Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… (que litiga com o benefício da protecção jurídica) instaurou, em 30.06.2006 no Tribunal do Trabalho de Cascais, as seguintes acções com processo comum:
- -contra B…, a que coube o n.º 270.06.0;
- -contra C…., a que coube o n.º 271.06.9;
- -contra D…, a que coube o n.º 272.06.7 pedindo - na 1.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1997 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 42906,87 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
- -na 2.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1980 e até 7 de Julho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070.000,00 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por acordo, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
- -na 3.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Novembro de 1999 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 31.030.10 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
Para fundamentar a sua pretensão invoca, nomeadamente, que:
- -foi admitido ao serviço das Rés – em Janeiro de 1967 relativamente à 1a Ré, em Janeiro de 1980 relativamente à 2a e em Novembro de 1999 relativamente à 3a – para desempenhar as funções de Director Financeiro, sendo ainda o Técnico Oficial de Contas das Rés;
- -o Autor e a 2a Ré "celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho que produziria os seus efeitos presumivelmente a partir de 7 de Julho de 2005"(art. 4° da P.I.);
- -tal "acordo" foi celebrado porquanto não restava ao Autor "outro caminho que não a saída da R.", em virtude da situação "humilhante" em que o Autor foi colocado (arts. 5° a 9°);
- -o valor da indemnização estabelecido foi de um milhão de euros;
- -no momento da assinatura desse acordo de revogação e entrega da "primeira tranche da quantia ajustada, deparou o representante do A. com a entrada inopinada dos agentes policiais" (art.15°), tendo os agentes policiais apreendido o "acordo de revogação e o cheque respeitante ao primeiro pagamento" (arts. 16° e 17°);
- -"a actuação policial derivou de queixa apresentada pela Ré" (art. 18°);
a 2a Ré procedeu desde o início do processo com o intuito claro de levar o Autor a assinar o acordo de revogação e até agora não cumpriu esse acordo, o que deve fazer.
A fls. 31 e 32 do processo n.º 270.06.0 e na audiência de partes marcada para a mesma data e hora nos processos acima mencionados, a senhora juíza ponderou a apensação dos processos e, após ouvidas as partes – que sobre a questão nada opuseram – foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Tendo em conta o teor da p.i. deste processo e as demais, constata-se que no processo 270.06.0 TTCSC se discutem exactamente as mesmas questões que no processo n.º 272.06.0 TTCSC, sendo as mesmas as testemunhas a inquirir.
Quanto ao processo 271.06.9 TTCSC, o mesmo está manifestamente ligado com os demais, pelo menos na tese do autor – cfr. artigo 22.º de ambos os processos – pelo que há factos a ponderar perfeitamente comuns a todos os processos. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 271.º do CPC e artigo 31.º do CPT, determino a apensação desses processos a estes autos”
Contra esse despacho não houve qualquer reacção das partes.
Cada uma das rés apresentou, individualmente, a respectiva contestação, sendo que a ré C…, na contestação que apresentou, requereu a suspensão da instância, invocando que corria termos um processo-crime contra o agora autor (e outros) por crime de extorsão – processo em fase de inquérito – processo que teve origem numa denúncia da ré à Polícia Judiciária e que tem a ver com a assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho com a mesma ré.
Entendeu, por isso, a ré C…, existir relevância, conexão e prejudicialidade de tal processo em face do processo que o autor propôs contra a mesma ré.
O autor respondeu defendendo a inexistência de fundamento para a requerida suspensão da instância.
A fls. 165 e segs. foi deferida a suspensão da instância nos seguintes termos:
“ (….)
Compulsando a contestação apresentada pela 2a Ré, junta a fls. 49 a 68 dos autos, verifica-se que a Ré aceita que negociou e concluiu com o Autor um acordo de revogação do contrato de trabalho, na sequência do que o Autor deixou de comparecer na empresa a partir de 7 de Julho de 2005, tendo a Ré pago todas as quantias estipuladas e o Autor emitido a respectiva declaração de quitação ( doc. junto a fls. 59) mas refere que esse acordo não é o que o Autor refere.
Quanto ao "acordo" referido pelo Autor a Ré alega, em síntese, que se trata de um acordo consubstanciado em documento que lhe foi apresentado pela advogada do Autor e que a Ré assinou porque a isso foi "aconselhada" pelo agente policial que "acompanhava a operação", explicitando que, em virtude das ameaças feitas pelo Autor – ameaças de denúncia às autoridades de irregularidades fiscais praticadas pela Ré -, "face à extorsão do A.", a Ré apresentou queixa junto da Polícia Judiciária, que montaram uma operação, destinada a "apanhar o A. em flagrante"- arts. 31° a 39° da Contestação.
Considerando os termos em que o Autor estruturou a acção, parece-me evidente que está em causa apreciar da existência e validade do acordo que invoca e que faz parte da causa de pedir.
Ora, esse acordo será, necessariamente, objecto de análise no processo crime que corre termos com o n° 8142/05.OTDLSB-01, por crime de "extorsão" e a que alude o documento junto a fls. 21 a 23 do processo que foi apensado a estes autos, com o n° 271/06.9.
Saliente-se ainda que mesmo relativamente aos pedidos formulados contra a 1a e 3a Rés releva ainda o acordo aludido, ponderando a alegação vertida pelo Autor nas petições respectivas — cfr. o art. 22° -, parecendo-me também evidente que a relação eventualmente estabelecida entre o Autor e cada uma das Rés deve ser analisada conjuntamente — refira-se, por exemplo, que o Autor alega que, pese embora o invocado contrato de trabalho celebrado com cada uma das Rés, a 1a e 3a Rés, durante todo o período de execução do contrato, ou seja, durante anos, nunca pagaram ao Autor qualquer retribuição, conforme invocado nos arts. 18° e 19° .
Concluindo, entendo que procede a pretensão formulada pela 2a Ré na contestação, justificando-se a suspensão desta instância até que esteja decidido, com trânsito em julgado, o aludido processo crime, seja através da prolação de despacho de arquivamento pelo M.P. ou de não pronúncia pelo Juiz de instrução seja pela prolação de sentença absolutória ou condenatória ou de despacho a declarar extinto o procedimento criminal, o que se decide, ao abrigo do disposto nos arts. 276°, n°1, al) c e 279° do C.P.C.
Notifique.”
Inconformado com a decisão, veio o Autor interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e, em consequência, a anulação da suspensão da instância, ou, sem conceder, declarar o prosseguimento da tramitação normal para os proc. n°s 270/06.0 (B…) e 272/06.7.
As Rés contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação.
A fls. 228 a 231 encontra-se cópia do despacho de arquivamento dos autos por inexistência de prova de crime de ameaça, e arquivamento dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 277.º do CPP relativamente aos crimes de coacção e de extorsão.
Ré C… veio, posteriormente, juntar requerimento de abertura da instrução no processo-crime, defendendo não existirem motivos para que cessasse a suspensão da instância.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
A fls. 285 e segs. veio o autor juntar o despacho de não pronúncia do arguido no processo crime e determinando o oportuno arquivamento dos autos.
A fls. 292 veio a ré C… informar que pretende recorrer, oportunamente do despacho de não pronúncia proferido no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- -se deve ser revogado o despacho que determinou a suspensão da instância;
- -Em caso negativo, se deve ser determinada a desapensação de modo a que os processos n.ºs 270.06.0 e 272.06.7 prossigam a sua normal tramitação.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão da causa são os constantes do relatório e, ainda, o seguinte:
- O art.º 22.º de cada uma das petições nas acções supramencionadas tem a seguinte redacção: “Ao assinar o acordo de revogação do contrato com uma das empresas tornou-se claramente inviável o prosseguimento da actividade nas outras empresas para as quais o autor trabalhava”.