IIFundamentação
- A)Delimitação do objeto do recurso
4. De acordo com o que fez constar do respetivo requerimento de interposição, o recorrente pretende sindicar «a interpretação do preceito legal do art.º 243.º e, por via deste, a al. f) do art. 238.º do CIRE, no sentido de determinar a cessação antecipada da exoneração».
Na suscitação da questão perante o tribunal recorrido, o recorrente alegou que da aplicação das referidas normas resultou, sem mais, a cessação da exoneração, por força de uma decisão proferida noutro processo, em que estava em causa a insolvência de uma pessoa coletiva. Sustentou, por isso, que a interpretação dos referidos preceitos legais, no sentido de determinar a cessação antecipada da exoneração, redundou numa inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica e que a aplicação imediata e automática da solução legal resultante da conjugação dos artigos 243.º e 238.º do CIRE, ao determinar a cessação antecipada da exoneração, é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (cf. as conclusões 8.ª a 12.ª das conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra).
Conforme resulta da decisão 26 de maio de 2017, proferida em primeira instância, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo devedor, ora recorrente, tendo nessa data sido declarado encerrado o processo, iniciando-se aí o período de cessão (cf. o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE). No entanto, uma vez que o recorrente foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa (artigo 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c), e 3, do Código Penal), por sentença transitada em julgado no dia 24 de outubro de 2019, o tribunal de primeira instância considerou verificada a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e, em consequência, determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, por força do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
O que o recorrente contesta – sendo aí que reside o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado – é a circunstância de a sua condenação pela prática de um crime de insolvência dolosa, noutro processo, determinar, sem mais, a cessação da exoneração, tanto mais que a condenação respeitou a factos atinentes à insolvência de pessoa coletiva.
Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma, na medida em que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quando se apure que o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, de crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
5. Outra questão que importa resolver respeita aos parâmetros à luz dos quais deverá ser apreciada a conformidade constitucional da norma objeto do presente recurso.
Com efeito, conforme referido, aquando da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o recorrente alegou que a norma questionada violava o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, bem como o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, uma vez que tal norma cria “situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica”. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foram também estes os parâmetros invocados.
Todavia, das conclusões das alegações acima transcritas (cf. o ponto 3, supra) resulta que o recorrente invoca ex novo outros parâmetros que considera serem igualmente incompatíveis com a citada norma. Nas referidas alegações, o recorrente não só invocou novos fundamentos com base nos quais sustentou inconstitucionalidade material da norma questionada, como invocou ainda que a mesma padece de inconstitucionalidade orgânica.
A questão de saber se a invocação, em momento posterior ao do requerimento de interposição de recurso, de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram levantados no decurso do processo obsta ao conhecimento desses novos fundamentos pelo Tribunal Constitucional foi recentemente abordada no Acórdão n.º 740/2020, no qual se escreveu o seguinte a esse respeito:
«[…E]mbora se encontrem exemplos na jurisprudência constitucional segundo os quais o objeto do recurso se fixa no requerimento da sua interposição, não podendo o recorrente ampliá-lo ou alterá-lo nas suas alegações e, assim, refratários à ideia de que o Tribunal Constitucional possa conhecer de novos fundamentos paramétricos para emitir o seu juízo de compatibilidade da norma em crise com a Constituição da República Portuguesa (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 139/2003, 311/2005, 512/2006 e 424/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tal orientação jurisprudencial articula-se “manifestamente mal com os amplos poderes cognitivos que o artigo 79.º-C outorga ao Tribunal Constitucional, permitindo-lhe apreciar a questão de constitucionalidade da norma questionada com fundamento em normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tribunal Constitucional, na fase do julgamento do recurso, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente […], não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter ‘sugerido’ que exercesse tal competência” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 210-211).
Tanto é assim que a questão suscita, também na jurisprudência constitucional, o entendimento diverso, que nos parece singrar, no sentido de que a invocação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram levantados no decurso do processo não obsta ao conhecimento desses novos fundamentos pelo Tribunal (cfr., inter alia, Acórdãos n.º 557/94, 425/95, 512/2006, 564/2007, 482/2014, 117/2015). Isso porque as eventuais alterações desta natureza, como a que está em causa nestes autos, não contrariam e, pelo contrário, reforçam o poder conferido ao Tribunal Constitucional por força do artigo 79.º-C, da LTC.
Por outras palavras, “não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de ‘dimensão normativa’, ou de objeto de julgamento” (Acórdão n.º 56/2012, ponto 5, in fine).
Não obstante, sempre se dirá que, nos termos do artigo 204.º, CRP, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar a questão de controvérsia normativa baseada em fundamentos diferentes dos que tenham sido expressamente alegados. De qualquer forma, por outro lado, importa sublinhar que nenhuma das correntes jurisprudenciais nesta matéria impõe um dever de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre fundamentos que não tenham sido articulados perante o tribunal recorrido. Não sobrevém daí uma obrigação de conhecer – todos ou cada um – dos novos fundamentos; mas nada obsta a que eles sejam conhecidos. Na expressão de Carlos Blanco de Morais, isso significa que o Tribunal, apesar de não estar assim vinculado, deve “tomar os mesmos em boa nota, não deixando de os considerar como fundamento de um juízo de invalidade, se tal se justificar, mesmo que o faça ‘oficiosamente’ e não motivado formalmente na causa de pedir” (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, p. 763).
Nesse sentido, acerca da definição conceptual do objeto do recurso de fiscalização concreta ser ou não ser integrado pelo fundamento de inconstitucionalidade, conclui-se que a invocação, pelas partes, de parâmetros de controlo ex novo não implica que “alterem o objeto do recurso (este, repete-se, será constituído apenas pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada), ou vinculem o Tribunal Constitucional ao conhecimento dos referidos fundamentos, criando, portanto, um dever de pronúncia proprio sensu. Estes novos fundamentos devem ser encarados pelo Tribunal como um contributo adicional oferecido pelas partes ao problema de constitucionalidade, a ser considerado pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 79º-C da LTC” (Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, p. 573).
Atendendo ao interesse de supressão de uma previsão normativa incompatível com a ordem estabelecida pela Constituição da República Portuguesa e aos efeitos do caso julgado formal, de acordo com os quais em um mesmo processo só pode haver uma pronúncia do Tribunal sobre a norma-objeto cuja fiscalização se requer (v. Acórdãos n.º 532/99 e 115/12 e J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, p. 1001), a jurisdição constitucional pode, portanto, para resolver o incidente, com consequência de preclusão in casu, formular o juízo de (in)constitucionalidade da norma em razão de fundamentos que tenham sido apresentados após a interposição do requerimento de recurso ou mesmo diferentes dos apresentados tout court.»
Sendo de sufragar esta fundamentação, é de entender, com base na mesma, que nada obsta a que se tome conhecimento dos novos parâmetros invocados pelo recorrente em sede de alegações.
6. Os artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, preceitos em que se aloja a norma objeto desta questão de constitucionalidade, têm a seguinte redação:
Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
[...]
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
[....]
Artigo 238.º
Indeferimento liminar
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
[...]
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
[...]
No caso dos presentes autos, conforme referido, depois de ter sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor, ora recorrente, e de, na mesma data, ter sido declarado encerrado o processo, iniciando-se o período de cessão, veio a transitar em julgado a sentença nos termos da qual aquele foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c), e 3, do Código Penal. Face a esta condenação, o tribunal de primeira instância considerou verificada a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e, em consequência, determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quanto ao ora recorrente, por força do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal.
Importa, pois, apreciar se os referidos preceitos, na dimensão normativa questionada, ofendem algum parâmetro constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente.
B.1. Quanto à inconstitucionalidade orgânica
7. Segundo o recorrente, a definição dos requisitos de que depende a concessão da exoneração do passivo restante é matéria respeitante ao estado e capacidade das pessoas e a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, só podendo o Governo legislar sobre tal matéria se para tal for autorizado, mediante lei que defina o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (cf. os artigos 165.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea b), da CRP). Ora, da Lei de n.º 39/2003, de 29 de agosto – lei autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE – não consta, mormente no seu artigo 8.º, qualquer referência que permita sustentar a atuação do Governo nesta matéria, porquanto a referida lei não conferiu ao Governo poderes para definir os requisitos de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, conforme consta do artigo 238.º, n.º. 1, do CIRE, aprovado em anexo ao mencionado Decreto-Lei n.º 53/2004 (os preceitos do CIRE em que se aloja a norma ora sindicada conservam a sua redação originária).
Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 487/2008, já teve oportunidade de apreciar uma questão de inconstitucionalidade orgânica, reportada ao artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, semelhante à que está em causa nos presentes autos.
No caso objeto de apreciação no referido aresto, a aí recorrente havia sustentado que as normas contidas nas alíneas a) a g), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE eram organicamente inconstitucionais, igualmente com fundamento na violação do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP, por não ter sido respeitada a autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto.
O Tribunal Constitucional, tendo considerado que, no caso concreto, estava apenas em causa a aplicação do requisito negativo constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE («O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica»), concluiu que não assistia razão à recorrente, com os seguintes fundamentos:
«O artigo 235.º, do CIRE, veio consagrar a possibilidade de liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente de “exoneração do passivo restante”.
O art. 238.º do mesmo diploma legal veio estabelecer, no seu n.º 1, em sucessivas alíneas, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apresentando a seguinte redação:
[…]
No caso concreto, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, está apenas em causa a aplicação do requisito negativo constante da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE.
A Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar um novo código da insolvência e da recuperação de empresas – o que veio a acontecer com a aprovação do CIRE pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março – nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 — O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 — No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:
- a)As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
- b)Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
- c)Os tribunais competentes;
- d)As competências do juiz no processo especial de insolvência;
- e)As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
- f)O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
- g)O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
- h)Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.
(...)
5 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.
(...)
Artigo 8.º Exoneração do passivo de pessoas singulares 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:
- a)A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
- b)Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- c)Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
(...)
Para a decisão do presente recurso revela-se necessário aprofundar a análise sistemática do instituto jurídico em apreço, pelo que importa precisar o que está efetivamente em causa no incidente de exoneração do passivo restante.
O incidente de exoneração do passivo restante é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente (vide preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de março).
Efetivamente, não fora a situação de insolvência e o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa (vide, ASSUNÇÃO CRISTAS, em “Exoneração do devedor pelo passivo restante”, in Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pp. 166-167).
O revogado Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/98, de 23 de Abril, já conhecia as soluções da cessação dos efeitos da falência em relação ao falido (artigo 238.º) e da reabilitação do falido (artigo 239.º), as quais já permitiam atenuar a severidade dos efeitos da falência em relação ao falido, tendo em vista a reinserção social deste (vide MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, em “Os efeitos substantivos da falência”, pág. 163-182, da ed. de 2000, das Publicações Universidade Católica,).
