ACÓRDÃO Nº 699/97[1]
Processo nº 619/97
Plenário
Relatora: conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1. Álvaro Rascão Ferreira Pinto, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD -, apresentou uma reclamação, em 27 de Outubro de 1994, contra a admissão das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Renovador Democrático - PRD - à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã.
Sustentou o reclamante que a apresentação das listas de candidatos pelo PRD foi extemporânea, em face do disposto no n° l do artigo 17° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, que dispõe que "As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80° e 55° dia anteriores ao dia da eleição".
Na verdade, o PRD apresentou as listas de candidatos no dia 21 de Outubro de 1997. Ora, estando a eleição marcada para o dia 14 de Dezembro de 1997, conclui o reclamante que tal apresentação ocorreu no 54° dia anterior ao dia da eleição - daí derivando a sua alegada intempestividade, atenta a natureza peremptória dos prazos previstos no Decreto-Lei n° 701-B/76
2. Por outro lado, segundo o reclamante, não procederia a eventual justificação de que o dia 20 de Outubro era feriado municipal no concelho da Covilhã, estando, por isso, encerrado o Tribunal Judicial da Comarca, já que o Tribunal teria estado a funcionar, dispondo de um juiz de turno.
Além disso, conforme consta do processo, o PPD/PSD entregou as suas listas de candidatos à Câmara Municipal da Covilhã no próprio dia 20 de Outubro. Argumenta, assim, o reclamante que a aceitação das listas do PRD atenta contra o princípio da igualdade, vertido no artigo 13° da Constituição da República, por ter permitido que um partido político beneficiasse de um tratamento mais favorável do que os restantes.
3. Na sequência desta reclamação, o PPD/PSD foi notificado pelo Tribunal para informar a quem, onde e a que título entregou as listas de candidatos no dia 20 de Outubro de 1997, bem como em que dependência do Tribunal concretizou tal entrega, uma vez que o próprio Tribunal de turno não funcionara no Tribunal Judicial da Covilhã, não estando, consequentemente, em funções nenhum magistrado judicial.
Respondendo a tal notificação, o PPD/PSD informou que entregara as suas listas a um magistrado judicial do Tribunal de comarca, no dia 20 de Outubro, esclarecendo que esse magistrado, por sua vez, as veio a entregar na secretaria judicial.
Tendo sido igualmente notificado, o referido magistrado judicial, respondeu que recebera as listas do PPD/PSD, em mão, nas instalações do Tribunal, após solicitação para que praticasse tal acto urgente, na qualidade de juiz de turno.
Por último, também em resposta a notificação para informar sobre o sucedido, o secretário judicial informou que não fora constituído no dia 20 de Outubro qualquer Tribunal de turno para a Covilhã, assegurando o Tribunal do Fundão, por ali não ser feriado municipal, todo o serviço do círculo.
4. Após a resposta do PRD à reclamação do PPD/PSD, o Tribunal Judicial da Covilhã veio decidir a reclamação do PPD/PSD no sentido de que foi tempestiva a apresentação da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel por parte do PRD, com o fundamento de o Tribunal da Covilhã ter estado encerrado ao público, no dia 20 de Outubro, e de todas as listas, incluindo as do PPD/PSD, só terem dado entrada na secretaria judicial no dia 21 de Outubro.
O Tribunal julgou, assim, improcedente a reclamação apresentada pelo PPD/PSD, tempestiva a apresentação da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel pelo PRD e condenou o PPD/PSD como litigante de má-fé, na multa de 120.000$00, nos termos do artigo 102°, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
- 5.É desta decisão que o PPD/PSD interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o Tribunal a quo violou o regime consagrado no artigo 17°, n° l, do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, na medida em que o prazo aí previsto é peremptório e a aceitação das listas no dia 21 de Outubro atenta contra o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição.
- 6.Tendo o recurso sido apresentado em tempo por quem tem legitimidade para o efeito, nada obsta ao conhecimento do seu objecto. Tal objecto abarca a impugnação da admissão das listas do PRD pelo Tribunal da Comarca da Covilhã e o pedido de anulação da condenação do PPD/PSD por litigância de má-fé.
- 7.Ora, a decisão do Tribunal da Covilhã não violou o artigo 17°, n° l, do Decreto-Lei n° 701-B/76 porque o termo do prazo a que se refere aquela norma se transferiu, de acordo com os factos, para o primeiro dia útil após aquele em que deveria ter sido praticado.
Com efeito, tanto o artigo 279° do Código Civil, aplicável se se entender que está em causa um prazo de caducidade, como o artigo 144° do Código de Processo Civil, aplicável partindo do pressuposto de que o prazo tem natureza peremptória (como o requerente alega), implicariam necessariamente uma tal conclusão.
8. Por outro lado, não existiu violação alguma do princípio da igualdade, na medida em que o regime legal é genericamente aplicável, isto é, é aplicável a todos aqueles que se encontrem em idêntica situação - tenham legitimidade para a apresentação de candidaturas, sejam órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou seus delegados, por eles designados, ou sejam grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei o admite.
Aliás, tal regime foi efectivamente aplicado ao próprio PPD/PSD, na medida em que as listas apresentadas por este partido apenas deram entrada na secretaria do Tribunal no primeiro dia útil após a data em que o prazo terminara.
9. Finalmente, não se justifica a condenação do recorrente como litigante de má-fé. A má-fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo (cf. Acórdão n° 440/94, D.R., II Série, de l de Setembro de 1994), ultrapassando o simples dolo do facto, isto é, o simples conhecimento e aceitação (conformação na versão do dolo eventual) de que certo facto se venha a produzir à imagem da definição do artigo 14° do Código Penal. A má-fé pressupõe uma motivação específica e uma pré-ordenação da acção, como acontecerá aos casos em que, deliberadamente, se utilizem meios processuais com fim diverso daquele para que a lei os prevê ou se atenta conscientemente contra a verdade (cf. Acórdão n° 103/95, D.R., II Série, de 17 de Junho de 1995).
Ora, dos factos não resulta, de modo inequívoco, que o recorrente tenha utilizado o processo abusivamente, na medida em que sustentou uma interpretação da lei, embora incorrecta, quanto ao termo dos prazos e tentou, se bem que de modo duvidosamente legítimo e sem sucesso, adequar a sua conduta à referida interpretação da lei. Tal conduta, não revelou, objectivamente, um desvio do processo eleitoral para fins ilegítimos, podendo ser explicada pelo receio de que as listas do partido recorrente não pudessem ser já entregues e por um imperfeito conhecimento do Direito.
- 10.Assim, não foi atingido aquele nível em que uma condenação pelo Direito, por litigância de má-fé se impõe, isto é, o ponto em que a utilização do processo (enquanto modo de produzir o Direito do caso) se torna desvio ou abuso do poder por quem litiga.
- 11.Em face do exposto, decide-se:
- a)negar provimento ao recurso, na parte que respeita à apresentação da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã, pelo PRD, que, assim, se admite;
- b)conceder provimento ao recurso no que respeita à condenação por litigância de má-fé, que se dá sem efeito.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (Com declaração de que, em processos da espécie dos presentes, tenho dúvidas de que possa, sem mais, ser defensável a aplicação dos normativos que prescrevem a condenação por litigância de má-fé de um mandatário de uma lista concorrente à eleição dos órgãos autárquicos)
José Manuel Cardoso da Costa (Com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra)
[1] Publicado no Diário da República nº 11, Série II, de 14 de Janeiro de 1998