Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Requerido na acção, com processo especial em que o Ministério Público [MP] veio deduzir oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte daquele, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 10.05.2018 no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa em 19.06.2017.
O Recorrente alega que a revista reveste importância social, sendo necessária para uma melhor aplicação do direito.
O Ministério Público em contra-alegações defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a questão em causa é a de saber se foi respeitado o prazo de um ano para a dedução de oposição à aquisição da nacionalidade, contado a partir do facto de que a nacionalidade depende, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1 do Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12.
O TAC de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida pelo MP à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo aqui Recorrente e determinou o arquivamento do processo conducente ao registo deste facto pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Considerou, para tanto, quanto à caducidade do direito de acção, por reporte ao disposto no nº 1 do art. 56º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, que “o facto de que depende a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do interessado nesse sentido.
Atenta a matéria assente, verifica-se que o Requerido prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, no dia 10 de dezembro de 2012.
Tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 10 de dezembro de 2013, verifica-se que a mesma foi proposta no prazo de um ano a que alude o nº 1 do artigo 56º do Regulamento da Lei da Nacionalidade”, pelo que julgou improcedente esta questão prévia.
Quanto ao mérito decidiu que tendo o Requerido sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos pela lei portuguesa [a condenação foi numa pena de seis anos de prisão, e em cúmulo com a pena de dois meses de prisão pela prática de crime de detenção de arma ilegal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão], nos termos do art. 9º, alínea b) da Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção da Lei nº 25/94, de 19/8 (mantida pela Lei nº 2/2006), se verificava o fundamento de oposição invocado nos autos.
O acórdão recorrido confirmou in totum a sentença de 1ª instância considerando o seguinte quanto à alegação do Recorrente relativa à caducidade do direito de acção:
“O facto de que depende a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do interessado, uma vez verificado o pressuposto do casamento por mais de 3 anos. O indicado casamento é o pressuposto ou a condição para se poder adquirir a nacionalidade portuguesa. O indicado casamento é o pressuposto ou a condição para se poder adquirir a nacionalidade portuguesa. Mais o facto que despoleta esse direito é a declaração de vontade do requerente. Esta declaração é que é o facto constitutivo daquele direito. Ou seja, a simples circunstância de se estar casado com um português há mais de 3 anos não implica de forma directa, a aquisição da nacionalidade. Esta aquisição é um efeito da vontade e não do casamento. (…)
O ora Recorrente prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 03-10, no dia 10-12-2012.
A presente acção foi apresentada em juízo em 10-12-2013.
Está, pois, cumprido o prazo de um ano a que alude o nº 1 do artigo 56º do RN.”.
Assim, o recurso foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
O Recorrente defende que o acórdão recorrido, não fez correcta interpretação do art. 9º, nº 3 do Código Civil, na aplicação do prazo de caducidade. Alega o Recorrente que, no seu caso, o facto de que concessão de nacionalidade portuguesa depende da constância do seu casamento, com cidadã portuguesa durante o lapso de três anos. O Recorrente casou-se em 04.12.2009, completando-se o prazo de 3 anos de casado a partir de 04.12.2012. Dispondo o MP de um ano para se opor à aquisição da nacionalidade, esse prazo terminou em 04.12.2013, apenas tendo aquela acção de oposição sido interposta em 13.12.2013 caducou o respectivo direito de acção.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
A questão em discussão nos autos foi tratada pelas instâncias de forma coincidente e tudo indica que acertadamente.
Com efeito, na apreciação sumária que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe proceder, afigura-se-nos que o acórdão recorrido decidiu de forma correcta, estando fundamentado de forma consistente e plausível.
Acresce que a questão em discussão não reveste relevância social ou complexidade jurídica superior ao normal, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do Recorrente.
Assim, não se justifica que este STA se pronuncie sobre a concreta questão que se pretende ver discutida, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.