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ACÓRDÃO Nº 688/2015 Processo n.º 943/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 693/2015, com a seguinte fundamentação: “ II – Fundamentação 3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa começar por notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “ em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. De facto, da leitura do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade. Com efeito, após ter feito uma série de considerações no sentido de que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido concretamente inferior, o recorrente limitou-se a referir no aludido recurso que, “[a] o decidir como decidiu, e face ao supra exposto, conclui-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas dos artºs 40º, 50º, 71º, nº. 1 e 2, 72º e 50º, todos do Código Penal, bem como o artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação feita a tais normativos legais ”. Ora, como é bom de ver, tal referência não constitui uma suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. No fundo, o recorrente mais não fez do que uma mera referência ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), sendo que nem sequer é claro o que aquele pretende, uma vez que afirma que as disposições dos artigos 40.º, 50.º, 71.º, n. os 1 e 2, 72.º e 50.º do Código Penal («CP») teriam sido violadas pela decisão recorrida, e que o artigo 32.º da CRP também teria sido violado na interpretação feita a tais normativos legais. Não se percebe o sentido desta afirmação, porque as duas opções enunciadas são contraditórias entre si: ou bem que há violação pela decisão recorrida das normas constantes dos enunciados normativos mencionados ou então foi feita uma interpretação normativa inconstitucional a partir desses enunciados normativos. Seja como for, exceção feita a esta referência ao artigo 32.º da CRP, o recorrente nada mais disse em concreto acerca da alegada questão de constitucionalidade, pelo que não há dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida. É justamente por essa razão que o tribunal recorrido não apreciou questão alguma de constitucionalidade, limitando-se a explicitar que, no caso dos autos, não houve nenhuma violação do princípio in dubio pro reo , por considerar que “ em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria ” (fl. 2133). Em suma, em face do que se acaba de afirmar, não resultam dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Acresce ainda – o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera – que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Concretamente, o ora recorrente afirma no recurso de constitucionalidade que “ não foi possível apurar com grau de certeza inabalável, que aquele veículo pertencesse de facto ao ora recorrente, pois em fase alguma do processo, foram referidos elementos concretos que pudessem identificar o veículo em causa, nomeadamente cor e matricula, bem como quaisquer outros elementos identificativos do modelo em si”, razão pela qual, na sua opinião, “estamos perante uma situação concreta de dúvida razoável sobre a responsabilidade do arguido, o que determina que o juiz deva sempre decidir-se pela sua absolvição .” A esta luz, considera que “ a falta de prova suficiente para formar uma certeza inabalável na responsabilização criminal do arguido, leva, necessariamente e por um princípio de justiça penal constitucional, à absolvição do mesmo, já que a dúvida favorece a inocência (presumida) do arguido ”, termos em que, sempre na sua opinião, “ a decisão final do julgador, só pode ser "pro roo", em caso de dúvida razoável, respeitando assim uma inocência presumida do arguido que nunca, ao longo de todo o processo, se esvaeceu .” É em função da argumentação precedente que o ora recorrente conclui que “ o Digníssimo Tribunal da Relação ao manter a condenação do Recorrente pela prática de um crime de roubo, violou as disposições conjugadas dos artºs. 40º, 50º, 71º, nº. 1 e 2, 72º e 50º, todos do Código Penal, bem como o artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação feita a tais normativos legais .” Os excertos que se acabam de transcrever mostram cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto, bem como da decisão de 1ª Instância, uma vez que considera que a prova feita não era suficiente para a condenação nos termos em que esta foi decidida, ao passo que os tribunais recorridos consideraram que a prova feita era suficiente para justificar os termos da condenação feita. Por conseguinte, aquilo que é verdadeiramente pretendido pelo ora recorrente — apreciação da decisão recorrida — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Também esta razão obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). ” Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 24 de novembro de 2015 (fls. 2269 a 2272), com os seguintes fundamentos: Por douta decisão sumária da Exm.ª Sr.ª Juiz Conselheira Relatora, proferida a 09 de novembro do corrente, decidiu esse Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante por entender, em síntese, que nas inconstitucionalidades alegadas, não se verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Salvo o devido respeito e a mais subida vénia, carece de razão a decisão sumária em apreço, pelos motivos que infra melhor se explanarão. Vejamos: Os recursos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, são admissíveis quando, para além de se verificar uma alegada violação dos cânones constitucionais, a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e em cumprimento das normas processuais (alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72° da LCT) e, ainda quando se encontrarem esgotados os recursos ordinários que coubessem (com a ressalva prevista na lei) Ora, no caso vertente, são duas as questões suscitadas pelo Recorrente. que fundamentam o seu recurso para esse Tribunal Constitucional: A conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 40º, 50º, 71º, n.º 1 e 2, e 72º todos do Código Penal, numa determinada interpretação que se identificou; A conformidade constitucional da interpretação dada pelo Tribunal "a quo", a tais normas, violando de forma clara o art.º. 32° da Constituição da República Portuguesa. Assim, tendo o Recorrente, nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, suscitado já a inconstitucionalidade, relativamente às normas do Código Penal, que estabelecem os requisitos a observar na determinação e aplicação da pena, em função da medida da culpa, encontram-se, salvo o devido respeito, preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso - a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo - e, consequentemente, deve ser admitido. conhecendo-se o presente recurso. Ademais, face à ausência de qualquer outra prova, ao sobrevalorar as declarações de um arguido em detrimento das declarações de outro arguido, no caso, o recorrente, o Tribunal violou explicitamente o principio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova. Ao não ter aplicado o principio in dubio pro reo, o Tribunal "a quo" violou o preceituado no artigo 32.º n° 2 da Lei Fundamental. No momento processualmente correto, e conhecendo do vício de inconstitucionalidade arguido pelo ora recorrente, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto não se verificar o vício apontado. Embora pareça ao ora recorrente - sempre salvo o devido respeito - que a questão da inconstitucionalidade foi no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto subalternizada em relação a outras questões que aí se tecem, bem certo é que as considerações nele produzidas e expendidas, e sobretudo a decisão de confirmar integralmente a decisão recorrida, não deixa dúvidas sobre o entendimento do acórdão daquele Venerando Tribunal quanto à não violação, no caso concreto, de qualquer preceito constitucional. Assim não o entende o ora recorrente, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária. E, não pretende o Recorrente, com tal alegação, que esse Colendo Tribunal controle a decisão judicial proferida, mas sim das normas aplicadas pelo Tribunal. Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: O recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 40.º, 50.º, 71.º, n.º 1 e 2, e 72.º todos do Código Penal, que conduzem à violação do disposto no artigo 32.º da CR.P., em virtude da violação e não aplicação do princípio "In Dubio Pro Reo", que assegurou as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.ºda CR.P., por incorreta interpretação dos mencionados artigos do CP. Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputamos como inconstitucionais são os artigos 40.º, 50.º, 71.º, n.º 1 e 2, e 72.º do C.P. o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o principio in dubio pro reo e, - por fim encontram-se, salvo melhor opinião, justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental. Assim, na nossa modesta opinião, foram rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - Identificação das normas que se reputa constitucionais - Menção da norma ou principio constitucional que considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. ” Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 25 de novembro de 2015 (fls. 2274 e 2275), nos seguintes termos: “ 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 693/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Na Decisão Sumária, transcrevendo-se a parte pertinente dessas peças processuais, demonstra-se e conclui-se que, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação do Porto – nem no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, se identifica uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3º Sendo evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o recorrente, na reclamação, apenas insiste em afirmar que os cumpriu, não demonstrando minimamente essa sua afirmação. 4º Sublinhe-se que, mesmo nesta fase e após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pela Relação do Porto e pelo Tribunal Constitucional. 5º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. ” Posto isto, importa apreciar e decidir. Fundamentação 4. Através da presente reclamação, o reclamante procura demonstrar que o seu requerimento de recurso teria preenchido os pressupostos processuais necessários para admissão do mesmo, uma vez que, na sua opinião, por um lado, suscitou duas questões de constitucionalidade — nomeadamente, “[a] conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 40º, 50º, 71º, n.º 1 e 2, e 72º todos do Código Penal, numa determinada interpretação que se identificou ” e “[a] conformidade constitucional da interpretação dada pelo Tribunal "a quo", a tais normas, violando de forma clara o art.º. 32° da Constituição da República Portuguesa” —, e, por outro lado, “ nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, [suscitou] a inconstitucionalidade, relativamente às normas do Código Penal, que estabelecem os requisitos a observar na determinação e aplicação da pena, em função da medida da culpa ”. Porém, nada na presente reclamação abala os fundamentos e o decidido na decisão sumária reclamada. Com efeito, o preenchimento do pressuposto que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não se basta com a mera indicação de que “[a] o decidir como decidiu, e face ao supra exposto, conclui-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas dos artºs 40º, 50º, 71º, nº. 1 e 2, 72º e 50º, todos do Código Penal, bem como o artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação feita a tais normativos legais ”. Pelo contrário, tem de ser enunciada previamente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, isto é, tem de se identificar concretamente que norma ou interpretação normativa inconstitucional foi aplicada pelo tribunal a quo , o que não aconteceu no presente caso. Pelo contrário, como se disse na Decisão Sumária, o reclamante não chega sequer a identificar que interpretações normativas violariam o texto constitucional, sendo que a sua discordância incide sobre o sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto, bem como da decisão de 1ª Instância, uma vez que considera que a prova feita não era suficiente para a condenação nos termos em que esta foi decidida, enquanto os tribunais recorridos consideraram que a prova feita era suficiente para justificar os termos da condenação feita. Aliás, tal conclusão é reforçada com a presente reclamação, na qual o reclamante afirma que “ face à ausência de qualquer outra prova, ao sobrevalorar as declarações de um arguido em detrimento das declarações de outro arguido, no caso, o recorrente, o Tribunal violou explicitamente o principio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova ”. Ora, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais. Em suma, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro