Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA intentou no TAF do Porto, providência cautelar contra a Ordem dos Médicos, peticionando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos proferido por acórdão de 24.05.024, que determinou a sua expulsão desta Ordem.
Por sentença de 05.03.2025 o TAF de Penafiel indeferiu a providência cautelar por falta da verificação do pressuposto do art. 120º, nº 1 do CPTA – fumus boni iuris,
O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 09.05.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, invocando os requisitos do art. 150º do CPTA.
A Requerido contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Penafiel julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris do nº 1 do art. 120º do CPTA, pelo que, sendo os requisitos do art. 120º do CPTA de verificação cumulativa, não se verificando aquele, julgou improcedente a providência cautelar requerida.
O acórdão recorrido apreciando a questão suscitada na apelação da Requerente referente à prescrição (tendo por base o disposto no art. 118º, nº 1, alíneas b) e c) do Código Penal, defendendo o Recorrente que ao caso seria aplicável o prazo de prescrição da alínea c) – cinco anos), entendeu não assistir razão ao recorrente, face à conduta daquele que está em causa no processo disciplinar.
Concluiu sobre esta questão que, “Por estes mesmos factos, foi o Recorrente punido criminalmente por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo n.º 355/14.0JFLSB, que os enquadrou na prática pelo Recorrente (em autoria material e em concurso real) de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 2, al. a) por referência ao artigo 202º, al b) do Código Penal, de um crime de falsidade informática e de um crime de falsificação de documentos.
O Recorrente foi, pois, condenado, pela prática de vários crimes, de entre os quais, o crime de burla qualificada.
O crime de burla qualificada é punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão, como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 218º do Código Penal.
O Recorrente admite que a última factualidade imputada ao Recorrente no processo disciplinar foi praticada até 8 de outubro de 2015.
De acordo com a determinação do artigo 118º, n.º 1, al. b), do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição após 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos, como é o caso.
Ora, o último facto praticado pelo ora requerente remonta a outubro de 2015, o que significa, portanto, que a prescrição do procedimento disciplinar só se verificaria em outubro de 2025, isto é, 10 anos depois.
Pelo que dúvidas não restam de que, à data da deliberação da Ordem dos Médicos a que se refere a presente Providência Cautelar – 24 de maio de 2024 – o procedimento disciplinar estava ainda longe de prescrever.”
Mais entendeu, quanto à invocada violação do princípio ne bis in idem (art. 29º, nº 5 da CRP), que, este princípio constitucional não foi violado, face ao disposto no art. 3º do anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos (a que se refere o nº 2 do art. 68º do Estatuto, ao referir que a responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral da prática do mesmo facto, coexistindo com qualquer outra prevista por lei.
Entendeu que, “(…), o regulamento disciplinar da Ordem dos Médicos e o Código de Processo Penal prosseguem finalidades distintas, de tal ordem que a sentença/acórdão penal não extingue as possibilidades sancionatórias do regime disciplinar. (…).
Estamos, no caso sub judice, em presença de factualidade que é, simultaneamente, censurável do ponto de vista penal e do ponto de vista disciplinar.
E basta compulsar a factualidade provada para concluir que a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos elencou especificadamente os factos sobre os quais se debruçou, bem como as normas disciplinares e deontológicas em que assenta a condenação.”
Termos em que, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do TAF.
Na presente revista o Recorrente reafirma o anteriormente alegado, o que se traduz na imputação de ter o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento de direito.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias concordaram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o periculum in mora, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito).
No entanto, ao não ter considerado verificado o fumus boni iuris, tudo indica que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido, fizeram correcta aplicação e interpretação do carácter perfunctório e bastante do juízo de não probabilidade da procedência da acção principal. Isto porque tudo indicia que o procedimento disciplinar não se encontrava prescrito e que não foi violado o princípio ne bis in idem.
Com efeito, não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez sobre a não verificação deste requisito, tudo indicando que decidiu com acerto as questões atinentes ao fumus boni iuris, no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, nada indicando a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que, não se vê que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental no caso dos autos quanto ao que aqui está em discussão, apenas estando em causa o interesse do Recorrente nos termos por este defendido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.