Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- AA, Juíza de Direito em exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., veio requerer, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), ao abrigo dos arts. 20.º, n.º 4 e 104.º e segs. do CPTA, “intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões”, na qual formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção de intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser determinada a intimação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para satisfazer integralmente o seu pedido constante do requerimento de 4 de Dezembro de 2023, reproduzido como documento n.º 3, com todas as consequências legais”.
2- A Entidade Requerida (CSTAF) apresentou resposta, em que suscita as excepções de intempestividade parcial do pedido e de ininteligibilidade do pedido, pugnando, no mais, pela improcedência do pedido de intimação, sustentando que os “pareceres preliminares” em causa não meros documentos de trabalho, equivalentes a notas pessoais, não configurando, como tal, documentos administrativos sujeitos ao regime legal próprio de acesso aos documentos administrativos, revestindo carácter reservado, como expressamente constava do Aviso de abertura do concurso:
3- Na réplica, a Requerente sustenta a improcedência das excepções.
4- Sem vistos, por se tratar de processo urgente (art. 36º n.ºs 1 d), 2, 3 e 4 do CPTA), o processo é submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
Consideramos provados os seguintes factos:
1. A Requerente é Juíza de Direito do Juízo de Direito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, a exercer actualmente funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., Juízo Comum (acordo).
2. A Requerente foi opositora ao concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º ...22, de 4 de Abril e no qual foi admitida e graduada no ... lugar com a pontuação de ... (Doc. 2 junto com a p.i.).
3. Em 04-12-2023, a Requerente dirigiu, por via electrónica para o correio electrónico do Requerido, o seguinte pedido, (documento n.º 3 junto com a p.i.):
“AA, candidata ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secção de Contencioso Administrativo, aberto pelo Aviso n.º ...22, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril de 2022, vem requerer a V/Ex.ª, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 82.º e 83.º, 84.º e 85.º do Código Do Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), certidão de teor integral, onde constem os seguintes elementos:
1. Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº ...22, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 04 de Abril de 2022.);
2. Cópia de todas as Actas do Júri no supracitado concurso, nomeadamente, as actas onde constem a densificação/fixação dos critérios/sub-critérios de atribuição de pontuação relativamente aos diversos pontos do aviso de abertura do concurso e aplicação dos mesmos a todos os candidatos admitidos.
3. Cópia de pedidos de escusa efetuados por membros do júri relativamente a candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e/ou Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
4. Cópia do despacho que decidiu o pedido de escusa por membros do júri relativamente a candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e/ou Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
5. Informação sobre se foram gravadas as entrevistas dos candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo. Em caso afirmativo, solicita-se acesso às gravações.
6. Cópia das actas das entrevistas dos candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo.
7. Cópia da fundamentação da deliberação n.º ...18, de 20/12/2018, que graduou os candidatos ao anterior concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.
(…)”
4. No dia 15-12-2023, o Requerido remeteu à Requerente a seguinte mensagem (documento n.º 4 junto com a p.i.).
“Na preparação da certidão que solicitou pelo requerimento remetido em anexo à comunicação infra, suscitaram-se dúvidas, designadamente, quanto ao pedido em 7, no qual consta o seguinte: “Cópia da fundamentação da deliberação n.º ...18, de 20/12/2018, que graduou os candidatos ao anterior concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.”.
Sucede que esta deliberação do Conselho de 17 de dezembro de 2018, publicada sob o n.º ...20/2018, com data de 20 de dezembro, apreciou reclamações apresentadas relativamente à deliberação de 1 de outubro de 2018, que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao anterior concurso, tendo determinado a republicação da lista de graduação final.
Assim, solicita-se que confirme se efetivamente pretende a fundamentação da deliberação do Conselho de 17 de dezembro de 2018, publicada sob o n.º ...20/2018, com data de 20 de dezembro.
(…)”
5. No mesmo dia 15-12-2023, a Requerente respondeu através do envio da seguinte mensagem (documento n.º 5 junto com a p.i.).
“Em resposta ao solicitado, tenho a honra de esclarecer que a minha pretensão informativa basta-se com cópia da fundamentação final que sustentou, em 2018, a graduação dos candidatos ao anterior concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul”.
6. Em 18 de Dezembro de 2023, o Requerido remeteu à Requerente mensagem electrónica com o seguinte teor (doc. 6, junto com a p.i.):
“Em resposta aos pedidos formulados no requerimento remetido em anexo à mensagem infra, encarrega-me Sua Excelência a Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de lhe comunicar que por despacho de 15 de dezembro de 2023:
a) indeferiu o pedido de emissão de certidão do referido “parecer preliminar/documento de trabalho”, nos termos e com os fundamentos do despacho de 27 de novembro de 2023, exarado na Informação n.º ...23 (cfr. anexo)
b) deferiu os pedidos formulados em 2, 3, 4 (estes dois últimos na parte respeitante ao concurso para as Secções de Contencioso Administrativo) e 5 a 7 do requerimento (cfr. certidão em anexo).
c) Quanto aos pedidos formulados em 3 e 4 (na parte respeitante ao concurso para as Secções de Contencioso Tributário), atento o previsto no artigo 85.º do CPA, foi determinada a notificação de V. Exa. para vir esclarecer/dizer qual o seu interesse legítimo na obtenção das informações pretendidas no âmbito do concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, uma vez que não foi candidata ao referido procedimento concursal.
Pelo que, fica V. Exa. notificada nos termos e para os efeitos referidos na alínea c), que antecede
(…)”.
7. A Requerente respondeu ao Requerido, por mensagem electrónica de 18 de Dezembro de 2023, com o seguinte teor (doc. 7 junto com a p.i.):
«(…) Em resposta à mensagem recebida em 18/12/2023, tenho a honra de esclarecer, para os efeitos referidos na alínea c), o seguinte:
A Requerente não se apresentou ao concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, razão pela qual não acompanhou o desenvolvimento desse concurso.
Porém, após conhecimento da lista de graduação – secções de contencioso administrativo, tomou conhecimento da invocação de uma causa de suspeição por um Membro do Júri, relativamente a uma Candidata, o que veio a merecer reconhecimento por parte da Presidente do Júri, no âmbito concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
Constitui interesse legítimo da Requerente pretender saber se esse Membro do Júri oferece garantias de imparcialidade relativamente à mesma Candidata no concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das secções de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
(…)».
8. O presente processo de Intimação foi proposto em 27/12/2023 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).
9. Por requerimento de 08.01.2024, a fls. 144 do SITAF, a Requerente comunicou o seguinte:
«(…)
em 5/01/2024, a Requerente recebeu uma mensagem eletrónica com o teor que segue: “Na sequência do esclarecimento efetuado na comunicação infra e em complemento à nossa comunicação de 18 de dezembro p.p., remete-se a V. Ex. certidão adicional, relativa aos pedidos formulados em 3 e 4 (na parte respeitante ao concurso para as Secções de Contencioso Tributário), do requerimento apresentado em 4 de dezembro de 2023” (Documento – certidão adicional).
(…)».
2. DE DIREITO
2.1. Da alegada excepção de intempestividade parcial do pedido
2.1.1. O Requerido alega, no essencial: i) que o pedido de certidão relativo ao “pedido de escusa por membros do júri relativamente a candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e/ou Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul” havia sido parcialmente satisfeito em 18.12.2023 com a prestação da informação de que não tinha havido pedidos de escusa no âmbito do concurso para o provimento de vagas nas secções do contencioso administrativo; e ii) que, em relação à emissão da certidão respeitante aos pedidos de escusa no âmbito do concurso para o provimento de vagas nas secções do contencioso tributário, a intimação deu entrada antes de estar verificado o pressuposto processual do artigo 105.º do CPTA, ou seja, antes do indeferimento do pedido, uma vez que ainda não teria decorrido o prazo legal para que o Requerido desse voluntariamente cumprimento ao pedido, como, de resto, veio a suceder.
2.1.2. Na réplica a Requerente vem alegar, no essencial, que o pedido formulado em 4.12.2023 era único, pois embora incluísse a emissão de várias certidões, elas respeitavam todas ao mesmo procedimento e tinham em vista a impugnação de um único acto final. Assim, a resposta que o Requerido deu a esse pedido em 18.12.2023 tem de entender-se como uma resposta única de satisfação parcial do pedido, o que, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 2, alínea b) do CPTA corresponde ao preenchimento do pressuposto legal para o uso deste meio legal – intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – pelo que não pode falar-se neste caso em intempestividade parcial.
2.1.3. É importante sublinhar que a informação que está aqui em causa – a cópia de pedidos de escusa efetuados por membros do júri relativamente a candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e/ou Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul e a cópia do despacho que decidiu o pedido de escusa por membros do júri relativamente a candidatos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e/ou Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul – não corresponde integralmente ao mesmo procedimento, pois a Requerente solicitava informação e passagem de certidões sobre elementos do concurso para as vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, concurso ao qual não era opositora. Tendo sido essa a razão pela qual, de resto, o Requerido questionou o interesse legítimo no acesso à dita informação.
Porém, esse aspecto não se afigura suficiente para permitir sustentar a tese de que estamos perante um exercício autónomo de dois direitos à informação administrativa e, com base nesse enquadramento jurídico, julgar procedente a excepção. Senão vejamos.
A informação sobre aquele concreto aspecto do procedimento concursal ao qual a Requerente não tinha sido opositora estava materialmente ligado ao procedimento concursal ao qual a Requerente tinha sido opositora, atento o facto de estarem em causa dois procedimentos paralelos no tempo, em que, a respeito da concreta informação solicitada, havia uma coincidência entre o elemento do júri e a opositora que concorria com a candidata e aqui Requerente. A Requerente tem razão quando alega que, este meio processual visa assegurar o acesso à informação procedimental para o exercício da mesma finalidade, ou seja, que o concreto elemento do outro concurso cuja informação solicitou no requerimento visava apenas inteirar-se de aspectos relativos à validade do acto final do procedimento em que era opositora, dada a coincidência dos elementos e a suspeita de que pudesse ter havido um tratamento diferente para situações iguais.
Assim, apesar de formalmente respeitar a outro procedimento concursal, a informação administrativa solicitada no requerimento consubstancia uma unidade material com o procedimento concursal em que a Requerente participou, como, de resto, o próprio Requerido acabou por concluir após o esclarecimento prestado pela Requerente, o que o levou a emitir a certidão requerida. Por isso, não é correcto afirmar-se que o pedido de informação formulado nos pontos 3 e 4 do requerimento supra transcrito no ponto 3 da matéria de facto deva considerar-se como um diferente e autónomo exercício do direito à informação, submetido a regras diferentes, em relação ao qual a presente intimação se deva considerar parcialmente extemporânea por ser óbvia e necessária a prévia identificação de um interesse legítimo. A existência de um tal interesse está, a seu modo, pressuposta na especial circunstância do carácter paralelo dos procedimentos e da participação de elementos do júri e de concorrentes nos dois procedimentos.
Assim, o que resulta do requerimento apresentado a fls. 144 do SITAF (ponto 9 da matéria de facto) é que o âmbito do pedido da presente intimação para passagem de certidão ficou reduzido em razão da superveniente emissão do que o próprio Requerido qualifica como “complemento à certidão” (v. artigo 8.º da resposta), mas dessa emissão não resultou a satisfação do pedido — uma vez que esse complemento de certidão não englobava todos os elementos solicitados —, nem a inutilidade da instância.
Acresce que, neste enquadramento, não tem também sentido a tese do Requerido de que essa emissão posterior da certidão deve justificar uma repartição das custas por corresponder a um decaimento parcial do pedido, pois a intimação é entendida, pelas razões que antes avançámos, como tendo um objecto unitário face à informação procedimental a que a Requerente pretende ter acesso mediante a emissão de uma certidão.
Improcede, portanto, a alegada excepção de intempestividade parcial.
2.2. Da alegada excepção de ininteligibilidade do pedido
2.2.1. O Requerido alega que a Requerente não formulou correctamente o pedido ao enunciá-lo como uma intimação “para satisfazer integralmente o seu pedido constante do requerimento de 4 de Dezembro de 2023, reproduzido como documento n.º 3, com todas as consequências legais”.
2.2.2. Porém, também esta excepção há-de improceder, pois, se é certo que o pedido deveria enunciar expressamente o objecto das certidões requeridas não se limitando a remeter para o requerimento administrativo prévio, também é verdade que o Requerido entendeu e interpretou correctamente o objecto desta intimação no contexto do procedimento administrativo prévio que a antecedeu, seja quando emitiu certidão correspondente a parte do que era pedido em 18.12.2023, seja quando suplementou aquela informação com a emissão do complemento de certidão em 4 de Janeiro de 2024, seja quando indeferiu o pedido de acesso a parte da informação requerida e que deu azo à presente acção urgente.
2.2.3. Em suma, as imprecisões e imperfeições apontadas ao requerimento inicial não permitem sustentar, nem a sua ineptidão, nem resulta demonstrado que o Requerido não tivesse compreendido o seu objecto, pelo que improcede a alegada excepção de ininteligibilidade do pedido.
2.3. Da intimação para a emissão de certidão
2.3.1. Já no que respeita ao objecto da intimação – que se identifica, presentemente, com o indeferimento do pedido de passagem de certidão de documentos relativos ao procedimento concursal em causa, na parte em que o Requerente solicitava certidão do “parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos, que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respectiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso n.º ...22, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 66, de 04 de abril de 2022)” – cabe destacar que esta questão foi já objecto de três decisões deste Supremo Tribunal Administrativo – os acórdãos exarados nos processos n.ºs 0200/23.5BALSB; 0193/23.9BALSB e 0195/23.5BALSB, todos de 11 de Janeiro de 2024 — todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt, para os quais se remete a título de fundamentação integral, dispensando-se a reprodução integral dos respectivos textos.
2.3.2. Com efeito, valem aqui integralmente as razões que ali se expenderam para julgar procedentes as intimações para acesso à informação e passagem de certidões:
i) os documentos cujo acesso à informação foi recusado são, à luz dos preceitos normativos reguladores do direito de acesso à informação procedimental “documentos administrativos” e não meras “notas pessoais” [artigos 82.º a 85.º do CPA e artigo 1.º, n.º 4 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA)];
ii) a Requerente, enquanto interessada no procedimento concursal em questão, tem direito de acesso ao mesmo, seja por consulta seja através de informação ou de reprodução de quaisquer documentos que o integrem;
iii) a os documentos cujo acesso e informação se requer são documentos procedimentais (isto é, documentos que fazem parte, forçosamente, do procedimento), já que a sua elaboração é obrigatória, normativamente determinada (pelas normas concursais constantes do Aviso de abertura) e com finalidade normativamente estabelecida – cfr. pontos 17, 18, 21 e 22 do Aviso n.º ...22;
- a jurisprudência pretérita deste STA tem afirmado que o disposto no art. 3.º n.º 2, alínea a) da LADA se reporta «à tutela da privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento» - cfr. Acórdão de 19/12/2006 (proc. 0850/06), sendo também esse o entendimento da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) vertido nos Pareceres n.ºs 403/2022,389/2018, 354/2018, 126/2017 ou 482/2015.
- o acesso a esses documentos são pode ser prejudicado pelo facto de o Requerido alegar que não os incluiu nos procedimentos individuais, uma vez que, sendo os mesmos substancialmente “documentos administrativos” (pelas razões antes explicitadas), eles têm de figurar no procedimento; nem pelo facto de o Requerido não lhes ter atribuído essa natureza no âmbito da tramitação procedimental, pois a qualificação que a entidade administrativa dá a esses documentos é irrelevante para efeitos de garantia do acesso aos mesmos quando estes, substancialmente, integrem (como sucede aqui) o âmbito da informação procedimental, que é também, no plano jurídico, um direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias;
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar procedente a presente intimação, intimando a Entidade Requerida “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)” a, no prazo de 10 dias, facultar à Requerente a certidão solicitada, ou seja, em complemento dos elementos já fornecidos, a certidão que inclua o “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respectiva fundamentação”.
Custas a cargo da Entidade Requerida.
Fixa-se à presente intimação o valor de 30.001,00€ por se tratar de uma causa de valor indeterminável por estarem em causa bens imateriais.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.