Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Requerente: (…)
Recorrido / Requerido: (…)
No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativos à menor (…), o Ministério Público promoveu que fosse definido um regime provisório, cujos termos concretizou.
As partes disseram nada ter a opor.
Foi judicialmente fixado regime provisório, nos termos dos artigos 28.º e 38.º do RGPTC, nos seguintes termos:
«ACORDO PROVISÓRIO
1- A (…) fica a residir com o pai a quem competirá os atos da vida corrente.
2- As questões de particular importância serão decidias por ambos os progenitores.
3- A mãe conviverá com a (…), pelo menos 1 vez por semana, combinando diretamente com esta uma refeição, durante a semana ou ao fim de semana, com pelo menos um dia de antecedência, sem prejuízo de outros contactos presenciais ou por telefone.
4- A mãe abster-se-á de providenciar pelos convívios na presença do seu companheiro, assegurando que os mesmos decorrem na ausência daquele.
5- A mãe pagará uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 mensais ao pai, entre o dia 1 e 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN que o pai irá fornecer aos autos, em início no mês de julho de 2023.
6- O pai e mãe assegurarão a frequência da (…) nas consultas de pedopsiquiatra e de psicologia de forma alternada suportando cada um o valor da respetiva consulta
7- Sem prejuízo do ponto anterior, o pai e mãe suportarão 50% das despesas de saúde e educação devendo remeter o comprovativo dessa despesa no mês seguinte ao da sua ocorrência
8- Nos dias festivos designadamente, no aniversário da (…), Natal e fim de ano, a (…) tomará as refeições alternadas com cada um dos progenitores.
9- Os contactos a serem efetuados no âmbito deste regime, deverão ser concretizados de forma escrita por email e SMS para os números e endereços constantes da clausula 6º do acordo da regulação das responsabilidades parentais.»
II- O Objeto do Recurso
A Requerente apresentou-se a requerer que o Requerido seja notificado para indicar IBAN de uma conta bancária da sua titularidade, validamente aberta junto de uma entidade bancária a operar em Portugal, bem como a fazer prova dessa titularidade, sob pena de ficar impedida de cumprir com a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por facto imputável ao Requerido.
Para tanto, alega que o IBAN indicado pelo Requerido pertence à sociedade comercial do tipo unipessoal por quotas denominada (…), Unipessoal, Lda., NIPC (…), com sede social sita na Av. (…), n.º 48, 7080-063 Vendas Novas, que era propriedade do Requerido. A sociedade já se encontra dissolvida e com a liquidação encerrada, razão pela qual não procedeu à transferência da pensão de alimentos, dada a falta de indicação de IBAN de uma conta bancária validamente titulada pelo Requerido.
O Requerido respondeu ser o único autorizado, desde sempre, a movimentar a conta bancária cujo IBAN forneceu, o qual é válido e apto a receber a pensão de alimentos da sua filha (…).
A Requerente apresentou-se a declarar recusar-se veementemente a efetuar os pagamentos da pensão de alimentos para essa conta, já que não tem garantias de que esses pagamentos sejam destinados à sua filha menor, já que serão, de imediato, incorporados na esfera jurídica da sociedade. Reitera o pedido de o Requerido seja intimado a indicar IBAN de conta bancária de sua titularidade, validamente aberta junto de instituição bancária a operar em Portugal, sob pena de continuar impedida de cumprir a obrigação de alimentos.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Por decisão de 21-06-2023 foi estabelecida uma regulação provisória das responsabilidades parentais relativas à jovem (…), com o acordo da requerente e do requerido. Nessa decisão/acordo ficou estabelecido que «A mãe pagará uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 mensais ao pai, entre o dia 1 e 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN que o pai irá fornecer aos autos, em início no mês de julho de 2023.»
O progenitor forneceu um IBAN e esclareceu que é quem movimenta a conta a que respeita o IBAN indicado.
À requerente compete fazer o pagamento para o IBAN indicado pelo requerido tal como decidido em sede regulação provisória das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Inexiste qualquer obrigatoriedade de tal pagamento, depósito ou transferência ser feito para uma conta titulada pelo requerido ou pela menor. Enquanto a requerente se recusa a efetuar o pagamento da pensão de alimentos para o IBAN indicado pelo requerido estará em falta com a sua obrigação alimentícia devida à jovem (…). Pelo contrário, é sobre o requerido que impende a responsabilidade de indicar um IBAN, recaindo sobre si o ónus de indicar um IBAN relativo a uma conta à qual tenha acesso, sob pena de não poder deduzir, ou não poder provar nessa sede, qualquer incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.
Pelo exposto, não se determinará qualquer notificação adicional do progenitor para juntar aos autos outros comprovativos, devendo a pensão de alimentos ser paga, por transferência para a conta indicada pelo progenitor, tal como decidido em 21-06-2023.»
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene ao Requerido que indique IBAN de uma conta bancária da sua titularidade, validamente aberta junto de uma entidade bancária a operar em Portugal, bem como a fazer prova dessa titularidade, sob pena de a Requerente continuar impedida de cumprir com a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por facto imputável ao Requerido. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes[1]:
«D. O IBAN indicado pelo Requerido no seu último requerimento, apresentado em 30 de junho de 2023 (ref.ª 46005727 – ref.ª CITIUS 3683562), para pagamento da pensão de alimentos, pertence à sociedade comercial do tipo unipessoal por quotas denominada “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), com sede social sita na Av. (…), n.º 48, 7080-063 Vendas Novas, que era da propriedade do Requerido.
E. Essa sociedade comercial já se encontra dissolvida e com a liquidação encerrada.
F. A Recorrente requereu que o Tribunal a quo ordenasse o Requerido a indicar um IBAN de uma conta bancária da sua titularidade, validamente aberta junto de uma entidade bancária a operar em Portugal, bem como a fazer prova dessa titularidade, sob pena de a Recorrida ficar impedida de cumprir com a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por facto imputável ao Requerido. (Cfr. requerimento com a ref.ª 46236101 – ref.ª CITIUS 3712322)
G. Por conseguinte, o MP veio também promover a notificação do Requerido nessa conformidade, ou seja, promover que o Requerido fosse notificado para vir aos autos indicar um IBAN de uma conta bancária da sua titularidade, validamente aberta junto de uma entidade bancária a operar em Portugal, bem como para fazer prova dessa titularidade (Cfr. despacho do MP com a ref.ª 33260460 – ref.ª CITIUS 33260460).
H. O Requerido veio alegar, em suma, que o IBAN indicado (PT50 …) no requerimento antecedente com a Ref.ª 46005727 (Ref.ª CITIUS 3683562), “é o IBAN de uma conta que desde a sua abertura e até à presente data, o Requerido é o único autorizado a movimentar a mesma¸ pelo que é um IBAN válido e apto para poder receber a pensão de alimentos da sua filha (…)” (Cfr. requerimento com a ref.ª 46677952 – ref.ª CITIUS 3767129).
I. O Requerido declara ainda nos autos com esse requerimento, e com enorme atrevimento, que “não corresponde à verdade o alegado pela Requerente no seu requerimento (ref citius 46236101, de 28-07-2023) que o IBAN que consta nos autos pertença à sociedade aí mencionada”, mas, atente-se, sem juntar qualquer tipo de prova que comprove essa alegação, nomeadamente o comprovativo de IBAN dessa conta bancária (Cfr. requerimento com a ref.ª 46677952 – ref.ª CITIUS 3767129).
J. Em 19-10-2023, o MP veio reiterar essa promoção com a prolação do seguinte douto despacho: “Refª 3778651: Promovo que, antes de mais, se notifique o progenitor requerido para se pronunciar sobre este requerimento da progenitora e juntar aos autos documento comprovativo do titular do IBAN que indicou em 30.06.2023 para efeitos do recebimento das prestações de alimentos da sua filha menor (…)”.
K. É manifesto que o MP, tal como a Recorrente, não concorda que o IBAN indicado pelo Requerido “é um IBAN válido e apto para poder receber a pensão de alimentos da sua filha (…), uma vez que o mesmo não pertence a uma conta bancária da propriedade do Requerido. Como tal,
L. A Requerente recusa-se legitimamente a efetuar os pagamentos da pensão de alimentos para essa conta bancária, na medida em que os mesmos serão de imediato incorporados na esfera jurídica dessa sociedade e, por conseguinte, a Requerente não tem garantias de que esses pagamentos se destinam aos alimentos da sua filha. Pois, nada garante que os pagamentos da pensão de alimentos da menor não serão canalizados para outros fins, nomeadamente para o pagamento de dívidas dessa sociedade, pagamentos de impostos dessa sociedade, ou, quiçá, para pagamento de dívidas do Requerido para com essa sociedade, etc. Esses valores poderão ainda vir a ser penhorados por qualquer motivo intrínseco a essa sociedade.
M. Mau grado do Tribunal a quo vir fundamentar no despacho em crise que “O progenitor forneceu um IBAN e esclareceu que é quem movimenta a conta a que respeita o IBAN indicado. À requerente compete fazer o pagamento para o IBAN indicado pelo requerido tal como decidido em sede regulação provisória das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”. Isto quando, pasme-se, o Tribunal a quo está obrigado a proteger o princípio do superior interesse do menor, o que não foi realizado com o despacho proferido por se desconhecer os fins a que se destinam as prestações de alimentos.
N. A Requerente está obrigada a pagar a pensão de alimentos ao Requerido e não a essa sociedade, que se trata de uma pessoa jurídica completamente distinta e autónoma do Requerido.
O. Com efeito, não foi estipulado no regime de provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais que o pagamento da pensão de alimentos seria efetuado a uma pessoa distinta do Requerido ou da menor (…).
P. Caso se entenda que a pensão de alimentos pode ser cumprida perante uma pessoa diferente do progenitor beneficiário da mesma, ou do menor, está-se a abrir precedentes gravíssimos e sem igual, porquanto abre-se a possibilidade de um progenitor poder até indicar um IBAN de um criminoso ou de uma associação criminosa sem qualquer consequência. Aliás, o Tribunal a quo até acha isso legítimo…
Q. Porém, em bom rigor, não é esse o entendimento legal e o correto, na medida em que, salvo acordo em contrário, o cumprimento da obrigação deve ser realizado perante o credor da mesma, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 769.º e 771.º, ambos do Código Civil.
R. Assim, não se vislumbrando no regime de provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais nenhuma convenção que estipule que a Recorrente deve ou pode efetuar o pagamento da pensão de alimentos a pessoa diversa do Requerido, é manifesto que a Recorrente se pode recusar a pagar a pensão de alimentos para a conta bancária da mencionada sociedade.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que salvaguarda o superior interesse da criança e está conforme ao direito, pois nada impede o Requerido de indicar IBAN de conta de que não é titular, não assistindo à Recorrente o direito à recusa do cumprimento da prestação de alimentos.
Cumpre apreciar se assiste à Recorrente o direito a exigir do Recorrido a indicação de IBAN de conta de que seja titular.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: os acima mencionados.
B- A questão do Recurso
O regime legal relevante para aferir se o cumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte da Recorrente está dependente da indicação, pelo Recorrido, de IBAN de que seja titular é o seguinte:
Artigo 769.º do CC:
A quem deve ser feita a prestação
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
Artigo 770.º do CC:
Prestação feita a terceiro
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
Artigo 771.º do CC:
Oposição à indicação feita pelo credor
O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido.
Ora, foi judicialmente estipulado que o pagamento da prestação de alimentos devia operar-se mediante por transferência bancária para o IBAN a fornecer aos autos pelo pai.
A estipulação judicial consome a convenção nesse sentido pelas partes.
O pai indicou IBAN para o efeito, relativo a conta bancária de sociedade.
Decorre do regime legal citado, mais precisamente da alínea a) do artigo 770.º e do artigo 771.º do CC, a contrario sensu, que a Recorrente está obrigada a proceder ao pagamento da prestação mensal de alimentos por transferência bancária para o IBAN indicado pelo Recorrido.
A que não obsta o facto de a sociedade titular da conta bancária apresentar registo de dissolução e de encerramento da liquidação.
Não procede a alegação da Recorrente no sentido de que as prestações de alimentos serão incorporadas na esfera jurídica da sociedade, desde logo porque esta se encontra extinta – cfr. artigo 160.º/2, do Código das Sociedades Comerciais.
Não releva o receio da Recorrente no sentido de que as prestações de alimentos poderão ser canalizadas para outros fins que não o sustento da menor, pois a indicação de IBAN de conta bancária de que o Recorrido fosse titular não impediria a concretização da circunstância receada, caso fosse essa a intenção deste.
Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Cristina Maria Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
[1] No que releva para o presente recurso, uma vez que, na sequência do suprimento de nulidade pelo Tribunal de 1.ª Instância, foi rejeitado o alargamento do recurso às demais questões suscitadas.