Proc. n.º 1655/24.6T8PTM-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Em processo comum declarativo de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, que o Autor AA intentou contra a Ré “Lusíadas Algarve, S.A.”, no despacho saneador datado de 21-09-2024, o tribunal a quo prolatou o seguinte despacho:
Porém, quanto às notificações requeridas pela ré no ponto 1 do requerimento probatório que acompanha a contestação, vão as mesmas indeferidas, por não se divisar que sejam necessárias para a prova que a ré se propõe fazer (tendo em conta a prova já indicada), sem prejuízo de poderem vir a ser ulteriormente ordenadas se essa relevância emergir em função do resultado da demais prova a produzir.
…
Na contestação, a Ré havia solicitado o seguinte meio de prova:
1) Para prova da matéria alegada no artº 204º desta contestação, requer-se que:
a. Seja requerido à Segurança Social informação sobre se, no período entre 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, o Autor efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, quer como trabalhador dependente, quer como trabalhador independente, quando, em que montantes e referentes a que remunerações e entidades;
b. Seja requerido aos Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, informação sobre se o Autor auferiu rendimentos relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, desde 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
c. Seja requerido aos serviços do IVA, informação sobre se o Autor auferiu rendimentos relativos a trabalho independente, sujeito a IVA, relativos ao período desde 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
d. Sejam oficiadas as entidades que vierem a ser identificadas pelas entidades referidas em a., b., e c., supra, para informarem os autos sobre se tiveram alguma relação profissional com o Autor, no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data e posteriormente, e em caso afirmativo, quando, qual a natureza do vínculo e quais os pagamentos efectuados.
e. Seja oficiado o Hospital Particular do Algarve - Gambelas - Grupo HPA Saúde, sito na Urbanização Casal de Gambelas, Lote 2, 8005-226 Faro, para informar os autos sobre teve ou tem alguma relação profissional com o Autor, ou com a "E...A..., Lda.", no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data e posteriormente, e em caso afirmativo, informar quando e quais os pagamentos efectuados (por si ou por qualquer empresa do Grupo).
f) 2 Seja oficiada a "E...A..., Lda.", com sede em ..., para informar os autos sobre se teve alguma relação profissional com o Autor, no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e em caso afirmativo, quando, qual a natureza do vínculo, e quais os pagamentos efectuados ao Autor, desde essa data até hoje, juntando os comprovativos.
Para os efeitos previstos nos artºs 429º do CPC, requer-se a V.Ex.ª que seja oficiada também, a "E...A..., Lda.", com sede em ..., para juntar os documentos requeridos nos artºs: 17º, 25º, 29º e 185º desta contestação, reportada ao período entre 1.3.2015 a 31.3.2024, e para prova designadamente da matéria descrita naqueles artigos.
Os arts. 17.º, 25.º, 29.º, 185.º e 204.ºda contestação têm o seguinte teor:
17º
A empresa “"E...A..., Lda." (NIPC ... – Doc. 6), prestava não só serviços de “anestesiologia” à Ré, como ainda prestou ou poderia ter prestado serviços de produção e criação musical, naturalmente para outras entidades (já que a Ré, e a Lusíadas S.A., se dedicam apenas a prestação de cuidados de saúde),
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a "E...A..., Lda." -NIPC... – para vir informar os autos, para que entidades prestou serviços, juntando as facturas e recibos que emitiu no período entre 1.3.2015 e 31.3.20153)
25º
- Por outro lado ainda, como se verá, a mesma “"E...A..., Lda.", prestou serviços à Ré, não só no âmbito da “Anestesiologia” (conforme acima descrito) mas também serviços Técnicos de Radiologia/Imagiologia, prestados à Ré, por outras pessoas para além do Autor, designadamente prestados pelos técnicos:
BB
CC
DD
EE
FF
- Facto aquele que o Autor também omite nos presentes autos. (crf. Doc. 8, fls. 1 a 341, que contém Facturas/Recibos emitidos pela "E...A..., Lda.", à Ré, pelos serviços de “Anestesiologia”, mas também, que contém outras Facturas/Recibos que não consubstanciam serviços de Anestesiologia prestados por meio do Autor, mas sim, consubstanciam serviços de Radiologia/Imagiologia (aos quais o Autor é evidentemente alheio), prestados por meio de outros profissionais (Técnicos de Radiologia), verificando-se aliás, que em algumas Facturas/Recibos emitidos pela Equação Animada, Lda., esta entidade factura no mesmo documento, à Ré, serviços de “Anestesiologia” (constando a referência “Lusíadas Serviços Médicos” ou “Serviços Médicos Lusíadas”) e serviços de “Imagiologia/Radiologia” (constando apenas a referência “Serviços Médicos”), facto este que evidencia que a empresa "E...A..., Lda.", – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer – prestou serviços muito para além dos serviços de “Anestesiologia” reportados ao Autor, e para além de, atento o objecto social – como acima referido - prestar também serviços na área da criação e produção musical, serviços estes de que a Ré (nem a Lusíadas, S.A.) não é nem foi beneficiária e relativamente aos quais, é em absoluto alheia).
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a "E...A..., Lda." -NIPC... – para prestar informação nos autos, sobre se as pessoas acima referidas lhe prestaram serviços, quando o fizerem e quais os montantes que lhes pagou, como ainda, juntar documentos comprovativo dos pagamentos que a Ré (bem como a Lusíadas, S.A.) fez à “"E...A..., Lda."”, por esses serviços prestados por meio daquelas pessoas, bem como indicar quais os montantes que recebeu da Lusíadas SA, ou da Lusíadas Algarve, SA, reportado a serviços prestados pela "E...A..., Lda.", tudo com referência ao período entre 1.3.2015 e 31.3.2024, e referente a serviços de radiologia/Imagiologia e ainda, juntar os Recibos ou Facturas prestadas no âmbito da criação e produção musical, naquele período)
29º
A postura do Autor - que é sócio gerente da “"E...A..., Lda."” (Doc.6) – nos presentes autos, se fosse verdadeira – e não é – implicaria que a “"E...A..., Lda."”, tivesse emitido centenas de Recibos e de Facturas “não verdadeiras” (…) – ou seja, todas as Facturas e Recibos constantes do Doc. 8, fls. 1 a 341, que se reportem a serviços de “Anestesiologia”. (Doc. 8 a 341)
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda." -NIPC513333479 – para prestar informação nos autos, sobre quais foram os serviços prestados, reportados a cada Factura/Recibo constante do Doc. 8, fls. 1 a 341)
185º
Ainda quanto ao alegado nos artºs 51º e 63º da p.i., que se impugnou, se dirá que é falso que, por meio da “"E...A..., Lda."”, só o “Autor” tenha prestado serviços à Ré, pois como acima referido, também outros profissionais o prestaram, tendo aquela emitido Recibos/Facturas reportados aos serviços por aqueles profissionais prestados (contidas entre a diversa documentação que constitui o Doc. 8), como se alegou nos artºs 25 e 26º desta contestação.
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda." -NIPC... – para prestar informação nos autos, sobre se as pessoas acima referidas – nos artº 25º e 26º - lhe prestaram serviços, quando o fizerem e quais os montantes que lhes pagou, como ainda, juntar documentos comprovativo dos pagamentos que a Ré (bem como a Lusíadas, S.A.) fez à “"E...A..., Lda."”, por esses serviços prestados por meio daquelas pessoas, bem como indicar quais os montantes que recebeu da Lusíadas SA, ou da Lusíadas Algarve, SA, reportado a serviços prestados pela "E...A..., Lda.", tudo com referência ao período entre 1.3.2015 e 31.3.2024, e referente a serviços de radiologia/Imagiologia.)
204º
Ainda quanto ao peticionado na parte final da p.i., dir-se-á que mesmo que fosse julgado e declarado o despedimentos ilícito, como o Autor invoca – nunca concedendo – haveria que deduzir do montante correspondente ao valor das retribuições e quaisquer remunerações que o Autor teria deixado de receber desde a data do despedimento – não concedendo - até à data da sentença, as importâncias que o Autor (por si ou por meio da "E...A..., Lda.") recebeu e receberá relativas a rendimentos de trabalho dependente ou independente, como prestador de serviço ou como empresário em nome individual, ou como sócio de uma sociedade comercial, que auferiu e vier a auferir.
Para além destes meios de prova, a Ré solicitou também a inquirição de 8 testemunhas e juntou diversa documentação.
…
Inconformada com o despacho de indeferimento dos referidos meios de prova, a Ré “Lusíadas Algarve, S.A.” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. Lusíadas Algarve, S.A., vem interpor recurso do douto despacho saneador, na parte em que decidiu:
“…
Porém, quanto às notificações requeridas pela ré no ponto 1 do requerimento probatório que acompanha a contestação, vão as mesmas indeferidas, por não se divisar que sejam necessárias para a prova que a ré se propõe fazer (tendo em conta a prova já indicada), sem prejuízo de poderem vir a ser ulteriormente ordenadas se essa relevância emergir em função do resultado da demais prova a produzir.”
2. Com o mesmo douto despacho não se conformando, vem do mesmo interpor recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 79.º-A, n.º 2 al. d) e K) do C.P.T. e 644º nº 2 al. d) e h), do C.P.C., com subida imediata e em separado, para o Tribunal da Relação de Évora, Secção Social.
3. De facto, a Ré no artº 204º da contestação, alegou o seguinte:
“Ainda quanto ao peticionado na parte final da p.i., dir-se-á que mesmo que fosse julgado e declarado o despedimentos ilícito, como o Autor invoca – nunca concedendo – haveria que deduzir do montante correspondente ao valor das retribuições e quaisquer remunerações que o Autor teria deixado de receber desde a data do despedimento – não concedendo - até à data da sentença, as importâncias que o Autor (por si ou por meio da"E...A..., Lda.") recebeu e receberá relativas a rendimentos de trabalho dependente ou independente, como prestador de serviço ou como empresário em nome individual, ou como sócio de uma sociedade comercial, que auferiu e vier a auferir.”
4. E para efeitos de prova justamente do alegado no citado artº 204º da contestação (para operar a dedução aí mencionada, conforme disposto no artº 390º, nº 2, alíneas a) e c), do CT), a Ré requereu que fossem oficiados os Serviços da Segurança Social, para informarem sobre se o Autor, no período posterior a 31.3.2024 (data em que invoca ter sido despedido ilicitamente – sem conceder), efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, quer como trabalhador dependente ou independente, quando, em que montantes e referentes a que remunerações e entidades.
5. E requereu também, na parte final daquele articulado, que fossem oficiados os Serviços de IRS para prestarem informações sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador, relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, também, desde 31.3.2024 e se sim em que montantes e pagos por que entidade. Bem como, requereu que fossem oficiados os Serviços do IVA, para prestar informação sobre se o Autor, após aquela data auferiu rendimentos relativos a trabalho independente, sujeitos a IVA, e se sim, em que montantes e pagos por que entidade.
6. Requerendo também, para prova do alegado no mesmo artº 204º da contestação, que fossem oficiadas as entidades que viessem a ser identificadas pela Segurança Social, Serviços de IRS e de IVA, bem como que fossem oficiados o Hospital Particular do Algarve - Gambelas - Grupo HPA Saúde, e a entidade "E...A..., Lda.", para informarem os autos sobre se tiveram alguma relação profissional com o Autor, no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data e posteriormente, e em caso afirmativo, quando, qual a natureza do vínculo e quais os pagamentos efectuados.
7. E requereu na parte final daquele articulado,
“
3) Para prova da matéria alegada no artº 204º desta contestação, requer-se que:
a) Seja requerido à Segurança Social informação sobre se, no período entre 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, o Autor efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, quer como trabalhador dependente, quer como trabalhador independente, quando, em que montantes e referentes a que remunerações e entidades;
b) Seja requerido aos Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, informação sobre se o Autor auferiu rendimentos relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, desde 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
c) Seja requerido aos serviços do IVA, informação sobre se o Autor auferiu rendimentos relativos a trabalho independente, sujeito a IVA, relativos ao período desde 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
d) Sejam oficiadas as entidades que vierem a ser identificadas pelas entidades referidas em a., b., e c., supra, para informarem os autos sobre se tiveram alguma relação profissional com o Autor, ou com a "E...A..., Lda.", no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data e posteriormente, e em caso afirmativo, quando, qual a natureza do vínculo e quais os pagamentos efectuados.
e) Seja oficiado o Hospital Particular do Algarve - Gambelas - Grupo HPA Saúde, sito na Urbanização Casal de Gambelas, Lote 2, 8005-226 Faro, para informar os autos sobre teve ou tem alguma relação profissional com o Autor, ou com a "E...A..., Lda.", no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data e posteriormente, e em caso afirmativo, informar quando e quais os pagamentos efectuados (por si ou por qualquer empresa do Grupo).
- Seja oficiada a "E...A..., Lda.", com sede em ..., para informar os autos sobre se teve alguma relação profissional com o Autor, no período compreendido entre 31.3.2024 e a presente data, e posteriormente, e em caso afirmativo, quando, qual a natureza do vínculo, e quais os pagamentos efectuados ao Autor, desde essa data até hoje, juntando os comprovativos.”
8. O Tribunal a quo, entendeu indeferir as notificações requeridas pela Ré (e que acima se transcreveu), na parte final da contestação, por entender:
“… não se divisar que sejam necessárias para a prova que a ré se propõe fazer (tendo em conta a prova já indicada), sem prejuízo de poderem vir a ser ulteriormente ordenadas se essa relevância emergir em função do resultado da demais prova a produzir.” (cfr. fls. 2 do douto despacho recorrido)
9. Todavia, a Ré (salvo o devido respeito) – tendo em conta o decidido no douto Ac. do STJ, de 10.07.2008, com Referência n.º 08S457 (JSTJ000), abaixo referido – e à cautela, entende que as informações requeridas (a serem prestadas pela Segurança Social, Autoridade Tributária e demais entidades acima referidas, nos termos requeridos) devem ser prestadas, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, a fim de lhe ser possível fazer a prova – nesta fase processual – da matéria alegada no artº 204º da contestação, designadamente, para conseguir dessa forma, fazer a prova do recebimento, por parte do Autor, de rendimentos, após o invocado – sem conceder - despedimento (para efeitos da dedução prevista no art.º 390º, nº 2 do CT).
10. Com efeito, decidiu o douto Acórdão, proferido pelo STJ, datado de 10.7.2008, Ref. n.º 08S457 (JSTJ000), disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“I- Constituindo o despedimento ilícito facto constitutivo do direito do trabalhador às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, a dedução de rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento - alínea b) do mesmo número e artigo - funciona como facto extintivo desse direito.
II- Por isso, compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a essas retribuições intercalares, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
III- Em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá que ser feita nesta acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução.
IV- Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução.
V- Deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, a fim de apurar se as importâncias auferidas pelos trabalhadores se reportam a actividades profissionais iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento, se, tendo a executada/empregadora, na oposição à execução, alegado que os exequentes/trabalhadores auferiram rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, na base instrutória apenas se veio a quesitar se a partir da data do despedimento os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, factualidade que ficou provada em julgamento.” (sublinhado e bolt nosso)
11. Assim, a prova dos rendimentos auferidos pelo trabalhador (sem conceder) deverá – à cautela – ser produzida antes da realização da audiência de discussão e julgamento.
12. Ainda no Ponto 1. da parte final da contestação a Ré requereu também o seguinte, que o Tribunal a quo indeferiu:
“Para os efeitos previstos nos artºs 429º do CPC, requer-se a V.Ex.ª que seja oficiada também, a "E...A..., Lda.", com sede em ..., para juntar os documentos requeridos nos artºs: 17º, 25º, 29º e 185º desta contestação, reportada ao período entre 1.3.2015 a 31.3.2024, e para prova designadamente da matéria descrita naqueles artigos.”
13. Sendo que a documentação referida naqueles artigos é relevante para a prova da matéria descrita nos mesmos.
14. De facto, a Ré, nos artºs 17º, 25º, 29º, e 185º da contestação, requereu o seguinte:
“17º
A empresa “"E...A..., Lda." (NIPC ... – Doc. 6), prestava não só serviços de “anestesiologia” à Ré, como ainda prestou ou poderia ter prestado serviços de produção e criação musical, naturalmente para outras entidades (já que a Ré, e a Lusíadas S.A., se dedicam apenas a prestação de cuidados de saúde),
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda." -NIPC... – para vir informar os autos, para que entidades prestou serviços, juntando as facturas e recibos que emitiu no período entre 1.3.2015 e 31.3.2015)”
“25º
- Por outro lado ainda, como se verá, a mesma “"E...A..., Lda.", prestou serviços à Ré, não só no âmbito da “Anestesiologia” (conforme acima descrito) mas também serviços Técnicos de Radiologia/Imagiologia, prestados à Ré, por outras pessoas para além do Autor, designadamente prestados pelos técnicos:
BB
CC
DD
EE
FF
- Facto aquele que o Autor também omite nos presentes autos. (crf. Doc. 8, fls. 1 a 341, que contém Facturas/Recibos emitidos pela “"E...A..., Lda."”, à Ré, pelos serviços de “Anestesiologia”, mas também, que contém outras Facturas/Recibos que não consubstanciam serviços de Anestesiologia prestados por meio do Autor, mas sim, consubstanciam serviços de Radiologia/Imagiologia (aos quais o Autor é evidentemente alheio), prestados por meio de outros profissionais (Técnicos de Radiologia), verificando-se aliás, que em algumas Facturas/Recibos emitidos pela "E...A..., Lda."., esta entidade factura no mesmo documento, à Ré, serviços de “Anestesiologia” (constando a referência “Lusíadas Serviços Médicos” ou “Serviços Médicos Lusíadas”) e serviços de “Imagiologia/Radiologia” (constando apenas a referência “Serviços Médicos”), facto este que evidencia que a empresa "E...A..., Lda.", – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer – prestou serviços muito para além dos serviços de “Anestesiologia” reportados ao Autor, e para além de, atento o objecto social – como acima referido - prestar também serviços na área da criação e produção musical, serviços estes de que a Ré (nem a Lusíadas, S.A.) não é nem foi beneficiária e relativamente aos quais, é em absoluto alheia).
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda."” -NIPC... – para prestar informação nos autos, sobre se as pessoas acima referidas lhe prestaram serviços, quando o fizerem e quais os montantes que lhes pagou, como ainda, juntar documentos comprovativo dos pagamentos que a Ré (bem como a Lusíadas, S.A.) fez à “"E...A..., Lda."”, por esses serviços prestados por meio daquelas pessoas, bem como indicar quais os montantes que recebeu da Lusíadas SA, ou da Lusíadas Algarve, SA, reportado a serviços prestados pela "E...A..., Lda.", tudo com referência ao período entre 1.3.2015 e 31.3.2024, e referente a serviços de radiologia/Imagiologia e ainda, juntar os Recibos ou Facturas prestadas no âmbito da criação e produção musical, naquele período) “
“29º
A postura do Autor - que é sócio gerente da “"E...A..., Lda."” (Doc.6) – nos presentes autos, se fosse verdadeira – e não é – implicaria que a “"E...A..., Lda."”, tivesse emitido centenas de Recibos e de Facturas “não verdadeiras” (…) – ou seja, todas as Facturas e Recibos constantes do Doc. 8, fls. 1 a 341, que se reportem a serviços de “Anestesiologia”. (Doc. 8 a 341)
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda." -NIPC... – para prestar informação nos autos, sobre quais foram os serviços prestados, reportados a cada Factura/Recibo constante do Doc. 8, fls. 1 a 341)”
“185º
Ainda quanto ao alegado nos artºs 51º e 63º da p.i., que se impugnou, se dirá que é falso que, por meio da “"E...A..., Lda."”, só o “Autor” tenha prestado serviços à Ré, pois como acima referido, também outros profissionais o prestaram, tendo aquela emitido Recibos/Facturas reportados aos serviços por aqueles profissionais prestados (contidas entre a diversa documentação que constitui o Doc. 8), como se alegou nos artºs 25 e 26º desta contestação.
(para prova do alegado neste artigo, a ré na parte final desta contestação requererá que seja oficiada a “"E...A..., Lda." -NIPC... – para prestar informação nos autos, sobre se as pessoas acima referidas – nos artº 25º e 26º - lhe prestaram serviços, quando o fizerem e quais os montantes que lhes pagou, como ainda, juntar documentos comprovativo dos pagamentos que a Ré (bem como a Lusíadas, S.A.) fez à “"E...A..., Lda."”, por esses serviços prestados por meio daquelas pessoas, bem como indicar quais os montantes que recebeu da Lusíadas SA, ou da Lusíadas Algarve, SA, reportado a serviços prestados pela "E...A..., Lda.", tudo com referência ao período entre 1.3.2015 e 31.3.2024, e referente a serviços de radiologia/Imagiologia.)”
15. Atenta a matéria descrita nos citados artºs 17º, 25º, 29º e 185º da contestação, as diligências de prova e notificações requeridas pela Ré, nos mesmos artigos e no último parágrafo do Ponto 1. da parte final da contestação são – no entendimento da Ré e ora Recorrente – relevantes para a prova daquela matéria, motivo pelo qual, deveriam também, ter sido admitidas pelo tribunal a quo, o que se requer.
16. Por tudo o acima exposto, e porque as informações solicitadas deverão ser prestadas antes do julgamento, o presente recurso deverá subir em separado e por meio de subida imediata, o que se requer, sendo que a sua retenção tornaria o recurso inútil.
17. A Ré e ora Recorrente, entende assim que deve revogar-se o douto despacho recorrido (na parte acima transcrita), devendo ser substituído por douta decisão que admita o requerimento daquela, no Ponto 1. (na sua totalidade) da parte final da respectiva contestação.
18. Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial de fls…., ora recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 390º do CT, 63º, nº 1 do CPT e 429º do CPC
Termos em que e nos demais de direito, deverá o douto despacho saneador ora recorrido ser revogado, na parte acima indicada (em que indeferiu as diligências de prova requeridas pela Ré, no Ponto 1. da parte final da contestação) e substituído por douta decisão que admita o requerido pela Ré, no Ponto 1. da parte final da contestação, assim se fazendo, JUSTIÇA.
…
O Autor apresentou requerimento a prescindir do prazo de recurso.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não houve respostas a tal parecer.
O recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é se:
1) O tribunal a quo errou ao indeferir as diligências de prova requeridas pela Ré.
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III- Matéria de Facto
A matéria de facto que interessa para a apreciação do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a questão supra elencada.
…
1- O tribunal a quo errou ao indeferir as diligências de prova requeridas pela Ré
Considera a recorrente que o tribunal a quo não podia ter indeferido as diligências tendentes a apurar se o Autor auferiu rendimentos após o alegado despedimento ilícito, bem como as diligências tendentes a apurar (i) a quem a empresa “"E...A..., Lda.", da qual o Autor é sócio gerente, prestou serviços no período entre 01-03-2015 e 31-03-2024; (ii) que tipo de serviços essa empresa prestou à Ré no mesmo período temporal e através de quem; (iii) a que tipo de serviços se reportam as faturas que constam do documento 8 junto com a contestação; e (iv) que pagamentos, no período referenciado, a Ré (bem como a “Lusíadas, S.A.”) fez à empresa “"E...A..., Lda."”, pelo serviço que esta lhe prestou, bem como pelo serviço prestado por outras pessoas, que não o Autor.
Apreciaremos em dois momentos o indeferimento destas diligências de prova.
a) Diligências tendentes a apurar se o Autor auferiu rendimentos após o alegado despedimento ilícito
Efetivamente, nos termos do art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento ilícito e até ao trânsito em julgado da decisão deduzem-se as importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. O ónus de alegação e prova destes factos recai sobre o empregador.4
Diferentemente é, porém, o entendimento quanto à al. c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, entendendo-se que oficiosamente o tribunal deve encetar a diligências necessárias para apurar se o trabalhador ilicitamente despedido esteve a auferir no período, após esse despedimento, subsídio de desemprego.5 E assim é por na atribuição do subsídio de desemprego estar em causa interesses de ordem pública e não meros interesses de carácter privado.
No caso em apreço, a Ré apenas solicita informações relativas à al. a) do n.º 2 do citado artigo e, nesta medida, a maior parte de tais informações deveria ter sido deferida, ainda que não exatamente nos moldes como foram formuladas.
Atente-se que, diferentemente do que consta da fundamentação do despacho recorrido, não se vislumbra como apenas com recurso à prova testemunhal e aos documentos que se mostram juntos aos autos fosse possível apurar se o Autor, a partir da data do alegado despedimento ilícito, auferiu rendimentos que não receberia se não fosse tal despedimento.
Acresce que, nos termos da mencionada al. a), não são descontadas todas as importâncias que o trabalhador aufira após o alegado despedimento ilícito, mas somente aquelas que passou a auferir com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
Assim, o pedido de informação que consta do ponto 1, als. a), b), c), e) e f) deverá ser solicitado desde data anterior ao do alegado despedimento ilícito (eventualmente desde 01-01-2023), e não apenas após este. Relativamente, à informação que consta do ponto 1, al. d), apenas deverá ser tomada decisão sobre a sua relevância após obtidas as respostas às als. a), b) e c) do referido ponto 1. Nesta parte, contrariamente ao solicitado pela Ré, não se defere, de imediato, a sua pretensão.
Pelo exposto, nesta parte, procede, parcialmente, a pretensão da recorrente.
b) Diligências tendentes a apurar (i) a quem a empresa “"E...A..., Lda.", da qual o Autor é sócio gerente, prestou serviços no período entre 01-03-2015 e 31-03-2024; (ii) que tipo de serviços essa empresa prestou à Ré no mesmo período temporal e através de quem; (iii) a que tipo de serviços se reportam as faturas que constam do documento 8 junto com a contestação; e (iv) que pagamentos, no período referenciado, a Ré (bem como a “Lusíadas, S.A.”) fez à empresa “"E...A..., Lda.", pelos serviços que esta lhe prestou, e concretamente pelos serviços prestados por outras pessoas, que não o Autor.
Na realidade, a Ré com a solicitação destes elementos de prova tem por objetivo contrariar o que se mostra alegado nos arts. 50.º e 51.º da petição inicial.
Consta destes artigos que:
50. Durante toda a execução do contrato, o autor teve sempre disponibilidade total, tendo estado em exclusividade ao serviço da ré.
51. Nunca nenhum médico indicado pela empresa "E...A..., Lda." ou sócio da mesma, para além do autor, prestou atividade para a ré.
Assim, em face do que se mostra alegado pelo Autor, é relevante o meio de prova requerido pela Ré, no que se reporta aos arts. 17.º, 25.º, 29.º e 185.º da sua contestação, visto que, através desses elementos de prova, a Ré procura comprovar que o Autor se dedicava a outras atividades, designadamente enquanto gerente da empresa “"E...A..., Lda."”, bem como que, no âmbito da empresa “"E...A..., Lda."”, outras pessoas, para além do Autor, prestaram serviços à Ré.
Atente-se que os factos que a Ré pretende contrariar relativamente ao alegado pelo Autor provam-se essencialmente por documento e os documentos juntos pela Ré, enquanto documento 8, ainda que já se reportem a alguns desses factos, por si só, revelam-se insuficientes para a integralidade daquilo que a Ré pretende provar.
Nesta conformidade, deverá ser notificada a empresa “"E...A..., Lda."” para que, em prazo a determinar pelo tribunal a quo:
- informe quais foram as entidades para as quais prestou serviços, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, juntando a documentação comprovativa dessa prestação de serviços;
- informe se BB, CC, DD, EE e FF lhe prestaram serviços, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, e, na afirmativa, quando o fizeram e quais os montantes que a empresa lhes pagou, juntando a respetiva documentação comprovativa;
- informe quais foram os serviços prestados pela empresa relativos a cada fatura/recibo constante do documento 8 junto com a contestação; e
- Informe que pagamentos, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, a Ré (bem como a “Lusíadas, S.A.”) fez à empresa “"E...A..., Lda."”, pelos serviços que esta lhe prestou, e concretamente pelos serviços prestados BB, CC, DD, EE e FF, juntando a respetiva documentação comprovativa.
Pelo exposto, nesta parte, procede a pretensão da Ré.
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As custas serão pagas na proporção do vencimento da causa, nos termos do art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se o pagamento ao Autor em 5/6 e à Ré em 1/6.
O Autor, apesar de não ter contra-alegado, é igualmente condenado em custas, nos termos do mencionado art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 29-10-2024:6
II- O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art. 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no processo (in casu, no recurso). Tal princípio é aplicável em todas as espécies processuais previstas no n.º 1 do art. 527.º, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por despacho que:
a) Defira o pedido de informações solicitado no ponto 1, als. a), b), c), e) e f) da contestação da Ré, mas desde 01-01-2023, sendo que, relativamente ao pedido de informações constante do ponto 1, al. d), da contestação, tal pedido apenas deverá ser apreciado após a obtenção das respostas requeridas no âmbito das als. a), b) e c) do ponto 1.
b) Defira o pedido de informações solicitado nos arts. 17.º, 25.º, 29.º e 185.º da contestação da Ré, concretamente, que defira a notificação à empresa “"E...A..., Lda."” para que, em prazo a determinar pelo tribunal a quo:
- informe quais foram as entidades para as quais prestou serviços, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, juntando a documentação comprovativa dessa prestação de serviços;
- informe se BB, CC, DD, EE e FF lhe prestaram serviços, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, e, na afirmativa, quando o fizeram e quais os montantes que a empresa lhes pagou, juntando a respetiva documentação comprovativa;
- informe quais foram os serviços prestados pela empresa relativos a cada fatura/recibo constante do documento 8 junto com a contestação; e
- Informe que pagamentos, entre 01-03-2015 e 31-03-2024, a Ré (bem como a “Lusíadas, S.A.”) fez à empresa “"E...A..., Lda."”, pelos serviços que esta lhe prestou, e concretamente pelos serviços prestados BB, CC, DD, EE e FF, juntando a respetiva documentação comprovativa.
As custas serão pagas na proporção do vencimento da causa, nos termos do art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se o pagamento ao Autor em 5/6 e à Ré em 1/6.
Notifique.
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Évora, 30 de janeiro de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
João Luís Nunes
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunto: Paula do Paço; 2.º Adjunta: João Luís Nunes.↩︎
2. Na contestação da Ré não consta nesta alínea a indicação da alínea f), apenas constando um traço (-), porém, para melhor compreensão, e no seguimento das anteriores alíneas, colocámos esta alínea como alínea f).↩︎
3. É manifesto o lapso, referindo-se a Ré a 31-03-2024, conforme resulta da parte final da contestação.↩︎
4. Vide, entre outros, acórdãos proferidos pelo STJ em 12-09-2012 no âmbito do processo n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1; pelo STJ em 17-03-2022 no âmbito do processo n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1; pelo TRG em 02-02-2023 no âmbito do processo n.º 1500/21.4T8VCT.G1; pelo TRG em 15-02-2024 no âmbito do processo n.º 422/21.9T8GMR.G2; pelo TRC em 15-03-2024 no âmbito do processo n.º 2313/23.4T8CBR.C1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
5. Vide, entre outros, os acórdãos proferidos pelo STJ em 12-09-2012 no âmbito do processo n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1; pelo TRG em 15-02-2024 no âmbito do processo n.º 422/21.9T8GMR.G2; pelo TRE em 19-12-2013 no âmbito do processo n.º 679/12.0TTPTM.E1; e pelo TRL em 06-11-2024 no âmbito do processo n.º 5761/20.8T8LRS.L2-4; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
6. No âmbito do processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