Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção ao Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. A. intentou, no 15.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., em liquidação, pedindo a condenação da ré no pagamento de diferenças retributivas correspondentes a remunerações, diuturnidades e subsídios de refeição, férias e Natal - tudo no valor global de 1.176.00$00.
Por sentença de 6 de Julho de 1990, o tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer da questão, uma vez que, tendo o Decreto-Lei n.º l38/85 determinado a extinção da ré, a autora só poderia reclamar o seu crédito junto da respectiva comissão liquidatária, com recurso para o tribunal comum e não para o tribunal de trabalho, nos termos ao artigo 8º desse diploma. Por tal fundamento, absolveu a ré da instância.
A aurora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois este confirmou integralmente a sentença de primeira instância.
Desta decisão, recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o Tribunal de Relação teria interpretado erradamente o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85 e o artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 26/76, também ali o recurso foi julgado improcedente.
2. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o tribunal a quo teria feito uso de interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85 violadora do artigo168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, conforme já se julgou no Acórdão n.º 271/92, deste Tribunal.
Aqui, o relator, notando que a questão e simples, já tendo sido objecto de exame pelo Tribunal Constitucional, determinou que se seguisse a tramitação estabelecida no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. As partes não se pronunciaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentos
3. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio.
Este diploma legal extinguiu a CNN – Companhia Nacional de Navegação, E. P., que consequentemente entrou em liquidação (artigo 1.º, n.º 1). Os “poderes necessários e adequados a tal liquidação” foram atribuídos a uma comissão liquidatária nomeada por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar. A tal comissão foi nomeadamente atribuída competência para o reconhecimento a graduação dos direitos dos credores da empresa extinta. E, no âmbito deste regime, o artigo 8.º, n.º 1, estabelece que 2 os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no numero anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos”.
O cerne da questão consiste, assim, em saber qual o significado da expressão «tribunal comum» usada naquele artigo.
Para o tribunal a quo, confirmando a interpretação das instancias, «tribunal comum» exclui os tribunais de trabalho, pelo que são competentes os tribunais de competência genérica ou, onde os houver, os tribunais cíveis.
Para a recorrente, por «tribunal comum» deve entende-se quer os tribunais de competência genérica, quer os tribunais cíveis, quer os tribunais do trabalho, sendo estes últimos (onde os houver) os competentes se o credito reclamado for laboral. A interpretação adoptada pelo tribunal a quo seria violadora do disposto no artigo 168º,nº1, alínea q), da Constituição, por implicar uma modificação da competência aos tribunais.
4. Ora, esta questão já foi objecto de exame pormenorizado no referido Acórdão n.º 271/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Novembro de 1992), não tendo sido produzidas razões que levem a alterar a orientação jurisprudência aí adoptada, e que sinteticamente se retoma aqui.
A norma em causa mais não faz ao que reproduzir a doutrina do artigo 43.º, nº. 4, ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 Abril, que também previa o recurso para os “tribunais comuns”.
Simplesmente, aquela disposição legal era anterior a Constituição de 1976, que só iniciou a vigência em 25 de Abril. E, como antes da Constituição os tribunais do trabalho não eram considerados comuns, é de acreditar que, aí, os tribunais para que se podia recorrer eram inicialmente apenas os de competência genérica e os cíveis, não os de trabalho.
Simplesmente, com a nova nomenclatura introduzida pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) – aliás de acordo coma a Constituição de 1976 – os tribunais do trabalho passaram a ser considerados tribunais comuns, tendo tal expressão sofrido um alargamento de sentido jurídico, face à nova Lei Orgânica, alargamento esse que se reflectiu no próprio artigo 43.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei n.º 260/76.
Todavia, o tribunal recorrido atribui a expressão “tribunal comum” usada no artigo 8.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, o sentido que ela havia tido inicialmente na correspondente norma do Decreto-Lei n.º 270/76.
Ora, assim interpretada, tal norma restringiu a competência dos tribunais do trabalho: retirou-lhes uma competência material que, como vimos, já lhes havia sido atribuída com a Lei Orgânica de 1977.
E retirou-a sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa para tal, sendo certo que e da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais [artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição].
Na verdade, seja qual for o alcance a atribuir a esta reserva de autorização legislativa, duvida não há de que ela inclui a definição da competência material dos tribunais (cfr., sobre este ponto, os Acórdãos n.º 36/67, n.º 356/89 e n.º 72/90, in Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990).
Interpretada com o sentido que lhe atribuiu o tribunal recorrido, a norma em causa e, pois, organicamente inconstitucional.
III- Decisão
5. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional — por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição - a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns aí mencionados são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais;
b) Conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa