Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
BB [Autor na acção administrativa que instaurou em litisconsórcio voluntário com AA] interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 02.06.2023 que negou provimento ao recurso que os AA. interpuseram do saneador-sentença do TAF do Porto, que, julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual que obsta ao conhecimento do mérito e, em consequência, absolveu da instância o R. Ministério da Justiça.
O Recorrente na presente revista, limitou-se a invocar que interpõe recurso revista, sem fazer referência aos pressupostos indicados no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão em causa na revista é a de saber se ao prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 1 do art. 58º do CPTA, é aplicável o nº 5 do art. 139º do CPC. Ou seja, no caso, se a este prazo, de natureza substantiva, de propositura da acção que se interrompeu com a instauração do processo de intimação para prestação de informação [proc. nº 1850/19.0BELSB], cessando a interrupção com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação - cfr. art. 106º, nº 1, al. b) do CPTA -, era aplicável o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º do CPC.
O TAF no saneador-sentença que proferiu entendeu em síntese [reportando-se ao efeito interruptivo do art. 106º, nº 1, al. b) do CPTA, no processo de intimação anteriormente interposto pelos AA.], “Desta feita, a referida sentença foi proferida em 12/11/2019, por força do disposto no art.º 248º do CPC ex vi art.º 1º do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2019 (1º dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019.
Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no nº 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, a mesma determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139, nºs 5 e 6 do C.P.C. não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139º, n.º 5 e 6 do C.P.C. não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139º, n.º 5 e 6 do C.P.C. só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é este caso).”
Assim, e porque a petição inicial da presente acção apenas foi apresentada em juízo em 06.03.2020, julgou a acção intempestiva, absolvendo o Réu da instância (arts. 58º, nº 1 e 59º, nº 1 e 89º, nºs 2 e 4, al. k), todos do CPTA.
O TCA Norte para o qual o Recorrente apelou, confirmou a sentença recorrida em termos em tudo coincidentes, quanto à verificação, no caso, da excepção de intempestividade da acção (ou “intempestividade da prática de acto processual”), e inaplicabilidade do disposto no nº 5 do art. 139º do CPC.
Alega o Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento quanto à aplicação dos arts. 106º, nº 1, alínea b) e 58º, nº 1, alínea b), ambos do CPTA, já que o início do prazo de três meses previsto neste último preceito, só tem início após decorrer o benefício do nº 5 do art. 139º do CPC, pelo que a presente acção teria sido intentada tempestivamente.
A tese do Recorrentes não é, porém, convincente.
Com efeito, na apreciação sumária que a esta Formação de Apreciação cabe fazer, não se vê que haja qualquer erro (muito menos) ostensivo por parte do acórdão recorrido na aplicação da alínea b) do nº 1 do art. 58º do CPTA, já que a este prazo de natureza substantiva de propositura da acção, não é aplicável o disposto no nº 5 do art. 139º do CPC (prazo processual).
Com efeito, o acórdão recorrido não parece padecer de qualquer erro nessa interpretação, mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível.
Assim sendo, e tendo as instâncias decidido a questão em apreço de forma coincidente, e, tudo indicando que o acórdão recorrido parece ter ajuizado correctamente, a questão que o Recorrente pretendia discutir na revista, não se justifica a admissão deste recurso para uma melhor aplicação do direito.
Igualmente não se vendo que a concreta questão que no processo se discute detenha uma relevância jurídica e/ou social superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.