IRelatório
- 1.Nestes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23/10/2024, complementado pelo acórdão do mesmo tribunal datado de 05/02/2025.
- 2.O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 1782/21.1BELRS, em que a recorrente é impugnante.
- 2.1.Nesses autos, A., Lda. impugnou junto do Tribunal Tributário de Lisboa as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de juros compensatórios dos anos 2013 a 2015, pedindo a sua anulação.
- 2.2.Por sentença datada de 30/01/2023, a impugnação foi julgada parcialmente procedente.
- 2.3.Inconformada, a impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 15/12/2024, concedeu provimento ao recurso e julgou a impugnação totalmente procedente.
- 2.4.Irresignada, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 23/10/2024, concedido provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido.
- 2.5.A impugnante arguiu a nulidade desse acórdão, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 05/02/2025, deferido parcialmente a arguição e, nessa medida, declarado nulo o acórdão de 23/10/2024 na parte em que não apreciou a alegação de «inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por violação dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa», julgando-a improcedente e mantendo, na íntegra, a decisão plasmada no referido aresto de 23/10/2024.
- 2.6.Em seguida, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional visando a fiscalização da constitucionalidade da interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, no sentido de incluir, no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado, (i) os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação do tributo e (ii) os casos em que a instauração do inquérito criminal e o alargamento do prazo de caducidade não são do conhecimento do contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias que resulta do referido alargamento do prazo de caducidade.
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 432/2025, concluiu-se pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 426/2025, proferido nesta 3.ª Secção sobre o mesmo objeto.
- 4.Notificada de tal decisão, veio a recorrente, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a conferência, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«I. Objeto da presente reclamação para a conferência
1.º Nos presentes autos, a Reclamante recorreu da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 1781/21.1BELRS, por entender que a interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, aí sustentada, é desconforme com a Constituição da República Portuguesa, por violar os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (inerentes a um Estado de direito democrático) e da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (cf. requerimento de interposição de recurso, a fls….dos autos).
2.º Por despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, datado de 22/04/2025, foi determinado que se «aguard[asse] que [fosse] proferida decisão transitada em julgado no Processo n.º 1051/2024 (desta 3.ª Secção), o qual tem por objeto a mesma norma que está em causa nos presentes autos».
3.º Em 15/05/2025, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 426/2025 no identificado Processo n.º 1051/2024, no qual formulou um juízo de não inconstitucionalidade da indicada norma quando interpretada nos termos sustentados na decisão ali recorrida.
4.º Na sequência do trânsito em julgado desta decisão, a Reclamante foi notificada da decisão sumária n.º 432/2025, de que ora se reclama, em cujo âmbito o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão have[r] razões para divergir da jurisprudência [vertida no Acórdão n.º 426/2025, da 3.ª Secção], resta[ndo, por isso,] concluir pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que: (i) o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação do tributo; e (ii) em que a instauração do inquérito criminal contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo, com a consequente improcedência do recurso», tendo, consequentemente, decidido «neg[ar] provimento ao recurso».
5.º Entende, no entanto, a Reclamante que não se encontram reunidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para a emissão de uma decisão sumária nos presentes autos, pelas seguintes razões:
- (i)Por um lado, porque a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 426/2025 não constitui uma «decisão anterior do Tribunal» quanto à questão de inconstitucionalidade subjacente aos presentes autos, conforme foi recortada pela Reclamante nas contra-alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo;
- (ii)Por outro lado, porque, tendo em conta a fundamentação vertida no invocado Acórdão n.º 426/2025, impunha-se, quanto à situação de facto subjacente aos presentes autos, a emissão de uma decisão inversa àquela que resulta da decisão sumária de que ora se reclama.
6.º Na realidade, e como adiante se demonstrará, o Colendo Tribunal não se pronunciou sobre um dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentado pela Reclamante nos presentes autos: a violação do princípio da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, por a interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida ser manifestamente contrária àquela que foi a intenção expressa do legislador com a criação da norma, defraudando, de forma gritante, a previsibilidade e a clareza das normas que é essencial para que os cidadãos possam exercer os seus direitos de defesa.
7.º Acresce que, como também se evidenciará, não poderia haver lugar à aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, ao caso em apreço, posto que os inquéritos criminais respeitantes aos factos que estão em apreciação nos presentes autos se encontram suspensos ao abrigo dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT e, de acordo com o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 426/2025, invocado na decisão sumária ora reclamada, «quando estejamos perante infrações tributárias cuja qualificação criminal esteja dependente da situação tributária, o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT (…), aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.°, n.ºs 2 e 4, e 47.º».
8.º E, portanto, a interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida, segundo a qual o artigo 45.º, n.º 5, da LGT, é aplicável às situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, é manifestamente violadora dos princípios da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, da proporcionalidade, constantes das normas constitucionais acima identificadas.
9.º Estas são as razões que fundamentam a presente reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nos presentes autos, as quais melhor se desenvolverão de seguida.
II. Fundamentos da presente reclamação para a Conferência
- A.Ponto prévio: a situação fáctica subjacente aos presentes Autos de Recurso 10.º Impõe-se resumir a factualidade subjacente aos presentes Autos de Recurso relevante para a boa decisão da causa (a qual foi recortada pelo Tribunal Tributário de Lisboa e não foi objeto de alteração por parte da Tribunal Central Administrativo Sul):
- a)Em 22/03/2017, a AT iniciou, ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI201700431 e OI201700432, ações inspetivas externas, de âmbito geral, aos exercícios de 2013 e 2014 da Reclamante;
- b)O prazo para conclusão do procedimento de inspeção aos exercícios de 2013 e de 2014 foi prorrogado por um período de três meses, tendo tal prorrogação sido sustentada na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação e prevendo-se o termo do mesmo até 22/12/2017;
- c)Mais tarde, o prazo para conclusão do procedimento inspetivo aos exercícios de 2013 e de 2014 foi novamente prorrogado, por mais três meses, tendo a AT invocado os mesmos motivos e dado indicação de que se previa o seu termo até 22/03/2018;
- d)Em 27/04/2018, a AT iniciou, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201704533, ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao exercício de 2015 da Reclamante;
- e)O prazo para conclusão do procedimento de inspeção ao exercício de 2015 foi prorrogado por um período de três meses, também com fundamento na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação, prevendo-se o respetivo termo até 27/01/2019;
- f)Este prazo para conclusão do procedimento inspetivo ao exercício de 2015 foi, também, novamente prorrogado, por período idêntico, tendo sido invocados os mesmos motivos e prevendo-se o respetivo termo até 27/04/2019;
- g)No decurso do ano de 2018, foi instaurado o inquérito criminal n.º 209/18.0IDLSB, no qual se investigaram indícios da prática de crime de fraude fiscal por referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela Reclamante nos exercícios de 2013 e de 2014;
- h)No ano de 2019, foi também instaurado o inquérito criminal n.º 306/19.5IDLSB, no qual se investigaram indícios da prática de crime de fraude fiscal por referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela Reclamante no exercício de 2015;
- i)A Reclamante só tomou conhecimento da existência dos inquéritos criminais n.º 209/18.0IDLSB e n.º 306/19.5IDLSB em 16-07-2019 quando, conjuntamente com o respetivo gerente, foi constituída arguida nos mesmos;
- j)Através dos ofícios n.ºs 31199, 31200 e 31201, todos de 17/12/2019, foi expedido Relatório Final de Inspeção Tributária aos exercícios de 2013 e 2014, no qual as correções projetadas em sede de IRC e de IVA foram convoladas em definitivas;
- k)Desse relatório final, consta expressamente a indicação de que foi “instaurado e comunicado ao Ministério Público competente o Processo Inquérito n.º 209/18.0IDLSB”;
- l)Através dos Ofícios n.ºs 3858 e 3859, ambos de 13/02/2020, da Direção de Finanças de Lisboa, foi expedido Relatório Final de Inspeção Tributária, relativo ao exercício de 2015, no qual as correções projetadas em sede de IRC e de IVA foram convoladas em definitivas;
- m)Desse relatório final, consta expressamente a indicação de que foi “instaurado e comunicado ao Ministério Público competente o Processo Inquérito n.º 306/19.5IDLSB”;
- n)Em 03/01/2020, a AT emitiu as liquidações adicionais de IVA n.ºs 2020030320979, 2020030320985, 2020030321000, 2020030321048, 2020030321059, 2020030321067, 2020030321109, 202030321119, 2020030321123, 2020030321166, 2020030321175, 2020030321181 e correspondentes liquidações de juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2014;
- o)Os identificados atos tributários foram depositados na caixa postal eletrónica da Reclamante no dia 08/01/2020;
- p)Em 09/02/2020, a AT emitiu as liquidações adicionais de IVA n.ºs 2020030562671, 2020030562675, 2020030562679, 2020030562683, 2020030562687, 2020030562691, 2020030562695, 2020030562699, 2020030562701, 2020030562709, 2020030562712, 2020030562717 e correspondentes liquidações de juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2015;
- q)Os identificados atos tributários foram depositados na caixa postal eletrónica da Reclamante no dia 22/02/2020.
11.º Refere-se, ainda, que, no âmbito dos presentes autos de impugnação judicial, em 24/11/2021, o Tribunal Tributário de Lisboa tomou conhecimento do seguinte despacho proferido pelo DIAP – 3.ª Secção de Lisboa:
“Encontram-se em investigação, nos presentes autos, factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 104.º do RGTT – com referência a IVA e IRC dos anos de 2013 a 2015, sendo arguidos as pessoas coletivas “B., Lda.” (anteriormente "C. Lda.”) e “A. Lda.” e o legal representante de ambas, D..
De acordo com o requerimento agora junto, vieram as arguidas “B., Lda.” e “A. Lda.” deduzir impugnação judicial, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que deu origem aos Processos n.ºs 1783/21.OBELRS, 1782/21.1BELRS, 1776/21.7BELRS, 1781/21.3BELRS, encontrando-se esses autos a aguardar decisão.
Analisado o teor das aludidas impugnações judiciais, verifica-se que as sociedades aqui arguidas impugnam, entre outros, os factos que constituem o objeto dos presentes autos. Afigura-se-nos, pois, que existe coincidência entre o facto tributário em discussão nos processos de impugnação judicial supra referidos e os factos constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que o desfecho daqueles processos – em termos de considerar válida e legal ou inválida e ilegal a aludida liquidação – irá afetar a qualificação penal dos factos aqui em investigação.
Ora, encontra-se disposto no artigo 42.º, n.ºs 2 e 4, do RGIT, que 2 – No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
(...)
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
Por sua vez, tal como prescrito no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.
E, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º.
Deste modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam e determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos artigo 47.º, n.º 1, do RGIT (...).
Pelo exposto, consideram-se suspensos os presentes autos e o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições conjugas dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, todos do RGIT, desde a data da entrada da impugnação judicial, até que transite em julgado a decisão a proferir nessa mesma sede” (cf. certidão a fls….dos autos).
12.º Consequentemente, em 21/06/2022, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa informou que “os presentes autos assumem natureza prioritária ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 2”.
13.º Tendo por base as circunstâncias de facto acima elencadas, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu, no recurso interposto da Sentença proferida em primeira instância, que “a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspeção tributária (deduções de imposto contido em faturas falsas), participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efetuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspetiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo desfecho, aliás, se encontra a aguardar decisão final no processo de impugnação judicial em que justamente se discute a legalidade das liquidações originadas em factos apurados na ação inspetiva e que motivaram a abertura do Inquérito-crime”.
14.º A Fazenda Pública recorreu de tal Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a respetiva revista.
15.º Nas conclusões das contra-alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo, a Reclamante defendeu a mesma interpretação que fora consignada no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
[...]
- B.Delimitação do teor e alcance da jurisprudência para a qual o Tribunal Constitucional remete na decisão sumária: o Acórdão n.º 426/2025 proferido nos Autos de Recurso n.º 1051/2024 19.º Na decisão sumária n.º 432/2025, de que ora se reclama, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator remeteu para a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 426/2025 que foi proferido nos Autos de Recurso n.º 1051/2024.
20.º Acontece que (i) no referido Acórdão n.º 426/2025 não foram apreciados todos os fundamentos que a Reclamante invocou para sustentar a inconstitucionalidade material da interpretação conferida ao artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida, nem, tão pouco, (ii) a aplicação da fundamentação vertida nesse Acórdão aos presentes autos permitia a emissão de uma decisão sumária.
[...]
22.º Em resumo, quanto à invocada inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado:
(i) Os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa, o Tribunal Constitucional sustentou, singelamente, que “a solução encontrada pelo legislador não assenta numa ideia de dependência como procurou sustentar a recorrente, mas antes numa ideia de utilidade, tendo em consideração o objetivo de atender ao princípio da verdade material”, concluindo que se trata “de medida idónea a alcançar o fim visado pela lei, nomeadamente o de assegurar que a instauração de investigação criminal não beneficia o sujeito passivo/agente que, sem esta previsão, poderia acabar desobrigado do pagamento do tributo, por mero decurso do tempo que conduz a caducidade do direito à liquidação, nem se afigura outra medida restritiva menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. E tal medida justifica-se com vista a um eficaz combate a fraude e evasão fiscal”; e (ii) Os casos em que o respetivo inquérito criminal não é notificado ao – ou, por qualquer outra forma, levado ao conhecimento do – contribuinte, o Tribunal Constitucional referiu, apenas, que “[n]ão há motivo, em sede constitucional, para fazer depender o alargamento do prazo de qualquer conhecimento do processo penal ou do próprio alargamento, seja porque se poderiam pôr em causa as finalidades do processo penal, seja porque a pessoa investigada pode sempre controlar, a posteriori, se os pressupostos legais se verificaram efetivamente, como, aliás, fez a recorrente no caso concreto, mostrando que não ficou prejudicada no exercício dos seus direitos de defesa. Acresce que o conhecimento daquelas circunstâncias, só por si, não se traduz na aquisição de qualquer direito ou faculdade processual. Resta o argumento de existir um período de incerteza quanto ao prazo máximo para a liquidação, o qual, todavia, não só se justifica pelas razões apontadas, como nunca será expressivo, tendo em conta os prazos de duração do processo penal”.
- C.Conclusão: a não verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC para a emissão de uma decisão sumária nos presentes autos 23.º Como se retira da decisão transcrita, o Colendo Tribunal não se pronunciou sobre um dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentado pela Reclamante nos presentes autos: concretamente, a violação do princípio da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º e 20.º da CRP, decorrente de uma interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo, com um sentido e alcance manifestamente contrários àqueles que foram expressados pelo legislador aquando da criação da norma, defraudando, de forma gritante, a previsibilidade e a clareza das normas que é essencial para que os cidadãos possam exercer os seus direitos de defesa.
