FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se numa oposição deduzida à execução, tendo sido junto pelos executados/opoentes documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido, pode o juiz, não sendo o requerimento de oposição rejeitado pela secretaria, ordenar o seu desentranhamento sem dar aos executados/opoentes a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
Passemos então à apreciação jurídica.
No presente caso os executados B……………., D…………. e E………… vieram deduzir oposição à execução que lhes move o “C……………, SA”, tendo junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de €44,50.
Acontece, porém, que tal montante se mostrou inferior ao que era devido, uma vez que este deveria ascender a um valor correspondente a 2,75 UC.
Perante esta situação, o Mmº Juiz “a quo” ordenou o desentranhamento do requerimento opositório e a sua devolução aos apresentantes, com o consequente arquivamento dos autos.
Sobre a questão em apreciação nestes autos – pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido - escreve Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª edição, págs. 228/9) que “os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica parece ser a seguinte: - se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução; - reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial concernente a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, deve aplicar-se com as necessárias adaptações, conforme os casos, o disposto nos artigos 486 – A, 512 – B e 690 – B do Código do Processo Civil.”
Por conseguinte, não se justifica qualquer diferenciação entre os casos de omissão total e de omissão parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, de tal modo que a solução do caso “sub judice” radicará na forma como se encarar o requerimento de oposição à execução – se em plano similar à petição inicial ou à contestação em acção declarativa.
Nos termos do disposto no art. 28 do Cód. das Custas Judiciais «a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.»
Por seu turno, no art. 150 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece-se o seguinte: «Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.»
Depois, no nº 2 deste preceito diz-se que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486 – A, 512 – B e 690 –B.»
Constata-se, deste modo, que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos.
No tocante à petição inicial regulam os arts. 467 nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil.
O Mmº Juiz “a quo”, no entendimento que seguiu no despacho recorrido, fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa.
Não se pode dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva. A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório – (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, pág. 178).
Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita.
Com efeito, conforme decorre do já citado art. 150 – A nº 2 do Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas estas não são de aplicar à oposição à execução.
É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476 do Cód. do Proc. Civil, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Não se pode, porém, transpor este regime para o campo da oposição à execução, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 813 do Cód. do Proc. Civil para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145 nº 5 do Cód. do Proc. Civil).
É que a petição inicial, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a oposição à execução, que deverá, para a matéria que ora nos interessa, ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução.
Como tal, à oposição à execução deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil para a contestação.
Ora, neste preceito, estabelece-se no seu nº 3 que «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.»
Assim, não tendo os executados/opoentes juntado aos autos documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça, a solução deveria ter sido não o desentranhamento do seu requerimento de oposição à execução, mas sim a sua notificação para em 10 dias efectuarem o pagamento em falta, com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Mas mesmo que não tivessem efectuado esse pagamento nesta fase, ainda poderiam vir a fazê-lo com significativa cominação, findos os articulados, nos termos do nº 5 do art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil.
Só depois, persistindo a omissão, se justificaria o desentranhamento da oposição (art. 486 – A nº 6 do Cód. do Proc. Civil).
Acontece que é este o caminho que deve ser seguido nos presentes autos, dando-se a possibilidade aos opoentes de procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta com as sanções previstas na lei, antes de se determinar o desentranhamento da oposição.
Concluindo:
- -para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado o regime do art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil.[1] [2];
- -não pode, por isso, o juiz ordenar o desentranhamento da oposição à execução sem dar aos executados/opoentes a possibilidade de procederem ao pagamento da quantia em falta a título de taxa de justiça inicial;
- -devem ser equiparadas as situações de omissão total e de omissão parcial de prévio pagamento da taxa de justiça inicial.[3]