Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCASul), proferido em 15.05.2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86) não se verifica nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2. Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3. Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor.
4. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6. Quer o nº3 do artº3º do DL 219/99, quer o nº 2 do artº7º na redacção dada pelo DL 139/2001, de 27.04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7. Esta previsão está hoje contemplada também no nº2 do artº319º do Regulamento do Código de Trabalho.
8. O acórdão recorrido violou assim o nº1 do artº3º da Lei nº17/86, os nº2 e 3 do artº3º e nº2 do artº7º do DL 219/99 de 15.05, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
Contra-alegou o recorrido, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº1 do artº3º da Lei nº 17/86, de 14.06 e do nº2 do artº3º do DL 219/99, de 15.06, com redacção do DL nº139/2001, de 24.01.
b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica social, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA.
c) Pelo que não deve ser admitido.
d) A interpretação do nº1 do artº3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência.
e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrida não “contende com futura situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhador”, pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº35/2004, de 29.07, isto é, em 28 de Agosto de 2004.
f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002.
g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo.
h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº1 do artº3º da Lei nº17/86, de 14.06, nem o disposto nos nº2 e 3 do artº3º e nº2 do artº 7º do DL nº219/99 de 15.06, com redacção do DL 139/2001.
A revista foi admitida por acórdão deste STA proferido a fls. 373 e segs
O Digno PGA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido, porque, em síntese, «…acompanhando a posição assumida pelo Recorrido entendemos que o crédito da Recorrente à indemnização por despedimento se venceu na data em que a rescisão do contrato se tornou eficaz, ou seja, em 23.09.2002, não tendo esta créditos que se tenham vencido posteriormente à propositura da acção de declaração de falência.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido remeteu para os factos provados no acórdão do TAF, nos termos do artº713º, nº6 do CPC e que são os seguintes:
A) A Autora, com data de 13 de Setembro de 2002, endereçou “À gerência da Firma B... LDA.”, uma carta registada com aviso de recepção do seguinte teor: “(…) C..., vosso(a) trabalhador(a), tendo suspendido o contrato de trabalho com base no artº3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o DL 402/91 de 16 de Outubro (Lei dos Salários em atraso), vem, por este meio, comunicar a V. Exa. que converte a suspensão do contrato de trabalho em rescisão, com os mesmos fundamentos, após a recepção desta carta (…)”. (cfr. Doc.3 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).
B) Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto a fls.1 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente, o seguinte:
a. Quanto à “situação patrimonial” da ora Autora:
i. “ Data de admissão 8/9/97;
ii. “Remuneração (base) mensal líquida € 498,80”;
iii. “Data de pagamento da última remuneração 31.03.02”.
iv. Mostram-se assinalados os quadros correspondentes a:
1. “Suspendeu a prestação de trabalho.
2. “Cessou o contrato de trabalho.
3. “Indique a data 13.09.02”.
b. Quanto à “situação que determina o pedido”:
i. “(…) Créditos devidos pela entidade empregadora:
Remuneração no valor de € 3.277,22, período de 01.01.2002 e 13.09.2002 (…), Indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 2.992,80”.
ii. “ Os valores acima indicados foram reclamados em processo de (…) Falência”.
C) Os dados/factos referidos em B) foram confirmados pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho – IDICT, em 28.09.2003 como consta do documento referido em B).
D) À data da rescisão assentada em A), a sociedade B... Lda. devia à ora Autora as seguintes quantias:
a. Salário do mês de Abril/02: 498,80 €;
b. Subsídio de alimentação do mês de Abril/02: 34, 88 €;
c. Salário do mês de Maio/02: 498,80 €;
d. Subsídio de alimentação do mês de Maio/02: 52,37 €;
e. Salário do mês de Junho/02:116,39 €;
f. Subsídio de alimentação do mês de Junho/02: 12,45 €;
g. Férias e subsídio de férias/01 vencido em 1.1.02: 997,60 €;
h. Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de cessação: 1.065,63 €;
i. Indemnização por antiguidade: 2.992,80 €.
E) Na acção de condenação que correu termos pelo Tribunal de Trabalho da Covilhã registada sob o nº136/03.6TTCVL, foi homologado por despacho de 11.07.2003 a seguinte transacção: «1ª A Ré confessa integralmente o pedido da Autora. 2ª. A Ré reconhece dever à Autora quantias por esta peticionadas e com as imputações referidas na petição inicial, sendo que a indemnização por antiguidade ascende a € 2992,80. 3ª A Ré obriga-se a pagar as quantias devidas no âmbito do processo 830/03.1TVBCVL” (cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da sentença).
F) No Tribunal da comarca da Covilhã deu entrada em 31.03.2003 e correu termos um processo de falência, registado sob o nº830/03.1TBCVL, em que era requerida a sociedade B... Lda., tendo sido decretada a falência por sentença de 18.06.2003, transitada em julgado (cf. fls.9 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).
G) O despacho impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 26.11.2003, teve por base a informação nº427/2003 (junta a fls.32 do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença), que por sua vez remete para o despacho e informação nº66, de 20.11.2003 (junta a fls.26 do processo instrutor e aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença), que por sua vez refere o despacho exarado sobre a informação nº367/2003 (junta a fls. 16 do processo instrutor e aqui se dá por reproduzido e parte integrante desta sentença) e desta última consta o seguinte: «(…) 2. De harmonia com a informação referida no número anterior, os requerimentos apresentados pelos trabalhadores/requerentes em causa, da empresa indicada em epígrafe deverão ser indeferidos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que efectue o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
3. No caso concreto, não se verifica o disposto no nº1 do artº3º do DL nº 219/99, de 15.06.
4. O preceito supra dispõe que: «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº2º”, i.e., acção de falência, recuperação de empresas ou procedimento extrajudicial de conciliação.
5. De acordo com a análise efectuada pela Delegação de Castelo Branco, verifica-se, nos casos em apreço, que não existem créditos vencidos nos seis meses anteriores a 31 de Março de 2003, data da entrada em juízo da acção de declaração de falência, uma vez que da análise da documentação apresentada resulta que os contratos de trabalho se extinguiram em momento anterior aos seis meses que antecedem a propositura da referida acção.
6. De igual modo o nº3 do artº3º do referido DL, através da interpretação veiculada pelo Despacho nº5-I/SESSS/2002, de 18 de Março, não tem aqui aplicação, pois não existem créditos vencidos em exclusivo, para além da data da propositura da acção em tribunal.
7. Assim, propõe-se o indeferimento da atribuição do fundo de Garantia Salarial aos 65 (sessenta e cinco) trabalhadores/requerentes identificados na informação elaborada pela Delegação de Castelo Branco, em anexo, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais para tal (…).”.
III- O DIREITO
A recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que manteve a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou a presente acção administrativa especial improcedente.
Como se vê das alegações da recorrente, a questão de direito submetida à presente revista excepcional é a de saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com justa causa (salários em atraso), ao abrigo do artº3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14.06, na redacção do DL nº402/91, de 16.10, se vence na data dessa rescisão, ou apenas na data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de condenação intentada para reconhecimento daquele crédito do trabalhador.
Esta questão tem interesse porque nos termos do artº3º, nº1 do DL 219/99, «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº2º.», ou seja, a acção de falência e o requerimento a pedir a recuperação de empresa.
A recorrente defende ainda que, caso se considere que o referido crédito não é enquadrável no citado preceito legal, deverá, pelo menos, ser pago ao abrigo no nº3 do artº3º do citado DL 219/99, que dispõe «Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº1 seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artº4º, o Fundo assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas».
O acórdão recorrido, sufragando outro acórdão do mesmo Tribunal que, por sua vez, fez apelo à jurisprudência constante do acórdão do STJ de 17.05.2007, in Rec. 654479, entendeu, em suma, que «Considerando o teor do artº 3º, nº 1 da citada Lei 17/86, de 14.06, em que, de acordo com a fundamentação expendida no Ac. STJ supra transcrita, a justa causa assume natureza meramente objectiva, pode concluir-se que o direito à respectiva indemnização por antiguidade se vence na data da rescisão, cujos efeitos têm eficácia a partir dessa mesma data de acordo com o teor literal do segmento da norma contida no nº1 do citado artº 3º: “ (…) de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão”.
E porque a rescisão do contrato pela recorrente teve lugar em 23.09.02, concluiu que, o crédito se vencera há mais de seis de meses, à data da propositura da acção de falência que teve lugar em 31.03.03, pelo que o crédito indemnizatório peticionado não era enquadrável no nº1 do artº3º do DL 219/99 e, pela mesma razão, não era enquadrável no seu nº3, que respeitava apenas a créditos que se vencessem após as datas referidas no seu nº1.
Ora, o acórdão recorrido é de manter, como tem vindo a decidir este STA em vários arestos, proferidos igualmente em recursos de revista excepcional, tendo por base as mesmas questões, em processos em tudo idênticos ao presente Cf. acs. do STA de 17.12.2008, rec. 705/08 e de, de 12.02.2009, rec. 820/08, de 25.02.09, rec. 728/08 e de 12.03.09, rec. 712/08. .
Limitar-nos-emos, por isso, a transcrever, no essencial, a fundamentação do primeiro desses arestos, acolhida em todos os restantes e que não vemos razão para afastar.
«(..) Ora, face ao disposto nos artºs 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei nº 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista. De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08 no recurso 07S2904, de 24.6.98 no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que "o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas (...) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 7.º, que "a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito a justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (...). Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. (...). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. "A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados. Confunde exigibilidade com executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.º 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).
Finalmente, a determinação do montante a pagar pelo Fundo, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não oferece dificuldades particulares, pois, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, "a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3º e do artº 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro e do artº 1º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito". O que, de tudo conjugado, resulta claramente que o legislador previu um complexo normativo coerente, perfeitamente operacional e que cumpre completamente os objectivos que se propôs atingir.»
Face ao exposto e tendo o crédito indemnizatório do ora recorrente se vencido em 17.09.2002 e a acção de falência sido instaurada em 31.03.2003, não era o mesmo enquadrável no nº1 do artº3º do DL 219/99, nem no nº3 deste preceito legal, que apenas abrange os créditos vencidos após a acção de falência ou após a entrada do requerimento referido no artº2º, o que não é o caso.
Logo, o presente recurso não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça e procuradoria mínimas.
Lisboa, 02 de Abril de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.