24.º Por outras palavras, a inconstitucionalidade material da interpretação da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado, os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa não foi integralmente analisada e apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 426/2025, tal como foi recortada pela Reclamante nos presentes Autos de Recurso.
25.º Por esta razão, não podia o Colendo Conselheiro concluir que o referido Acórdão n.º 426/2025 se traduz numa “decisão anterior” quanto a esta questão, estando, por essa razão, impedido de emitir uma decisão sumária nos presentes autos, sob pena de se verificar uma verdadeira situação de omissão de pronúncia.
26.º Como refere J. J. Gomes Canotilho, “[a] exigência de fundamentação das decisões judiciais (CRP, artigo 205.º, n.º 1) ou da “motivação de sentenças” radica em três razões fundamentais: (1) controlo da administração da justiça; (2) exclusão do carácter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; (3) melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo as partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas (cf. Ac. TC 283/99)”.
27.º “O princípio geral do dever de fundamentação de decisões dos tribunais (cf. artigo 210.º, n.º 1) tem também importantes consequências jurídico-constitucionais no campo específico da motivação das sentenças do Tribunal Constitucional. Numa decisão do Tribunal Constitucional interessa saber em que “vícios”, “causas”, “motivos” ou “fundamentos” ela se baseia para considerar e declarar inconstitucional ou não inconstitucional. A relevância da fundamentação é ainda decisiva nos casos de sentenças interpretativas ou de declaração de nulidade parcial. (...) A fundamentação das decisões do Tribunal Constitucional tem, também, uma função democrática: materializar a relação de concordância entre o órgão jurisdicional, “guardião da constituição”, e o povo em nome do qual são proferidas as decisões jurisdicionais. Esta função democrática é tanto mais importante quanto as sentenças do Tribunal Constitucional afivelem as máscaras de “legislador negativo” ou de “legislador interpretativo corretivo”
28.º Em face do exposto, entende a Reclamante não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para a emissão de uma decisão sumária nos presentes Autos de Recurso, devendo, por isso, a presente reclamação ser deferida e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento destes autos e a notificação da Reclamante para a apresentação de alegações.
29.º Sem prejuízo do que antecede, salientou já este Tribunal Constitucional que “[a] decisão sobre o mérito de uma “questão simples” não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245)»”, o que, desde já, se concretiza:
30.º O artigo 45.º, n.º 5, da LGT prevê o alargamento do prazo de quatro anos de caducidade do direito do Estado à liquidação de tributos “até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
31.º A referida norma foi aditada ao artigo 45.º da LGT pelo n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2006), o qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006.
32.º No ponto 2.4., alínea a), do Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (atualização de dezembro de 2005) , o legislador consignou, expressamente, o seguinte:
“No domínio da melhoria da eficiência da administração fiscal e do combate à evasão fiscais, o Governo implementará um programa integrado de medidas de carácter legislativo, operativo e tecnológico, com vista a abranger todas as vertentes relevantes de um fenómeno que é complexo e multifacetado. Entre o leque variado de iniciativas legislativas cuja implementação estava programada a curto prazo, salientam-se: (...) alteração do regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos no sentido de se prever que, estando o correto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respetiva sentença, acrescido de um ano (já aprovados na Lei do Orçamento de Estado para 2006).
(...)
No Orçamento de Estado para 2006 foi alterado o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos (em regra, nos impostos periódicos, 4 anos a contar do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a contar da data da ocorrência do facto tributário) no sentido de se prever que, estando o correto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respetiva sentença, acrescido de um ano. Com tal alteração visa-se, no essencial, prevenir que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais de natureza tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos. Pretende-se, assim, a moralização do ordenamento jurídico-tributário e um mais eficaz combate à fraude e evasão fiscal”.
33.º Foi o próprio legislador que utilizou a palavra “dependência” para justificar a criação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
34.º Com efeito, com a criação desta norma, o legislador pretendeu criar uma válvula de escape para as situações em que o poder da AT para liquidar os tributos relativamente a determinados factos se encontrasse dependente da – ou condicionado pela – qualificação e/ou quantificação criminal desses mesmos factos que fosse realizada no âmbito de um inquérito criminal que se encontrasse em curso.
35.º Ora, no seio da jurisprudência não parecem existir dúvidas de que a caducidade do direito do Estado a liquidar tributos é uma garantia constitucionalmente consagrada dos contribuintes, permitindo, assim, o equilíbrio entre a proteção de direitos individuais dos administrados e a necessidade de manter a ordem jurídica e de salvaguardar o direito do Estado a arrecadar os tributos devidos.
36.º No entanto, e como bem esclarecem José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, “[e]m resultado da existência de determinado processo criminal poderão resultar certos factos, cuja qualificação e quantificação como factos tributários depende do que for considerado definitivamente assente em termos criminais, nomeadamente da determinação da existência e medida da responsabilidade criminal do arguido. Por outro lado, tratando-se de factos graves, e atendendo às consequências onerosas, em termos de sanção, advenientes do estabelecimento dessa responsabilidade, o processo crime é revestido de especiais garantias de defesa, podendo a sua duração ser bastante dilatada, o que não é compatível com os breves prazos de caducidade normalmente vigentes no âmbito do direito tributário”.
37.º Dito de outro modo: o legislador apercebeu-se da necessidade de restringir a garantia dos contribuintes de ver a sua situação tributária definida no prazo geral de quatro anos, nas situações em que este prazo se revelava insuficiente para a conclusão de uma investigação criminal e da realização dos procedimentos necessários para a emissão de uma liquidação.
38.º Foi por esta razão que o legislador consignou, no indicado n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a “alteração do regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos no sentido de se prever que, estando o correto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respetiva sentença, acrescido de um ano”.
39º. Como salientam os identificados Autores, “o facto de se estabelecer que a caducidade só decorrerá após um ano sobre o termo do processo criminal, destina-se a permitir que haja lugar aos procedimentos e diligências legal e tecnicamente indispensáveis à existência de uma liquidação válida e a sua liquidação (...). Por isso, este prazo de um ano subsequente ao arquivamento do inquérito ou trânsito em julgado do processo crime é, por vezes, designado de prazo técnico de efetuação da liquidação, ou seja, é o prazo que o legislador teve como razoável para que a AT possa levar a cabo todas as diligências que esta acarreta»”.
40.º Com a introdução do n.º 5 no artigo 45.º da LGT, o legislador assegurou os direitos do Estado à liquidação e à arrecadação da receita tributária, nas específicas situações em que a AT não conseguia efetuar a liquidação sem o apuramento dos factos no âmbito criminal – razão pela qual o inquérito (e eventual processo) criminal prossegue(m) os seus trâmites normais e o prazo de caducidade do direito do Estado a liquidar alarga “até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
41.º No entanto, o referido n.º 5 do artigo 45.º da LGT já não é aplicável às situações em que a AT dá início a um procedimento de inspeção tributária e em cujo âmbito instaura, no exercício das suas competências delegadas , um inquérito criminal (comunicando-o ao Ministério Público) que se mantém suspenso até à definição da situação tributária subjacente.
42.º Nestas específicas situações, o procedimento (e eventual processo) tributário prossegue(m) os seus trâmites normais (sendo-lhes conferida prioridade sobre todos os outros) e o inquérito criminal suspende-se até à emissão de uma decisão final quanto à situação tributária subjacente, nos termos estabelecidos nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º, do RGIT.
43.º Como o próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, “(...) justifica-se perfeitamente que, no processo penal tributário, quando surjam questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal, não valha o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal. [...] [N]ão tendo o tribunal onde corre o processo principal competência especial – e, por isso, preparação especial – para o julgamento de questões administrativas e fiscais, a suspensão do processo principal até ao trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial e o cometimento da decisão desta questão ao tribunal especialmente competente pode até significar o meio mais célere de resolver a questão prejudicial e, por esta via, o meio mais célere de resolver a questão principal”.
44.º Ora, se o inquérito (e eventual processo) criminal estiver suspenso a aguardar a definição da situação tributária, não existe qualquer justificação para – nem faria, de resto, qualquer sentido – que o prazo de caducidade do direito do Estado a liquidar seja alargado “até ao arquivamento [do inquérito criminal] ou trânsito em julgado da sentença [proferida em eventual processo criminal], acrescido de um ano”.
45.º A respeito desta matéria, João Lobo Moutinho refere o seguinte: “(...) no seu âmbito de aplicação [da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT], passa a poder ser possível transitar em julgado a sentença penal sem que a liquidação esteja efetuada. Isso não determinou, porém, o afastamento total do sistema. Por um lado, não foi expressamente revogada nenhuma das regras em matéria de suspensão do processo penal tributário. Isto significa, naturalmente, que a nova regra não pretende aplicar-se a todos os casos: manteve-se, apesar dela, um espaço de aplicação do sistema de sobrestar obrigatório. Caso contrário o artigo 47.º do RGIT e, bem assim, os n.ºs 2, e mesmo 4, do artigo 42.º do RGIT perderiam o seu sentido útil e teriam de se ter por revogados. (...) Tudo isto faz concluir que, ao contrário do que a sua letra inculca, a regra do art. 45.º, n.º 5, da LGT tem um âmbito e um alcance limitados”.
46.º Não restam, assim, dúvidas que estamos perante duas situações marcadamente distintas que implicam enquadramentos normativos igualmente distintos.
47.º De resto, o próprio Tribunal Constitucional fez esta distinção, de forma clara, no invocado Acórdão n.º 426/2025, proferido nos Autos de Recurso n.º 1051/2024, para o qual remete a decisão sumária de que ora se reclama:
“Em primeiro lugar, observa-se que “quando estejamos perante infrações tributárias cuja qualificação criminal esteja dependente da situação tributária, o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (cf. Rui Sampaio, “A caducidade do direito a liquidação e o processo criminal – uma relação atribulada”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 13, n.º 2, 2021, pp. 247-249 e 251), aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º (...).
Já não assim nos casos a que se aplica [a norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT], em que é o processo tributário que aguarda o apuramento de factos em processo penal. A doutrina entende que “[d]a sua redação podemos inferir que se trata de uma situação em que o processo de inquérito criminal foi instaurado em primeiro lugar e que, em resultado da investigação criminal, resultaram factos fiscalmente relevantes e que podem originar a instauração do procedimento de inspeção tributária, pelo que “de forma a conciliar o n.º 5 do artigo 45.º da LGT com a primazia da jurisdição fiscal para a apreciação das questões tributárias, o prazo de caducidade apenas deverá ser alargado se a investigação criminal disser respeito a (i) crime tributário cuja qualificação criminal não dependa do processo fiscal ou a (ii) um crime não tributário” (cf. Rui Sampaio, “A caducidade do direito à liquidação...”, ob. e bc. cit.)”.
48.º Na verdade, outra não podia ser a conclusão já que, conforme demonstrado e nas próprias palavras do legislador, com a criação da indicada norma pretendeu-se o alargamento do prazo de caducidade de quatro anos nas situações em que “o correto apuramento do imposto [está] dependente de factos apurados em inquérito criminal”.
49.º Isto não significa, como é evidente, que o procedimento tributário não possa aguardar esclarecimentos realizados no âmbito de inquéritos criminais em curso ou que a AT nada possa fazer se, desses inquéritos criminais, surgirem factos suscetíveis de serem fiscalmente relevantes mesmo depois de já ter emitido uma liquidação quanto a esse período tributário.
50.º Na verdade, a AT, mesmo tendo já liquidado imposto quanto aos factos apurados no âmbito do procedimento de inspeção tributária, pode, após o término do inquérito (e eventual processo) criminal, emitir uma liquidação adicional com base em factos novos que deste tenham resultado, aproveitando todo o trabalho de investigação e de definição realizado pelos órgãos de polícia criminal no âmbito do inquérito criminal – desde que cumprido o “designado de prazo técnico de efetuação da liquidação” estabelecido no mencionado artigo 45.º, n.º 5, da LGT (posto que, relativamente a tais factos novos, o prazo de caducidade se encontra verdadeiramente alargado).
51.º Em resumo, a ratio subjacente à criação da norma em análise nos presentes autos, que foi manifestada pelo legislador no referido ponto 2.4., alínea a), do Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, impõe ao intérprete verificar se, no decurso do prazo geral de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, a AT se encontrou impedida, condicionada ou limitada, na sua tarefa de apurar o imposto que considerava devido por referência a factos subjacentes a um inquérito criminal em curso.
52.º Se a resposta for afirmativa, estão reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo que o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação alargar-se-á “até ao arquivamento [do inquérito criminal] ou trânsito em julgado da sentença [proferida em eventual processo criminal], acrescido de um ano”.
53.º Se a resposta for negativa, não estão reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo que o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação não se alargará.
54.º Em face de tudo quanto ficou dito, impõe-se necessariamente concluir que interpretar a norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, para além daquilo que o legislador identificou, expressamente, em instrumentos subjacentes à criação da norma, ser o sentido e alcance da mesma é, para além de ilegal, desconforme à Constituição por manifesta violação do princípio da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da separação de poderes, inerentes a um Estado de direito Democrático, previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição e, bem assim, do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
55.º É que, como, aliás, salientou o Colendo Tribunal no mencionado Acórdão n.º 426/2025, “[n]o domínio tributário, “a segurança jurídica traduz-se pela certeza ou previsibilidade das obrigações tributárias que o contribuinte tem (ou não) que suportar, mediante um conhecimento antecipado fornecido pelo legislador”, “[s]endo-lhe garantido que a atuação dos poderes públicos não se faça além da lei” “[o]u, o que seria pior, sem lei” (Rui Marques, A caducidade do direito de liquidação do imposto, Vida Económica, 2.ª edição, 2018, p. 30)”.
56.º E, portanto, não pode o intérprete substituir-se ao legislador e interpretar a referida norma, conferindo-lhe um sentido e alcance mais abrangentes do que aqueles que foram expressamente manifestados por este último nos instrumentos subjacentes à criação da norma, sob pena de violação dos mencionados princípios constitucionais.
57.º Atente-se, ainda, no sentido do voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão no identificado Acórdão n.º 426/2025:
“Como se deu conta no presente Acórdão, a caducidade do direito a liquidação constitui uma garantia dos contribuintes, sujeita a reserva de lei formal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (cf. Acórdão n.º 168/2002). Pertence ao “conjunto de meios, instrumentos ou mecanismos criados pela ordem jurídica com o objetivo ou finalidade direta ou imediata de evitar ou sancionar a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares face à administração tributária” (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 11.ª edição, Almedina, 2019, p. 349), servindo os princípios constitucionais “da segurança jurídica e da previsibilidade económica [que] não permitem que o contribuinte seja confrontado com as pretensões da administração a todo o tempo, sem qualquer limite temporal” (SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, 2. edição, Almedina, 2021, p. 426).
Ao estabelecer um alargamento do prazo de caducidade por força da pendência de um processo penal (e sem fixação de qualquer outro prazo perentório), o legislador restringe aquela garantia com vista à realização de outros interesses constitucionalmente protegidos: a cobrança eficaz dos tributos, tendente (designadamente) à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades púbicas (artigo 103.º da Constituição). Na verdade, a investigação criminal pode revelar factos tributariamente relevantes, visando-se prevenir que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais de natureza tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos (cf. Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009).
Isto é, a afetação da segurança jurídica é objetivamente justificada quando o conhecimento dos factos apurados em inquérito criminal é necessário para a liquidação tributária que, de outro modo, seria impossível.
A primeira norma apreciada (segundo a qual o prazo de liquidação é alargado sempre que o desfecho do inquérito criminal não é necessário à liquidação) afeta as garantias dos contribuintes quando a liquidação dos tributos não depende dos resultados do processo penal. Ao determinar que a liquidação pode ter lugar para lá do prazo legal (“até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”, eventualmente vários anos ou décadas depois do fim do prazo de liquidação), o legislador atinge a segurança jurídica em situações em que a administração tributária podia ter liquidado os tributos no horizonte temporal estabelecido.
Ora, não vislumbro qualquer valor constitucionalmente tutelado com peso suficiente para justificar a atribuição à autoridade tributária da faculdade de não liquidar os tributos dentro do prazo legal pela circunstância de estar pendente um inquérito criminal que é desnecessário à liquidação. Nada obsta a que a administração fiscal proceda à liquidação dos tributos com base nos factos por si já conhecidos; apenas se justificando uma extensão do prazo (admitindo aí uma nova liquidação) nos casos em que se viesse a concluir que a correta liquidação dependia dos dados averiguados no processo criminal. Só nesse contexto existe motivo apto a suportar a afetação das garantias dos contribuintes.
Ora, a norma sob fiscalização atribui à administração tributária a possibilidade de agir em violação do prazo legal sem que exista fundamento constitucional bastante para legitimar tal agressão às garantias dos contribuintes e à segurança jurídica. O que constitui, a meu ver, uma violação do disposto no artigo 2.º da Constituição”.
58.º São, assim, várias, as razões que, no entender da Reclamante, sustentam a inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão recorrido.
59.º O certo é que, atento o espírito da lei e as interpretações histórica e sistemática que se impõem, parecem não restar dúvidas de que o alargamento do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT só se aplica às situações em que a liquidação está dependente dos factos apurados no âmbito do inquérito criminal instaurado.
60.º Ora, se, de acordo com a ratio da norma identificada pelo legislador, o âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT se circunscreve às situações em que a liquidação do tributo está dependente dos factos apurados no âmbito do inquérito criminal e, no presente caso, a AT nunca se encontrou dependente de tal apuramento para liquidar o IVA que considerava devido (tanto mais que liquidou), impor-se-á necessariamente concluir que a situação da ora Reclamante nunca se subsumiu no âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT.
61.º Em face do que antecede, cumpre ao Tribunal Constitucional, no cumprimento da sua “tarefa de guardião da Constituição”, declarar a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretada no sentido em que se aplica nas situações em que o desfecho do inquérito criminal não é necessário para a liquidação do tributo, por manifesta violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e segurança jurídicas, da justiça material e da proporcionalidade, tutelados pelos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, com as demais consequências legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de IVA dos exercícios de 2014 e de 2015, emitidos contra a Reclamante que traduzem tal interpretação.
62.º Acresce que, atendendo à fundamentação expressamente vertida no referido Acórdão n.º 426/2025, para o qual remete a decisão sumária ora reclamada, impunha-se ao Tribunal Constitucional emitir, no âmbito dos presentes autos, uma decisão diversa da que foi proferida naqueles Autos de Recurso.
63.º Concretamente, impunha-se, nos presentes autos, a emissão de uma decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a interpretação conferida à norma pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, as situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, por manifesta violação dos princípios da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º, 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
64.º Demonstrando o que se afirma: no referido Acórdão n.º 426/2025, o Colendo Tribunal referiu expressamente que “quando estejamos perante infrações tributárias cuja qualificação criminal esteja dependente da situação tributária, o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (...) aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º”.
65.º Dito de outro modo: nas situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, não há lugar à aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT – portanto, o prazo de caducidade do direito do Estado a liquidar não se alarga.
66.º Ora, no caso concreto dos presentes Autos, resulta da matéria de facto assente o seguinte:
- a.Foi no decurso dos procedimentos de inspeção tributária aos exercícios de 2014 e de 2015 que a AT detetou factos que considerou suscetíveis de terem relevância criminal, razão pela qual instaurou, ao abrigo das competências que lhe são delegadas pelo artigo 40.º, n.º 3, alínea a), do RGIT, inquéritos criminais relativamente a tais factos, comunicando-as ao Ministério Público;
- b.Posteriormente, nesses autos de inquérito, o DIAP de Lisboa considerou que “[...] existe coincidência entre o facto tributário em discussão no[s] processo[s] de impugnação judicial supra referido[s] e os factos constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que o desfecho daquele[s] processo[s] – em termos de considerar válida e legal ou inválida e ilegal a aludida liquidação – irá afetar a qualificação penal dos factos aqui em investigação. (...) Deste modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam e determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos artigo 47.º, n.º 1, do RGIT. Pelo exposto, consideram-se suspensos os presentes autos e o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições conjugas dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, todos do RGIT, desde a data da entrada da impugnação judicial, até que transite em julgado a decisão a proferir nessa mesma sede” (cf. certidão do Ofício do DIAP de Lisboa a fls….dos autos); e, consequentemente, c. O Tribunal Tributário de Lisboa determinou que “os presentes autos [de impugnação judicial] assumem natureza prioritária ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 2”.
67.º Na presente data, os inquéritos criminais respeitantes, designadamente, aos factos subjacentes aos atos tributários de IVA de 2014 e de 2015 aqui em discussão encontram-se suspensos a aguardar a emissão de uma decisão final quanto à legalidade e/ou exigibilidade do imposto nos presentes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT.
68.º Acresce que, não obstante a instauração dos mencionados inquéritos criminais ocorrida em 2018 e em 2019, os procedimentos tributários respeitantes (em termos meramente objetivos) aos mesmos factos, seguiram os seus trâmites e a AT procedeu à liquidação do IVA que considerava devido por referência a 2014 e a 2015.
69.º Ressalve-se, ainda, que, conforme resulta da matéria de facto assente, as sucessivas prorrogações do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção tributária respeitante aos indicados exercícios deveram-se, pura e simplesmente, à “complexidade do procedimento” e ao “elevado volume de documentação” e nunca a qualquer necessidade de aguardar pela averiguação de quaisquer factos no âmbito dos inquéritos criminais instaurados.
70.º Em suma, no presente caso, não só a AT não se sentiu impedida, limitada ou condicionada para liquidar o IVA de 2014 e de 2015 que considerava devido pela pendência dos inquéritos criminais respeitantes aos mesmos factos, como o próprio órgão responsável pelo andamento destes inquéritos determinou posteriormente a suspensão dos mesmos até à qualificação/quantificação definitiva dos factos que viesse a ser realizada no âmbito tributário.
71.º Ora, não podem restar dúvidas de que os presentes autos traduzem situações de “infrações tributárias cuja qualificação criminal est[á] dependente da situação tributária, [razão pela qual] o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (...) aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º”, a que se referiu o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão n.º 426/2025.
72.º Portanto, à luz daquela que é a fundamentação vertida pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão n.º 426/2025, impunha-se concluir, nos presentes autos, que a interpretação conferida ao artigo 45.º, n.º 5, da LGT pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão recorrido – de acordo com a qual a referida norma se aplica às situações subsumíveis nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT –, para além de contrariar, injustificadamente, essa fundamentação, traduz uma interpretação materialmente inconstitucional, posto que estabelece uma restrição injustificada, irrazoável e desproporcional a uma garantia dos contribuintes e contrária àquela que foi a intenção expressa do legislador com a criação da norma, violando, assim, também por esta razão, os princípios constitucionais já identificados.
73.º Em face de tudo quanto antecede, cumpre ao Tribunal Constitucional, também por esta razão adicional e inovatória, declarar a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretada no sentido em que se aplica nas situações em que os inquéritos criminais respeitantes aos mesmos factos se encontram suspensos a aguardar a emissão de uma decisão final quanto à legalidade e/ou exigibilidade do imposto no âmbito tributário, em cumprimento do disposto nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, por manifesta violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e segurança jurídicas, da justiça material e da proporcionalidade, tutelados pelos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, com as demais consequências legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de IVA dos exercícios de 2014 e de 2015, emitidos contra a Reclamante que traduzem tal interpretação.
74.º Também por esta razão se conclui que não estão reunidos os pressupostos para a emissão de uma decisão sumária nos presentes Autos de Recurso, devendo, por isso, a presente reclamação ser deferida e ordenado o prosseguimento dos mesmos para a apresentação de alegações.
Termos em que, Requer a VV. Exas. se dignem deferir a presente reclamação, por não estarem reunidos os pressupostos para a emissão de uma decisão sumária prevista no artigo 78.º, n.º 1, da LTC, ordenando, em consequência, o prosseguimento destes Autos de Recurso e a notificação da Reclamante para a apresentação de alegações, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC».
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.