ACÓRDÃO Nº 159/2019[1]
Processo n.º 43/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. O presente processo tem origem em ação de execução comum, que corre termos no 2.ª Juízo da 2.ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, na qual a aqui recorrente figura, juntamente com a B. (Gibraltar) Ltd. e B1 Ag., como executada, sendo exequentes a C. S.A., D. S.A., E., S.A., F. S.A. e G. S.A
No âmbito de tal ação, instaurada pelas então exequentes, ora recorridas, estas peticionaram que as executadas fossem instadas a liquidar a quantia monetária correspondente à sanção pecuniária compulsória em que foram condenadas no Processo n.º 1279/06.6TVPRT, da 3.ª Secção da 3.ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto. Mais requereram as exequentes que fosse dispensada a citação prévia das executadas, nos termos dos artigos 812.º-F, n.º 1, e 812.º-C, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (adiante mencionado por CPC).
No aludido Processo n.º 1279/06.6TVPRT foi proferido despacho saneador-sentença, em 16 de setembro de 2011, que, no que ora releva, declarou a ilegalidade da atividade desenvolvida pelas executadas em Portugal e da publicidade a essa atividade, adjacente, quanto à ora recorrente, à organização, regulamentação e exploração comercial das competições de caráter profissional disputadas na Federação Portuguesa de Futebol, no desempenho da qual promove o nome, marca e/ou imagem dos sítios da internet das outras executadas (www…..com e www…..com), as quais, por sua vez, se dedicam à exploração, através de meios eletrónicos, de jogos de fortuna ou azar, modalidades afins destes jogos e jogos sociais. As executadas foram ainda condenadas a abster-se de explorar em Portugal, por qualquer forma, jogos de lotaria e apostas mútuas, e proibidas de efetuar qualquer publicidade ou divulgação dos sítios da internet www…..com e www…..com bem como às próprias executadas. Por fim, foram solidariamente condenadas, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento às exequentes da quantia de € 50.000,00, por cada dia que perdurasse a infração a tal proibição.
No processo executivo foi junta certidão, datada de 1 de fevereiro de 2012, da qual consta que o referido despacho saneador-sentença não transitou em julgado, dado que foi do mesmo interposto recurso, a que foi atribuído efeito devolutivo.
A ora recorrente, em 27 de junho de 2012, apresentou nos autos de execução requerimento mediante o qual, invocando o conhecimento da ação executiva contra si instaurada, requereu que se declarasse a nulidade do processo executivo, nos termos do artigo 194.º do CPC, por falta de citação em momento anterior à realização da penhora, conforme o disposto no artigo 941.º, n.º 2, do CPC, reclamando também dos atos de penhora efetuados. Requereu, assim, que o agente de execução fosse intimado a abster-se de praticar atos adicionais de penhora e para que procedesse ao cancelamento imediato e urgente dos já praticados.
Por despacho proferido em 28 de junho de 2012, foi indeferido, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, e 812.º-E, n.º 1, alínea a), do CPC vigente à data, o requerimento executivo, com fundamento no facto de não se verificar o trânsito em julgado da sentença que fixou a sanção pecuniária compulsória, consignando-se que não é aplicável o artigo 47.º, n.º 1, parte final do CPC, o que determinou a inexistência de título executivo, e, em consequência, prejudicou a apreciação das questões suscitadas pela executada A., aqui recorrente.
Inconformadas com o referido despacho, as aqui recorridas interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Em resposta, a ora recorrente requereu a ampliação do objeto do recurso e interpôs recurso subordinado.
Após vicissitudes processuais várias, concernentes, designadamente, com o efeito atribuído ao recurso de apelação e à citação das executadas, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão prolatado em 25 de novembro de 2014, rejeitou, por um lado, o pedido de ampliação do objeto do recurso e o recurso subordinado interposto pela aqui recorrente, e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso interposto pelas recorridas, revogando na íntegra o despacho recorrido.
Por ainda inconformada, a A., aqui recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 854.º, ambos do CPC.
Não obstante tal recurso ter merecido, primeiramente, despacho de admissão no Tribunal da Relação do Porto em 29 de abril de 2015, subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho que, em 29 de maio de 2015, no que ora releva, não admitiu o recurso interposto nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por não se verificarem os requisitos de que depende a admissão da revista-regra, consagrados no artigo 671.º do mesmo diploma.
Deste despacho reclamou a ora recorrente, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 679.º do mesmo código.
Por acórdão datado de 17 de novembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, adotando jurisprudência firmada nesse mesmo tribunal, que sintetizou com o sentido de que «só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil». Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, depende da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, ou seja, que a decisão de que se pretende recorrer tenha conhecido «do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos».
É este acórdão de não admissão do recurso de revista, datado de 17 de novembro de 2015, que figura como decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
3. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
«Através do presente recurso, a Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma contida na conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 1, e 854.º do CPC, interpretada no sentido perfilhado na Decisão Recorrida de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, quando o mesmo não conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos».
Entende a recorrente que tal sentido interpretativo «acarret[a] a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP».
4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo:
«1. O artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, repristinou a solução que constara antes da reforma dos recursos de 2007 do artigo 678.º, n.º 4, da versão do CPC então vigente, reabrindo, assim, a possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em casos em que tal está vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da ação ou da sucumbência não respeitar os limites do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, mas noutro motivo de ordem legal.
2. No presente caso, tratando-se de uma execução, o impedimento ao recurso de revista nos termos gerais resulta, desde logo, do facto de não estarmos perante nenhuma das situações em que poderia caber recurso de revista no âmbito das execuções, conforme delimitadas pelo artigo 854.º do CPC.
3. Com efeito, é o próprio artigo 854.º do CPC que ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” – e um desses casos encontra-se previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
4. Em todo o caso, é forçoso concluir que a admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, residiria também no facto de o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 671.º do CPC por motivos estranhos à alçada do tribunal.
5. Na Decisão Recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que, para ser admissível o tipo de recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, para além dos requisitos próprios, têm ainda de estar preenchidos os pressupostos do recurso ordinário de revista previstos no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, que o Acórdão da Relação tenha conhecido do mérito ou posto termo ao processo.
6. Fá-lo, ao arrepio da letra do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e da sua inserção sistemática no CPC, com fundamento numa determinada interpretação do artigo 678.º, n.º 4, do CPC, na versão anterior à reforma dos recursos de 2007, e na necessidade de compatibilizar os campos de aplicação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 672.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC.
7. A Decisão Recorrida ignora, desde logo, um dado essencial para a determinação do correto âmbito de aplicação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e que é o facto de o atual regime de recursos não ser idêntico àquele constante do CPC na versão em vigor antes da reforma dos recursos de 2007.
8. Com efeito, para além de ter reintroduzido o recurso “ordinário” para uniformização de jurisprudência previsto neste artigo, o legislador alterou também os requisitos do recurso “ordinário” de revista de modo a que, para aferir da admissibilidade do recurso, tem-se agora por referência o Acórdão da Relação, e já não a decisão de primeira instância (cf. artigo 671.º, n.º 1, do CPC).
9. Ao contrário do que sucedia na versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, quando estava em vigor o então artigo 678.º, n.º 4, do CPC, a interpretação defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta numa desigualdade das partes no que respeita ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, que é arbitrária e injustificável.
10. De acordo com este entendimento, a uniformização da jurisprudência por via do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, seria possível para todos os casos menos aqueles em que o acórdão da Relação não conhece do mérito, nem põe termo ao processo. Com efeito, seria possível para os casos em que se conhecesse do mérito ou se pusesse termo ao processo em ambas as instâncias, apesar da dupla conforme (cf. artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), e também para os casos em que apenas se tivesse posto termo ao processo na segunda instância revogando-se a decisão da primeira instância que conheceu do mérito (cf. artigo 671.º, n.º 1, do CPC), e ainda para os casos em que o acórdão da Relação apreciasse uma decisão meramente interlocutória da primeira instância que recaísse unicamente sobre a relação processual (cf. artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
11. De acordo com a interpretação sob recurso, as decisões da Relação que não conhecem do mérito nem põem termo ao processo e que não conhecem de decisões interlocutórias da primeira instância, passariam a integrar o restrito universo das decisões em que não é possível lançar mão do recurso de revista para uniformização de jurisprudência em causa, sem que haja qualquer motivo sério para essa discriminação e apenas por força do sentido em que a questão controvertida que justifica o recurso é decidida em segunda instância, quando tal questão e o fundamento de recurso são idênticos a outras situações em que o recurso em apreço é admitido.
12. Sendo certo que em todos estes casos existe uma contradição de julgados sobre a mesma questão controvertida que justifica o recurso para uniformização de jurisprudência como no caso em que o acórdão da Relação não conhece do mérito nem põe termo ao processo, a única circunstância que muda é o sentido em que a referida questão é decidida em segunda instância.
13. Note-se que esta situação é muito distinta daquela que ocorre quando o fundamento do recurso tem por base fundamentos de revista “ordinários”, e não a contradição de acórdãos das Relações. Nesses casos, independentemente dos diferentes sentidos das decisões em ambas as instâncias, as partes estão em igualdade de circunstâncias: de facto, caso não houvesse contradição de julgados, nenhuma das partes poderia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao sentido da decisão da segunda instância, porquanto, (a) ou não estava em causa um acórdão da Relação que conhecesse do mérito ou pusesse termo ao processo, caso em que o processo prosseguiria para julgar do mérito; (b) ou haveria a limitação da dupla conforme, caso em que a limitação do recurso seria inultrapassável sem que houvesse um fundamento “extraordinário” de revista.
14. No entanto, a contradição de julgados é um fundamento de recurso de tal forma relevante que o legislador consagrou o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para permitir a uniformização de jurisprudência não só nos casos em que há dupla conforme (cf. artigo 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC), como nos casos em que há uma exclusão legal de revista (cf. artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC), e ainda nos casos em que se recorre de uma decisão da primeira instância meramente interlocutória sobre questões de natureza adjetiva (cf. artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
15. Não há, portanto, qualquer motivo atendível para permitir o recurso nesses casos, e para o impedir quando está em causa uma decisão que julga improcedente um fundamento de defesa suscetível de pôr termo ao processo, obstando definitivamente à sua reapreciação, e o que está em causa é precisamente a mesma preocupação de aplicação uniforme do direito pelas Relações.
16. O próprio legislador elegeu a uniformização de jurisprudência como sendo um objetivo mais importante do que a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando reintroduziu o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e quando admitiu o recurso de revista para decisões interlocutórias da primeira instância sobre questões meramente adjetivas (cf. artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
17. A interpretação normativa levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente processo resulta, portanto, numa flagrante desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes perante a existência do mesmo fundamento de recurso: uma contradição jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelas Relações.
18. Repare-se que esta desigualdade não existia na versão do código anterior à reforma dos recursos ocorrida em 2007, na qual se previa a norma equivalente ao atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do atual CPC, o então artigo 678.º, n.º 4, do CPC. Com efeito, no que toca ao recurso de apelação, o terceiro grau de jurisdição era a regra, não havendo a limitação da dupla conforme, e tinha sempre por referência uma decisão que conhecesse do mérito da causa (cf. artigos 691.º e 721.º do CPC então vigente). E no que respeita ao agravo, previa-se sempre a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência (cf. artigo 754.º, n.º 2, do CPC então vigente) e esta era a solução no âmbito do processo executivo, por via dos então artigos 922.º e 923.º do CPC.
19. Do mesmo modo, na versão do código anterior à atualmente em vigor, e apesar de não haver uma norma correspondente ao anterior artigo 678.º, n.º 4, do CPC, ou ao atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, tanto o recurso de apelação, como o recurso de revista, tinham por referência a decisão da primeira instância (cf. artigos 691.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), e 721.º, n.º 1, ambos do CPC então vigente), pelo que as partes estavam sempre em igualdade de circunstâncias no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça: (a) ou ambas podiam lançar mão do recurso ordinário de revista nos termos do então artigo 721.º, n.º 1, do CPC; (b) ou havia dupla conforme, mas ambas podiam lançar mão do recurso excecional de revista previsto no então artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC; (c) ou havia uma irrecorribilidade legal, e nenhuma delas poderia recorrer com base na contradição de acórdãos proferidos pelas Relações, por não haver norma equivalente ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
20. A situação ao abrigo do atual CPC é, portanto, muito diferente daquela que existia anteriormente, pelo que, salvo melhor entendimento, não é adequado interpretar o regime atual nos precisos termos em que se interpretava o regime anterior à reforma dos recursos de 2007, como fez o Supremo Tribunal de Justiça na Decisão Recorrida, sobretudo se tal resultar numa violação de princípios constitucionais, como é o caso.
21. No que concerne à alegada necessidade de atribuir um sentido útil à uniformização de jurisprudência que está na base da revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, evitando sobreposição com o campo de aplicação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – o entendimento sufragado na Decisão Recorrida também não pode proceder.
22. Na versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, em que existia o artigo 678.º, n.º 4, correspondente ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do atual CPC, não se previa a revista excecional ora consagrada no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do atual CPC, pela simples razão de que não havia a limitação da dupla conforme, e portanto esta previsão era desnecessária.
23. Apesar de ter reintroduzido a solução consagrada no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do atual CPC, o legislador manteve a previsão da revista excecional com fundamento na contradição de julgados, o que pode suscitar dúvidas na delimitação do âmbito de aplicação do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), por comparação com o do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC.
24. No entanto, em primeiro lugar, nada obsta a que se mantenha a autonomia entre os âmbitos de aplicação de ambos os artigos mesmo na interpretação defendida pela Recorrente, à semelhança do que ocorria no regime em vigor na versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, entre os âmbitos de aplicação dos então artigos 678.º, n.º 4, e 754.º, n.º 2, do CPC.
25. Pelo contrário, afigura-se acertado entender que o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se aplica aos casos em que nunca seria possível o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por motivos estranhos à alçada do tribunal (incluindo os casos em que o acórdão da Relação não conhece do mérito nem põe termo ao processo, mas o valor do recurso excede o valor da alçada do Tribunal da Relação), e que o artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelece uma exceção à regra de irrecorribilidade do acórdão da Relação que, embora conheça do mérito ou ponha termo ao processo, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância, permitindo a uniformização de jurisprudência que de outro modo não seria possível.
26. Em segundo lugar, mesmo no caso de se entender que a interpretação defendida pela Recorrente resulta numa sobreposição entre os âmbitos de aplicação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a solução a dar ao problema não pode esbarrar com o respeito por princípios constitucionais, como sucede com a interpretação sufragada na Decisão Recorrida.
27. Acrescenta-se que, em qualquer uma destas interpretações, para que caiba recurso de revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, não basta a contradição de decisões, é ainda necessário que o valor do recurso exceda a alçada do Tribunal da Relação, pelo que a solução propugnada não comporta qualquer risco de consagrar um regime de recurso ordinário de revista para todas as situações em que exista contradição de julgados.
28. Não se descura que o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, e para limitar o direito de acesso ao terceiro grau de jurisdição.
29. Contudo, a interpretação normativa sufragada na Decisão Recorrida redunda numa limitação discriminatória e injustificada desse direito face a situações materialmente idênticas no que respeita ao interesse de uniformização de jurisprudência tutelado pelo artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (as que integram o n.º 1 do artigo 671.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, ambos do CPC).
30. Estamos perante uma restrição a um direito fundamental – o direito ao recurso –, incompatível com a CRP, na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência que, ao contrário do que resulta da interpretação sob recurso, é permitida pelo quadro legal vigente.
31. Conclui-se que a interpretação normativa que na Decisão Recorrida se faz do quadro legal vigente e, nomeadamente, da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 1, e 854.º do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP.
32. Pretende a Recorrente que V. Exas. apreciem a constitucionalidade da referida norma, ínsita na conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 1, e 854.º do CPC, declarando-a inconstitucional na interpretação normativa realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente processo, de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, quando o mesmo não conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, e desse juízo retirando as devidas consequências e ordenando os respetivos efeitos (cf. artigo 80.º da LOFPTC)».
5. Por sua vez, as recorridas vieram formular as suas alegações que concluíram da seguinte forma:
«A. Mediante a interposição do presente recurso, pretende a Recorrente, obter a revogação do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 29 de maio de 2015, nos termos do qual se decidiu não admitir o recurso interposto pela Recorrente uma vez que não se encontram “preenchidos os requisitos de que depende a admissão da revista-regra (artigo 671.º do Código de Processo Civil)“.
B. Note-se que, o recurso em questão fora interposto, pela Recorrente, contra o Acórdão da Relação do Porto que decidiu revogar na integra o despacho, proferido em primeira instância, de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pelas Recorridas – o que importa, pela inteligibilidade proposicional do ditame pronunciado, que a execução deve prosseguir.
C. A Recorrente apresentou requerimento de recurso, referindo que “vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 854.º do Código de Processo Civil (“CPC”), do mesmo interpor recurso de revista para uniformização de jurisprudência”.
D. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e bem não admitir o recurso por esta interposto uma vez que “só as decisões que sejam recorríveis ao amparo do normativizado no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil podem, excecionalmente, ser objeto de recurso de revista, pelos fundamentos enunciados no n.º 2 do artigo 629.º do Código Processo Civil.”
E. Contrariamente entende a Recorrente, sem razão, que
“(...) a admissibilidade da interposição do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, residiria precisamente no facto de o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 671.º do CPC por motivos estranhos à alçada do tribunal, sob pena se ocorrer uma situação de restrição inconstitucional no acesso ao recurso “ordinário” para uniformização de jurisprudência”
F. Vem assim a Recorrente procurar contrariar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por referência aos seus dois argumentos principais justificativos da rejeição do recurso, a saber:
- Por ser essa a interpretação do referido artigo 678.º, n.º 4, da versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, não sendo facilmente compreensível que o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, possa ter um sentido diferente daquele que foi o seu antecessor direto;
- Por ser essa a única interpretação que permite atribuir algum sentido útil ao recurso com fundamento na contradição de julgados que consta, em sede de revista excecional, do artigo 672.º, n.º1, alínea c), do CPC.
Vejamos,
G. Conforme bem explica o Supremo Tribunal de Justiça,
“Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar do valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o atual 629.º, n.º 2, al. d), nCPC possa ter um sentido diferente do seu antecessor direto.”
H. Contra esta “nota de caráter histórico” alega a Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça ignora um dado essencial que é o facto de “o novo CPC não ter simplesmente reintroduzido o recurso “ordinário” para uniformização de jurisprudência previsto neste artigo, mas ter também alterado os requisitos do recurso “ordinário” de revista no sentido em que, para aferir da admissibilidade do recurso, tem-se agora por referência o Acórdão da Relação, e já não a decisão de primeira instância, como antes era o caso”.
I. Considera, por isso, a Recorrente que se verifica uma desigualdade arbitraria e injustificável na interpretação de que não é possível interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na contradição entre acórdãos da Relação sobre a mesma questão controvertida quando a decisão que se pronuncie sobre o mérito da causa ou que põe termo ao processo proferida em primeira instância é revogada em segunda instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
J. Salvo devido respeito, a mencionada distinção e opção do legislador é justificada e adequada a proteger os interesses em causa, uma vez que nos casos de deferimento liminar em que as partes continuarão a ter oportunidade de fazer valer os seus direitos, não se justificando nesta fase liminar do processo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de um terceiro grau de jurisdição com vista a avaliar a bondade da decisão do Tribunal da Relação em revogar o despacho do tribunal de 1.ª instância que havia indeferido o requerimento executivo – o que importa, pela inteligibilidade proposicional do ditame pronunciado, o prosseguimento dos autos.
K. Situação diferente, seria não admitir um terceiro grau de jurisdição caso o Tribunal da Relação tivesse confirmado o despacho do tribunal de 1.ª instância que havia indeferido o requerimento executivo - o que consubstanciaria uma decisão final a pôr termo ao processo.
L. Acresce que, conforme esclarece o Supremo Tribunal de Justiça,
“(...) se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC.”
M. Discordando de tal entendimento, mais uma vez sem razão, defende a Recorrente que:
“(...) o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, se aplica aos casos em que nunca seria possível o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por motivos estranhos à alçada do tribunal (o que inclui os casos em que o acórdão da Relação não conhece do mérito nem põe termo ao processo, mas ainda assim o valor do recurso excede o valor da alçada do Tribunal da Relação) e que o artigo 672.º n.º 1, alínea c), do CPC estabelece uma ressalva excecional à regra da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, embora conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância, permitindo a uniformização de jurisprudência que de outro modo não seria possível.”
N. Como está bom de ver, tal raciocínio jamais poderá ser acolhido! Não só tal raciocínio da Recorrente não compatibiliza a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, com a do art. 629.º, n.º2, al. d), CPC, como também assenta numa falácia porquanto o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas se aplica aos casos, constantes de “exclusão legal”, em que nunca seria possível o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por motivos estranhos à alçada do tribunal, o que não é o caso.
O. Inconformada, defende a Recorrente que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz de tais normas e tal racionalização é contrária à CRP porquanto entente a Recorrente, mas só mesmo ela, que estamos perante “uma restrição a um direito fundamental – o direito ao recurso -, incompatível com a CRP, na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência (...)”.
P. Desde já se esclareça que o direito a uma terceira jurisdição de recurso não é um direito fundamental, muito menos contende com o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. De facto, não é negado o acesso à justiça!
Q. Antes pelo contrário, a questão em apreço foi decidida em duas instâncias, tendo sido decidido, nesta última, que ao processo, e em especial à Recorrida, deverá ser garantido o acesso à justiça devendo o seu requerimento inicial ser deferido devendo, em consequência, ser dado prosseguimento aos autos.
R. Esta distinção de admissibilidade de recurso entre decisões que põem ou não termo ao processo encontra-se por demais justificada, não sendo a interpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça nem arbitraria, nem discricionária, muito menos discriminatória e desprovida de fundamento material bastante.
Não obstante, acresce que,
S. O Tribunal Constitucional, mesmo quando decide em sede de fiscalização concreta, é um tribunal de normas e não um tribunal de casos.
T. Ora, no caso em apreço, do que se trata é apenas da discordância da Recorrente face ao modo como o Tribunal a quo aplicou o Direito aos factos, tendo o STJ entendido e bem que não se encontravam preenchidos os pressupostos de facto que permitiriam o recurso pretendido pela Recorrente.
U. Aqui chegados, importa referir, ainda assim, que nenhuma das interpretações das normas que se retiram da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, do n.º 1 do art. 671 e do art. 854 são inconstitucionais.
V. Entende-se que a interpretação das referidas normas, tal como efetuada pelo STJ é a mais adequada, pelos próprios motivos que o mesmo aduziu e que não foram minimamente abalados pela argumentação da Recorrente mas o que interessa sobretudo notar é que, mesmo para quem discorde dessa interpretação, não tem base para sustentar que a interpretação do STJ seja inconstitucional.
W. Em primeiro lugar, quanto ao princípio da segurança jurídica e do subprincípio da proteção da confiança, não se vislumbra sequer como é que pudessem os mesmos estar a ser violados pela norma (não pela decisão) assim interpretada.
X. Em segundo lugar, e quanto ao direito de acesso aos Tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, também não se vislumbra – nem tão pouco a Recorrente dá uma ajuda nesse domínio – como é que os mesmos possam estar em causa.
Y. Finalmente, também os princípios da proporcionalidade e da igualdade não são violados, não devendo sequer os mesmos ser analisados enquanto princípios limitadores das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, já que, como se viu, não se está aqui perante qualquer restrição a um direito, liberdade ou garantia de acesso a um terceiro grau de recurso.
Z. Em qualquer caso, não se vislumbra como possa ser considerado violador do princípio da proporcionalidade ou da igualdade uma norma que permite o recurso para o STJ, como a prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, se interpretada no sentido de que para que esse recurso seja admitido terão de estar preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 671 e que se aplicam precisamente aos recursos para o STJ.».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
6. O objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição respetivo, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 721.º, n.º 1, e 854.º, todos do Código de Processo Civil, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
Invoca a recorrente que tal sentido interpretativo viola os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) e, por fim, o artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição, concretamente o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo.
Resulta, assim, da definição apresentada pela recorrente do objeto do presente recurso que o critério normativo, cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende que este Tribunal aprecie, é sediado na conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 721.º, n.º 1, e 854.º, todos do CPC. Todavia, atenta a necessidade de existir total coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, é manifesto que a referência, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações produzidas junto deste Tribunal, ao artigo 854.º do CPC, como base legal parcial da questão de constitucionalidade, se revela dispensável ao sentido interpretativo que configura o objeto do recurso, traduzindo-se, aliás, numa menção necessariamente relacionada com o caso concreto, ou seja, como o tipo de ação em que se insere a decisão recorrida.
Com efeito, a referência ao artigo 854.º do CPC, dispondo, no que ora importa, que «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos (…) de oposição deduzida contra a execução», dirige-se apenas a concretizar, in casu, a inadmissibilidade legal prevista no segmento do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que refere: «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal». Em rigor, a alusão à concreta causa de inadmissibilidade legal do recurso de revista no âmbito do procedimento de oposição à execução, respeitando à densificação do motivo estranho à alçada do tribunal que abriria a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, poderia ter sentido se o cerne da discussão normativa se reportasse a tal inadmissibilidade legal mas já não quando a questão de constitucionalidade sindicada se refere à limitação da admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, aos casos em que seja também admissível o recurso nos termos da revista normal, previsto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC.
Por tudo quanto fica exposto, procede-se à delimitação do objeto do presente recurso como correspondendo à interpretação das normas constantes dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
7. Encetando a apreciação da questão de constitucionalidade que por ora nos ocupa, releva, desde logo, o teor das disposições legais que suportam o sentido interpretativo erigido como objeto do recurso. Atentemos, por isso, aos seus segmentos relevantes:
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
1- O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
O recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do atual CPC, reintroduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, encontra o seu precedente histórico no artigo 678.º, n.º 4, do CPC anterior à Reforma de 2007. Este último preceito foi, por sua vez, introduzido no regime de recursos civis pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispondo que «É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça». Tal redação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que suprimiu a referência ao processamento do recurso nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC.
O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que operou a reforma do CPC anterior à vigente, centrada, essencialmente, em matéria de recursos e movida por objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando, deste modo, a sua função de orientação e uniformização de jurisprudência, revogou o artigo 678.º, n.º 4, do CPC. Tal revogação não foi, contudo, isenta de críticas, tendo merecido reparo, nomeadamente, por parte de Armindo Ribeiro Mendes (Recurso em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 150), que expressou a sua incompreensão perante a eliminação de um recurso que «permitia a uniformização de jurisprudência das Relações, em casos em que nunca havia, por regra, recurso interposto em 2.ª instância, por razões estranhas à alçada e à sucumbência».
Segundo a decisão recorrida, o legislador visou com este tipo de recurso as situações em que se verificam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo a determinado tipo de ação ou procedimento, pela sua natureza ou função, não têm aberta a via de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Para sustentar a interpretação perfilhada na decisão recorrida, o tribunal a quo lançou mão de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual se entendeu que o recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC «tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista».
Em reforço da sua posição o tribunal a quo invocou ainda as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, (Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em blogippc.blogspot.com), de acordo com as quais «o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível». Afirma o autor que «há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação)», desde logo, porque «se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC». Assim, defende que «a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição», na medida em que só «nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC».
Resumindo o que entende ser a fórmula que traduz a teleologia do «art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC», o mesmo autor conclui que «este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal», justificando que dada a «exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária», sendo que é «precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC».
O artigo 671.º, n.º 1, do CPC vigente, cuja epígrafe se cifra em «Decisões que comportam revista», integrando-se no Capítulo III, atinente ao recurso de revista, consiste numa norma de enquadramento que delimita, em termos gerais, o recurso de revista, cuja amplitude se justifica, como refere Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Reforma 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 143) por uma «política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». De facto, a limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional tem sido uma preocupação do legislador manifestamente presente nas últimas reformas do sistema de recursos em processo civil, com maior expressão na reforma de 2007 (operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), que incidiu fortemente na disciplina dos recursos, na qual se assumiu expressamente o desiderato de «dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste [Supremo Tribunal de Justiça], (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência».
No CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no n.º 1 do artigo 721.º, antecessor do atual n.º 1 do artigo 671.º do CPC, dispunha-se que «cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º», isto é, do acórdão que se pronuncie sobre decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo ou que, sem pôr termo ao processo, decida, por despacho saneador, do mérito da causa». Já no sistema de recursos anterior à reforma de 2007, o artigo 721.º, n.º 1, do CPC, preceituava que «cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa», tomando, assim, por referência, para a admissibilidade do recurso de revista, o conteúdo do acórdão proferido pela Relação, independentemente do sentido da decisão proferida em 1.ª instância.
Na reforma de 2013, o setor dos recursos não sofreu alterações substanciais, tendo o legislador sido sensível ao facto de a reforma de 2007 estar ainda numa fase muito inicial, que «desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído» (vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII). Logo, o CPC de 2013 manteve presente os objetivos da reforma de 2007, designadamente, o de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se concretizou com o «aumento do valor das alçadas e as restrições específicas ao recurso de revista», deste modo, permitindo «requalificar a função» de tal instância superior» (vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 14).
Assim, tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.
8. Atentas as considerações expendidas, a limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pressuposta pelo critério normativo em análise deve ser entendida à luz da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para a sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito, desiderato este que «merece tutela sob pena de os valores da segurança jurídica e da igualdade sofrerem intolerável erosão no momento da aplicação da lei pelos tribunais» (vide o Acórdão n.º 383/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Ora, tal limitação, sublinhe-se, assenta na ponderação dos requisitos de admissibilidade que estreita o acesso ao triplo grau de jurisdição dirigido à uniformização de jurisprudência dos tribunais da Relação, com base num critério de reserva de jurisdição para as questões que tenham natureza final, ou seja, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, com vista a alcançar um descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, com sacrifício da reapreciação da justiça material relativa a matérias que não tenham obtido ainda uma decisão final.
Antes de iniciarmos, porém, a análise a empreender quanto à conformidade constitucional da norma objeto do recurso, cabe recordar que este Tribunal adotou um conceito funcional de norma mediante o qual o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tanto se pode reportar à norma que resulta do teor literal plasmado num preceito de direito positivo como ainda ao sentido interpretativo, assente num preceito ou conjugação de preceitos legais, adotado pelo tribunal a quo, isto é, ao modo como foi perspetivado e aplicado na decisão recorrida. Contudo, a adoção desta visão do objeto do recurso não legitima que a competência deste Tribunal se expanda à aferição da bondade da interpretação adotada pelo tribunal a quo. Na verdade, o critério normativo que funda o juízo decisório a quo apresenta-se, no âmbito do recurso de constitucionalidade, como um dado da questão, não tendo este tribunal credencial, legal ou constitucional, para proceder ao escrutínio do mérito da interpretação normativa alcançada pelo tribunal a quo, na medida que apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões jurisdicionais.
No caso, perscrutadas as alegações produzidas neste Tribunal, ressalta uma sub-reptícia intenção de se colocar à apreciação deste Tribunal a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a argumentação desenvolvida pela recorrente é, em certa medida, votada a demonstrar o desacerto do sentido atribuído pelo acórdão recorrido aos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1, ambos do CPC, e, paralelamente, a justeza da interpretação que entende mais correta, traduzida no sentido de que a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações se basta com o cumprimento dos pressupostos constantes daquele primeiro preceito legal, sendo justamente para ultrapassar a irrecorribilidade nos termos da revista normal, determinada pelo artigo 854.º do CPC, que o legislador consagrou tal recurso. Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual o sentido interpretativo mais correto de determinado preceito legal ou da conjugação de preceitos legais, apenas cumpre sindicar, no âmbito deste recurso, se o critério normativo adotado pela decisão recorrida implica a violação das normas constitucionais invocadas pela recorrente ou qualquer outro parâmetro de constitucionalidade.
9. Na argumentação exposta nas alegações apresentadas neste Tribunal, a recorrente centra o núcleo essencial da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso vertente na dupla alteração operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, isto é, por um lado, a reintrodução do recurso para uniformização de jurisprudência constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, e, por outro lado, a revisão dos requisitos do recurso de revista previstos no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que toma agora por referência o acórdão da Relação e já não a decisão de primeira instância. De acordo com o discurso da recorrente, é, precisamente, deste facto que decorrem os vícios de violação da Lei Fundamental imputados ao critério normativo alcançado no juízo a quo.
Assim, a recorrente começa por imputar à interpretação normativa erigida como objeto do recurso a violação do artigo 20.º da Constituição, especificamente do acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1) e do processo equitativo (n.º 4).
Apreciando, cumpre, desde logo, notar que, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 361/2018, «o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade». O referido aresto sustentou tal conclusão na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto à densificação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, da qual destacou o Acórdão n.º 638/98, que, no que ora importa, dispõe do seguinte modo:
«O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.».
Concretamente no que concerne ao recurso de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Constitucional, já no Acórdão n.º 574/98, afirmou que «não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência», sendo que a «Constituição não se refere “qua tale” sequer à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão da existência de recursos em processo civil». Também no Acórdão n.º 359/86 o Tribunal Constitucional sustentou que «a Constituição não garantia um triplo grau de jurisdição, ou seja, o direito geral de recurso ao STJ», jurisprudência que foi, aliás, seguida nos Acórdãos n.os 202/90, 330/90, 83/2009 e 383/2009.
Esta posição foi retomada nos arestos que se pronunciaram sobre a conformidade com a Lei Fundamental de interpretação normativa reconduzida ao n.º 4 do artigo 678.º do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, de onde procede o recurso consagrado no atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d), e ao artigo 764.º do CPC anterior à reforma de 1995/1996, antecessor daquele n.º 4 do artigo 678.º, respetivamente, nos Acórdãos n.os 100/99, 238/2002, 39/2005, 701/2005 e nos Acórdãos n.os 275/94 e 239/97. Neste âmbito, realça-se o Acórdão n.º 701/2005, que sustentou que «se o Tribunal Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe» um «ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à uniformização de jurisprudência», «não faria qualquer sentido que considerasse constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual, nos termos gerais, nunca seria possível recorrer». Concluindo, referiu o mesmo aresto que este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência se inscreve, pois, «na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação».
A propósito de interpretação normativa segundo a qual o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – preceito que, recorde-se, serve de suporte legal à interpretação sindicada, em conjugação com o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC atual – só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, este Tribunal teve, recentemente, oportunidade de retomar, no âmbito do Acórdão n.º 253/2018, a afirmação do Acórdão n.º 701/2005 de que «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação».
Sublinhe-se ainda que, nos termos do Acórdão n.º 442/2015 deste Tribunal, «o artigo 20.º da Constituição garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4)». Acrescenta ainda o mesmo aresto, seguindo a posição do Acórdão n.º 413/2010, que este «é o princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse nº 4 do artigo 20.º da Constituição, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2º, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à “igualdade de armas”)».
Resulta, assim, do acervo jurisprudencial citado, que o artigo 20.º da Lei Fundamental não impõe ao legislador, que, como vimos, dispõe, nesta matéria, de uma larga margem de conformação, a previsão de um mecanismo processual votado à uniformização de jurisprudência no âmbito civil, designadamente para dirimir contradições de julgados do Tribunais da Relação. Não obstante, tal não significa que o legislador não esteja sujeito, na modelação de um instituto jurídico com tal objetivo, a verificar padrões de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Com efeito, como se sustentou no Acórdão n.º 383/2009 deste Tribunal, «mesmo onde não concretize imposições constitucionais de legislar, tendo optado por estabelecer um certo procedimento – na hipótese sob exame um procedimento finalisticamente orientado para prevenir divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mediante a imposição de deveres (aos juízes da formação em que o conflito se preveja), a concessão de faculdades (às partes) e a atribuição de poderes (ao Presidente) para fazer intervir uma formação alargada de julgamento – o legislador não pode fixar pressupostos processuais desnecessários, não adequados ou desproporcionados. Essa exigência de racionalidade na conformação dos meios processuais, ainda que constitucionalmente facultativos, encontra suporte constitucional no direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP)».
Como se viu, a interpretação normativa que configura objeto do presente processo tem subjacente a intenção legislativa de reservar ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, as questões jurídicas que se encontrem definitivamente decididas, afigurando-se, deste modo, que o critério normativo em causa encontra justificação numa política de descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça e de requalificação das suas funções, articulada com a ratio do específico recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos das Relações, que, como se plasmou na decisão recorrida, se dirige aos casos em que, apesar de se encontrarem preenchidos os pressupostos de revista nos termos gerais, é legalmente inadmissível o recurso ao terceiro grau de jurisdição, atento o tipo de ação ou procedimento a que respeitam. Na verdade, este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência das Relações não se prende com a justiça do caso concreto, isto é, «não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente», o que decorre, à evidência, do facto de «nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível». A ratio última deste recurso reside em «evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é tutelar aqueles interesses objetivos» (vide Acórdão n.º 253/2018).
Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam «a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto» (vide, Abrantes Geraldes, Uniformização de Jurisprudência cível, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância. Nesta conciliação de valores a acautelar é mister atender ao facto de que a Lei Fundamental não impõe que todas as questões sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto dela não decorre um direito ao triplo grau de jurisdição nem tão pouco um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência.
Como se assinalou no já citado Acórdão n.º 383/2009, «ainda que se considere possível retirar da Constituição, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, a imposição ao legislador de um dever de consagrar medidas organizatórias e instrumentos processuais especificamente ordenados à prossecução do interesse da uniformização da jurisprudência, tratar-se-á sempre de uma exigência de proteção institucional objetiva da unidade da ordem jurídica, não de um direito subjetivo ou situação ativa equiparada dos cidadãos ( de cada cidadão litigante) a deduzir uma pretensão dirigida à manutenção ( ou pelo menos à uniformização ) da jurisprudência».
Ora, atentas as considerações já expendidas, observa-se que a interpretação normativa em que se sustentou o juízo decisório do tribunal a quo, assente na imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como delimitativa da admissibilidade do recurso de revista plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.
Resta, assim, concluir que o critério normativo erigido como objeto do recurso não viola o artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
10. A recorrente alega também que a interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso ofende o princípio da proporcionalidade, afirmando que as restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático», e, «de um modo especial», ao princípio da proporcionalidade e ao da igualdade.
Ora, no presente caso, o critério normativo em sindicância limita-se a definir os pressupostos do exercício do direito ao recurso, relativamente ao qual a Constituição não obriga, como vem demonstrando a jurisprudência constitucional, à consagração de um direito ao triplo grau de jurisdição, ou, sequer a um recurso para uniformização de jurisprudência.
Como supra se assinalou, o legislador ordinário goza, no âmbito do regime dos recursos civis, de uma ampla margem de conformação, sendo de relevar que as suas opções têm sido pautadas por uma política de racionalização do acesso ao triplo grau de jurisdição que deve ser articulada, no que concerne à solução jurídica adotada pelo tribunal a quo, à ratio subjacente ao recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações.
Como sintetizou a decisão recorrida, o fito deste recurso é o de permitir a recorribilidade de decisões que, nos termos gerais, seriam recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, irrecorríveis para esse Tribunal por causa de previsão legal específica, assim sendo possível dirimir conflitos de jurisprudência entre decisões das Relações.
O critério limitativo do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça reside, assim, na prolação de uma decisão final, ou seja, uma decisão que tenha apreciado o mérito da causa, dirimindo o litígio objeto do processo, ou uma decisão que coloque termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Ora, não é tarefa difícil encontrar a razão de ser desta limitação. O que o legislador pretendeu com a definição deste critério de limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional foi reservar a sua jurisdição para uma fase do processo em que o dissídio que configura o seu objeto se encontrasse definitivamente decidido, quer fosse o mesmo de natureza processual quer material. Ou seja, tendo presente a confessada intenção legislativa de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos compatível com tal desiderato que a sua intervenção ocorra apenas quando se está perante uma decisão final, que tenha recaído sobre o mérito ou que, não se tendo pronunciado relativamente à questão material controvertida, tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Atenta a teleologia das normas que delimitam o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, não se justifica que tal órgão seja chamado a intervir numa fase do processo tão precoce como a dos autos, sendo que, à posteriori, e verificados os pressupostos processuais de que depende a sua intervenção, poderia ainda estar aberta a via de acesso a essa mesma instância. Não decorre da Lei Fundamental, como vimos, um direito ilimitado de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, e muito menos um direito a que esse Tribunal seja chamado a pronunciar-se em todas as fases do mesmo processo ou sobre todas as questões nele levantadas. Como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».
E, assim sendo, afigura-se que o critério normativo elegido como objeto do recurso, reservando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, apenas às causas nas quais haja sido proferida uma decisão final, não contende com o princípio da proporcionalidade.
11. Defende ainda a recorrente que o critério normativo em apreciação acarreta a violação do princípio da igualdade, sendo, pertinente, para tal sindicância, retomar a síntese relativa à jurisprudência deste Tribunal quanto a tal princípio, exarada no Acórdão n.º 96/2005:
“O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.
Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da "atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990).
Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado acórdão nº 186/90, os acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de março de 1988, e II Série, de 12 de setembro de 1990, 30 de julho de 1993, 6 de outubro do mesmo ano, e 19 de janeiro e 30 de agosto de 1994, respetivamente.
“O princípio da igualdade não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”,(…). Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).”
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in – Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença"” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
Sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão n.º 370/2007, o qual seguiu, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 157/88 e 187/90, «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente». Continua o mesmo aresto, afirmando que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120)».
Em conclusão, ainda nas palavras do acórdão que se vem de citar, «pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico».
Tendo presente a densificação da jurisprudência constitucional a respeito do conteúdo do princípio da igualdade, cabe averiguar se a solução normativa em análise contende com tal princípio, como pretende a recorrente.
Pese embora a alegação da recorrente não se apresente com a necessária clareza no que respeita aos termos da comparação que procura estabelecer, é possível retirar do seu discurso argumentativo algumas hipóteses que cabe ponderar.
A primeira hipótese parte, justamente, da alegação de que o núcleo nevrálgico da questão de constitucionalidade corresponde à alteração legislativa de 2013 que, concomitantemente, reintroduziu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência dos acórdãos das Relações e procedeu à reconfiguração dos requisitos de acesso a esse Supremo Tribunal, nos termos gerais, ou seja, tomou por referência, para efeitos de admissão do recurso, a decisão da Relação e não a de 1.ª instância. Com tal fundamento a recorrente pretende estabelecer um paralelo comparativo entre os sujeitos processuais que, nos termos do CPC atual, pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar jurisprudência contraditória dos tribunais da Relação e os que o fizeram ao abrigo do CPC de 2007, quando a admissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais, dependia da prolação de um acórdão da Relação que se pronunciasse sobre a decisão do tribunal de 1.ª instância que pusesse termo ao processo ou que, sem pôr termo ao processo, decidisse o mérito da causa, por despacho saneador (artigo 721.º, n.º 1, do CPC de 2007).
Ora, sendo certo que, como desde há muito tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Tribunal, o «princípio da igualdade não opera diacronicamente» (Acórdãos n.os 309/93 e 43/88), «ou, pelo menos, não opera diacronicamente de forma a impedir a sucessão de leis no tempo» (Acórdãos n.os 546/2009, 222/2008, 99/2004, 467/2003), cumpre, ainda assim, sublinhar que a argumentação da recorrente sofre de um evidente erro de raciocínio que decorre, desde logo, do facto de os termos da comparação da situação jurídica da recorrente em relação a outros recorrentes tomar por referência a redação do recurso de revista constante do artigo 721.º, n.º 1, do CPC que vigorou depois da reforma de 2007, olvidando que, no período de vigência desse diploma já não vigorava o recurso previsto no artigo 678.º, n.º 4, antecessor do atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d). Ora, não existindo no CPC de 2007 um recurso como o atualmente consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, e anteriormente no n.º 4 do artigo 678.º do CPC de 1995, cuja admissibilidade, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, depende da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, presentemente previsto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, sempre carecia de sentido ponderar uma eventual diferença de tratamento pressuposta pela aplicação de tal interpretação normativa. Em rigor, na comparação que a recorrente pretendeu estabelecer, estamos em presença de situações desiguais e diacrónicas, falecendo, por isso, o elemento de simultaneidade dos tratamentos, essencial à aferição do vício da inconstitucionalidade com base no princípio da igualdade.
Do mesmo modo se concluirá quanto ao confronto da posição dos recorrentes que, no âmbito do CPC, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, interpuseram recurso ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4, quando vigorava a redação do artigo 621.º, n.º 1, que admitia recurso de revista «do acórdão da Relação que decida do mérito da causa» e a dos que, como é o caso da recorrente, interpuseram o recurso agora previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, sendo que, de acordo com a redação do artigo 671.º, n.º 1, do mesmo diploma, se admite o recurso de revista «do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos». Uma vez mais, as situações processuais em comparação não se afiguram iguais e sincrónicas, o que determina a ausência da invocada violação do princípio da igualdade.
A recorrente procura ainda estabelecer uma comparação entre a sua situação processual e a de um outro grupo de sujeitos processuais, desta feita, integrados no âmbito do atual regime de recursos. O grupo em causa diz respeito aos sujeitos que são confrontados com decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo em ambas as instâncias (1.ª e 2.ª); com decisões que ponham termo ao processo apenas no âmbito da decisão da 2.ª instância, que revogam a decisão que conheceu do mérito proferida em 1.ª instância; e, ainda, com decisões da 2.ª instância que apreciem uma decisão meramente interlocutória da primeira instância que recaia unicamente sobre a relação processual, aos quais, afirma, é reconhecida a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça.
Segundo defende a recorrente, a distinção operada pela interpretação normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida entre a situação dos autos e a daquele outro grupo de sujeitos processuais, estando-se na presença do mesmo fundamento do recurso (oposição de julgados) e da mesma questão controvertida, decorre do sentido da decisão do Tribunal da Relação da qual se pretende interpor recurso para uniformização de jurisprudência, sendo esta a única circunstância que se altera. Acontece que, ao contrário do que entende a recorrente, o sentido da decisão proferida em 2.ª instância é justificação bastante para a diferença de tratamento entre os recorrentes que pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça com vista a ver dirimido um conflito de jurisprudência entre decisões do Tribunal da Relação.
De facto, o sentido da decisão proferida em segunda instância funciona, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, como um critério de limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. A justificação para tal limitação, mobilizada pelo tribunal a quo, prende-se, como se referiu, com o facto de este tipo de recurso ter subjacente a ratio de, excecionalmente, se aceitar abrir à jurisdição daquele órgão supremo, especificamente para dirimir conflitos de jurisprudência, processos que, de outro modo, pela especialidade da matéria a que respeitam, nunca a ele acederiam, por impedimento legal. O mesmo é dizer que a teleologia do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, tem subjacente o intuito de possibilitar que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie relativamente a um conflito entre julgados das Relações no âmbito de processos respeitantes a matérias legalmente subtraídas ao seu conhecimento, cumprindo, assim, a sua específica função de «conjugar a estabilidade com a continuidade na unidade e como unidade (prático-normativa)» (Vide Castanheira Neves, O instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremo Tribunais, p. 658).
Deste modo, claro se torna que a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não se verificarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça.
Sublinhe-se que a recorrente poderá, ainda, ver aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que se encontrem verificados os demais requisitos legais que legitimam a pronúncia desse órgão. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrida, determinou o prosseguimento dos autos com vista a que seja proferida decisão subsequente sobre o mérito da causa ou sobre alguma questão processual que inviabilize o seu conhecimento, que foi sustado em 1.ª instância atento o indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pelas recorridas. A fase processual que se seguirá corresponde à dedução de oposição à execução, na qual, a recorrente terá a possibilidade de desencadear os meios de defesa legalmente consagrados para fazer valer a sua posição e obter uma decisão que recaia sobre o mérito da causa ou que, incidindo sobre questão processual obstativa do conhecimento de mérito, ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
A solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido não se mostra, assim, discriminatória nem arbitrária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão que não conheça do mérito da causa ou não ponha termo ao processo serão tratadas do mesmo modo, isto é, não encontram aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), e artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
Invoca, ainda, a recorrente que resulta da interpretação normativa em apreciação uma situação de desigualdade de armas entre as partes do mesmo processo, decorrente do sentido da decisão da Relação, ainda que se esteja perante o mesmo fundamento de recurso de revista (contradição jurisprudencial entre acórdãos da Relação), abrindo o acesso o Supremo Tribunal Justiça a uns sujeitos processuais e fechando-o a outros.
Todavia, a interpretação normativa sindicada não gera uma tal desigualdade na medida em que qualquer das partes do processo que tivesse lançado mão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC encontraria o mesmo obstáculo: não correspondendo a decisão aqui recorrida a uma decisão que tenha apreciado o mérito da causa ou que tenha colocado termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, o recurso não seria admitido. Tanto basta para que se conclua que é manifestamente desprovida de fundamento a invocada desigualdade de armas.
Atento o que vem de se expor, afigura-se que o critério normativo em apreço se mostra razoável e justificado, não importando, por isso, uma violação do princípio da igualdade, nomeadamente na sua específica dimensão de igualdade de armas, decorrente do princípio do processo equitativo.
12. A recorrente igualmente imputa ao critério normativo em causa nestes autos a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, sem, contudo, concretizar em que medida considera que o mesmo briga com tal princípio constitucional.
Pretenderá a recorrente referir que a alteração legislativa empreendida pelo CPC de 2013 – a qual, como vimos, reintroduziu o recurso para uniformização de jurisprudência de decisões da Relação através do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), e deu nova redação à norma de enquadramento do recurso de revista plasmado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que, por sua vez, determinou que a admissibilidade de tal recurso dependia da prolação de uma decisão por parte da Relação que recaísse sobre o mérito da causa ou pusesse termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – e que identificou como o cerne da questão de constitucionalidade objeto do recurso vertente, frustrou as suas legítimas expectativas de que o critério de delimitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquadrado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, se cifrasse no sentido da decisão proferida em 1.ª instância e não no do acórdão exarado em 2.ª instância, na sequência de interposição de recurso de apelação daquela decisão.
O princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental, «postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas». Deste modo, só «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica» (vide Acórdão n.º 303/90).
Refere-se, com pertinência, no Acórdão n.º 313/95, que «o princípio da confiança (…) inculca que deva o cidadão prever as intervenções que o Estado possa "levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas", devendo, assim, confiar "que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes" (usaram-se as palavras do Acórdão nº 17/84), o que conduz a que aquele princípio imponha ao Estado, sem que com isso se signifique que não possa levar a cabo modificações da ordem jurídica existente, a não edição de normação que, repercutindo-se acentuada, onerosa e intoleravelmente nas situações já existentes e criadas à sombra da anterior legislação, as vá alterar no seu conteúdo e consequências, com os quais os cidadãos, razoavelmente, não contariam», isto, naturalmente, sem prejuízo das razões de interesse público que, em ponderação, possam valer.
No caso do critério normativo em apreciação está, assim, em causa uma alteração legislativa que, no entender da recorrente, consagrou uma restrição no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que não ocorreria na versão do CPC anterior, na qual se tomava por referência para efeitos de admissibilidade do recurso de revista, o sentido da decisão de 1.ª instância.
Sucede que o critério normativo em análise, ao limitar a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, tomando como critério de restrição o sentido da decisão proferida na Relação, cumprindo o desiderato de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, articulado com o objetivo de garantir que a via de acesso a essa instância se abra apenas para os casos em que se verificam os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista e esteja consagrado um obstáculo legal que inviabilize a pronúncia deste órgão, não afeta de forma inadmissível as expectativas jurídicas do recorrente, sendo certo que, como se referiu, não decorre da Constituição a existência, em processo civil, de um recurso de uniformização de jurisprudência, nem sequer o direito a um triplo grau de jurisdição (vide o já citado Acórdão n.º 574/98). Com efeito, o legislador ordinário goza de uma ampla margem de liberdade na concreta conformação e delimitação do regime dos recursos cíveis, no qual se integram os respetivos pressupostos de admissibilidade.
Sempre se poderá acrescentar que o legislador somente adotou um critério de admissibilidade do recurso de revista em função da decisão de 1.ª instância que vigorou apenas entre a aprovação do CPC de 2007 e a do CPC de 2013.
O antecessor direto do atual artigo 671.º, n.º 1, do CPC (o artigo 721.º, n.º 1, do CPC 2007), que delimita a amplitude do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, consagrou um critério de admissibilidade do recurso de revista em função da decisão de 1.ª instância, ou seja, a intervenção deste órgão superior ocorria quando tal decisão colocasse termo ao processo ou decidisse, sem pôr termo ao processo, o mérito da causa por meio de despacho saneador. Já na versão do CPC anterior à reforma de 2007, a admissibilidade do recurso de revista estava dependente da prolação pela Relação de uma decisão que decidisse o mérito da causa.
É certo que, quando a ação dos autos deu entrada em juízo estava ainda em vigor o CPC de 2007, porém, de tal circunstância não se retira que o legislador tenha criado uma legítima expectativa aos cidadãos de estabilizar os critérios de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que concerne à decisão que serve de referência para aferir da admissibilidade do recurso de revista, tanto mais que, na versão do CPC anterior à de 2007, o critério elegido pelo legislador para determinar a recorribilidade de decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça correspondia ao sentido da decisão exarada em 2.ª instância, exigindo que a mesma decidisse do mérito da causa.
Neste contexto, a solução jurídica adotada pelo critério normativo em apreciação, fazendo prevalecer sobre os interesses acautelados pela uniformização de jurisprudência o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção para as causas nas quais tenha sido proferida uma decisão final, quer seja de mérito quer se debruce sobre uma questão de índole processual, enquadrados num desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas, mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado.
Conclui-se, deste modo, que o critério normativo que se definiu como objeto do recurso não merece censura à luz dos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente (artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição), não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade