Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso, impõe-se apreciar as seguintes questões:
1.ª-Da impugnação da matéria de facto.
2.ª- Se, a partir de Abril de 2018, o Autor passou a substituir o trabalhador BB devendo, a partir dessa data, ser enquadrado na categoria profissional de Assistente Técnico I, à luz da cláusula 50.ª n.ºs 2 e 4 do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira (STEEM) e a EEM – Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), Série III, nº. 6, de 20 de Março de 2017.
Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos:
- 1.O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12 de Novembro de 1984 para o exercício das funções de electricista.
- 2.O Autor executou por conta e sob orientação da Ré as funções de electricista, operador de quadro I e II.
- 3.Aquando da sua contratação o Autor auferia 19.100$00.
- 4.Por informação do Director de Serviço ao Conselho de Administração da Ré, que teve despacho de concordância, datado de 08.01.1999, o Autor foi transferido para a CTV para o exercício de funções de Operador de Quadro I - 5A – BR13.
- 5.Com a saída do Turno F de BB, o trabalho começou a ser realizado por um Operador de Quadro e pelo Autor.
- 6.Em 2019 foi atribuída ao Autor a categoria de Operador de Quadro Coordenador.
(O Acórdão desta Relação de 14.09.2022 introduziu a seguinte redacção a este ponto da matéria provada: “6- A partir de Outubro de 2019, a Ré enquadrou o Autor na categoria de Operador de Quadro Coordenador.)
7. O Autor conduz e vigia os equipamentos das instalações, verifica manobras e incidentes e elabora relatórios de produção e de disponibilidade.
Factos aditados pelo Acórdão:
- 8.Antes do ano de 2018 trabalhavam no turno F o Autor como operador de quadro e BB como assistente técnico.
- 9.No mês de Abril de 2018, o assistente técnico BB que trabalhava no turno F foi transferido para o turno E.
- 10.À data da transferência do Assistente Técnico BB para o turno E, o Autor
já trabalhava no turno F há cerca de 10 anos como Operador de Quadro.
Quanto aos factos não provados, consignou-se na sentença que “A demais factualidade resultou como não provada.”
Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar a impugnação da matéria de facto.
Nesta sede sustenta o Recorrente que os factos provados sob 5 e 7 foram incorrectamente julgados e que, por isso, deve ser alterada a sua redacção nos termos que propõe.
A Recorrida defende não existir fundamento para a alteração dos factos provados sob 5 e 7 e que, em sede de impugnação da matéria de facto, o recorrente terá de indicar os artigos onde se encontra a matéria objecto de erro de julgamento, pois é aí que estão os factos concretos, o que o Recorrente não cumpriu posto que não fez qualquer referência à factualidade submetida a instrução, limitando-se a remeter para a enunciação constante da decisão proferida, bem como para a factualidade que procura extrair dos depoimentos, sem curar de situar os factos nos articulados constantes dos autos.
Vejamos:
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Independentemente dos princípios da oralidade e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando este é chamado a apreciar o recurso da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, págs. 221 e 222 “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
E sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 19.01.2016, Proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, “1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(…)”
Sobre estes ónus escreve-se ainda na pág. 128 da obra supra citada, ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Por fim, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, impõe-se que, naquelas, o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados (neste sentido vide o recente Acórdão do STJ de 30.11.2023, Proc.23356/17.1T8SNT.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada).
Nas alegações e nas conclusões, o Recorrente invoca que os factos provados sob 5 e 7 foram incorrectamente julgados, sendo manifesto que não impugnou a decisão de facto por referência aos artigos do seu articulado.
Contudo, o artigo 640.º n.º 1 al. b) do CPC refere apenas que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso da matéria de facto, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.” Donde, salvo o devido respeito, entendemos que nada obsta a que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto incida sobre os factos que foram considerados provados ou não provados na sentença tanto mais que, verificados os pressupostos legais, o Tribunal sempre poderá considerar provados factos que não foram alegados pelas partes como decorre do disposto no artigo 72.º do CPT.
Questão diversa é a de saber em que circunstâncias os factos que não foram alegados pelas partes podem ser considerados para efeitos de alteração da decisão de facto.
No caso, constata-se que o Recorrente indicou os concretos pontos de facto que, no seu entender, merecem censura, especificou os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, indicou as exactas passagens da gravação dos depoimentos que transcreveu e indicou a decisão alternativa que entende dever ser proferida, pelo que entendemos estarem cumpridos os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC.
Resta, pois, apreciar a sua pretensão.
Previamente importa relembrar a motivação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto:
“Para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento.
Foi fundamental o depoimento de Paulo CC Silva, Chefe da Central da instalação da Central da Vitória, onde trabalha o Autor, o qual de forma clara, simples e desprendida, procedeu à distinção de funções entre Operador, a do Autor, e de Assistente, a pretendida por este, evidenciando o facto de, na actual estrutura da Ré, os profissionais de ambas as categorias desenvolveram exatamente as mesmas funções, uma vez que a Ré criou um Departamento específico para a elaboração de estudos, planeamento e pareceres, o que esvaziou a distinção de conteúdo funcional destas categorias. Mais esclareceu que actualmente existem quatro turnos, sendo que existem apenas dois assistentes técnicos, os quais se encontram em dois dos turnos, pelo que para além do turno do Autor existe outro que também não dispõe de assistente técnico. Em todo o caso, esclareceu que em termos de organigrama e serviço não é obrigatório nem necessário que cada turno tenha um assistente técnico, uma vez que o relatório de produção pode ser elaborado pelo operador ou pelo assistente, o que aliás ocorre nas férias do assistente, sendo os relatórios feitos pelo operador. Com relevo referiu ainda que não houve necessidade operacional para nova nomeação de um assistente técnico, mas caso a mesma se surgisse sempre teria a antiguidade como critério primordial e o Autor não é o mais antigo.
Em audiência foram ainda ouvidos BB, assistente técnico na Ré, e DD, Técnico de máquinas na Ré, os quais confirmaram que no turno do Autor não existe assistente técnico, sendo o trabalho deste elaborado pelo Operador. A testemunha BB confirmou ainda que o Autor não é o mais antigo, bem como que os critérios escolhidos em situações idênticas na Ré têm sido a antiguidade e os conhecimentos técnicos.
A testemunha BB colocou a tónica para a distinção entre operador e assistente na elaboração dos relatórios referidos, que são da responsabilidade do Assistente, em seu entender. No entanto, em face do declarado pela testemunha CC tal não é correcto. Acresce que da leitura do acervo funcional de cada uma das categorias tal efectivamente não se verifica.
Por conseguinte, do conjunto da prova não firmámos convicção segura de que o Autor desempenhe ou tenha desempenhado as funções de Assistente Técnico, desde logo por não se ter apurado em concreto quais as actividades ou tarefas concretas que desenvolve subsumíveis à descrição funcional para esta categoria. E o facto de elaborar os relatórios de produção e disponibilidade, por si, não basta. Acresce que não é pelo mero facto de o seu turno não ter um trabalhador com a categoria de Assistente Técnico que esta lhe deva ser atribuída.
Nesta segunda audiência, o Autor foi ouvido em declarações tendo referido, com relevo, a realização dos relatórios e o facto de em Abril de 2018, com a saída do seu colega assistente técnico, ter ficado sozinho com o turno a efectuar todo o serviço até Fevereiro de 2020, ocasião em que integrou o seu turno F um outro colega, também operador. De notar que esta circunstância foi também referida pelas testemunhas CC e BB.
De notar que esta factualidade não foi alegada, sendo que não se vislumbra estarmos perante um caso de aplicação do disposto no artigo 72º, do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual a mesma foi desconsiderada.
Anote-se ainda que da prova resultou com elevada probabilidade, podemos afirmar, que o assistente técnico, BB, no Turno F, desempenhava funções materialmente conexas com a categoria de operador e não com a de assistente técnico que possui.
A prova documental carreada foi apreciada pelo Tribunal, à luz da regra da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 366º, do Código Civil.
Os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.”
Entende o Recorrente que:
1- O ponto 5 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
“Com a saída do Turno F de BB o trabalho começou a ser feito pelo Autor que ficou sozinho no turno” (Turno F).
Como meios de prova indicou o depoimento das testemunhas BB e DD e as declarações do Apelante.
A Recorrida, por sua banda, defende que é certo resultar dos depoimentos das testemunhas CC, BB e DD, bem como das declarações de parte do Autor que, em Abril de 2018, com a saída do Assistente Técnico BB, o Apelante ficou sozinho no Turno “F” e a efectuar todo o serviço até Fevereiro de 2020, altura em que passou a integrar o respectivo turno um outro Operador de Quadro Coordenador. Contudo, acrescenta que, como bem observa o Tribunal “a quo”, esta factualidade não chegou a ser alegada pelo Autor no seu articulado inicial, a que acresce o facto de não estarmos perante um caso de aplicação do disposto no art.º 72º do Cód. Proc. do Trabalho, razão pela qual a mesma foi desconsiderada, pelo que deve manter-se o ponto 5 dos factos provados.
O facto provado sob 5 tem a seguinte redacção:
“5. Com a saída do Turno F de BB, o trabalho começou a ser realizado por um Operador de Quadro e pelo Autor.
A actual redacção do ponto 5 dos factos provados resultou da alteração que lhe foi introduzida, oficiosamente, pelo Acórdão deste Tribunal de 14.09.2022, sendo a sua anterior redacção a seguinte:
“5. Com a saída do Turno F de BB, o Autor foi integrado neste turno e o trabalho começou a ser realizado por 2 Operadores de Quadro, sendo um Coordenador.”
A actual redacção foi fundamentada no Acórdão nos seguintes termos:
“Na conclusão 9.ª das contra-alegações, invoca a Recorrida que “Procedem as conclusões 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, apresentadas pelo Recorrente.” Tal afirmação equivale à aceitação, por acordo, da matéria invocada naquelas conclusões.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, adita-se aos factos provados os seguintes factos:
- -Antes do ano de 2018 trabalhavam no Turno F o apelante como operador de quadro e BB como assistente técnico.
- -No mês de abril de 2018 o Assistente Técnico BB que trabalhava no turno F foi transferido para o turno E.
- -À data da transferência do Assistente Técnico BB, para o turno E, o Autor já trabalhava no turno F há cerca de 10 anos como Operador de Quadro.
Em consequência do aditamento em causa, naturalmente que se impõe a alteração do ponto 5 dos factos provados na parte em que refere “Com a saída do Turno F de BB, o Autor foi integrado neste turno”.
Sucede, ainda que não se pode manter no ponto 5 dos factos provados a referência: “ e o trabalho começou a ser realizado por dois Operadores de Quadro, sendo um Coordenador.
E ainda se considerou que:
“Relativamente ao ponto 5, ao referir que “o trabalho começou a ser realizado por dois Operadores de Quadro, sendo um Coordenador”, indubitavelmente, que se está a enquadrar o Recorrente na categoria profissional de Operador de Quadro Coordenador, matéria que, como já dissemos, integra o thema decidendum e, nessa medida, não pode constar do ponto 5 dos factos provados.
Por conseguinte, o ponto 5 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
5. Com a saída do Turno F de BB, o trabalho começou a ser realizado por um Operador de Quadro e pelo Autor.”
Pretende agora o Recorrente que, a partir de Abril de 2018, passou a trabalhar sozinho no turno F.
Ora, como já se referiu, os aditamentos à matéria de facto provada e a alteração ao facto provado sob 5 foram introduzidos oficiosamente pelo Tribunal da Relação, sendo certo que o Acórdão de 14.09.2022 rejeitou a impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Por outro lado, como resulta do Acórdão, a anulação da decisão com vista à ampliação da matéria de facto incidiu sobre determinados pontos, os constantes dos artigos 6.º e 10.º da petição inicial, sem prejuízo de o Tribunal a quo poder apreciar outros pontos da matéria de facto a fim de evitar contradições (cfr. artigo 662.º n.º 3 al. c) do CPC).
Nos artigos 6.º e 10.º da petição inicial, o Autor invocou, respectivamente:
“Na qualidade de Operador de Quadro I e Operador de Quadro II, o A. exerceu as funções previstas e discriminadas no Anexo IV do A.E., celebrado entre o Sindicato STEEM e a R. – perfis de enquadramento, - conduzindo e vigiando os equipamentos das instalações, verificando registo de manobras e incidentes, dando-se aqui por reproduzidas integralmente e para todos os efeitos, por economia processual, todas as funções discriminadas no dito Anexo para Operador de Quadro I (5.A) e Operador de Quadro II (5.B). Docs. n.ºs 9 e 10”
“Consequentemente, o A. a partir do mês de Abril de 2018, exerce as funções de Assistente Técnico I no Turno “F”- perfis de Enquadramento -.Em substituição do Assistente Técnico I BB, colabrando na elaboração de projectos e estudos, dando se aqui por reproduzidas as funções descritas em perfis de enquadramento – Assistente Técnico I (2-A) – Anexo IV. Docs. 10”
Os artigos 6.º e 10.º da petição inicial não respeitam à matéria do facto provado sob 5, nem o Tribunal a quo, na sequência da repetição do julgamento, alterou aquele facto ou introduziu outros que, de algum modo, possam contradizer aquele, legitimando a impugnação do mesmo, pelo que improcede esta pretensão do Recorrente.
Repare-se que, mesmo que assim não se entendesse, e entende-se, a pretendida alteração do facto provado 5 sempre improcederia pelas seguintes razões:
É certo que, ouvida a prova, constatou-se que: a testemunha BB, Assistente Técnico I, a exercer funções na Ré, confirmou que, no turno F estava o Autor e a testemunha e que, com a sua saída, o Autor ficou sozinho no turno F, durante mais de um ano; a testemunha DD, Técnico de Máquinas, a exercer funções na Ré, também confirmou que no turno F estavam 2 trabalhadores, o Apelante e o trabalhador BB e que quando este saiu, em Abril de 2018, o Apelante ficou sozinho, a fazer todo o serviço, isto durante cerca de dois anos; a testemunha CC, Engenheiro Mecânico, chefe da Central Térmica, também confirmou este facto; e o Autor, por seu turno, referiu que, com a saída do trabalhador BB do turno F, ficou sozinho, desde Abril de 2018 até 1 de Fevereiro de 2020, data a partir da qual integrou o turno F um outro trabalhador com a categoria profissional de Operador de Quadro Coordenador.
Assim, é indubitável que, da prova produzida resultou provado que o Autor ficou a trabalhar sozinho no turno F desde Abril de 2018 até ser integrado, nesse turno, em 1 de Fevereiro de 2020, um outro trabalhador com a categoria profissional de Operador de Quadro Coordenador.
Percorrida a petição inicial, constata-se que o Autor não alegou que, com a saída do trabalhador BB do turno F, ficou sozinho nesse turno.
Sucede ainda que apenas os factos com interesse para a causa devem integrar o elenco dos factos provados.
Ora, a circunstância de ter ficado sozinho no turno F não constitui um facto essencial para a causa na medida em que dele não decorre, necessariamente, que, por ter ficado sozinho no turno F, o Recorrente passou a exercer as funções de Assistente Técnico I em substituição do trabalhador BB. É que, mesmo ficando sozinho no turno F, nada obstava a que o Recorrente tivesse mantido as suas funções, primeiro como Operador de Quadro II e depois, a partir de Outubro de 2019, como Operador de Quadro Coordenador. Mais, a circunstância de ter ficado sozinho a desempenhar todas as funções relativas ao turno F, não é sinónimo de ter substituído o Assistente Técnico I e de ter passado a exercer as funções inerentes a esta categoria; crucial para a presente causa é saber quais as exactas funções desempenhadas pelo Autor desde Abril de 2018, pois só estas é que ditarão se o Recorrente vem exercendo funções que se enquadram, ou não, na categoria profissional de Assistente Técnico I.
Por conseguinte, bem andou a sentença ao considerar que não estamos perante uma situação subsumível ao artigo 72.º do CPT, pelo que, também por esta vertente, não se imporia a alteração do facto provado sob 5.
Em suma, mantém-se o facto provado sob 5.
2-O facto provado no ponto 7 deve passar a ter a seguinte redacção:
“O autor conduz e vigia os equipamentos das instalações verifica manobras e incidentes e elabora os relatórios de produção que integram a atividade e as funções do Assistente Técnico.”
Como meios probatórios indicou o depoimento das testemunhas BB, DD e CC.
Defende a Recorrida que, também quanto a este facto, o Recorrente não identifica por reporte ao articulado inicial qual ou quais os artigos que considera incorrectamente julgados e que a pretensão do Recorrente nunca poderia proceder atendendo unicamente aos depoimentos das testemunhas indicadas, transcrevendo passagens da gravação das mesmas e das declarações do Autor.
Vejamos.
O facto provado sob 7 tem a seguinte redacção:
“7. O Autor conduz e vigia os equipamentos das instalações, verifica manobras e incidentes e elabora relatórios de produção e de disponibilidade.
Assim, com a alteração que propõe, o Recorrente pretende que seja eliminada a afirmação que “elabora relatórios de disponibilidade” e que se adite a expressão “que integram a atividade e as funções do Assistente Técnico.”
Relativamente ao facto de o Apelante também elaborar relatórios de disponibilidade, tal matéria foi confirmada pelo próprio, tendo acrescentado que, a partir de 1 de Fevereiro de 2020, o outro trabalhador que passou a integrar o turno F também os elabora.
A testemunha BB referiu que, diariamente, elaborava um relatório de produção que tinha de ser entregue até às 10 horas e um relatório de disponibilidade que tinha de ser entregue até às 14 horas, relatórios estes que enviava para o centro de despacho, acrescentando que, na sua ausência, esses relatórios eram elaborados pelo Operador de Quadro, no caso o Autor e que quando saiu do turno F, era o Autor quem os elaborava.
Consequentemente, não há que eliminar do facto provado sob 7 que o Autor elaborava relatórios de disponibilidade.
Relativamente à expressão “que integram a atividade e as funções do Assistente Técnico”, a mesma não pode ser aditada ao ponto 7 dos factos provados na medida em que se trata de matéria conclusiva.
Ora, como se escreve no Acórdão do STJ de 29.04.2015, Processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt, “ (…) II-A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.”
No mesmo sentido afirma-se no sumário do Acórdão do STJ de 01.10.2019, Processo n.º109/17.1T8ACB.C1.S1, igual pesquisa, “I - Apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objecto do processo.”
(…).”
Consequentemente, não se impõe a alteração do facto provado sob 7 que se mantém nos seus precisos termos.
Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto.
Apreciemos, agora, se, a partir de Abril de 2018, o Autor passou a substituir o trabalhador BB devendo, a partir dessa data, ser enquadrado na categoria profissional de Assistente Técnico I, à luz da cláusula 50.ª n.ºs 2 e 4 do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira (STEEM) e a EEM – Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), Série III, nº. 6, de 20 de Março de 2017.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
“Nos presentes autos, importa analisar em concreto quais as funções desenvolvidas pelo Autor e se estas se integram na categoria profissional por este pretendida, a de Assistente Técnico I, no Turno F. E, por outro lado, se ocorreu uma substituição do Autor pelo colega assistente técnico em moldes de fazer funcionar a cláusula 50ª, do Acordo de Empresa.
As partes não colocam em causa que entre elas foi celebrado um contrato de trabalho, sendo que actualmente o Autor se encontra enquadrado na categoria de Operador de Quadro Coordenador.
Na Ré vigora um Acordo de Empresa, publicado no JORAM Série III, n.º 6, de 20.03.2017, no qual se define como Assistente Técnico I (2.A) o “profissional que ao nível exigido de conhecimentos e experiência profissional específica e apenas com indicações gerais dos objectivos a atingir, no âmbito da sua especialidade se ocupa fundamentalmente de estudos teóricos e práticos de aparelhagem complexa e variada com actualização constante da sua evolução tecnológica; colaboração na elaboração de estudos e projectos a executar; elaboração de esquemas e instruções técnicas para ensaios, montagem e conservação de equipamentos ou instalações; participação ou orientação de ensaios laboratoriais de comprovação ou comparação de características dos equipamentos ou materiais; colaboração na análise e fornecimento de dados para a aquisição de novos equipamentos; colaboração em estudos de normalização técnica de aparelhos e equipamentos e/ou na pesquisa de novos artigos com características tecnológicas de aplicação recomendável, estudo tecnológico de materiais e produtos”.
Nos presentes autos resultou apurado que em 08.01.1999, o Autor foi transferido para a CTV para o exercício de funções de Operador de Quadro. Antes do ano de 2018, o Autor trabalhava no turno F como operador de quadro com o colega BB, este assistente. Sucede que, em Abril de 2018, BB saiu deste turno, para o turno E, e o Autor manteve-se passando o trabalho a ser realizado pelo Autor e um outro colega, ambos Operadores de Quadro. À data da transferência do Assistente Técnico BB para o turno E, o Autor já trabalhava no turno F há cerca de 10 anos como Operador de Quadro. E em 2019 foi atribuída ao Autor a categoria de Operador de Quadro Coordenador.
Por conseguinte, entende o Autor que deverá lhe ser reconhecida a categoria de Assistente Técnico visto que com a saída do turno do seu colega Assistente Técnico passou a exercer as funções deste.
A este nível resultou ainda provado que o Autor conduz e vigia os equipamentos das instalações, verifica manobras e incidentes e elabora relatórios de produção e de disponibilidade.
Ora, da análise cuidada da descrição funcional da categoria de Assistente Técnico, conforme bem aponta a Ré, resulta, fundamentalmente, uma materialidade de funções ligadas a um nível mais de estudo, avaliação e análise do que verdadeiramente execução, a qual se reconduz sim as funções da categoria de operador técnico.
E da factualidade apurada, mesmo se considerando que o Autor elabora relatórios de produção e de disponibilidade não podemos afirmar que está preenchida qualquer uma das funções da descrição funcional de assistente técnico.
É certo que o turno F em que o Autor se encontra até Abril de 2018 tinha um Assistente Técnico e que após passou a ter apenas dois operadores de quadro sendo um o Autor. E isto foi o que resultou apurado, o que não basta para se poder concluir pelo exercício de funções de assistente técnico pelo Autor.
A um outro nível e quanto à aplicação ao Autor do disposto na Cláusula 50ª do Acordo de Empresa face à factualidade alegada e provada fácil é de concluir que não se mostra possível concluir pela ocorrência de uma substituição. Na verdade, o Autor não foi deslocado, nem se pode afirmar que este passou a desemprenhar completamente as funções da categoria de assistente técnico, ainda que tenha passado a desempenhar em concreto as funções que o seu colega BB executava, o qual tem a categoria de assistente técnico.
Nada mais resultou demonstrado, pelo que falece o peticionado.
Cabia ao Autor alegar e demonstrar nos autos quais as funções desempenhadas por um Assistente Técnico e que as desempenha ou que o tenha substituído, ónus que incumpriu (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).
Aqui chegados, atento o decidido e a factualidade apurada, absolve-se a Ré do peticionado.”
Discorda o Recorrente deste entendimento e sustenta, em resumo, que: a Sentença recorrida viola o disposto na Cláusula 50.ª n.ºs 2 e 4 do AE e ignora, totalmente, o disposto e previsto no anexo III – Capitulo II – Perfis de Enquadramento, art.º 10.º posto que, ao contrário do que é dito pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, o perfil de enquadramento nos termos do Anexo III, apenas, contém a descrição genérica das atribuições mais relevantes da função…”; o Recorrente exerce desde Abril de 2018, todas as funções de Assistente Técnico I no turno F em substituição do trabalhador BB que passou a exercer as funções de Assistente Técnico no turno E, substituição que cai na alçada da cláusula 50.ª do AE, pelo que o Tribunal deveria ter reconhecido e declarado que, face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 da referida cláusula, o Recorrente tem a categoria profissional de Assistente Técnico a partir do mês de Abril de 2018 por, nessa data, ter passado a substituir e ainda substituir o Assistente Técnico I, BB; a elaboração dos relatórios de produção é o elemento diferenciador da categoria de Assistente Técnico e da categoria de Operador de Quadro; e o Apelante passou a elaborar os relatórios a partir de Abril de 2018, pelo que ao abrigo da cláusula 50.ª deve ser atribuída a categoria de Assistente Técnico I.
Sustenta a Recorrida, por sua banda, que a sentença deve ser mantida.
Vejamos.
As partes aceitam que, ao caso, é aplicável o Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a EEM – Empresa de Electricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira (STEEM), cujo texto consolidado foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), Série III, nº. 6, de 20 de Março de 2017.
As substituições encontram-se reguladas no Capítulo VI a par com as transferências e as deslocações, prevendo-se na cláusula 50.ª, inserida na Secção II, as “Substituições Temporárias.”
Dispõe a mencionada cláusula:
“1 - Sem prejuízo do disposto no que vier a ser acordado sobre transferências, a empresa pode deslocar qualquer trabalhador para substituir outro que se encontre temporariamente impedido.
2 - Sempre que um trabalhador desempenhe completamente funções de categoria ou classe profissional superior à sua, passará a receber durante todo o tempo dessa substituição, a remuneração base correspondente a essa categoria ou classe profissional e demais subsídios inerentes ao desempenho dessas funções.
3 - Para os efeitos do número anterior apenas se considera substituição a que tenha duração superior a trinta dias no período de um ano, ainda que para tal efeito de remuneração e do previsto no n.º 4 seja considerado todo o tempo de serviço.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2, se a substituição for completa e se mantiver para além de seis meses seguidos ou oitos interpolados num período não superior a dois anos, o trabalhador terá direito à categoria ou classe profissional correspondente.
5 - No caso de a substituição não abranger a totalidade das tarefas, o trabalhador deverá receber, enquanto durar a substituição, um adicional, que será determinado em cada caso e que, somado à sua remuneração base, deverá atingir um valor compreendido entre esta e a remuneração base do trabalhador substituído.”
Do número 1 da cláusula 50.ª resulta, em primeiro lugar, que o acto de substituição é determinado pela Ré. O Autor alegou que foi substituir o Assistente Técnico I, BB, por ordem do Chefe da Central…, CC. Contudo, este facto não ficou provado.
E o Recorrente também não alegou nem provou que os turnos tinham de ser integrados, obrigatoriamente, por um Assistente Técnico I, sob pena de não poderem funcionar ou que o funcionamento do turno centra-se, essencialmente, no exercício de funções correspondentes à categoria de Assistente Técnico I.
Em segundo lugar, na substituição temporária, a empresa faz deslocar qualquer trabalhador para substituir outro que se encontre temporariamente impedido.
No caso, não foi alegado nem ficou provado que o Recorrente foi deslocado para o turno F para substituir o trabalhador com a categoria de Assistente Técnico I; o Recorrente já trabalhava no turno F há cerca de 10 anos quando aquele trabalhador saiu do turno F para o turno E.
Mas mesmo que se considerasse que a mencionada deslocação não implica, necessariamente, a saída de um turno para o outro ou de um serviço para o outro, podendo configurar-se como uma mera deslocação em termos de posição dentro de um determinado turno ou de um determinado serviço, ainda assim, ficou por provar que a Ré determinou que o Recorrente substituísse o Assistente Técnico I BB.
Acresce que o Recorrente também não alegou, nem ficou provado, que o trabalhador BB se encontrava temporariamente impedido. O que ficou provado foi que este trabalhador saiu do turno F para o turno E, e só.
E naturalmente que os números 2 e 4 da cláusula 50.ª do AE apenas têm aplicação se se verificar uma substituição nos termos do seu n.º 1, ou seja, uma deslocação de um trabalhador para substituir outro trabalhador que se encontre temporariamente impedido, o que não se apurou.
Resta, pois, concluir que a sentença não merece censura ao concluir que, no presente caso, não ficaram provados os pressupostos de aplicação da cláusula 50.ª do AE, razão pela qual não pode ser reconhecida ao Autor a categoria de Assistente Técnico I à luz da mesma.
Contudo, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º n.º 3 do CPC), tendo o Autor alegado que, desde Abril de 2018, exerce as funções de Assistente Técnico I e que, por isso deve ser integrado nessa categoria com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a nível da remuneração, cumpre apurar se a factualidade provada suporta o pretendido enquadramento.
Antes porém, importa referir o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho “ Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.”
E de acordo com o artigo 118.º do Código do Trabalho:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
(…).”
Como esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2005, Processo n.º 4085/2005-4. consultável em www.dgsi.pt e que vem citado no Parecer do Ministério Público, “A categoria profissional afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
A categoria profissional do trabalhador é definida não apenas em função do nível retributivo que lhe respeita, mas fundamentalmente em função do nível das funções, das responsabilidades e do grau hierárquico que lhe correspondem dentro da empresa.”
Ora, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2021, in www.dgsi.pt, em que a ora relatora interveio como 2.ª adjunta e que citámos no Acórdão de 14.09.2022, “A noção de categoria não é unívoca. Refere o Dr. António Nunes de Carvalho no estudo sobre a categoria profissional que constituiu a sua tese de mestrado “Das Carreiras Profissionais no Direito do Trabalho”, que a categoria pode significar “as aptidões técnico-profissionais ou as habilitações do trabalhador; o conjunto de funções para as quais ele foi contratado – ao qual corresponde, eventualmente, uma certa posição na organização patronal ou um posto de trabalho constante do respetivo quadro; o feixe de tarefas que o prestador de trabalho efetivamente executa; um certo “perfil profissional” definido na convenção coletiva aplicável e que se traduz num específico tratamento remuneratório; ou, ainda, uma posição singular no mercado do trabalho” (pág. 70). Mais adiante acrescenta: “o traço comum … é constituído pela existência de uma conexão entre um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) e uma função (ou núcleo de funções)” (pág. 75).
Há desde logo que distinguir a categoria subjetiva, que corresponde às aptidões especificas ou qualidades do trabalhador, da categoria contratual, que traduz o amplo conjunto de funções, dentro da organização do empregador, para cujo exercício o trabalhador foi contratado, da categoria real ou objetiva, correspondente ao conjunto de atividades, sitas dentro do leque maior da categoria contratual, que o empregador irá requerer ao trabalhador, e, ainda, da categoria normativa, que consiste na “subsunção das funções efetivamente exercidas a uma das categorias descritas na convenção coletiva e às quais corresponde uma especifica posição salarial”
O conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da prestação laboral define a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra. Esta posição corresponde à sua categoria, e consubstancia o estatuto que tem nessa organização, determinado normativamente em conformidade com a natureza e espécie das tarefas concretamente desempenhada na prestação da sua atividade. Daqui decorre que a sua categoria profissional é composta pelas realidades, factual e jurídica, correspondentes à categoria-função ou categoria contratual, e à categoria-estatuto ou categoria normativa.
A categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou via contrato laboral, determinando-se qualitativamente a prestação de trabalho. A categoria-estatuto traduz o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Redunda na designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. A categoria profissional é vinculativa para o empregador e deve ser efectiva e reconhecida (correspondendo a real à contratual).
Desempenhando funções de mais do que de uma categoria o trabalhador deve ser integrado naquela que mais se aproxime das funções efetivamente exercidas e que não o prejudique atenta a natureza, dignidade e hierarquia da sua categoria função.”
Acresce que o enquadramento numa determinada categoria profissional não exige que o trabalhador exerça todas as funções inerentes a essa categoria, mas que exerça, pelo menos, as funções que integram o núcleo essencial da mesma.
Por fim, como ensina o Acórdão do STJ de 15.09.2016, processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1. igual pesquisa, “2- Reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pela empregadora, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arrogue, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova, constantes do nº 1 do artigo 342º/1 do CC.”
Da factualidade provada resulta que o Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12 de Novembro de 1984 para o exercício das funções de electricista (facto provado 1), que o Autor executou por conta e sob orientação da Ré as funções de electricista, operador de quadro I e II (facto provado 2) e que a partir de Outubro de 2019, a Ré enquadrou o Autor na categoria de Operador de Quadro Coordenador (facto provado 6).
De acordo com o artigo 10.º do ANEXO III do AE:
“1-O Perfil de Enquadramento contém a descrição genérica das atribuições mais relevantes da função, que a situam no conjunto das atividades da Empresa.
2 - A diferença das atividades cometidas a postos de trabalho da mesma função, refletindo diferenças na organização do trabalho ou na tecnologia utilizada, nunca justificam a alteração da sua posição relativa no conjunto das atividades que esses postos de trabalho exigem.
3 - Os Perfis de Enquadramento constam do Anexo IV do AE.”
Nos termos do ANEXO IV, PERFIS DE ENQUADRAMENTO, as categorias profissionais de Assistente Técnico I e de Operador de Quadro Coordenador estão definidas nos seguintes termos:
“Assistente Técnico I (2.A)
Profissional que ao nível exigido de conhecimentos e experiência profissional específica e apenas com indicações gerais dos objetivos a atingir, no âmbito da sua especialidade se ocupa fundamentalmente de estudos teóricos e práticos de aparelhagem complexa e variada com atualização constante da sua evolução tecnológica; colaboração na elaboração de estudos e projetos a executar; elaboração de esquemas e instruções técnicas para ensaios, montagem e conservação de equipamentos ou instalações; participação ou orientação de ensaios laboratoriais de comprovação ou comparação de características dos equipamentos ou materiais; colaboração na análise e fornecimento de dados para a aquisição de novos equipamentos; colaboração em estudos de normalização técnica de aparelhos e equipamentos e/ou na pesquisa de novos artigos com características tecnológicas de aplicação recomendável, estudo tecnológico de materiais e produtos de instalações industriais com vista a elaborar projeto de nomenclatura e codificação ideológicas, respetivas normas, normalização e sua implementação; estudo, e interpretação de documentação técnica e elaboração de pareceres ou propostas de trabalho da sua especialidade; colaboração em ações de organização ou na elaboração de estudos e projetos no âmbito da sua atividade; colaboração na análise e fornecimento de dados para estudos.”
“ Operador de quadro coordenador Profissional que vigia as condições de exploração da rede para garantir o cumprimento de contratos estabelecidos; executa o programa de repartição de cargas previsto e colabora com a hierarquia na receção de informações e transmissão de ordens; elabora relatos diários de exploração; coordena ou conduz a condução e vigilância de seccionamento, corte, regulação, paragem e arranque em situações normais e de emergência; realiza as consignações e desconsiderações dos equipamentos da instalação; colabora na pesquisa, deteção e reparação de avarias nos equipamentos; traça e estuda, sob orientação, gráficos de diagramas de carga referentes a produções e consumos; efetua cálculos, consulta gráficos e tabelas para determinação de perdas e rendimentos da rede; analisa e interpreta esquemas da rede com conhecimentos das diversas instalações códigos de manobras e normas de exploração.”
Do quadro factual resulta que o Recorrente conduz e vigia os equipamentos das instalações, verifica manobras e incidentes e elabora relatórios de produção e de disponibilidade (facto provado 7). Ou seja, as funções maioritariamente exercidas pelo Recorrente integram-se na categoria profissional de Operador de Quadro Coordenador.
É certo que o Autor elabora relatórios de produção e de disponibilidade que não estão referidos nesta categoria profissional; no perfil de enquadramento alude-se, sim, a relatos de exploração como sendo uma das funções do Operador de Quadro Coordenador.
Mas, por outro lado, também é certo que a elaboração dos relatórios de produção e de disponibilidade não está expressamente prevista no elenco das funções de Assistente Técnico I.
O Recorrente sustenta que é a elaboração destes relatórios que distingue o Assistente Técnico I do Operador de Quadro Coordenador que apenas os elabora em substituição daquele.
Contudo, salvo o devido respeito, tal afirmação não encontra respaldo na definição das mencionadas categorias profissionais. Com efeito, da leitura e análise dos perfis de enquadramento, não se extrai que a elaboração dos mencionados relatórios constitui o mote diferenciador das duas categorias profissionais. O que ressalta é que o Operador de Quadro Coordenador é, essencialmente, um operacional enquanto que o Assistente Técnico I é, no fim de contas, um teórico que se dedica a determinados estudos, à elaboração de pareceres e colaboração em projectos. E face aos factos que se provaram tal não é o caso do Recorrente, não se descortinando que o Recorrente exerça as funções que constituem o núcleo essencial da categoria de Assistente Técnico I.
Em suma, o Recorrente está devidamente enquadrado na categoria profissional de Operador de Quadro Coordenador não lhe assistindo, consequentemente, o direito a que lhe seja reconhecida a categoria profissional de Assistente Técnico I e às diferenças salariais que peticiona.
Questão diversa, mas que não foi suscitada, nem enquadrada pelo Recorrente e que não pode ser conhecida oficiosamente por este Tribunal, seria a de saber se, no caso, eventualmente, estariam reunidos os pressupostos para se concluir pela violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” previsto no artigo 59.º n.º 1 al. a) da CRP.
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura devendo ser confirmada.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente.