O pagamento da coisa entregue em resultado da celebração de um contrato de compra e venda, cujo prazo de pagamento era de 30 dias, deve ter lugar, na falta de estipulação das partes em contrário, no lugar previsto no n. 2 do art. 885 do CC, não sendo vinculante, "in casu", o disposto no n. 1 do citado art. 885 "lugar da entrega da coisa vendida".