IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Contra a sociedade M.. Unipessoal Lda, foi instuado o processo de execução fiscal n.º 2321201301001256 para cobrança de dívida de IRC relativa a 2008, no montante de € 9.643,95.
O CONTRIBUINTE impugnou judicialmente a liquidação, cujo processo corre termos no TAF de Braga, sem prestação de garantia.
Por inexistência de bens penhoráveis no património da sociedade, a dívida foi revertida contra o gerente, ora oponente.
Foi expedida carta com aviso de receção datada de 24.05.2013 para citação do executado.
A carta foi recebida em 27/5/2013 por terceira pessoa, pelo que o Serviço de Finanças remeteu carta registada com o assunto “ 241º do Código de Processo Civil “
Em 24/11/2015 foi penhorado o U-4…/Anais e remetida carta com aviso de receção com a mesma data, dando conhecimento da penhora alcançada e dos meios processuais para reagir contra ela.
Esta carta foi, também, recebida por terceira pessoa.
Em 13/1/2016 foi apresentada a petição de oposição, rejeitada liminarmente por extemporaneidade.
Decisão com a qual o RECORRENTE se não conforma e daí o presente recurso.
Posto isto, vejamos então a questão que nos é submetida neste recurso.
O processo de execução fiscal é um processo direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.º 188º/1 CPPT) a efecuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um caráter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art. º 193º/2 CPPT).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.
Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão eletrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).
Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do nCPC, correspondente ao anterior art.º 236º/2 do CPC).
Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC, correspondente ao anterior art.º 241º do CPC).
A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).
E no caso concreto destes autos?
De acordo com o que consta do probatório (alíneas A) a C) os procedimentos legais foram cumpridos: foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do executado, a qual foi rececionada em 27/5/2013 no seu domicílio por terceira pessoa.
E após, em 29/5/2013, foi remetida a carta a que a alude o art. 233º nCPC (anterior artigo 241º do CPC).
Portanto, estes factos demonstram que, à face da lei, o OPONENTE/RECORRENTE foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321201301001256.
Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispunha do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.
Mas a petição de oposição só foi apresentada em em 13/1/2016, ou seja mais de dois anos depois da citação pessoal para a execução.
A oposição é, por isso, manifestamente extemporânea.
E considerando o disposto no art. 209º/1-a) do CPPT, bem andou a MMª juiz a quo ao rejeitar liminarmente a petição inicial.
Com efeito, o prazo fixado para a acção, é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333º do Código Civil).
Trata-se de um pressuposto processual negativo - uma excepção peremptória - que nos termos do artº. 576º/3, do CPC que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, implicando o não conhecimento de mérito e a consequente absolvição do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Nas conclusões VIII a XIV o RECORRENTE defende que a AT “não juntou qualquer comprovativo de que o Executado foi realmente citado, nem sequer que foi ele que recebeu a segunda carta”.
De facto, tendo o aviso de receção sido assinado por terceira pessoa, não há qualquer outro documento que comprove que a carta foi entregue ao citando. Nem tem que haver, pois a lei presume, salvo demonstração em contrário, que a carta lhe foi entregue (art.º 230º/1 do nCPC).
Por conseguinte, feita a citação de acordo com a tramitação legal, ela tem-se por efectuada cabendo ao citando ilidir a presunção legal mediante prova de que a carta não lhe foi entregue (art. 350º/2 do Código Civil).
O que de modo algum fez, nem sequer alegou quaisquer factos compatíveis com tal objectivo.
Naturalmente, tendo a citação ocorrido em 27/5/2013 os efeitos interruptivos do prazo decorrentes do pedido de proteção jurídica formulado em 1/12/2015 (data referida pelo próprio RECORRENTE na conclusão IV) não tem qualquer repercussão num prazo que já tinha expirado quando o pedido foi apresentado.
Por último, a questão da convolação.
Na conclusão 7º diz o RECORRENTE:
“Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois « o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
Para além de não estar em causa nos autos qualquer erro na forma de processo, o que desde logo afastaria a hipótese de convolação noutra forma processual (cfr. art.º 98º/4 do CPPT), parece claro que também pelo respeito dos prazos nunca tal hipótese se colocaria.
Com efeito, a reclamação será apresentada, no órgão de execução fiscal, no prazo de dez dias após a notificação da decisão (art.º 277º/1-2 do CPPT). Ora, tendo a notificação da penhora sido efectuada em 24/11/2015 a petição inicial apresentada em 13/1/2016 é incompatível temporalmente com qualquer convolação em reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.