5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 65-66):
«(…)
1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o ora Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, quando indefere o requerimento de interposição de recurso do Arguido, ora Reclamante, para este Egrégio Tribunal Constitucional.
Senão porque,
2. Em caso de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, fica o ora Reclamante completamente desprovido de um qualquer meio legal de “defesa”, digamos assim, contra a por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da 1,a Instância, no que respeita à interpretação efetivada da norma contida no artigo 127.° do C.Penal (e que tão pouco o Venerando Tribunal da Relação analisou e/ou decidiu sobre uma tal invocada inconstitucionalidade).
3. E que, com o propalado indeferimento do requerimento de interposição de recurso ora sindicado, vê o Arguido precludido o seu direito de Recurso perante este Egrégio Tribunal Constitucional, no que se refere à por si alegada inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Dign.° Tribunal de 1ª Instância.
4. Porquanto, e por estarmos perante uma inconstitucionalidade decorrente do acórdão proferido pelo Juízo Centrai Criminal do Porto e que em sede de recurso o Arguido, ora Reclamante, suscitou essa mesma inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e não tendo sido tomada nenhuma decisão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto sobre essa matéria, é absolutamente essencial e imprescindível que esse pedido seja analisado e decidido por este Egrégio Tribunal Constitucional.
5. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V. Exa. seja deferido o requerimento de interposição de recurso do Arguido, admitindo-se o Recurso interposto pelo mesmo, do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
6. Até porque, assim não sucedendo, sempre será de questionar a própria constitucionalidade do artigo 70.°, n.° 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na medida em que, a interpretação do mesmo no sentido da não deferimento do requerimento de interposição do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.a Instância e suscitada junto do Tribunal da Relação (mas não analisada, nem decidida), sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
7. Pois que, e tendo por base o disposto no artigo 205.° da C.R.P., ao não se admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante prejudicará automaticamente o direito do mesmo em ver analisada e discutida uma inconstitucionalidade por si arguida perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto (decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância), olvidando ao direito do Arguido em ver “resolvida” a questão constitucional por si suscitada no que concerne à constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo, pelo que deverá o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional ser revogado e, consequentemente, ser admitido o mesmo admitido, para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.»
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 55/56.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "Como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32s nºs l da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo".
9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçados pela conclusão 6ª, fls. 66, quando reitera que “sempre viola o direito do ora reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa”.
13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui reclamante construiu o respetivo objeto por referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, sem, contudo, enunciar o concreto critério normativo, extraído do mencionado preceito, cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada por este Tribunal. De facto, o reclamante limita-se a sublinhar a violação de princípios constitucionais – em concreto, o princípio do in dubio pro reo, corporizado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição –, remetendo a concreta interpretação da norma constante do artigo 127.º para os termos em que foi efetuada nos autos.
Conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente, ora reclamante, tem o dever de indicar, no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende que o Tribunal aprecie. Como bem se compreende, o cumprimento deste ónus não se basta com a identificação do preceito normativo, antes exige a identificação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, cujo conteúdo – autonomamente considerado –, colida com princípios constitucionais. Como se assinalou supra, o reclamante não identificou o critério normativo adotado na decisão recorrida reputado inconstitucional, motivo pelo se conclui pelo incumprimento do ónus em apreço. De resto, o reclamante continua sem indicar, na reclamação sob apreciação, a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal aplicada pelo tribunal a quo.
Nestes termos, poder-se-ia aventar a possibilidade de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Todavia, tal hipótese revela-se, desde logo, inútil, porquanto, como passaremos a expor, é manifesta a inidoneidade do respetivo objeto, o que ressalta tanto do requerimento de interposição do recurso como da peça processual de suscitação da questão de constitucionalidade.
9. De facto, da análise integral do requerimento de interposição de recurso, conclui-se que a ausência de identificação de uma norma reputada inconstitucional deu lugar à construção de uma questão de constitucionalidade em torno da violação, pela própria decisão recorrida, de direito ordinário e constitucional. Concretamente, após assinalar a «incorreta interpretação do artigo 127º do C. P. P.» (cf. conclusão IV. do requerimento), o reclamante defende que os tribunais a quo sustentaram a sua condenação num “juízo probabilístico”, já que no seu entender «não foi produzida prova suficiente de que o Recorrente transportava a referida mochila que continha produto estupefaciente e dinheiro.» Ou seja, o reclamante considera que a decisão condenatória proferida em primeira instância, posteriormente confirmada pela decisão recorrida, violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Formulando nestes termos a questão, verifica-se que o reclamante confronta diretamente a decisão recorrida – e não uma norma/critério normativo – com normas constitucionais e normas de direito ordinário.
Perante o exposto, cumpre esclarecer que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade assacada diretamente à decisão recorrida não constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas.
Com efeito, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
10. Como se adiantou supra, a falta de normatividade do objeto do recurso verifica-se, igualmente, no momento em que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, o que sempre conduziria à não admissão do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, como passaremos a expor.
11. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Compulsado, agora, o excerto da peça processual relevante reproduzido no requerimento de interposição de recurso (cf. conclusão V. do requerimento), constata-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Efetivamente, nesse momento processual, o reclamante declara expressamente que «a condenação do Arguido, violou os direitos de defesa do arguido consagrados no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente o principio in dúbio pro reo.» (cf. conclusão 37., da motivação de recurso). Ou seja, também neste momento processual o reclamante assaca o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, conclusão que ressoa na integralidade do aludido excerto. Ora, conforme se explicitou supra, o ónus de suscitar previamente e em termos adequados a questão de constitucionalidade, implica a formulação de um objeto com caracter normativo, o que manifestamente não aconteceu. Ora, não tendo o reclamante cumprido o ónus de suscitação de quaisquer questões de constitucionalidade de natureza normativa, perante o tribunal a quo, conforme se acaba de demonstrar, ficou irremediavelmente prejudicada a sua legitimidade para interpor o respetivo recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12. Finalmente, cumpre apreciar a questão de constitucionalidade enunciada na reclamação sob apreciação, incidente na norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, interpretado «no sentido do não deferimento do requerimento de interposição do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e suscitada junto do Tribunal da Relação (mas não analisada, nem decidida)» (ponto 6. da reclamação). Cumpre adiantar a inadmissibilidade da sua apreciação.
Uma vez mais, o reclamante não enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pois constrói o enunciado em torno do sentido decisório que pretende agora evitar, ou seja, a não admissão do recurso de constitucionalidade por este Tribunal. É, como tal, manifesto que não apresentou um critério normativo extraído do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que prevê que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;». Ou seja, em vez de o reclamante formular a questão de constitucionalidade em trono de um critério normativo relativo à admissibilidade deste tipo de recursos de constitucionalidade, centra-a no sentido decisório da presente decisão.
Conforme explicado supra, formulado nestes termos, o objeto da questão de constitucionalidade sob apreciação é manifestamente inidóneo, motivo pelo qual não se admite a respetiva apreciação.
Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro