Proc. nº 3318/08 – 2
Agravo
Decisão recorrida: proc. nº ……/05.3 do 1º Juízo de Execução do Porto – 1ª secção
Recorrente: B…………….. e outros
Recorrido: “Banco C……………, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move o exequente “C……………, SA”, vieram os executados B…………, D…………. e E…………. deduzir oposição.
Atribuíram ao processo o valor de €31.516,72 e juntaram aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de €44,50.
Aberta conclusão, o Mmº Juiz “a quo” proferiu então despacho cujo teor passamos a transcrever na íntegra:
“Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move C………….., SA, vieram B…………., D…………… e E………….. deduzir oposição à execução. Atribuíram ao processo o valor de €31.516,72, tendo juntado aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de €44,50.
Ora, o valor pago pelos opoentes diz respeito à taxa de justiça que seria devida pela promoção de uma execução, mas já não àquela que é devida pela dedução da respectiva oposição. Com efeito, resulta da tabela a que aludem os arts. 13 e 23 do Código das Custas Judiciais que a taxa de justiça inicial devida ascende antes ao valor de 2,75 UC.
Assim, há que levar em consideração o teor do art. 474 f) do Código do Processo Civil, de acordo com o qual a secretaria deverá recusar o recebimento da petição inicial, quando não tenha sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
Pelo exposto, e considerando que os opoentes não juntaram aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial efectivamente devida, recuso o recebimento do requerimento inicial, ordenando o seu desentranhamento e restituição aos apresentantes (após trânsito e devendo deixar-se cópia certificada no processo).
Notifique.
Oportunamente, arquive.”
Inconformados com este despacho, os opoentes dele interpuseram recurso de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Aquando da apresentação do requerimento de oposição à execução, os ora agravantes não omitiram o pagamento de taxa de justiça inicial, mas sim liquidaram com valor insuficiente tal taxa, devido a mero lapso.
B) O Mmº Juiz “a quo” não devia ter classificado tal pagamento insuficiente como “omissão do pagamento da TJI”, antes deveria ter convidado os opoentes a regularizarem tal situação, ao abrigo dos princípios da economia processual e da cooperação.
C) Mesmo que assim não fosse entendido, o Mmº Juiz “a quo” não deveria ter devolvido o requerimento opositório, após a secretaria do tribunal o ter admitido. Com tal actuação não permitiu que os opoentes se servissem do disposto no art. 476 CPC, visto este ser aplicável apenas para os casos de recusa de peça pela secretaria do tribunal. Da actuação do Mmº Juiz “a quo” resultou uma limitação dos direitos processuais dos opoentes, a qual é ilegal.
D) Se ainda assim não fosse entendido, o Mmº Juiz “a quo”, à luz do disposto no nº 3 do artigo 486 – A do CPC, deveria ter notificado os opoentes para efectuar o pagamento da TJI devida no prazo de 10 dias, com a sanção inerente.
Nestes termos, deve ser provido o presente recurso de agravo, declarando-se nulo o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro convidando os opoentes a liquidar o remanescente do valor em falta a título de taxa de justiça inicial. Caso assim não seja entendido, devem os opoentes ser notificados para fazer uso do disposto no art. 476 CPC. Não sendo assim decidido, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que conceda um prazo de 10 dias para os opoentes actuarem nos termos do artigo 486 – A CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se numa oposição deduzida à execução, tendo sido junto pelos executados/opoentes documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido, pode o juiz, não sendo o requerimento de oposição rejeitado pela secretaria, ordenar o seu desentranhamento sem dar aos executados/opoentes a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
Passemos então à apreciação jurídica.
No presente caso os executados B……………., D…………. e E………… vieram deduzir oposição à execução que lhes move o “C……………, SA”, tendo junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de €44,50.
Acontece, porém, que tal montante se mostrou inferior ao que era devido, uma vez que este deveria ascender a um valor correspondente a 2,75 UC.
Perante esta situação, o Mmº Juiz “a quo” ordenou o desentranhamento do requerimento opositório e a sua devolução aos apresentantes, com o consequente arquivamento dos autos.
Sobre a questão em apreciação nestes autos – pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido - escreve Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª edição, págs. 228/9) que “os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica parece ser a seguinte: - se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução; - reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial concernente a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, deve aplicar-se com as necessárias adaptações, conforme os casos, o disposto nos artigos 486 – A, 512 – B e 690 – B do Código do Processo Civil.”
Por conseguinte, não se justifica qualquer diferenciação entre os casos de omissão total e de omissão parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, de tal modo que a solução do caso “sub judice” radicará na forma como se encarar o requerimento de oposição à execução – se em plano similar à petição inicial ou à contestação em acção declarativa.
Nos termos do disposto no art. 28 do Cód. das Custas Judiciais «a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.»
Por seu turno, no art. 150 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece-se o seguinte: «Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.»
Depois, no nº 2 deste preceito diz-se que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486 – A, 512 – B e 690 –B.»
Constata-se, deste modo, que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos.
No tocante à petição inicial regulam os arts. 467 nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil.
O Mmº Juiz “a quo”, no entendimento que seguiu no despacho recorrido, fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa.
Não se pode dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva. A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório – (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, pág. 178).
Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita.
Com efeito, conforme decorre do já citado art. 150 – A nº 2 do Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas estas não são de aplicar à oposição à execução.
É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476 do Cód. do Proc. Civil, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Não se pode, porém, transpor este regime para o campo da oposição à execução, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 813 do Cód. do Proc. Civil para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145 nº 5 do Cód. do Proc. Civil).
É que a petição inicial, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a oposição à execução, que deverá, para a matéria que ora nos interessa, ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução.
Como tal, à oposição à execução deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil para a contestação.
Ora, neste preceito, estabelece-se no seu nº 3 que «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.»
Assim, não tendo os executados/opoentes juntado aos autos documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça, a solução deveria ter sido não o desentranhamento do seu requerimento de oposição à execução, mas sim a sua notificação para em 10 dias efectuarem o pagamento em falta, com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Mas mesmo que não tivessem efectuado esse pagamento nesta fase, ainda poderiam vir a fazê-lo com significativa cominação, findos os articulados, nos termos do nº 5 do art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil.
Só depois, persistindo a omissão, se justificaria o desentranhamento da oposição (art. 486 – A nº 6 do Cód. do Proc. Civil).
Acontece que é este o caminho que deve ser seguido nos presentes autos, dando-se a possibilidade aos opoentes de procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta com as sanções previstas na lei, antes de se determinar o desentranhamento da oposição.
Concluindo:
- para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado o regime do art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil.[1] [2];
- não pode, por isso, o juiz ordenar o desentranhamento da oposição à execução sem dar aos executados/opoentes a possibilidade de procederem ao pagamento da quantia em falta a título de taxa de justiça inicial;
- devem ser equiparadas as situações de omissão total e de omissão parcial de prévio pagamento da taxa de justiça inicial.[3]
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelos executados/opoentes B…………. e outros e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que, em sua substituição, seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos com a notificação dos opoentes para, no prazo de 10 dias, efectuarem o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo da multa (igual ao montante em falta) a que alude o art. 486 – A nº 3 do Cód. do Proc. Civil.
Sem custas.
Porto, 01 de Julho 2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
[1] No sentido de que, em sede de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação cfr. Ac. Rel. Porto de 22.1.2008, 0726236, Ac. Rel. Porto de 3.12.2007, 0754302 e Ac. Rel. Lisboa de 12.7.2007, proc. 4953/2007-8, todos in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, ou seja de que à oposição à execução deve aplicar-se, também nesta sede, o regime da petição inicial cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29.11.2007, proc. 2401/2007-6 também in www.dgsi.pt.
[2] Em consonância com a posição adoptada no acórdão cita-se também Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª edição, pág. 204, que, em anotação ao art. 24 nº 1 al. b) do CCJ, referente ao pagamento da taxa de justiça inicial, escreveu que «as expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais, do executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora.»
[3] Sobre este ponto – e no sentido da posição adoptada - cfr. a nova redacção do art. 150 – A nº 2 do CPC, introduzida pelo DL nº 34/2008, de 26.2, a entrar em vigor em Setembro de 2008, onde se diz que «a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante»