Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. A …, Lda intentou execução sumária contra B … apresentando como título executivo injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
2. Apresentados os autos, foi proferido despacho rejeitando a execução.
3. Inconformada, a exequente recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que rejeitou a execução por entender que a Recorrente não dispõe de título eficaz por peticionar, no procedimento de injunção, quantias resultantes da fixação de cláusulas penais.
II. Ora, os presentes autos correspondem à execução de uma injunção que correu termos em 2011, em que a executada teve todos os mecanismos para, querendo, contestar.
III. O processo especial será o adequado quando o pedido formulado se enquadre no escopo da Lei ao estabelecer esse processo, apenas havendo erro na forma do processo quando seja feito uso de uma forma de processo que não se adeque à pretensão deduzida.
IV. A referida injunção tem, precisamente, como finalidade a obtenção do cumprimento coercivo de obrigações pecuniárias de fonte contratual, dizendo-se que a obrigação é pecuniária “quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida, e não às espécies concreta ou individualmente determinadas ou ao género de certas espécies monetárias, abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo”.
V. Com a obrigação pecuniária principal, as partes poderão, no contrato de que ela emerge, estipular cláusulas acessórias, como é o caso da cláusula penal através de que as partes estabelecem, por acordo, o montante indemnizatório a ser satisfeito ao credor em caso de não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso da obrigação principal.
VI. Efectivamente, tem vindo a ser entendido por alguns Tribunais que os procedimentos previstos no DL 269/98, de 1 de Setembro, não são adequados para exigir o pagamento da indemnização prevista na cláusula penal, designadamente por esta constituir uma dívida de valor ou uma obrigação valutária, não tendo por objecto uma importância monetária, pelo menos enquanto essa obrigação não for convertida em dívida de dinheiro, seja por decisão judicial, seja por acordo.
VII. Acontece que o mesmo raciocínio implicaria, em bom rigor, que também se considerasse estar, nestes procedimentos, vedado ao credor exigir o pagamento de juros moratórios.
VIII. Afigurando-se, porém, pacífico o entendimento de que os autores/requerentes, que recorrem a estes procedimentos não estão impedidos de reclamar o pagamento dos respectivos juros moratórios, não se crê haver, por identidade de lógica e de razão, qualquer motivo que justifique a oposição judicial de entraves a que o credor possa peticionar a cláusula penal, acordada e prevista, aliás, para a situação de mora.
IX. Acresce que, ao convencionarem uma cláusula penal em que o valor da indemnização, desde logo, se encontra definitivamente estabelecido, como in casu sucede, as partes acabam não só por determinar o valor da indemnização, mas também por operar a referida conversão da dívida de valor em dívida de dinheiro, cuja prestação passará, assim, a ser entendida, sem necessidade de mais, como uma obrigação pecuniária stricto sensu.
X. No mais, considerando a evolução legislativa do regime do procedimento injuntivo bem como o disposto nos artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do Anexo ao DL 269/98, de 01/09, e 3.º e 10.º n.º 1 do DL 62/2013, de 10/05, não se vislumbra que a simplicidade e a celeridade que caracterizam tais procedimentos possam mostrar-se incompatíveis com a eventual discussão da exigibilidade da cláusula penal, tanto mais que é tendencialmente admissível a formulação de pedido relativo a cláusula penal quando esta seja de natureza compulsória.
XI. Por regra, «[o] erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei» (artigo 193.º do CPC), nada impedindo, ademais, que, sendo caso disso, apenas o pedido relativo à cláusula penal fosse desconsiderado ou viesse a improceder.
XII. Acresce que, uma vez formado o título executivo, caberá ao Tribunal apenas tramitar a ação executiva, tanto mais que, em face da distribuição da execução, já não existirá um procedimento de injunção propriamente dito cuja verificação - que foi da incumbência da respectiva Secretaria - possa agora ser novamente realizada pelo Tribunal, estando-lhe, por isso, vedado decidir que o procedimento de injunção não era, afinal, o meio adequado.
XIII. Em face do exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que a Recorrente não tem um título executivo eficaz por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, visto que o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória, sob pena de verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, rejeitando a execução– , o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, 7.º e 11.º, n.º 1 do respectivo Anexo, 2.º, 3.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, 193.º, 196.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil, e 804.º, 806.º e 810.º do Código Civil, preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que do referido pedido formulado pela Autora, considerado isoladamente ou em conjugação com a finalidade para que o procedimento em causa foi estabelecido, não emerge qualquer uso indevido ou inadequado do procedimento injuntivo ou qualquer erro na forma do processo.
XIV. Ademais, ao julgar, após a aposição da formula executória, como ineficaz o título executivo por se encontrar verificada a excepção de uso indevido do procedimento de injunção, o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto nos artigos 7.º e 14.º, n.º 1 e 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, 2.º, 3.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que uma vez aposta a formula executória não caberá ao Tribunal indeferir liminarmente a execução por ineficácia do título devido à finalidade do processo não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
XV. Sem prejuízo da existência de caso julgado, visto que o presente título executivo já serviu de base ao processo n.º …/…-TCLRS que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz …. 14/15 XVI. Que, foi aceite pelo Tribunal, já que correu termos durante 10 anos, e, por esse motivo, não pode, agora, vir o Tribunal rejeitar a execução.
XVII. Visto que, existe autoridade do caso julgado material, violando assim os artigos 619.º n.º 1 e 625.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
XVIII. Preceitos que deveriam ter sido interpretados no sentido de admitir a presente execução, visto que a presente execução tem por base o mesmo título executivo da execução que correu termos sob o n.º …/….-TCLRS.”.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se a presente execução deve ou não prosseguir os seus termos.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender na presente apelação são os que resultam do relatório que antecede.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Considerando a questão a decidir, importa referir que a o tribunal recorrido rejeitou a presente execução, nos termos dos arts. 734º, nº 1 e 726º, nº 2, al. a) do CPC, por ter entendido que “A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil”, excepção esta que “atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada”.
Insurge-se a apelante com esta decisão, defendendo que do título executivo por si apresentado “não emerge qualquer uso indevido ou inadequado do procedimento injuntivo ou qualquer erro na forma do processo”, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução.
Vejamos.
Importa trazer à colação o disposto no art. 10º, nº 5 do CPC que refere que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, assim permitindo a realização coactiva da obrigação que é devida ao credor.
Nos termos do art. 10º, nº 6 do CPC, o fim da acção executiva pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Por seu turno, estabelece o art. 703º do CPC quais as espécies de títulos executivos, referindo, no que ora nos interessa, no seu nº 1, al. d) que são títulos executivos “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Como nos ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Coimbra, 2020, pág. 16, em anotação ao art. 703º do CPC “No campo da formação dos títulos executivos, regem os princípios da legalidade e tipicidade: só podem servir a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva. Contudo, apesar do cariz tendencialmente restritivo e taxativo do art. 703º, nada impede que outras normas de valor idêntico ou superior confluam no sentido de conferir exequibilidade a certos documentos, preenchendo a verdadeira norma em branco que é a al. d) do nº 1.”.
Assim, nos termos da citada al. d) do nº 1 do art. 703º, a determinação de títulos exequíveis depende da consideração de outras disposições legais, resultando das opções legislativas pautadas pelo intuito de acautelar diferentes tipos de interesses, dispensando o uso da via declarativa para obter o reconhecimento de determinados créditos e facultando o acesso imediato à via executiva (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 29).
Sendo um requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, o título executivo dos autos insere-se nesta categoria.
De salientar que no requerimento de injunção na base do título dado à execução consta que “1- A requerente é uma sociedade que se dedica ao comércio de frutas.
2- No âmbito da sua actividade, a requerente a pedido da requerida forneceu-lhe artigos do seu comércio, melhor descritos nas facturas nº 3198, 3203, 3258 e 3280.
3- Os bens foram vendidos e entregues à requerida, não ocorrendo qualquer tipo de reclamação.
4- Até à presente data e apesar de todos os esforços a requerida ainda não efectuou qualquer pagamento do montante em dívida.
5- As partes convencionaram, que na falta do pagamento do capital em dívida no prazo acordado, iria acrescer ao montante em dívida o pagamento da quantia de 25 % sobre o seu valor global, a título de cláusula penal em valor nunca inferior a €250,00, bem como de juros de mora à taxa legal acrescido da sobretaxa de 3 %, também a título de cláusula penal.”.
Como já se referiu, entendeu o tribunal recorrido que este pedido de pagamento de cláusula penal inquina todo o requerimento de injunção, levando à impossibilidade de o mesmo se assumir como um título executivo.
Por forma a decidir se aquele requerimento de injunção é ou não dotado de exequibilidade há que apreciar se a exequente podia ou não lançar mão do procedimento de injunção para obter as quantias ali peticionadas.
Concorda-se inteiramente com o tribunal recorrido quando refere que “O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.”.
Na verdade, analisando o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória e que foi apresentado como título executivo, uma parte do pedido dizia respeito ao pagamento de mercadorias fornecidas e não pagas e, outra parte, ao pagamento de uma indemnização contratual penal devida pela falta de pagamento do capital em dívida no prazo acordado e que as partes denominaram de cláusula penal.
Ora, este tipo de pretensões, de natureza indemnizatória, mostra-se arredado do âmbito do processo de injunção.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial uniforme que a injunção, porque se aplica apenas a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do cumprimento de contratos, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização, ainda que fundados em responsabilidade contratual, como é exemplo uma cláusula penal indemnizatória, como a dos autos. Neste sentido, veja-se Paulo Duarte Teixeira in “Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção”, revista Themis, VII, nº 13, pág. 184, segundo o qual a cláusula penal que vise uma finalidade puramente indemnizatória está excluída do âmbito da injunção “desde logo porque não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória”.
Conclui-se, assim, e no que se refere à (in)admissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual e/ou de indemnização no âmbito de procedimento de injunção, que nada há a apontar à posição assumida pelo tribunal recorrido e que coincide com a jurisprudência praticamente unânime, que seguimos de perto, e que vem citada na decisão recorrida.
Donde, não se pode acompanhar a apelante nas suas objecções quando refere que não existem “entraves a que o credor possa peticionar a cláusula penal, acordada e prevista, aliás, para a situação de mora.”.
Defende ainda a apelante que “uma vez aposta a fórmula executória não caberá ao Tribunal indeferir liminarmente a execução por ineficácia do título devido à finalidade do processo não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção”, no que parece querer suscitar a impossibilidade de conhecimento oficioso da insuficiência do título executivo.
Não se pode concordar com a apelante.
Como se explica de forma clara no Ac. TRL de 18-02-2025, proc. 5527/24.6T8SNT.L1, relator Ana Mónica Mendonça Pavão e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª Adjunta, “Entendemos que estamos perante questão de que o tribunal pode e deve conhecer, porquanto lhe compete apreciar da manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução, em conformidade com o disposto no art. 734º/1 do Código de Processo Civil, preceito em que, aliás, o tribunal a quo se estribou (vide acórdãos: TRL de 7/11/24, P. 5740/24.6T8SNT.L1-2, relatora Ana Cristina Clemente; TRL de 15/12/20, P. 6175/18.5T8FNC-B.L1-7, relatora Carla Câmara; TRG de 25/11/21, P. 503/21.3T8VNF.G1, relator Joaquim Boavida; TRL de 15/12/18, P. 2825/17; TRP de 13/7/2022, P. 2370/19.8YIPRT.P1, relatora Francisca Vieira, acessíveis em www.dgsi.pt).
Neste conspecto, pronuncia-se o acórdão proferido pelo TRL, em 16/1/25, no P. 5863/24.1T8SNT.L1-8, relatora Carla Matos (acessível em www.dgsi.pt), em cujo sumário, na parte que agora interessa, se pode ler:
«VIII. O uso indevido do procedimento de injunção configura exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta, aliás, do art. 14-A do regime anexo ao DL 269/98 de 01.09 que na al. a) do nº2 equipara, para efeitos de exclusão da preclusão prevista no nº1 do preceito, o uso indevido do procedimento de injunção à ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
IX. Não obstante a exceção de uso indevido da injunção poder ser invocada como fundamento de embargos de executado, pode também ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal na execução, por configurar exceção dilatória de conhecimento oficioso que inquina o título executivo, dando azo à sua falta.»
Na mesma linha, decidiu o acórdão da mesma Relação proferido em 7/11/24 no P. 6121/23.4T8SNT.L1-2, relator António Moreira.
A este propósito, julgamos ainda pertinente o afirmado no citado acórdão do TRG de 25/11/21:
“A falta de título executivo não é uma mera questão formal ou acessória susceptível de ser ultrapassada pelo exercício do poder de direcção do processo. Como o demonstra a exigência estabelecida no artigo 10º, nº 5, do CPC, o título é uma questão fundamental e incontornável numa execução; sem ele não pode haver execução. Ou há título ou não há: se não há título, o juiz deve retirar daí as respectivas consequências jurídicas, não lhe sendo imposta outra actuação.
A falta de título executivo não é uma questão impertinente nem dilatória, nem é susceptível de «simplificação e agilização processual».
Também, como vimos, não constitui sequer um pressuposto processual ou outro qualquer obstáculo formal susceptível de sanação. A falta de título exequível não é sequer um problema de «regularização da instância» ou que dependa da actuação do juiz para o seu suprimento.
Ainda no que respeita à sanação, não compete ao juiz desenvolver diligências no sentido ultrapassar nulidades de actos que decorrem da actuação das partes. Igualmente não é imposto ao juiz, perante uma inequívoca manifestação de vontade de uma parte em prevalecer-se da verificação de uma nulidade ou de qualquer outra invalidade ou causa de extinção do procedimento, convidá-la a abdicar de tal arguição para sanar o vício.””.
Nada mais há acrescentar, concluindo que o tribunal a quo podia pronunciar-se oficiosamente sobre a questão da falta de título executivo, que conduziu à rejeição da execução.
Em igual sentido, veja-se ainda o Ac. TRL de 28-04-2025, proc. 13028/23.3T8SNT.L1, relator Carlos Oliveira, onde se faz análise detalhada sobre as questões em causa na presente apelação.
Alega a apelante, a finalizar, que a decisão recorrida viola a autoridade de caso julgado material, porquanto o mesmo título executivo foi utilizado em outra acção executiva que correu seus termos e foi considerada deserta em 18/12/2022.
Independentemente da possibilidade de conhecimento de tal questão nesta fase processual, sempre se dirá que aqueloutra acção executiva não foi objecto de qualquer decisão.
Ora, o caso julgado abrange apenas a decisão e não os fundamentos, nem o raciocínio lógico que conduziu à decisão final, já que a razão de ser desta excepção é evitar a colisão prática de julgados, ou seja, evitar que "o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC).
Face à decisão de deserção, que, em si mesma, não comporta qualquer apreciação quanto ao mérito da causa, conclui-se pela inexistência de caso julgado nos termos defendidos pela apelante.
Consequentemente, também nesta parte é a apelação improcedente.
Face ao que se vem de expor, a execução deverá apenas prosseguir relativamente à parte do pedido que se refere ao pagamento dos produtos fornecidos e não pagos, mas não já quanto à parte do pedido relativo à cláusula penal.
Entende-se, pois, que o facto de o procedimento de injunção não ser a via processual adequada para obter o pagamento das quantias relativas a cláusula penal, não impede o prosseguimento da execução para cobrança das quantias constantes do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e que resultam directamente do incumprimento do contrato celebrado entre as partes. Em igual sentido, veja-se os Acs. TRL supra citados e onde é analisada a questão.
Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que rejeita parcialmente a execução, na parte em que por ela se pretenda a cobrança de valores relativos a cláusula penal, prosseguindo os ulteriores termos do processo de execução relativamente às obrigações pecuniárias que correspondam ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e com vista à cobrança coerciva dessas quantias pela exequente.
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, acrescentando o nº 2 deste preceito que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, nº 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
No que se refere às custas respeitantes à presente apelação, não tendo os executados dado causa à decisão recorrida, nem tendo contra-alegado, não pode funcionar o princípio da causalidade ínsito no citado art. 527º, nº 1, nem se podem os mesmos considerar-se vencidos na causa, nos termos e para os efeitos do art. 527º, nº 2 do CPC.
Assim, tem aplicação aos autos o disposto na parte final do nº 1 do art. 527º do CPC, devendo as custas da presente apelação, na modalidade de custas de parte, ser suportadas pela apelante, por ser quem do recurso tirou proveito (cfr. art. 527º, nº 1 in fine do CPC).
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que rejeita parcialmente a execução, na parte em que por ela se pretenda a cobrança de valores relativos a cláusula penal, prosseguindo os ulteriores termos do processo de execução relativamente às obrigações pecuniárias que correspondam ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e com vista à cobrança coerciva dessas quantias pela exequente.
Custas pela apelante.
Lisboa, 13 de Maio de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Luís Lameiras
João Novais
(com voto de vencido conforme declaração infra)
Voto vencido este acórdão, restringindo a minha discordância à parte em que revoga a sentença recorrida, por se considerar que a rejeição da execução, no caso, deve ser parcial, prosseguindo a execução relativamente à cobrança dos restantes créditos que correspondam à exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Concordo assim com a decisão aqui recorrida, e com a doutrina e jurisprudência nela citadas, quando defende que o uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial, do procedimento injuntivo, pode tornar inaproveitável, na totalidade, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento se convolou, justificando-se esse indeferimento total no caso da aqui recorrente, a qual, de forma dolosa e abusiva, recorre massivamente ao procedimento de injunção, tentando a cobrança de quantias que sabe de antemão não poder incluir no requerimento injuntivo, conforme já decidi enquanto relator do Ac. deste TRL de 22-10-2024, processo nº 5533/24.0T8SNT.L1.