1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
- a)As respostas dadas aos quesitos 1º, 5º e 7º, formulados na base instrutória deve ser alterada?
- b)Deve considerar-se que o aval prestado foi dado a favor da sociedade aceitante da letra de câmbio?
2Dos factos
…
Com este recurso pretendia a Exequente, não só, a reapreciação da prova e consequente alteração dos factos, como a modificação da decisão que, julgando a oposição procedente, determinou relativamente ao Opoente a extinção da execução.
O Opoente foi demandado na acção executiva com fundamento em que teria prestado aval à aceitante da letra que lhe serve de título, apresentando oposição, na qual, além do mais, invocou que, considerando os termos da fórmula do aval utilizada o mesmo beneficiava a sacadora da letra e não a sua aceitante.
Do verso da letra consta a preceder a assinatura do Opoente a seguinte expressão: Dou o meu aval à firma subscritora.
Como já foi debatido nos autos não se trata de uma expressão que identifique com rigor jurídico qualquer interveniente duma letra de câmbio, uma vez que nenhum destes é legalmente denominado de subscritor.
Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL.
Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante, – art.º 1º, do mesmo diploma legal.
O termo utilizado é, pois, equívoco quanto à pessoa a quem foi prestado o aval.
Antes de abordarmos as implicações desta equivocidade há que ter presente algumas noções e princípios básicos do direito cambiário, com interesse para a decisão da questão sub iudicio.
De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada.
É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal e de salvaguardar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumidas e da autonomia do direito do portador.
Tal como a letra, de acordo com o art.º 75º da LULL, também a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada, manifestando-se a diferença de relevo entre a letra e a livrança no facto daquela enunciar uma ordem de pagamento e a livrança uma simples e directa promessa de pagamento, sendo comum designar-se como subscritor aquele que promete o pagamento.
No domínio destes títulos – letra e livrança – utilizam-se as expressões “letra” e “aceite” quando se está a referir a negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante, e “livrança” e “subscritor” no âmbito de negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário.
Os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem da sua constituição.
O princípio da literalidade significa que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela, o que constitui a base necessária para a circulação do direito de crédito delimitado pelo teor da letra, da livrança ou do cheque.
Importa, porém ter em linha de conta que a criação dos títulos de crédito envolvidos pelos referidos princípios tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral formal.
No entanto, a plena relevância das aludidas características da literalidade e abstracção depende de as letras entrarem em circulação, ou seja, de passarem à titularidade de terceiros.
Deste modo, é de todo o interesse, nas relações cambiárias, distinguir-se entre as imediatas, que se estabelecem entre os sujeitos seus intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso, por exemplo, do sacador e do aceitante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval, e as mediatas, em que o portador é estranho às relações extracartulares, o que ocorre quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via desse endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários.
Embora seja discutível se no confronto entre o sacador e o avalista do aceitante, o quadro é de relações imediatas, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (art.º, 32.º, da LULL), não vale aqui em toda a sua plenitude o princípio da literalidade dos títulos de crédito, uma vez que o avalista do aceitante nunca pode ser encarado como um terceiro completamente estranho às relações extracartulares entre sacador e aceitante.
No caso dos autos a letra dada à execução foi subscrita pela Exequente como sacadora, tendo a sacada P…, L.da, aceitado a ordem de pagamento.
O Opoente inscreveu na letra a menção que prestava aval à firma subscritora.
O art.º 31º da LULL exige que o aval indique a pessoa a favor de quem é prestado, presumindo, na falta de indicação, que é ao sacador.
Foi esta presunção que foi utilizada pela sentença recorrida.
Contudo, na letra dada à execução não estamos perante a falta de indicação do avalizado, uma vez que o avalista declarou que dava o aval a favor da firma subscritora, configurando antes, uma vez que esta expressão não identifica inequivocamente qual dos intervenientes nestes títulos beneficiava do aval, de uma indicação pouco clara, que necessita de ser interpretada [1].
As regras sobre os critérios a utilizar na interpretação das declarações negociais encontram-se plasmadas no art.º 236º, do C. Civil.
Dispõe este normativo:
- 1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder contar razoavelmente com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Este artigo consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram conferir (vontade real das partes). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte [2].
Da matéria de facto apurada resulta clara a vontade real do Opoente quando apôs a sua assinatura de seguida à expressão dou o meu aval à firma subscritora, pois consta da resposta dada ao quesito 7º que, com a utilização daquela expressão, o Executado quis garantir a obrigação da aceitante, P…, L.da, que é precisamente o entendimento que dela fez a sacadora da letra.
A determinação do sentido decisivo das referidas declarações negociais não põe em causa o formalismo que é próprio dos títulos cambiários, designadamente o princípio da literalidade, sobretudo quando os sujeitos da relação jurídica cartular sejam os sujeitos da concernente relação jurídica subjacente.[3]
Estando nós no âmbito das relações imediatas é possível recorrer à vontade real do declarante para determinar o sentido da declaração de aval.
Assim, pese embora a imprecisão da menção do avalizado, resultando do apuramento da vontade real do Opoente que este pretendeu garantir a obrigação do devedor, entende-se que o aval foi prestado ao aceitante e não à sacadora como o fez a decisão recorrida, o que lhe confere legitimidade para ser demandado pela Exequente, portadora da letra.
Procede, assim, este fundamento do recurso.
3.2 Do preenchimento abusivo
Com a solução seguida pela decisão recorrida ficaram prejudicadas as demais questões colocadas pelo Opoente na sua oposição e ainda não conhecidas.
Cumpre conhecer destas questões, por força do disposto no art.º 715.º, n.º 2 do C. P. Civil.
Assim, alegou o Opoente que a letra foi aceite e avalizada em branco, para garantia da dívida da P…, L.da à Exequente, que era, na data da sua emissão, de cerca de € 19.128,74, valor esse que deveria ter sido o nela inscrito.
Não logrou, contudo, provar que a letra em causa tenha sequer sido aceite e avalizada quando não se encontrava preenchida, pelo que improcede a invocação do seu preenchimento posterior abusivo.
3.3. Da falta de interpelação do Opoente
Invoca ainda o Opoente que a Exequente, previamente à instauração da acção, não o interpelou para pagar a dívida titulada pela letra. Esta factualidade foi objecto de quesitação, tendo resultado não provada, conforme decorre da resposta dada ao quesito 6º, formulado na base instrutória.
Impendendo o ónus da prova deste facto sobre o Opoente e não a tendo feito, improcede também esta excepção.
4. Conclusão
Tendo o aval prestado pelo Opoente sido a favor da aceitante e, improcedendo as excepções por si deduzidas, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição deduzida por R...