O CIRE veio introduzir uma nova medida de proteção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art. 239.º, do CIRE, estando, aliás, ainda longe o encerramento do processo de insolvência.
Apenas se trata aqui de “aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável” (vide ASSUNÇÃO CRISTAS, na ob. cit., pp. 169-170).
No fundo, o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efetiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despacho regulado no artigo 244.º, do CIRE, após ter decorrido o período de cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram (vide LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Juris ?).
De acordo com o regime consagrado no CIRE, esses fundamentos – que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante – operam ou podem operar em vários momentos do procedimento de exoneração:
- -Para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração (artigo 238.º, n.º 1, al. d);
- -Para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração (artigo 243.º, n.º 1, al. b);
- -Para efeito de recusa da exoneração (artigo 244.º, n.º 2);
- -Para efeito de revogação da exoneração (artigo 246.º, n.º 1).
Interessa aqui apenas aferir da validade da solução legislada pelo Governo em sede de apreciação inicial do pedido de exoneração.
O CIRE consagrou a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica” (alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE).
A recorrente defende que esta norma desrespeita a autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto.
Antes de se analisar a pertinência deste argumento cumpre verificar se o Governo necessitava de autorização da Assembleia da República para emitir esta norma, isto é se a mesma se insere no espaço de reserva relativa parlamentar.
Na verdade, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, não é a simples circunstância de um diploma emitido pelo Governo ter sido aprovado ao abrigo de uma lei de autorização legislativa que demonstra que todo o seu regime integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Ora, a matéria respeitante à liberação do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência não integra as matérias previstas nas alíneas a) e b), do artigo 165.º, da C.R.P., ou mesmo qualquer outra deste preceito constitucional. Efetivamente, é seguro que a matéria em questão, considerando o quadro legal acima descrito, não respeita ao estado e capacidade das pessoas (alínea a), do artigo 165.º, da C.R.P.), e muito menos se poderá afirmar que a Constituição reconheça aos devedores o direito fundamental de liberação quanto ao respetivo passivo quando sejam declarados insolventes (alínea b) do artigo 165.º, da C.R.P.).
Está-se, afinal, num espaço de competência concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não necessitando este de qualquer autorização parlamentar para regular tal matéria, ainda que esta tivesse sido concedida e a legislação aprovada a tivesse invocado (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 677, da 3.ª ed., da Coimbra Editora, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 65/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 46º vol., pág. 351, e n.º 583/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48º vol., pág. 633).
Não necessitando o Governo de qualquer autorização da Assembleia Republica para emitir a norma questionada, é desnecessário verificar se o seu conteúdo respeitou a lei de autorização legislativa n.º 39/2003, de 22 de agosto.»
Embora no presente caso esteja em causa o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos previstos no artigo 243.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, as razões e fundamentos com base nos quais, no Acórdão n.º 487/2008, se concluiu que a norma constante da alínea d) do n.º 1 do mencionado artigo 238.º não enferma de inconstitucionalidade orgânica são inteiramente transponíveis para a situação dos autos.
Com efeito, é de concluir, tal como no referido Acórdão, pelos fundamentos nele expressos, que a matéria respeitante à liberação do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência não integra as matérias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 165.º, da CRP ou qualquer outra matéria abrangida neste preceito constitucional e que, estando-se num espaço de competência concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não necessita este de qualquer autorização parlamentar para regular tal matéria.
Assim, sendo a fundamentação do referido Acórdão n.º 487/2008 transponível para o caso sub judicio, é de concluir, com base na mesma, que a norma objeto do presente recurso não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
8. O recorrente alegou ainda, como fundamento da inconstitucionalidade orgânica por si invocada, que a interpretação extraída pelo tribunal a quo do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE vai para além do seu elemento literal (cf. artigo 9.º do Código Civil), violando o princípio do acesso a uma justiça equitativa e que, ao acolher-se uma interpretação retirada da lei que extravasa a sua interpretação literal, se cria uma situação de desigualdade, decorrente da interpretação efetuada pelo julgador, violando-se o princípio constitucional da igualdade perante a lei. Conclui, assim, o recorrente que a interpretação extraída pelos tribunais recorridos da referida norma é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica e, por obstar ao exercício de um direito conferido por lei, viola o disposto nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.
Importa, desde logo, deixar claro que os parâmetros cuja violação é invocada pelo recorrente não se reconduzem a um problema de inconstitucionalidade orgânica, mas antes de inconstitucionalidade material.
Por outro lado, depreende-se das alegações apresentadas que o recorrente faz assentar a violação dos referidos parâmetros na circunstância de, segundo alega, a interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f) do CIRE efetuada pelo tribunal a quo ir para além do seu elemento literal, não respeitando os critérios hermenêuticos previstos no artigo 9.º do Código Civil, invocando, por isso, além do mais, a violação do princípio da legalidade.
Ora, conforme tem reiteradamente afirmado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, não lhe compete aferir da correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo Tribunal recorrido em face do caso concreto, nem, em geral, pronunciar-se sobre se o sentido extraído, por via interpretativa, de determinado preceito, é ainda compatível com o teor literal do mesmo, tendo em atenção, designadamente, os critérios previstos no artigo 9.º do Código Civil. Tal implicaria o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada, que está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.
É certo que, no âmbito das áreas cobertas pelo princípio da legalidade (penal e fiscal), tem sido mais controversa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão da delimitação dos casos em que se está perante um controlo normativo e aqueles em que o controlo é dirigido à própria decisão judicial e à impugnação do processo interpretativo nela adotado, conforme se salienta no recente Acórdão n.º 182/2020:
«O problema da distinção entre norma e decisão em matérias abrangidas pelo princípio da legalidade fiscal — não deixará, ainda assim, de notar-se aqui — foi já por várias vezes debatido na jurisprudência deste Tribunal, nem sempre tendo obtido uma reposta concordante.
Nos Acórdãos n.º 196/2003 e n.º 197/2003, tirados em Plenário, o Tribunal começou por reafirmar a orientação adotada no Acórdão n.º 674/1999, segundo a qual é de excluir a competência da jurisdição constitucional para sindicar a conformidade de interpretações normativas obtidas através de um processo hermenêutico alegadamente proibido pela Constituição, apenas com esse fundamento. Caso contrário — afirmou-se então —, o Tribunal seria obrigado a pronunciar-se sobre «um ato relativo ao julgamento do caso, ainda que ferido ou atingido diretamente de inconstitucionalidades e não enquanto uma questão normativa ou uma questão incluída no conceito funcional de norma, acima precisado, para efeitos de sujeição ao sistema constitucional de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.» (cf. o Acórdão n.º 196/2003).
Esta orientação foi, contudo, revista no Acórdão n.º 183/2008, igualmente tirado em Plenário, a partir do qual passou a admitir-se a possibilidade de, em matéria sujeita ao princípio da legalidade criminal, o Tribunal conhecer do objeto do recurso, quando — embora apenas quando —, na síntese da Conselheira Maria Lúcia Amaral, «os tribunais comuns criassem normas aí onde só o legislador pudesse atuar (por lei escrita, estrita e certa) (…).» (
- v.o voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 852/2014). Tal posição foi subsequentemente estendida, com as devidas adaptações, ao domínio abrangido pelo princípio da legalidade fiscal, tendo o Tribunal passado a admitir que «[o] facto de a questão surgir no decurso do processo interpretativo do direito comum que o tribunal a quo adotou não transforma o Tribunal Constitucional em instância revisora das decisões dos tribunais comuns: do que aqui ainda se trata é de sindicar a constitucionalidade de uma norma, ou de um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui.» (
- v.o Acórdão n.º 441/2012).».
No entanto, no caso dos autos, situando-se a norma cuja interpretação é questionada pelo recorrente – o referido artigo 238.º, n.º 1, alínea f) do CIRE – fora dos domínios abrangidos pelo princípio da legalidade criminal ou da legalidade fiscal, este problema nem se coloca, estando manifestamente afastada a possibilidade de o Tribunal Constitucional confrontar determinada interpretação normativa com o direito positivo, no sentido de averiguar da compatibilidade dessa interpretação com o preceito a que a mesma se reporta e, assim, apreciar a eventual violação do princípio da legalidade. Tal escrutínio extravasa, manifestamente, os poderes de cognição deste Tribunal (cf. o artigo 79.º-C da LTC).
Assim, o alegado pelo recorrente, nesta parte, não só não se reconduz a um problema de inconstitucionalidade orgânica, enquanto questão autónoma, como, por outro lado, no que respeita à invocada violação do princípio legalidade, visa questionar o próprio processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo.
Relativamente aos demais parâmetros cuja violação é invocada pelo recorrente, os mesmos poderão assumir relevância, quando muito, no âmbito da apreciação da inconstitucionalidade material, igualmente questionada, e que será, seguidamente, apreciada.
B.2. Quanto à inconstitucionalidade material
9. Conforme referido, o recorrente invocou igualmente a inconstitucionalidade material da
norma objeto do presente recurso. Embora com referência ainda a outros parâmetros, o recorrente faz assentar a invocada inconstitucionalidade sobretudo na violação do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança e na violação do princípio da igualdade (consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 13.º da Constituição).
Importa, pois, analisar se se verifica a invocada violação de cada um dos aludidos princípios.
B.2.1. Da violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança.
10. O Tribunal Constitucional tem vasta jurisprudência sobre este princípio, na qual tem densificado e precisado o seu conteúdo, bem como os requisitos de que depende a tutela jurídico-constitucional da «confiança».
A título de exemplo, no Acórdão n.º 568/2016, refere-se o seguinte a esse respeito:
«[5.] Decerto que o Estado de direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n.ºs 108/2012, 575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/2013). Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é democrático e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade.
A tutela constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência constante deste Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou 294/2014). Essa tutela é evidente nos casos de leis retroativas – de resto, hoje proibidas no domínio fiscal (cfr. o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição) –, mas não está ausente em todos os outros casos em que a lei nova projeta os seus efeitos sobre situações constituídas no passado:
“[A] segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado. […]
É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui.
Dito isto, resta concluir que o facto de não haver uma proibição constitucional explícita de, noutros casos, se recorrer às formas graduais e muito variáveis de «retroatividade própria» ou «imprópria» não significa que o recurso a qualquer uma destas formas esteja sempre e em qualquer circunstância à disposição do legislador ordinário. O princípio segundo o qual o poder legislativo está genericamente habilitado pela Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas e em diferentes graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes decorrem da necessária convivência entre este princípio e o princípio do Estado de direito, na sua dimensão de «segurança jurídica” (v. o Acórdão n.º 575/2014).
No Acórdão n.º 287/90, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade inautêntica, retrospetiva». De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
- a)A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
- b)Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade.
E, como se disse no Acórdão n.º 128/2009, os dois critérios enunciados são finalmente reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”, que são de verificação sucessiva e cumulativa. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança, é necessário, em primeiro lugar, que os poderes públicos (mormente aqueles que detêm competências normativas) tenham encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade dos comportamentos geradores de expectativas; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do ou dos comportamentos que geraram a situação de expectativa (sobre este modelo de «testes», v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 188/2009, 187/2013, 862/2013, 575/2014 e 241/2015).
O princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos poderes públicos.
Segundo a prática do Tribunal sintetizada no Acórdão n.º 575/2014, a aplicação daquele método a um caso concreto pressupõe, antes do mais, que se determine, com precisão, se, nesse caso, a norma sob juízo fez protrair os seus efeitos sobre o passado e com que grau de intensidade o fez. Na circunstância de ser positiva a resposta a esta questão, haverá ainda que valorar à luz da Constituição as “expectativas” dos particulares, que confiaram na inexistência da projeção sobre o passado dos efeitos das novas decisões legislativas. E essa valoração só pode incidir sobre a consistência das posições jurídicas subjetivas definidas à luz do Direito anterior, e que vêm agora, pela lei nova, a ser afetadas. Na verdade, as “expectativas” dos particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora. O ponto é importante, uma vez que, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança.
Assim, a metódica a seguir na aplicação deste critério implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas (cfr. Acórdão n.º 862/2013). Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer. O método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é «inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa» (cfr. Acórdão n.º 287/90).»
O recorrente, quer na suscitação perante o tribunal a quo, quer nas alegações apresentadas perante este Tribunal, sustenta que a interpretação do 243.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 238.º, n.º 1, alínea f), ambos do CIRE, no sentido de determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, prejudica clamorosamente as hipóteses de o insolvente, ora recorrente, se reintegrar e se reabilitar economicamente, por facto que jamais lhe pode ser imputável, pelo que estamos perante «medidas desproporcionais que afetam gravemente o princípio da constitucionalidade da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático patente no artigo 2º da CRP» (cf. as conclusões 19.ª e 20.ª das alegações), estando-se «perante uma situação verdadeiramente lesiva do princípio da segurança jurídica baseado no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2º da CRP que implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”» (cf. as conclusões 21.ª e 37.ª, ibidem).
Não obstante, o recorrente nada alega de concreto que permita concluir que, no caso, se mostram verificados os requisitos ou “testes” cumulativos que, segundo a citada jurisprudência, são necessários para que se possa concluir pela violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança. Aliás, falta, desde logo, a existência de uma alteração legislativa de sentido desfavorável a eventuais expectativas preexistentes dos devedores; pelo contrário, a consagração no CIRE do instituto da exoneração do passivo restante constituiu uma solução inovadora favorável aos “devedores honestos, mas desafortunados” (cf. o Acórdão n.º 489/2020, em especial, os n.ºs 6 e 7).
Na verdade, o recorrente o que acaba por expressar é uma discordância quanto à aplicação ao caso dos autos das normas que, na perspetiva do tribunal a quo, determinaram a cessação antecipada do procedimento de exoneração. E, face a essa discordância, conclui, nos termos expostos, que «a cessação antecipada da exoneração é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
Não cabendo a este Tribunal, conforme mencionado, aferir das razões em que assenta a discordância do recorrente quanto ao modo como foi efetuada a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, é manifesto, por outro lado, no tocante à norma sindicada, que não se verifica qualquer dos requisitos acima referidos que permita concluir que a mesma viole o princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança ou em qualquer das suas outras vertentes.
B.2.2. Da violação do princípio da igualdade
11. O recorrente alega também que a dimensão normativa sindicada viola o princípio da igualdade.
Como é sabido, o princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada.
O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339).
Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/2000, 319/2000, 187/2001 e 232/2003).
Assim, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material. A este respeito e em particular sobre o sentido da igualdade jurídica, pode ler-se no Acórdão n.º 565/2018:
«15. Numa perspetiva material ou substantiva, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da diferença. Com efeito, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.”
Na sua mais recente orientação em matéria de controlo da liberdade de conformação do legislador à luz do princípio da igualdade, tem este Tribunal separado dois níveis de análise e graus diferenciados quanto à intensidade do escrutínio. Segundo a síntese do Acórdão n.º 157/2018:
“No primeiro nível, o princípio da igualdade surge convocado como condição da possibilidade de estabelecer a distinção introduzida pela norma questionada, decorrendo a sua violação da ausência de um «fundamento racional» suficientemente justificativo da própria opção de diferenciar […].
No segundo nível, resultante da integração na estrutura do princípio da igualdade de dimensões típicas do princípio da proibição do excesso, tem-se especialmente em vista o escrutínio da medida ou da extensão em que a diferenciação estatutária entre [as] duas categorias [em causa] surge concretizada [no regime diferenciador: assumindo a respetiva ratio, importará verificar se o legislador não demonstra] que a prossecução de tal desiderato tornasse necessário o afastamento integral [do regime comum]. [A configurar-se] uma medida menos diferenciadora, propiciadora de um tratamento mais igualitário entre as duas categorias […] sob comparação, e suscetível de alcançar o mesmo desiderato, a extensão em que a diferenciação surge concretizada no [regime em análise] será, em vista dos próprios fins que lhe subjazem, desnecessária, tornando-se, nesta aceção, incompatível com o “princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)”.
10. Na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, e comum a todos os corolários, mais ou menos exigentes, que dele se podem retirar, encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio.
Fornecendo o patamar mínimo do controlo jurisdicional proporcionado pelo princípio da igualdade e acentuando-lhe a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador ordinário, a conceção da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo desde há muito perfilhada na jurisprudência deste Tribunal. [Na síntese do Acórdão n.º 750/95, o “princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais”. […]
Segundo se extrai ainda da jurisprudência constitucional, a ausência de fundamento material bastante em que se baseia o juízo de censura por violação do princípio da igualdade tanto pode dizer respeito à própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como à medida em que tal diferenciação surge em concreto concretizada.
[…]
[O]perando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, [o princípio da igualdade] enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, “os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica” (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qualificando “as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” (Acórdão n.º 369/97) –, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.
11. A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado “ ‘teste do ‘merecimento’ ” (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade.
Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais ‘categorias suspeitas’ identificadas no artigo 13.º da Constituição – relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação –, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida.
Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado.
Seja qual for o exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em definitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas pelo tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar.”»
Deste modo, tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada nos presentes autos e ainda a matéria sobre a qual a mesma incide, o que importará verificar em face do artigo 13.º da Constituição é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas – os devedores insolventes condenados por algum dos crimes mencionados no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data (grupo alvo) e os demais devedores insolventes não condenados por tais crimes durante o mesmo período (par comparativo) – e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma não dispõe, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão em que surge concretizada, de um fundamento material razoável (cf. o Acórdão n.º 157/2018). Com efeito:
«[12.] Verificar se existe um tratamento desigual implica, neste como em todos os casos, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação – o “terceiro (elemento) da comparação” –, que corresponde “à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar” (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida: conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, “ ‘[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27)”; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como “(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo a que enseja o princípio da igualdade (idem)”.» (v. Acórdão n.º 157/2018).
12. Segundo se depreende das suas alegações, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade com base nas seguintes ordens de razões: i) o tribunal a quo efetuou uma interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f) do CIRE que vai além do seu elemento literal, o que cria situações de desigualdade, porquanto a mesma sempre decorrerá da interpretação da lei efetuada pelo julgador do caso, violando-se assim o princípio constitucional da igualdade perante a lei, obstando dessa forma ao exercício de um direito conferido pelo legislador (cf., em especial, as conclusões 5.ª e 6.ª das alegações de recurso); ii) a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, que acarreta consequências para o património pessoal do ora recorrente, aplicada num caso em que este havia sido anteriormente condenado pelo crime de insolvência dolosa no âmbito de insolvência de pessoa coletiva, não pode ser carreada para a insolvência pessoal do ora recorrente, uma vez que, atenta tal condenação penal, não se verifica a circunstância referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (cf., em especial, as conclusões 33.ª a 36.ª, ibidem).
No que respeita ao primeiro dos referidos fundamentos, o mesmo é dirigido à própria decisão concreta e à correção da interpretação, pela mesma efetuada, no que respeita ao direito positivo aplicável, pelo que, pelas razões já referidas (cf. o ponto 8, supra), não se pode conhecer de tal matéria.
Relativamente ao segundo fundamento invocado, na parte em que o mesmo não se reporta à correção da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e da subsunção do caso dos autos a tal preceito, depreende-se que o recorrente questiona a circunstância de o requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, que determinou, no presente caso, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, dizer respeito a uma condenação resultante de atos não relacionados com o processo de insolvência a que se reporta tal incidente, mas antes a um (outro) processo de insolvência de pessoa coletiva, da qual o ora recorrente era sócio gerente. Entendendo o recorrente que tal interpretação dos aludidos preceitos vai para além do elemento literal, traduzindo-se numa interpretação extensiva, o mesmo considera que tal interpretação cria situações de desigualdade, implicando a violação do princípio da igualdade.
Ora, também esta argumentação do recorrente é dirigida, em primeira linha, à decisão recorrida e à correção do juízo interpretativo pela mesma adotado, uma vez que, na sua perspetiva, a letra da lei não comporta a possibilidade de uma condenação anterior por crime de insolvência dolosa respeitante à insolvência de pessoa coletiva da qual o recorrente seja sócio-gerente determinar a cessação do procedimento de exoneração do passivo restante relativo a um (outro) processo em que está em causa a sua insolvência pessoal.
Não cabe a este tribunal, conforme se disse, questionar a correção do juízo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido. Compete-lhe apenas apreciar se a norma sindicada viola algum parâmetro constitucional, mais concretamente, no que ora releva, o princípio da igualdade, de acordo com a metódica habitualmente seguida na jurisprudência.
E, a este respeito, é de concluir que não assiste razão ao recorrente.
13. Preliminarmente, importa salientar que, tal como se entendeu no Acórdão n.º 487/2008, o devedor insolvente não é titular de um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, de liberação do seu passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência. Diferentemente, trata-se de uma matéria em que o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação legislativa, posto que, a esse respeito, e no que ora particularmente releva, não consagre soluções normativas que se revelem arbitrárias – por implicarem diferenciações de tratamento sem uma justificação razoável ou a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais – ou discriminatórias, por traduzirem diferenciações de tratamento assentes em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias.
Conforme se refere também no aludido Acórdão n.º 487/2008, o incidente de exoneração do passivo restante corresponde a uma solução que tem em vista conferir a possibilidade de o devedor pessoa singular se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. Através desta (então nova) medida de proteção do devedor consagrada no CIRE, veio permitir-se que o devedor que não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores (v. também o Acórdão 489/2020, cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n.ºs 490/2020, 563/2020, 564/2020, 565/2020, 642/2020, 643/2020, 644/2020 e 418/2021 (n.º 4).
Não existindo, em qualquer caso, uma imposição constitucional no sentido de o legislador consagrar aquela possibilidade, este é livre de optar por prever ou não tal mecanismo e, prevendo-o, de fazer depender a efetiva concessão da exoneração do passivo restante da verificação de determinados requisitos e fundamentos. E é precisamente o que acontece com o regime previsto no CIRE, em que esses requisitos e fundamentos – que poderão justificar ou não a concessão da exoneração do passivo restante – assumem relevância para efeitos de apreciação liminar do pedido de exoneração, de cessação antecipada do procedimento de exoneração, de recusa e de revogação da exoneração (cf., respetivamente, os artigos 238.º, n.º 1, 243.º, n.º 1, 244.º, n.º 2 e 246.º, n.º 1, do CIRE). Como se sintetizou no Acórdão n.º 489/2020 (n.º 6):
«O instituto da exoneração do passivo restante […t]em subjacente o propósito de conjugar o interesse dos credores no ressarcimento com a atribuição aos devedores singulares de boa fé da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, propiciando a reeducação financeira do devedor e o combate ao sobre-endividamento, assegurando, do mesmo passo, a manutenção da capacidade produtiva, o regular funcionamento do tecido económico e a criação de riqueza, bens de interesse geral.
A medida assenta na concessão ao devedor de uma oportunidade de reabilitação financeira através da libertação do peso (total ou em parcial) do passivo acumulado, que se revelou incapaz de satisfazer, ultrapassado que seja um período alargado – cinco anos – durante o qual os seus rendimentos disponíveis são destinados ao pagamento dos credores. Assim decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o regime vigente:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”».
Na mesma linha, realça-se na decisão recorrida que os fundamentos que poderão ou não justificar a concessão da exoneração do passivo restante – que é configurado como um benefício, conferido ao devedor, de extinção de um passivo não satisfeito e, pelo qual, em condições normais, continuaria a responder a totalidade do seu património, sem prejuízo da eventual prescrição, cujo prazo pode atingir os 20 anos (cf. os artigos 601.º e 310.º do Código Civil –, pressupõem uma apreciação do comportamento do devedor insolvente, referindo-se, a propósito do requisito previsto no artigo al. f) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, em causa nestes autos:
«[…C]onstituindo a exoneração do passivo restante um benefício […] pensado e concedido exclusivamente ao devedor que se encontre de “boa fé”, a exclusão de tal benefício de todo aquele que tenha sido anteriormente condenado por algum daqueles crimes a que se refere a al. f) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, surge como perfeitamente compreensível e justificada.
Considera-se de boa fé o devedor cuja situação patrimonial resultou de atos praticados sem o intuito de prejudicar os direitos dos credores, salvo se tivesse contribuído de forma consciente e censurável para gerar ou agravar o sobreendividamento3.
Tal benefício há-de ser concedido ao devedor honrado mas desafortunado, que conduziu honestamente a sua atividade económica e financeira, mas que sofreu um infortúnio imprevisto na sua vida pessoal ou laboral – uma situação de desemprego, divórcio, incapacidade, ou outra4.
A exoneração do passivo restante não é um direito de todo e qualquer devedor insolvente, mas apenas daquele que o mereça5. E este merecimento não abrange unicamente o comportamento que levou à situação de insolvência a que se respeita o pedido de exoneração do passivo restante, mas igualmente outros comportamentos do devedor suscetíveis de comprometer o juízo de merecimento.
E se a exoneração do passivo restante constitui uma vantagem para o devedor de se livrar do passivo não satisfeito, essa vantagem tem a correspondente desvantagem para os credores que verão extintos os respetivos créditos, ficando-lhes vedada a possibilidade de os vir a cobrar no futuro6.
Distingue a doutrina dois modelos ou conceções deste instituto, o modelo da reeducação – assente na ideia de que o devedor, para beneficiar da exoneração deve merecê-lo, através de um comportamento passado, presente e futuro –, característico da europa continental, por contraposição ao regime do fresh start – no qual o que importa é a rápida recuperação do devedor, através da liquidação do seu património e a liquidação quase imediata das suas dívidas –, com origem nos sistemas anglo-saxónicos7.
Temos, assim, alguns ordenamentos jurídicos que concedem um perdão imediato e incondicional do remanescente da dívida e outros regimes, mais penalizadores e responsabilizadores dos sobre-endividados, impondo um período longo durante o qual o devedor deve afetar a parte penhorável do seu salário ao pagamento das dívidas não pagas no decurso do processo de insolvência8.
O nosso regime consagra um modelo de recuperação (também denominado de responsabilidade ou de reabilitação) ou, uma “versão bastante mitigada”9 do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório” de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afetar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência. Só depois de decorrido tal período e se a sua conduta tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago10.
De qualquer modo atentar-se-á que, independentemente de se sujeitar ou não o devedor a um período de prova – o que pressupõe a existência de um bom comportamento futuro –, em qualquer um dos modelos acima referidos não se prescinde, nunca, da sua sujeição a determinados requisitos entre os quais se inclui o não ter cometido qualquer crime insolvencial, não ter ocultado ou dissipado o seu património, bem como relevantes elementos contabilísticos e financeiros11.
Com efeito, o mínimo que se pode exigir a um devedor de boa-fé é que a declaração de insolvência não seja considerada culposa e que não tenha sido objeto de condenações penais anteriores por determinados crimes relacionados com o seu comportamento económico-financeiro. E, se a simples ausência de antecedentes criminais não é suficiente, por si só, para a caracterização da boa fé, a existência de uma condenação ocorrida nos 10 anos anteriores por um dos crimes aí previstos, ainda que por factos não diretamente relacionados com a situação de insolvência em questão, constituirá, por si só, fator de exclusão do beneficio de exoneração do passivo restante.
Envolvendo a exoneração do passivo restante uma colisão de direitos ou valores constitucionalmente protegidos – de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos –, apenas os interesses do devedor insolvente não culposo foram considerados pelo legislador como devendo prevalecer sobre os dos credores, tanto mais que para a exoneração não é exigida sequer uma satisfação parcial dos créditos destes12.
3 Cfr., Paulo Mota Pinto, segundo o qual, “a boa fé dever-se-ia presumir quando a insuficiência patrimonial resultasse de doença grave ou prolongada, acidente ou outro evento fortuito ou imprevisto, de modificação imprevisível da situação laboral, de alteração significativa do agregado familiar ou das suas condições de existência, ou de exploração, pelo credor, da situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter da contraparte” –“Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência”, Coord. Catarina Serra, Almedina 2015, p.177.
4 Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade falam a tal propósito do sobre-endividamento ativo – quando o devedor contribui ativamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, por exemplo, não planeando os compromissos assumidos –, e de sobre-endividamento passivo – casos em que essa impossibilidade de cumprimento resulta da ocorrência de circunstâncias imprevistas como o divórcio, o desemprego, a morte ou uma doença (os chamados “acidentes de vida), que determinam um aumento de despesas excecional ou uma quebra de rendimento habitual do devedor – “Regular o Sobre-endividamento”, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojeto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete da Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, p. 82.
5 Cfr., Matilde Cuena Casas, “Regularization, aclaration y armonizaión de la legislation concursal” (1ªedition, 1 janeiro 2018), p. 3.
6 Gonçalo Gama Lobo, “Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coord. Catarina Serra, Almedina 2014, p. 259.
7 Gonçalo Gama Lobo, artigo citado, p.261.
8 Catarina Serra e Maria Leitão Marques, dando como ex. do primeiro o norte-americano e, em certa medida o inglês, e integrando o segundo, a Alemanha e a Áustria – artigo e local citado, p. 94-95, nota (5).
9 Na expressão de Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, “Regular o sobre-endividamento”, in “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o Anteprojeto do Código”, Ministério da Justiça – Gabinete da Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pág. 94.
10 Como consta do Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o Código da Insolvência, “A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o credor permaneça, durante um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume entre várias outras obrigações a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, e tendo o devedor adotado um comportamento liso para com os credores, cumprindo todos os deveres que sob ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Sendo de sufragar este entendimento, cumpre em todo o caso afastar a ideia de um qualquer automatismo ou efeito necessário da condenação: a recusa da exoneração do passivo restante tem de ser requerida e devidamente fundamentada por um dos interessados (cf. o corpo do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE); e o juiz tem de ouvir, além dos demais interessados, o próprio devedor, de modo a poder formular um juízo valorativo sobre o respetivo comportamento (cf. a primeira parte do n.º 2 do mesmo preceito).
Assim sendo, e tendo em conta a ratio do próprio instituto acima explicitada, verifica-se que o benefício consubstanciado na libertação das dívidas só deva ser atribuído a quem não tenha um comportamento censurável e fraudulento, objetivamente contrário a interesses económicos gerais como o combate ao sobre-endividamento, a manutenção da capacidade produtiva, o regular funcionamento do tecido económico ou a criação de riqueza. Nessa perspetiva, o devedor condenado por uma insolvência dolosa não se encontra na mesma situação de um devedor com um comportamento reto, e a medida da diferença de tratamento desses dois devedores mostra-se justificada à luz dos interesses gerais que justificam a consagração do instituto da exoneração do passivo restante.
Na verdade, o que está em causa, na lógica do legislador, é excluir da possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante os devedores cujos comportamentos anteriores, traduzidos na prática de determinados crimes, justifiquem a não atribuição de tal benefício.
Pressupondo a condenação penal uma responsabilidade de natureza subjetiva pela prática de determinados factos ilícitos – neste caso, integradores da prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal – é, em qualquer caso, irrelevante, para aferição do merecimento do devedor, se tal condenação se referiu ou não a factos relacionados com a insolvência a que se reporta o pedido de exoneração do passivo ou a outro processo de insolvência, ainda que de pessoa coletiva. De resto, tal dimensão nem sequer integra o objeto material do presente recurso.
A apreciação pelo juiz da responsabilização penal do devedor por determinados crimes relacionados com o seu comportamento económico-financeiro anterior pode justificar, na lógica subjacente ao regime de concessão da exoneração do passivo restante, um juízo negativo quanto a o devedor em causa merecer a concessão do benefício de libertação das suas dívidas.
É de concluir, assim, que a norma sindicada não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional.