A matéria em discussão e a sua manifesta complexidade impunha que a mesma tramitasse como qualquer acção declarativa civil, e não de acordo com este novo regime, o qual se mostra manifestamente desadequado.
X. Deveria ser declarada a nulidade da maioria dos actos praticados no âmbito do presente processo e em consequência não atender o Tribunal à maior parte dos articulados e documentos juntos aos autos, nomeadamente os apresentados pelo autor;
XI. No caso vertente, este regime processual simplificado é manifestamente desadequado, já que não tem em conta as especificidades inerentes à mesma e que não são indiferentes à dinâmica processual e a dialéctica da intervenção das partes.
XII. Em especial no que diz respeito ao momento para apresentação dos meios de prova, na medida em que vincula as partes a, antes de conhecerem os factos a provar, indicar as provas a produzir, as quais, aliás, se poderão tornar inúteis;
XIII. Essas questões foram suscitadas em sede de reclamação e com fundamento nas mesmas, requereu-se a revogação do despacho que indeferiu o requerimento probatório apresentado pela ré.
XIV. Requereu-se também que para a presente acção seja adoptada a tramitação adequada as suas especificidades e a sua complexidade, conforme o imposto pelo artigo 2º, alínea a) do decreto-lei nº 108/2006.
XV. O douto despacho recorrido, não só indeferiu a pretensão da ré, como não se pronunciou sobre as questões suscitadas. Sobre este ultimo pedido, o tribunal “a quo” nem sequer se pronuncia.
XVI. Mas a admitir-se, que à presente acção será aplicável e tramitará sob o Regime Processual Experimental, então o mesmo terá que ser seguido em todas as suas vertentes, tanto pelas partes como pelo Tribunal.
XVII. Nas acções acobertadas pelo RPE, os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, terão de ser praticados electronicamente, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. É o que dispõe o nº 3 do decreto-lei nº 108/2006.
XVIII. Como é óbvio, naturalmente, que a disciplina a seguir, mesmo nas acções cíveis cobertas pelo (novo) RPE, e enquanto a regulamentação faltar, seja a do Código de Processo Civil, sem qualquer especificidade.
XIX. A respeito da forma electrónica dos actos processuais, deverão às acções a coberto do RPE, aplicar-se o artigo 138º - A, e consequentemente as Portarias nºs 1417/2003 e 114/2008.
XX. Aliás, e não obstante o disposto no artigo nº 5 do artigo 8º, do DL 108/2006, que impõe a indicação dos meios de prova seja efectuada com os respectivos articulados, admite-se na presente acção, aliás, admitem os Tribunais, que o rol de testemunhas possa ser alterado ou aditado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, conforme resulta do disposto no artigo 512-A do CPC.
XXI. Não se entende por isso, porque numa situação se aplica por analogia, o disposto no CPC e não quanto à prática de actos por via electrónica, porque quer se concorde ou não com a prática electrónicas dos actos processuais, a verdade é que ela veio “acelerar” o andamento dos processos judiciais.
XXII. O douto despacho viola assim, entre outras disposições legais, os artigos 2ºe 3º, do Decreto-lei nº 108/2006, e bem assim o disposto no artigo 138º- A do CPC, ainda o princípio da igualdade das partes no processo impondo-se inconsequência a sua revogação.
3. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença, em 25.02.2013, que julgou a acção procedente e em consequência declarou o direito de propriedade do autor sobre as parcelas acima identificadas e condenou o réu a reconhecer esse direito.
4. É desta decisão que, inconformado, o R. vem apelar, alegações que apresentou em 03.05.2013, pretendendo a revogação da sentença recorrida.
Alegando, conclui:
A. A douta sentença recorrida ao fazer prevalecer o pedido de declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião com base na utilização (cultivo) do prédio altera o objeto do pedido, transformando-o em pedido diverso, infringindo a regra segundo a qual “re eat judex ultra vel extra petita partium”, que o disposto na alínea e) do artigo 668º do CPC, sanciona com a nulidade;
B. E ao fazê-lo, sem que réu fosse ouvido, violou igualmente o principio do contraditório e da igualdade das partes consagrado nos artigos 3º e 3º -A do CPC, geradores da nulidade da sentença;
C. A douta sentença recorrida enferma também de nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos (artigo 668º, nº 1 alínea c) do CPC) e não relevou factos de extrema relevância, que constam dos autos, e que importariam decisão diferente da proferida;
D. A douta sentença recorrida não relevou, entre outros, os factos constantes do documento nº 13 junto pela autora (cópia do despacho saneador proferido no processo nº …, que correu termos pelo 1º juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Almada), em que era autor o ora réu e réus, os então arrendatários das Terras da C…;
E. Esta ação visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento, que pediam sobre as parcelas de terreno objeto da presente lide e que haviam sido denunciados por carta datada de 17 de Julho de 1972, solicitando que os então rendeiros entregassem as terras;
F. A extinção dos contratos de arrendamento operada em 1972 revela-se de extrema relevância para a boa decisão da causa;
G. Nos Factos Assentes e na Base Instrutória considerou-se provado que a “sucessão” havia sido acompanhada pela transmissão da posse do terreno. E não poderia ter sido dado como provado, porque nem sequer foi alegado, e não tendo sido alegado não poderia ser objeto de prova. Aliás, a alegação da sucessão na posse impunha que a mesma fosse concretizada, no período entre 15 de Março de 1946 e 22 de Março de 1976, e claro posteriormente atenta a data da interposição das presentes ações.
H. A conclusão de que “O autor há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, tem vido a explorar e cultivar duas parcelas (…), pelo pagamento da contrapartida de 13 €”, para além de escamotear que a exploração era feita com base em arrendamentos, não se pode extrair sem mais da prova produzida.
I. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, porque os meios probatórios impunham decisão diversa. Encontram-se incorretamente julgados os seguintes factos:
. alínea C) da matéria assente omite que as terras eram arrendadas como consta das alíneas c) e d)g) do documento nº 13 e das alíneas c) do nº 36 da Petição Inicial;
. os factos constantes do ponto 1 da base instrutória contradizem os factos constantes do documento nº 13;
. os factos que constam do ponto 3 da base instrutória por ser público o litígio existente entre os rendeiros e o Município;
. a exploração pelo pagamento pelo A. de contrapartida;
. o valor das benfeitorias não se encontra minimamente fundamentado;
J. Não se provou que o autor explorasse duas parcelas do prédio há mais de 40 anos, nem que tivesse a obrigação de pagar a contrapartida de 13 €;
K. A resposta ao ponto 1 da base instrutória assenta num juízo conclusivo – “ o autor e seus antecessores”- que não permite identificar os antecessores que cultivam o prédio, e o facto de que adveio a posse, nem a data em que o autor entrou na posse;
L. A resposta ao ponto 1 da base instrutória encontra-se em contradição com elementos probatórios constantes do processo;
M. Não se provou que o autor ou os seus antecessores explorassem as parcelas em 1972/1973;
N. O autor não juntou aos autos qualquer elemento que permitisse provar a sua qualidade de sucessor.
O. As testemunhas ouvidas tinham todas, interesse na decisão favorável aos AA., como seja o caso das testemunhas MA…, AA…, AL…, MR… e MC… pois são autores em ações contra o Município com causa de pedir e pedidos análogos. E a testemunha JM que há longos anos colabora com a associação dos “rendeiros” destinada a lograr obter a propriedade dos prédios com o que igualmente são beneficiados.
P. O Município não pode fazer prova porque o Tribunal “ a quo”, não fez uso dos poderes que a lei lhe confere para a descoberta da verdade;
Q. A convicção do Meritíssimo juiz a quo assenta especialmente na prova testemunhal, o que por si só já constitui um risco, no caso acrescido, por se ter de decidir sobre a propriedade, áreas, antecessores e sucessores, para que a lei, aliás, exige meios de prova próprios.
R. O proprietário dos terrenos é o Município de A… e disso fez prova plena. A prova em contrario terá de ser uma prova positiva e clara, que não contrarie as regras da experiencia e da vida;
S. A douta sentença recorrida ignorou elementos e factualidade provada, de extrema relevância e que a terem sido considerados importariam uma decisão diferente da que foi proferida. Ignorou-se completamente que os arrendamentos foram extintos em 30 de Setembro de 1972, tendo os rendeiros apenas reclamado benfeitorias;
T. No caso vertente recairia sobre a autora o encargo de demonstrar pela positiva, que tinha a titularidade do direito de propriedade sobre as parcelas de terreno em questão ou que atentas as circunstâncias do caso dos autos tinham a titularidade do domínio útil, antes da abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos, em 1976, conforme alegam.
U. A douta sentença recorrida, não atendeu, como deveria, ao funcionamento da presunção juris tantum da titularidade desse direito, resultante do registo definitivo, o que necessariamente teria conduzido a uma decisão diferente da que afinal veio a ser proferida.
V. A autora alegou que a qualidade a que se arrogam teria na sua génese um contrato de arrendamento rural, com inicio em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, renovável, celebrado verbalmente com um anterior proprietário.
W. Os autores e os seus alegados antecessores sempre se arrogaram arrendatários das parcelas de terreno. Designadamente nunca invocaram que eram enfiteutas ou titulares de qualquer outro direito real de gozo;
X. Os rendeiros das terras recusaram-se a aceitar a denúncia feita pelo réu em 17 de Julho de 1972, do contrato então qualificado como de arrendamento para o seu termo – 30 de Setembro de 1972- e, em consequência, a entregar as parcelas de terreno cultivado, invocando fundamentalmente que tinham um direito de retenção sobre tais parcelas enquanto não fossem pagos dos montantes das benfeitorias que nelas realizaram.
Y. A constituição da enfiteuse apenas poderia considerar-se admissível a partir de uma situação possessória correspondente ao exercício de tal direito, com determinadas características e por certo lapso de tempo. A invocação pelo autor de uma hipotética constituição da enfiteuse por usucapião, apenas poderia relevar, antes e independentemente da verificação de qualquer outro pressuposto ou requisito, se aqueles tivessem assumido, no plano factual em que a posse se localiza, as vestes de enfiteutas, por um determinado período.
Z. Poderemos com segurança conclui, que o autor não é e nunca foi enfiteuta, porque tal posição, seja por via contratual seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo ou de uma situação possessória, com a nota essencial da perpetuidade caracterizadora da enfiteuse;
AA. Contrariamente ao decidido, o autor não satisfazem a condição sine qua non para beneficiar do regime de abolição da enfiteuse, operada pelo decreto-lei nº 195-A/76, de 16 de Março, simplesmente porque não eram, nem poderiam ter sido enfiteutas.
BB. Sem prejuízo da verificação (cumulativa) dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 1º do decreto-lei nº 195-A/76, na redação dada pela lei 108/97, de 16 de Setembro, só pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião ao abrigo do regime especial para o efeito previsto na lei, quem, à data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, ou seja em 16 de Março de 1976, tinha posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa (cfr. artigo 1º, nº 6 do decreto-lei nº 195-A/76, de 16 de Março aditado pela lei nº 108/97, de 16 de Setembro.
CC. A necessidade de tal posse se ter mantido durante, pelo menos, o período de 30 anos que antecede imediatamente a data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, isto é entre 15 de Março de 1946 e 15 de Março de 1976, podendo o interessado para tanto socorrer-se do mecanismo da acessão da posse nos termos gerais.
DD. A expressão “sem título” que consta do artigo 2º da Lei nº 108/97, ao introduzir o nº 6 do artigo 1º do DL 195-A/76, apenas pode ser entendido como “sem título enfitêutico” e não como sem título de arrendatário, superficiário, usufrutuário, para nos referirmos apenas às figuras a que o autor apela.
EE. Labora por isso em erro de interpretação e aplicação da Lei, salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida ao entender que o sentido que se extrai daquele diploma será o de que “ independentemente da existência ou validade do titulo inicial constitutivo ou transmissivo da posse (cfr. art. 2º da Lei nº 108/97) e até de se estar ou não na presença de uma relação jurídica enfitêutica, para se operar a aquisição por usucapião basta a prova do cultivo mediante o pagamento de uma prestação anual desde 15 de Março de 1946 até 16 de Março de 1976 e a realização de benfeitorias de valor superior a menos de metade do valor da parcela ou do prédio”.
FF. Existe por isso, claro erro de julgamento, na douta sentença recorrida, em que a prova produzida não poderia conduzir à decisão proferida, mas sim à absolvição do réu. Pelo que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu viola o disposto no artigo 1º, do DL 195-A/76, e nº 5 e 6 do mesmo preceito, na redação introduzida pela Lei nº 108/97, de 16 de Setembro.
GG. A legislação ordinária que aboliu a enfiteuse – decreto-lei nº 195-A/76, bem como as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pela lei 22/87 e 108/97, a prevalecer a interpretação que é feita na douta sentença recorrida e pelo Exmo. Sr. Professor Menezes Cordeiro, é inconstitucional, por violar:
a) A garantia constitucional da propriedade privada, ao determinar um efeito extintivo do domínio do direito do senhorio desacompanhado de uma justa indemnização;
b) O direito de propriedade privada, que como direito fundamental sempre vigorou na ordem jurídico-constitucional Portuguesa, tanto no período constitucional provisório como o período constitucional definitivo;
c) O princípio do Estado de direito, na vertente do princípio da proteção da confiança, por essa legislação ter sido aplicada retroativamente na determinação do efeito extintivo do domínio direto através da manipulação posterior dos requisitos da aquisição do direito de enfiteuse por via da usucapião, colocando em causa a regra constitucional segundo a qual as restrições dos direitos, liberdades e garantias não podem aplicar-se retractivamente;
d) O princípio do Estado de Direito, na vertente do princípio da igualdade, porque não encontra fundamento para o facto de a enfiteuse rural não merecer uma justa indemnização, quando para a abolição da enfiteuse urbana se admitir essa possibilidade.
e) A conclusão a respeito da violação do direito de propriedade por parte da legislação que aboliu a enfiteuse sem esta ter tido o cuidado da atribuição de uma justa indemnização não fica postergada pelo facto de ser anterior à vigência da CRP, nem sequer por a constituição se referir expressamente à sua abolição. A indicação constitucional vale apenas como opção jurídico política fundamental de conformar a abolição legislativa da enfiteuse e de proibir, para o futuro, o legislador ordinário de fazer renascer a enfiteuse.
5. Não foram apresentadas contra-alegações, por parte do A, em relação a ambos os recursos.
6. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e da decisão sobre a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1. Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em 16/11/1971 e 17/03/1972, o Réu adquiriu a particulares a chamada "Quinta do C…", vulgo "Terras da C…", com a área de 67.587,75 m2 e 270.350,00 m2, respectivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de A… sob os nºs …, freguesia da C…, concelho de A… (al. A) da matéria de facto assente);
2. À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em A. (al. B) da matéria de facto assente);
3. Em 17 de Julho de 1972, o R. dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte. (al. C) da matéria de facto assente);
4. Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas fizeram. (al. D) da matéria de facto assente);
5. O A. há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente duas parcelas do prédio referido em A, com a área total de 21.987 m2 e com a área de construção global de 600,44 m2, como consta dos docs. de fls. 275-282 (resposta ao nº 1 da b.i.);
6. Pelo pagamento da contrapartida anual de € 13,00 euros (resposta ao nº 2 da b.i.);
7. Aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do R. (resposta ao nº 3 da b.i.);
8. Uma das referidas parcelas situa-se junto à arriba (parcela superior) e a segunda (parcela inferior) situa-se em zona agrícola a trezentos e cinquenta metros de estrada municipal, como consta dos docs. de fls. 275-282 (resposta ao nº 4 da b.i.);
9. Pelo acesso às "Terras da C…" passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras ou trabalhos e o produto agrícola para ser vendido nos mercados da C…, A… e L… (resposta ao nº 5 da b.i.);
10. J…, antecessor do A., fez nas referidas parcelas obras e plantou árvores (resposta ao nº 6 da b.i.);
11. Foi o A. quem, há mais de 40 anos, fez uma horta toda irrigada na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couve-flor, couve portuguesa, couve lombarda, alface, pimento, feijão verde, batata, cebola e milho de regadio (resposta ao nº 7 da b.i.);
12. E desde essa altura, os referidos produtos agrícolas são vendidos diariamente, durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de A… e L… (resposta ao nº 8 da b.i.);
13. As parcelas de terreno têm um caminho de acesso à via pública. (respostas aos nºs 9, 10 e 11 da b.i.);
14. Durante os últimos 40 anos o autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua actividade agrícola nas parcelas referidas em 1. (resposta ao nº 13 da b.i.);
15. E já lá habitavam os seus avós e os seus pais após o falecimento daqueles (resposta ao nº 14 da b.i.);
16. As parcelas referidas em 1 valiam há 40 anos 110.065$00 (€ 549) e hoje valem € 110.139 (220.080.887$00). (resposta ao nº 15 da b.i.);
17. As edificações valiam há 40 anos 1.155.399$00 (€ 5.764) e hoje valem € 295.071 (59.156.425$00). (resposta ao nº 16 da b.i.);
18. O réu recusou-se a receber as rendas desde o envio da carta referida em C. (resposta ao nº 17 da b.i.);
19. O A. habita no local e cultiva as parcelas referidas em 1 (resposta ao nº 18 da b.i.).
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre daquelas conclusões que as questões que importaria dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
2.1. Recurso de agravo:
É de admitir, na presente acção, a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art.º 512º do Código de Processo Civil[4], não obstante o art.º 8º nº 5 do DL 108/2006[5] estabelecer que a indicação dos meios de prova é efectuada nos articulados?
2.2. Recurso de apelação:
1ª: A sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, por ter condenado além do pedido e por violação do contraditório e da igualdade das partes?
2ª: Houve erro de julgamento quanto aos factos elencados na al. I) das conclusões das alegações, além de que a resposta ao nº 1 da b.i. está em contradição com os elementos probatórios constantes do processo?
3ª: O tribunal não fez uso dos poderes que a lei lhe confere para a descoberta da verdade, o que impediu o R. de fazer prova?
4ª: O A não pode beneficiar do regime de abolição da enfiteuse porque não era nem poderia ter sido enfiteuta?
5ª: A legislação que aboliu a enfiteuse – DL 195-A/76 de 16.03 e as alterações posteriores introduzidas pela Lei nº 22/87 e 108/97 – é inconstitucional, por violação do direito da propriedade privada como direito fundamental, por violação da garantia constitucional da propriedade privada e por violação dos princípios do Estado de direito, nas vertentes do princípio da protecção da confiança e do princípio da igualdade?
Vejamos pois.
2.1. Recurso de agravo
Estabelece o art.º 660º do actual CPC que “o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias,…, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente”.
Daqui decorre que se impõe ao tribunal, nos casos em que não pode afirmar-se o interesse no provimento do recurso, independentemente da decisão final, como é o caso em apreciação, que seja feita uma análise, por antecipação, sobre qual vai ser o sentido da decisão final. E, com base num princípio de economia processual, só conhecer do recurso da decisão interlocutória se, a dar-lhe provimento, dada a infracção cometida, isso puder modificar aquela decisão final. No fundo e, em última análise, está aqui implícita uma regra sobre a ordem pela qual devem ser conhecidos os recursos das decisões interlocutórias e das decisões finais.
Regra que anteriormente estava bem explicita no art.º 710º do CPC1961, na redacção vigente até à sua revogação pelo art.º 9º do DL 303/2007 de 24.08[6], onde se estabelecia que a ordem de julgamento dos recursos era a “ordem da sua interposição”, mas com duas excepções: “os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada” (nº 1) e “os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante” (nº 2).
Assim, pese embora a diferença de redacção entre o art.º 660º do CPC actual e o art.º 710º do CPC1961, afigura-se-nos que o propósito do legislador é o mesmo, pelo que não haverá que conhecer – não se trata apenas de não dar provimento, como poderia pensar-se resultar da expressão “só dá provimento…” inserta no citado art.º 660º - dos recursos das decisões interlocutórias que não tenham relevância para a decisão final, a menos que o seu provimento tenha interesse para o recorrente, independentemente do sentido da decisão final (como acontecerá, por exemplo, no recurso de um despacho que aplique uma multa por junção de documento fora de prazo).
Afigura-se-nos assim que no citado art.º 660º o legislador disse menos do que queria dizer e o princípio da economia processual justifica tal interpretação pois constituiria um acto inútil analisar e apreciar os fundamentos do recurso e concluir pela sua procedência mas, depois, não a declarar porque isso seria irrelevante dado o ganho de causa da decisão final.
Aliás, considerando que aos presentes autos não se aplicava o regime de recursos estabelecido pelo citado DL 303/2007, atento o estatuído no art.º 11º nº 1 e 12º nº 1, ambos desse diploma, o regime ora previsto no art.º 660º do CPC nem constitui qualquer alteração ao regime que desde o início seria o aplicável aos recursos das decisões interlocutórias proferidas nestes autos, o previsto no citado art.º 710º do CPC1961, antes de revogado pelo DL 303/20007.
Nestes termos conclui-se que não é de conhecer do recurso de agravo porque da sua procedência não resultaria a modificação da decisão final, como adiante se fundamentará, quando se conhecer do recurso de apelação.
2.2. Recurso de apelação
1ª questão: nulidade da sentença
O recorrente imputa à decisão recorrida o vício da nulidade, mas sem fundamento.
Desde logo quando considera que o tribunal a quo alterou o objecto do pedido, transformando-o em pedido diverso e assim infringindo o disposto na al. e) do art.º 668º do CPC1961 – correspondente ao art.º 615º nº 1 al. e) do actual CPC – que proíbe o juiz de condenar em “quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Na verdade, como bem se assinalou na sentença recorrida, “pese embora a forma confusa e contraditória como o autor apresentou a sua pretensão, não há dúvida de que pretende que seja declarado judicialmente o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno que ocupa e que pertencem ao réu, com base na aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção legal deste direito e sua convolação em propriedade plena”. Aliás, é bem patente essa confusão quando o A qualifica o R como “reconvindo” logo na p.i. e quando procede à repetição da expressão “em consequência”.
Assim, ao proceder à condenação, nos termos em que o fez, o tribunal não foi além, quer em quantidade quer em qualidade, daquilo que o A peticionava, embora de uma forma pouca clara, é certo. Como facilmente se conclui comparando o petitório e a parte dispositiva da sentença, transcritos no relatório supra.
Não é assim correcto afirmar-se que o tribunal fez prevalecer uma pretensão e alterou o objecto do pedido. Aquela pretensão, a declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião e posterior reconhecimento como proprietário, já constava da pretensão do R., formulada na p. i
Nesta medida, não tendo havido tal alteração do pedido, não foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, sendo pois também infundada a pretensão do recorrente de ver declarada a nulidade da sentença por tais motivos (cfr. al. B) das conclusões das alegações).
Não ocorre igualmente o outro fundamento de nulidade invocado ao abrigo da al. c) do nº 1 do citado art.º 668º - correspondente nesta parte à al. c) do nº 1 do art.º 615º do CPC actual -, a oposição entre os fundamentos e a decisão.
O vício da sentença previsto na al. c) do nº 1 do art. 668º em causa ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. Ou seja, os fundamentos invocados conduzem necessária e logicamente a uma solução diversa da tomada. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis para o ilustrar: “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[7].
Não é porém o que ocorre com a decisão em análise, pois não se verifica qualquer contradição entre as considerações tecidas na sentença na fundamentação de direito e a conclusão daí extraída. Aquelas considerações, nomeadamente que o A logrou fazer a prova dos factos em que baseava a sua pretensão conduzem, logicamente, à conclusão de procedência desse pedido, nos termos em que foi decidido.
O A está equivocado quando pretexta que não teria sido “considerada provada a obrigação do Autor de pagamento de uma prestação anual ao senhorio, nem que a sucessão alegada foi acompanhada da correspondente transmissão da posse” e, por isso, existiria uma oposição entre os fundamentos e a decisão. Os fundamentos que não podem estar em contradição são os constantes da sentença e não os que a parte considera que aí não deveriam constar, por não serem factos provados.
Improcedem, assim, as conclusões A) a C) das alegações do recorrente, não padecendo a sentença recorrida de nulidade.
2ª questão: erro de julgamento da matéria de facto
O apelante discorda do julgamento da matéria de facto, essencialmente por considerar “incorrectamente julgados” os factos que elenca na conclusão I) das alegações.
Estriba a sua discordância invocando para tanto o doc. nº 13 junto pelo A com a p.i., um determinado facto que considera público e notório, a contradição da resposta ao nº 1 da b.i. com “elementos probatórios constantes do processo”, que o valor das benfeitorias não se encontraria minimamente fundamentado e ainda refere que todas as testemunhas ouvidas tinham “interesse na decisão favorável” ao A., uma por colaborar há longos anos com a associação dos “rendeiros” e as outras por serem autores em acções com causa de pedir e pedidos análogos contra o R.
Em bom rigor poderia questionar-se se foi dado integral cumprimento ao ónus previsto no art.º 685º-B nº 1 al. a) de especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados porquanto nalguns casos o recorrente não indica o nº da b.i. cuja resposta coloca em causa. Mas, na medida em que elenca e individualiza esses factos (v. al. I) das conclusões) e no corpo das alegações até refere alguns nºs da b.i., consegue-se percepcionar quais são os nºs da b.i. em causa, pelo que se conclui que está preenchido aquele pressuposto formal. Como igualmente se mostra preenchido o previsto na al. b) do mesmo preceito já que o apelante especifica os meios probatórios em que se funda.
Impõe-se pois a este tribunal de recurso dar cumprimento ao estatuído no art. 662º, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, desde logo a invocada pelo apelante, impuser decisão diversa da adoptada no tribunal a quo. Para formular tal juízo impõe-se reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão de facto, considerar as alegações do recorrente e as provas que invoca, bem como atender oficiosamente a todos os elementos probatórios existentes nos autos.
Ora, analisados os fundamentos invocados pelo recorrente, facilmente se conclui que não lhe assiste razão.
Na verdade, quanto ao doc. nº 13 junto pelo A com a p.i., compreende-se mal que o R deposite nele o fundamento do erro de julgamento. Estamos a falar de fotocópias simples de um despacho saneador, especificação e questionário – cfr. fls. 75/83 -, em que aparece uma nota manuscrita indicando um nº de processo[8], o juízo e a secção do T.J. A…, mas que não estão certificadas e através das quais nem sequer é possível afirmar, com segurança, quem são as partes.
Aliás, não deixa de ser sintomático que é o próprio R., nas alegações, que, referindo-se àquele documento, afirma: “Aliás, do documento nº 13, junto aos autos não consta que o autor fosse em 1972 rendeiro ou agricultor das Terras da C…”. Sendo certo que já antes, nessa peça, afirmava o R. não se ter feito prova de que o A “seja o sucessor do rendeiro, que em 1972 explorava o prédio com base no contrato de arrendamento” (cfr. fls 14 daquelas alegações). Mais sintomática é a actual posição do R em confronto com a que adoptou na contestação quanto a tal documento. Nesta peça processual, referindo-se a tal acção judicial, o R alegou – do que se deve ter entretanto esquecido - que “a entidade demandada não dispõe de elementos que lhe permitam afirmar qual o seu desfecho, mas julga-se que a mesma terá sido julgada deserta, na sequência dos acontecimentos do 25 de Abril de 1974 e dos tempos que se lhe seguiram” (cfr. art.º 15º da contestação).
Nesta medida, só por incoerência na alegação e argumentação do R é que pode vislumbrar-se naquele documento a força probatória que ele, manifestamente, não tem, nomeadamente não constitui tal documento os “elementos probatórios constantes do processo” que o R. invoca estarem em contradição com a resposta ao nº 1 da b.i., não sendo difícil concluir pela irrelevância do documento em causa para os termos desta acção.
Quanto ao facto público e notório, afigura-se-nos que o R. labora em equívoco. Com efeito, não cremos que possa qualificar-se como facto público e notório, para efeitos do art.º 514º do CPC1961, ou seja, facto que não carece nem de alegação nem de prova, a existência de um litígio entre o A e o R. e, mesmo, um litígio entre “os rendeiros e o Município”.
Mas mesmo que se pudesse considerar que era um facto publico a existência de um litígio entre os cultivadores das “Terras da C…” e o Município de A…, isso não é contrário à resposta dada ao nº 3 da b.i. (v. nº 7 da f.f.). Com efeito, tal resposta vem na sequência do perguntado e respondido aos nºs 1 e 2 da b.i., ou seja, que o A e os antecessores têm vindo a explorar e cultivar duas parcelas de terreno do prédio adquirido pelo R, “aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do R.”. Ou seja, a exploração e cultivo é com oposição do R.., mas apenas deste.
No que tange ao valor das benfeitorias, o R. pretexta que o mesmo não se encontraria minimamente fundamentado mas, como ressalta das suas alegações, não põe em causa, de forma sustentada e credível, o relatório pericial de fls 984/1016, no qual o tribunal a quo fundamentou e justificou as respostas aos nºs 15 e 16 da b.i.. Com efeito, não pode pretender-se que o valor daquele é posto em causa por pretenso facto “publicamente conhecido” sobre o valor dos terrenos na C…. Sendo certo que as partes tiveram oportunidade de solicitar esclarecimentos ao referido relatório pericial, o que foi feito e tais esclarecimentos foram prestados (cfr. fls 1031/2), não tendo suscitado a audição do perito em audiência, se se considerava que os esclarecimentos eram insuficientes ou incorrectos.
Finalmente invoca o R. que todas as testemunhas ouvidas tinham “interesse na decisão favorável” ao A., uma por colaborar há longos anos com a associação dos “rendeiros” e as outras por serem autores em acções com causa de pedir e pedidos análogos contra o R., dessa forma pretendendo desvalorizar as respostas do tribunal a quo à matéria de facto.
Porém, a verdade é que o R. não colocou em causa na audiência, através do incidente próprio, a contradita – cfr. art.º 640º do CPC1961 – a “credibilidade” daquelas testemunhas. Estamos pois perante considerações genéricas sobre o valor da prova testemunhal, não se indicando porquê e em que termos cada um desses depoimentos não é credível, sendo certo que, ouvidos os mesmos, não se nos afigura existir fundamento para colocar em causa a sua credibilidade e razão de ciência, considerando-se correcto o seu acolhimento, como foi realizado, pelo tribunal a quo.
Em conclusão, a resposta à segunda questão do recurso de apelação é negativa, não havendo fundamento para alterar os factos considerados como incorrectamente julgados pelo R., improcedendo assim as conclusões D) a O) e Q) a U) das alegações do recorrente.
3ª questão: poderes do tribunal na descoberta da verdade material
No corpo das alegações o R. limita-se a, singelamente, alegar que o “Município não pode fazer prova por o Tribunal a quo ter entendido não usar os poderes que a lei lhe confere para descoberta da verdade”, alegação que depois levou à conclusão P) das alegações.
Porém, não desenvolve o R. este argumentário nem o fundamenta, em termos de apontar uma norma jurídica que teria sido violada.
Nesta medida caberá apenas referir que, se esta alegação do R tem subjacente a questão que suscitou através do recurso de agravo – decisão do tribunal de não admitir o requerimento do R a arrolar testemunhas – então impõe-se a solução aí adoptada (não conhecer da questão), pelo mesmo fundamento. Por outro lado, não se vislumbrando em concreto qualquer outra decisão do tribunal que tenha colocado em causa o princípio da descoberta da verdade material, consagrado no art.º 264º nº 3 do CPC1961, é de concluir que é negativa a resposta à terceira questão supra enunciada, improcedendo assim a conclusão P) das alegações do recorrente.
4ª questão: condição de enfiteuta do A
A decisão recorrida considerou que “independentemente da existência ou validade título inicial constitutivo ou transmissivo da posse (cfr. artigo 2º da Lei nº 108/97) e até de se estar ou não na presença de uma relação jurídica com natureza enfitêutica, para se operar a aquisição por usucapião da enfiteuse basta a prova do cultivo da terra mediante o pagamento de uma prestação anual, desde 15 de Março de 1946 até 16 de Março de 1976, e da realização de benfeitorias de valor superior a pelo menos metade do valor da parcela ou do prédio”. Concluindo, depois, que não haveria “qualquer obstáculo à aquisição pelo autor da enfiteuse por usucapião pelo facto de ele ter alegado que a posse das terras lhes adveio por arrendamento verbal, anual, renovável”, citando o Ac do TRPorto de 08.112010[9] como tendo “admitindo a aquisição por enfiteuse num caso em que o título da posse é precisamente o arrendamento”.
O R. insurge-se contra este entendimento do tribunal a quo e, analisados os seus argumentos, não se tendo deixado de ponderar, outrossim, na argumentação expendida no parecer do Prof. António Menezes Cordeiro junto pelo A aos autos[10], argumentação que, no entanto, não cremos que se possam convocar in casu, à luz da factualidade provada, afigura-se-nos que assiste razão ao R., como a seguir se procurará evidenciar.
Considerando a factuologia provada nos autos, nomeadamente o período de tempo de exploração e cultivo das terras, “há mais de 100 anos” – não tendo assim que recuar aos “300 anos” alegados no art.º 36º a) da p.i. – teremos que começar por situar o regime jurídico da enfiteuse à luz do Código Civil de Seabra (1867), nos termos do qual, nomeadamente face ao seu art.º 1653º, a enfiteuse era limitada, “quanto à sua proveniência, ao esquema da relação contratual”[11], tratando-se assim a enfiteuse no âmbito e no domínio dos contratos.
Já o mesmo não veio a ocorrer no âmbito do Código Civil de 1966, em que “além dos dois aspectos destacados nos números anteriores (emancipação da enfiteuse em face do contrato de aforamento; eliminação da transferência do domínio útil como único processo de gestação da relação enfitêutica), uma outra nota sobressai na noção dada pelo artigo 1491º. Trata-se da afirmação do carácter real do direito enfitêutico, feita através da localização do instituto, à sombra tutelar do princípio da tipicidade dos direitos reais (art.º 1306º), bem como da definição do emprazamento”[12]. A enfiteuse era, no Código Civil de 1966, um direito real de gozo.
De qualquer das formas, em ambos os regimes legais é característica do instituto da enfiteuse a sua “natureza perpétua”, como se estabelecia no art.º 1492º do Código Civil de 1966, que teve por fonte o art.º 1654º do Código de 1867, resultando expressamente do nº 2 do citado art.º 1492º, e sendo já esta a orientação que se considerava consagrada no indicado art.º 1654º, que “os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento”.
Pires de Lima e Antunes Varela dão-nos conta de que nem todas as legislações adoptaram a mesma solução e que “o projecto do Visconde de Seabra também admitia o aforamento temporário, mas a Comissão Revisora acabou por votar a solução consagrada no art.º 1654º”, por se ter entendido que “a perpetuidade, constituindo um índice seguro do desmembramento da propriedade e do carácter real do direito enfitêutico, deve ser aproveitada no comércio jurídico como um sinal característico do emprazamento. Assim se facilitará a distinção entre o aforamento, de um lado, e o arrendamento (a curto ou longo prazo)… dando a cada uma dessas figuras uma finalidade própria, capaz de justificar a sua existência autónoma”.[13]
O DL 195-A/76, com as sucessivas alterações posteriores introduzidas pelas Leis nºs 22/87 e 108/97, o qual veio abolir a enfiteuse sobre os prédios rústicos e a transferir o domínio directo deles para o titular do domínio útil, não modificou aquela natureza jurídica, de perpetuidade, da enfiteuse. Ou seja, só os casos que na data de entrada em vigor desse diploma, se enquadrassem no regime jurídico da enfiteuse, aí se incluindo o carácter perpétuo do exercício do domínio útil, é que poderiam vir a ser extintos, com a união no enfiteuta do domínio útil, que já tinha, e do domínio directo, adquirindo então por esta via, legal, a propriedade plena do prédio rústico.
Tal interpretação encontra apoio directo no art.º 1º nº 1 do DL 195-A/76, onde se prevê: “É abolida a enfiteuse…”. Assim como no nº 6 do mesmo art.º 1º, onde se estatui: “Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião …”. Mas também recolhe apoio na epígrafe das Leis nºs 22/87 de 108/97 que é “Sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento”.
Aliás, o espírito do legislador também não deixa dúvidas que o propósito foi o de beneficiar apenas e tão-só, quem na data da entrada em vigor do referido diploma legal, 16 de Março de 1976 (data da sua publicação), tinha posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa, sendo enfiteuta. O preâmbulo do DL 195-A/76 é muito claro quando nele se justifica a solução legal porque “através da fórmula jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal”.
Ora, no contrato de arrendamento rural não se detectava aquela característica - “encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal”. Acresce que o legislador do referido DL 195-A/76 não desconhecia tais contratos, os quais à data tinham previsão legal no DL nº 201/75 de 15.04 e continuaram a ter posteriormente – cfr. Lei 76/77 de 29.09 e sucessivos diplomas legais que vieram regular o contrato de arrendamento rural. Assim, também o argumento de interpretação sistemática vai no sentido de que o regime instituído pelo DL 195-A/76 não é aplicável ao arrendatário de prédios rústicos.
Daqui decorre que se nos afigura que não é feita, na decisão recorrida, a melhor interpretação daqueles diplomas legais, nomeadamente do art.º 2º da Lei 108/97, que aditou um nº 6 ao art.º 195º-A/76, quando naquela decisão se considera que não seria necessário “estar ou não na presença de uma relação jurídica com natureza enfitêutica, para se operar a aquisição por usucapião da enfiteuse”. Com efeito, tal normativo nada altera quanto à condição prévia, a necessidade de estarmos perante um prédio sujeito ao regime enfitêutico. Apenas vem tornar mais fácil o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião, permitindo que as sucessões ao cultivador inicial sejam válidas, ainda que realizadas “sem título”, desde que tais sucessões sejam “acompanhadas das correspondentes transmissões da posse”.
Aplicando as considerações jurídicas ao caso dos autos, o que se constata é que da factualidade provada e supra descrita – nomeadamente nº 5 da f.f. - não se extrai que o acordo verbal, de exploração e cultivo das duas parcelas do prédio em causa, tenha sido feito para vigorar em termos de perpetuidade, ou seja, sem limitação temporal. Nem se pode retirar tal ilação do facto de tal acordo verbal remontar aos antecessores do A há mais de 100 anos. Ganha aqui sentido a argumentação do R., nas alegações, de que “tal facto apenas permitiria concluir pelas sucessivas renovações de contratos de duração limitada e nunca pela existência de um contrato de duração perpétua” – cfr. pág. 27 das alegações.
Por outro lado, dúvidas não existem de que estamos perante um facto constitutivo do direito do A e, consequentemente, a ele lhe incumbia o ónus de alegação e prova do mesmo, atento o disposto no art.º 342º nº 1 do Código Civil.
Ora, em bom rigor, a verdade é que o A não deu cumprimento a esse ónus pois na própria p.i. nunca caracterizou a relação contratual estabelecida entre ele e seus antecessores por um lado, e o R e respectivos antecessores por outro, como revestida do tal carácter de perpetuidade.
Muito pelo contrário, não estando o tribunal vinculado às alegações das partes quanto às qualificações resultantes de interpretação jurídica – cfr. art.º 664º do CPC1961 e artº 5º nº 3 do CPC2013 - não relevando por isso as qualificações jurídicas feitas pelo A na p.i., como “enfiteuta/rendeiro/utilizador/possuidor”, a verdade é que dos factos invocados naquela peça processual apenas se poderia extrair que a relação contratual em causa era anual e que se teria sucessivamente renovado. É o que resulta da conjugação dos art.ºs 36º-c) e 43 da p.i., em que o A alega a existência de contratos de arrendamentos rurais, verbais, com inicio em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro do ano seguinte, que o vinculariam, bem como dos art.ºs 48º e 49 da mesma peça processual, em que invoca a transmissão para si da posição de arrendatário, por morte dos anteriores arrendatários.
Nestes termos, não se podendo concluir que o A era “enfiteuta” das parcelas do prédio rústico em causa, não era possível proceder à “subsequente convolação legal em direito de propriedade” do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do art.º 1º do DL 195-A/76, como se fez na decisão recorrida.
Torna-se pois despiciendo aferir do preenchimento dos requisitos ou indícios de usucapião da enfiteuse, previstos no nº 5 do art.º 1º do DL 195-A/76, na redacção dada pelo art.º 1º da Lei nº 108/97.
Em conclusão, à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", respondendo-se assim afirmativamente à quarta questão, supra equacionada e concluindo que procedem, no essencial, as razões que enformam a reacção do recorrente, condensadas nas conclusões V) a FF).
Nestes termos impõe-se julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido.
5ª questão: constitucionalidade do regime de abolição da enfiteuse
Considerando a resposta dada à questão anterior, ou seja, que o A não pode considerar-se enfiteuta, mostra-se prejudicada a apreciação e decisão sobre esta última questão suscitada pelas alegações do recorrente, que se prende com a constitucionalidade dos normativos legais constantes do DL 195-A/76 de 16.03, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 22/87 de 24.06 e 108/97 de 16.09, não havendo assim que conhecer da mesma, nos termos do estatuído no art.º 608º nº 2 do CPC2013.
Nesta medida não cabe tecer considerações sobre os dois pareceres juntos pelo R, um subscrito pelo Prof. Gomes Canotilho em colaboração com o Prof. Abílio Vassalo Abreu (cfr. fls 577/889) e o outro subscrito pelo Prof. Bacelar Gouveia (cfr. fls 891/968) que se pronunciam pela inconstitucionalidade material da Lei nº 108/97, em breve resumo de que aqui se dá nota, por violação dos princípios da protecção do direito de propriedade, do Estado de direito, na vertente da tutela da confiança e da igualdade.
Igualmente não pode deixar de se fazer notar que, pelos mesmos motivos, não cabe analisar a recente jurisprudência do STJ que, através do acórdão de 09.04.2013[14], igualmente concluiu no sentido da inconstitucionalidade dos normativos constantes dos mencionados diplomas legais que extinguem a enfiteuse e atribuem ao titular do domínio útil o direito de propriedade, sem indemnização ao titular do domínio directo, por violação do dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança e, ainda, violação do direito de propriedade privada.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente o pedido do A, dele absolvendo o R.
Custas a cargo do A.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Ana Lucinda Cabral)
[1] Proc. nº 4817/07.7TBALM do 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada
[2] O despacho saneador inicialmente proferido (cfr. fls 325/8), que julgou o R. parte ilegítima e o absolveu da instância, foi revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls 498/503) que julgou a legitimidade processual do R. assegurada.
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos, na fase de recurso, por força do disposto no art.º 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos da citada lei, este à contrário sensu, código adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, adiante designado abreviadamente de CPC1961, na redacção em vigor quando da tramitação destes autos em 1ª instância, entretanto revogado pelo art.º 4º al. a) da Lei nº 41/2013 de 26.06, mas à luz do qual se terá de aferir da sua correcta aplicação no que tange à admissibilidade dos meios de prova, isto considerando os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, nomeadamente os consagrados no art.º 12º nº 1 do Código Civil.
[5] Entretanto revogado pelo art.º 4º al. d) da Lei nº 41/2013, sendo no entanto aqui tomar em consideração a posição assumida na nota de rodapé antecedente sobre a sua aplicação ao caso dos autos.
[6] Diploma que procedeu à “reforma dos recursos cíveis”, procedendo a diversas alterações, nomeadamente i) “a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, ii) a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo…” – cfr. preâmbulo deste diploma legal.
[7] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora (Reimpressão), 1981, Vol. V., pág. 141.
[8] O nº aí manuscrito – desconhecendo-se a origem desta anotação - é 5…, sem mais. Sendo certo que não pode ser o nº 5…/75, com vem referido nas alegações do recorrente (pág. 15), pois o despacho saneador, especificação e questionário em causa tem a data de 17.12.1973. Talvez seja o nº 5…/73, como igualmente vem referido nas alegações, mas sem certidão emitida pelo Tribunal não se pode dar tal facto como provado.
[9] Relatora Ana Paula Amorim, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 3796/05.0TBGDM.P1, sendo embora certo que o aresto em causa não analisa nem decide esta questão, antes a parece dar como pressuposta ou adquirida, para concluir que, no caso, “não estão reunidos os requisitos para reconhecer a aquisição pelos Autores do direito de enfiteuse, por usucapião”, porquanto não estava preenchido “um dos indícios da usucapião”, “a ocupação efectiva do prédio pelo menos desde 15.03.1946, ou seja, há 30 anos”.
[10] Cfr. fls 165/239, onde se faz uma interessante análise da evolução histórica do instituto jurídico da enfiteuse, nomeadamente considerando a experiência portuguesa até 1867, o Código Civil de Seabra, o Código Civil vigente e as leis de extinção da enfiteuse, aí se concluindo que “os rendeiros das Terras da Costa reúnem, claramente, todos os requisitos para poderem invocar a enfiteuse, por usucapião…”.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 688.
[12] Idem, pág. 689.
[13] Ibidem, pág. 692.
[14] Relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 79/06.1TBODM.E1.S1, de cujo sumário se destacam os seguintes nºs, embora se nos afigure haver um lapso na redacção do nº IV do sumário, em comparação com o texto do aresto:
IV) O DL. 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir a enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos e ao conferir ao titular do domínio directo o domínio útil, atribuindo ao titular deste uma indemnização desrazoável e discriminatória, uma vez que apenas foi legalmente prevista para os casos em que o titular do domínio directo fosse pessoa singular com rendimento inferior ao salário mínimo nacional – art. 2º, nº1 – e estabelecendo que essa indemnização consistiria no pagamento anual enquanto fossem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança, e violou, ainda, o direito de propriedade privada, já que o acto ablativo do direito de propriedade não foi acompanhado de indemnização que possa ser considerada justa, mesmo em função do tempo histórico em que ocorreu.
V) Tendo a pretensão dos AA. assentado também na aquisição do direito de propriedade por usucapião como modo de aquisição do domínio útil que se arrogaram, para depois, por via dele, se tornaram titulares do domínio útil, mesmo que não fosse de considerar a inconstitucionalidade material do diploma abolitivo da enfiteuse, este Tribunal, ao abrigo do art. 204º da Constituição da República, por considerar materialmente inconstitucional a norma do art. 1º da Lei nº108/97, de 15.9., que alterou a redacção do nº5 do DL. 175-A/96, de 16 de Março, ao admitir a constituição da enfiteuse por usucapião, quando o direito já tinha sido abolido, estabelecendo assim retroactivamente um meio de aquisição do direito, sem atribuição de qualquer indemnização – art. 62º, nº2, da Constituição da República – violou os princípios da igualdade (art.13º da CR), da proporcionalidade e do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança.