IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo a Ré, ora recorrente, com a contestação deduzida na acção contra ela proposta, requerido, entre outras diligências probatórias, que fosse a Autoridade Tributária notificada para juntar aos autos as declarações de rendimentos apresentadas pelo Autor, também aqui recorrido, relativas aos anos de 2021 a 2023, e que fosse igualmente solicitado ao Instituto de Segurança, I.P. que informasse “se o autor estava empregado e quem era, à data dos factos, a entidade patronal do autor, juntando para o efeito a listagem dos vencimentos declarados deste último, relativas aos anos de 2021 a 2023”, viu negada tal pretensão, por indeferimento dos indicados meios de prova, com o argumento de que “a matéria a que estes respeitam esses documentos contende com factos do ónus da prova do Autor (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ele impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.
É contra tal decisão que reage a apelante, através do recurso interposto, pretendendo, com a sua revogação, que sejam admitidos os meios probatórios em causa.
Às partes é garantido o direito à prova, facultando-lhes a lei os meios necessários e adequados à demonstração da realidade factual por elas invocada como fundamentadora do direito de que se arrogam titulares.
Porém, o exercício de tal direito não é absoluto, nem ilimitado, antes se contendo nas fronteiras do quadro legal disciplinador da correspectiva actividade probatória, designadamente no que concerne à tempestividade/oportunidade do requerimento dos meios de prova a produzir e sua pertinência ou necessidade para o esclarecimento da matéria controvertida em discussão nos autos.
Se às partes incumbe a tarefa da demonstração dos factos essenciais fundamentadores das pretensões, devendo, para tanto, indicar nos respectivos articulados os meios de prova que reputem adequados ao desempenho dessa tarefa[1], também os factos instrumentais e os factos complementares e/ou concretizadores dos alegados pelas partes, e que tenham resultado da instrução da causa, podem ser atendidos pelo juiz no quadro do condicionalismo delineado pelo artigo 5.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Civil.
O critério norteador para a admissibilidade dos meios de prova indicados/requeridos pelas partes reporta-se à sua pertinência ou utilidade para a prova (ou contraprova), devendo, consequentemente, ser rejeitados os que não revelem tal relevância.
Tal pressuposto vale, designadamente, para a prova documental, só devendo ser admitidos os documentos que comportem aquela aptidão, negando-se, em consequência, a admissão dos que se mostrem inócuos à demonstração ou infirmação dos factos essenciais alegados pelas partes, conclusão que emerge, designadamente, da conjugação dos artigos 6.º, 410.º, 423.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1, todos do Código de Processo. Civil.
Podendo ser pertinentes ou úteis para a prova dos factos, acautelando a hipótese dos mesmos não se encontrarem na disponibilidade da parte com interesse na sua utilização, mas antes em poder da parte contrária ou de terceiros, os artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, respectivamente, definem o quadro regulador que permite a sua junção.
Dispõe este último dispositivo: “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º”.
Por sua vez, o artigo 429.º, para o qual aquele remete, estabelece:
“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
Do confronto dos normativos em causa, resulta que a junção de documentos em poder de terceiros pressupõe o seguinte condicionalismo:
- a)que sejam documentos em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter;
- b)a identificação do documento cuja junção, em concreto, se pretende obter;
- c)a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar ou efectuar contraprova.
Todos estes requisitos se mostram, no caso em apreço, observados: a Ré identificou os documentos cuja junção pretende obter, os quais não se encontram em seu poder, em a eles pode, por outra via, ter acesso, e indicou os concretos factos que, por meio deles, pretende provar ou infirmar (prova e contraprova).
Por outro lado, a pertinência dos mesmos é indiscutível, face à factualidade alegada pelo Autos e efeitos que dela pretende extrair.
Ainda assim, foi à Ré negada a possibilidade de admissão dos documentos e informação indicados nas alíneas b) e c) do requerimento probatório com o argumento de que “respeitam esses documentos contende com factos do ónus da prova do Autor (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ele impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.
Tal argumentação não constitui, porém, fundamento para a não admissão daqueles meios de prova requeridos pela Ré.
Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2]: “Como um dos seus objetivos principais, o nosso sistema processual civil procura que a solução judicial seja a que melhor se ajuste à real situação que é objeto de disputa. Por isso, as regras sobre o ónus da prova dos factos contidos no art. 342º do CC têm uma feição marcadamente objetiva, significando que ao exercício da atividade jurisdicional interessa acima de tudo saber se determinado facto, está ou não demonstrado, uma vez concluída a instrução, e não tanto averiguar qual das partes estava onerada com o respetivo ónus da prova (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 450). Consequentemente, no julgamento da matéria de facto, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que alegou o facto ou da que apresentou o meio de prova: nisto consiste o princípio da aquisição processual.»
E, em anotação ao artigo 429.º do Código de Processo Civil, acrescentam os mesmos autores que “[o] mecanismo previsto neste preceito poderá ser utilizado tanto por quem tem o ónus da prova de determinado facto, como por quem pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre o detentor do documento (…)”[3].
Com particular pertinência, esclarece, a propósito, o acórdão da Relação e Coimbra de 21.04.2015[4]: “A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova[6] uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.
O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras[7]”.
O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal[8]. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.
Como afirma Eduardo Cambi, “as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chaces de obter uma decisão favorável aos seus interesses. Assim, as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais[9]”.
O mecanismo processual previsto no artigo 429.º e 432.º é, pois, facultado não apenas à parte sobre a qual recai o ónus da prova, mas igualmente a quem dele se queira aproveitar para efeitos de contraprova, por esse meio infirmando a prova alegada por quem tem o respectivo ónus, ou, pelo menos, abalando a sua força probatória.
E tendo inegável pertinência os meios de prova indicados pela recorrente nas alíneas b) e c) do requerimento probatório formulado com a contestação, tanto para efeitos de prova, como para efeitos de contraprova de factos alegados pelo Autor, nenhuma razão justificava o seu indeferimento.
Procede, assim, o recurso, com a, consequente, revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, admitindo os mencionados meios de prova, proceda às diligências necessárias para a junção dos documentos e informação pretendidos pela Ré, a disponibilizar pelas entidades que os têm em seu poder ou podem prestar a informação requerida.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a junção dos documentos em poder da Autoridade Tributária, assim como o pedido de informação ao Instituto de Segurança Social, I.P., requeridos pela Ré/Apelante, respectivamente, sob as alíneas b) e c) do requerimento probatório formulado com a contestação.
Custas – pelos apelados, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 6.03.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
António Paulo Vasconcelos
Paulo Dias da Silva