I- Segundo o artigo 483 do Codigo Civil, que comtempla o principio geral da responsabilidade civil por factos ilicitos, para que esta possa ser invocada e preciso que a norma em causa vise directamente a protecção do interesse do lesado e, alem disso, que o dano se produza no bem juridico que aquela norma pretende justamente proteger.
II- Segundo o artigo 484 do Codigo Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o credito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.