Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, identificado nos autos, intentou no TAF de Loulé, contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ, providência cautelar em que requereu fosse decretada a proibição de utilização da Praça do Mar, em Quarteira, para a prática de todos os eventos ruidosos em que sejam utilizadas aparelhagens sonoras, com o fundamento de que é proprietário de um prédio de habitação junto à referida Praça, e que tanto o requerente como o seu agregado familiar sofrem muito com todos os eventos ruidosos que produzem grande poluição sonora na referida Praça do Mar, desde 2004, não os deixando dormir.
Por sentença daquele Tribunal, de fls. , foi indeferida a requerida providência cautelar, por não se considerarem provados os requisitos estabelecidos no art. 120º, nº 1, al. c) do CPTA, concretamente o periculum in mora e o fumus boni júris, considerando-se ainda que, de qualquer modo, nunca a ponderação de interesses a efectuar nos termos do nº 2 daquele preceito jogaria a favor do recorrente, pois que, “ponderando o interesse público de animação cultural e festiva da população de Quarteira, em confronto com o interesse individual do requerente”, sempre a providência teria de ser recusada.
Esta sentença foi revogada pelo Ac. do TCA Sul, de fls. 394 e segs., mas com absolvição do recorrido Município da instância, por o Tribunal ter entendido que “a sentença não deveria ter conhecido do mérito da providência cautelar, mas absolvido o requerido da instância com fundamento no incumprimento do requisito a que alude o art. 114º, nº 3, al. e)” do CPTA.
É desta decisão que vem interposto pelo requerente da providência, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso de revista, em cuja alegação o recorrente, sem qualquer referência aos pressupostos de admissão do recurso ali previstos, suscita, em suma, a falta de fundamentação da decisão recorrida e a violação de lei processual por incorrecta aplicação dos arts. 114º e 116º, nº 2, al. a) do CPTA, pelo facto de não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Não houve contra-alegação.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Importa reter que o recorrente, sem fazer qualquer referência aos pressupostos de admissão do recurso ali previstos, suscita, na sua alegação, a falta de fundamentação da decisão recorrida e a violação de lei processual por incorrecta aplicação dos arts. 114º e 116º, nº 2, al. a) do CPTA, pelo facto de não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Ora, e em primeiro lugar, as questões suscitadas pelo recorrente não só se não antevêem como de importância fundamental, sob o ponto de vista da sua relevância jurídica ou social, não assumindo aquele grau de complexidade e de reflexo comunitário reclamados pela norma do citado art. 150º, à luz da orientação jurisprudencial assinalada, como também se não vislumbra ser caso de erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Em segundo lugar, e decisivamente, está em causa uma decisão proferida em sede cautelar, de regulação provisória de uma situação que há-de ser definitivamente decidida na acção principal, com uma tramitação mais detalhada e propiciadora de uma correcta definição jurídica dos direitos e interesses conflituantes, acrescendo ainda estar essencialmente em causa, nesta sede cautelar, a ponderação e valoração de matéria de facto, para determinar a solução a dar ao litigio.
Está concretamente em causa a determinação, face aos factos dados como provados, da existência do periculum in mora, bem como a ponderação de interesses do requerente, contrapostos aos da entidade requerida e dos
contra-interessados, ponderação essa que, a ser concedida a revista, revogando-se a decisão recorrida (cuja pronúncia absolutória se fundamentou numa questão formal, a não indicação no r.i. da acção de que a providência dependia ou iria depender – art. 114º, nº 3, al. e) do CPTA), sempre teria que ser feita, no mesmo sentido ou em sentido diverso do que foi acolhido pela decisão da primeira instância.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.