IVDo direito:
Nos presentes autos insurge-se a recorrente, agente de execução com a decisão do Tribunal a quo que lhe negou remuneração variável entendendo que cuidando-se de execução para pagamento para quantia certa e valores recuperados, é devida uma remuneração adicional ao agente de execução, calculada sobre o valor efetivamente recuperado.
Ou seja, importa aqui aferir se a remuneração adicional do agente de execução apenas é devida quando a recuperação da quantia exequenda haja tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou, também, quando a dívida seja voluntariamente satisfeita ou garantida sem a sua intervenção.
Seguiremos aqui o Acordão desta Relação de 28 de setembro de 2023, desta mesma relatora, in www.dgsi. segundo o qual “O agente de execução, figura introduzida pela Reforma de 2003, sob a designação de “solicitador de execução”, rege-se por um Estatuto profissional próprio, composto por vários preceitos normativos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro sendo que este se divide em três grupos: as normas comuns a qualquer associado da OSAE (artºs 102º e ss, 105º, nº 1, 181º e ss), as normas próprias para inscrição no Colégio de Agentes de Execução (artºs 105º, nº 3) e as regras próprias da atividade do agente de execução (artºs 162º a 180º).
Ora, segundo estabelece o artº 162º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, atrás referido e que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
Acresce que, nos termos do disposto no artº 719º, do Código de Processo Civil, “cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
Relativamente à remuneração estabelece o artº 173º do Estatuto que o agente é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”.
Ora, se até à Reforma de 2013, a matéria da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas dos agentes de execução se encontrava regulada nos artºs 4º e 5º do DL 4/2013, de 11 de janeiro e na Portaria 331-B/2009, de 30 de março, entretanto alterada pela Portaria 225/2013, de 10 de julho, atualmente, tal matéria atualmente encontra tratamento no artº 721º do Código de Processo Civil e em vários preceitos da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria”).
Estabelece o citado artº 721º do Código de Processo Civil que:
“1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.
4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.
5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”.
Ora, como do citado Acordão resulta “Da leitura deste preceito resulta assentar o sistema da responsabilidade pelo pagamento ao agente de execução, no principio segundo o qual os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, normalmente a título de provisão, nos termos do disposto no artº 47º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, sendo que após pagos pelo exequente aquele agente de execução irão integrar as custas de parte que aquele tem direito a receber do executado, nos termos do disposto na al. c), do nº 2 do artº533º do Código de Processo Civil e artº 25º, nº 2, al.s c) e segunda parte da d) do Regime das Custas Processuais, sendo pagos precípuamente pelo produto da venda, conforme resulta do artº 541º do Código de Processo Civil (ver neste sentido o Dr Rui Pinto, in Ação Executiva, pág 89, 2020, Reimpressão, AAFDL Editora).
Cabe ao agente de execução elaborar nota discriminativa de honorários e despesas, para os honorários relativos a atos processuais posteriores ao requerimento executivo, interpelar o exequente para o pagamento, avisando que a falta de pagamento em 30 dias extinguirá a instância nos termos do nº 3 do artº 721º atrás citado, formando-se título executivo nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal”.
Adiante-se ainda que a Portaria nº 282/2013 prevê regras, gerais e especiais, sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução.
No âmbito das regras gerais, de acordo com o artº 43.º, “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria”.
Por seu lado, decorre do artº 50º da referida Portaria uma disciplina especial segundo a qual:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores:
- a)0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
- b)0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
- c)0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
- d)0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido;
- b)Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- c)Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende -se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua -se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.”
No que ao caso importa e atendendo ao preceito atrás citado, resulta do mesmo a distinção entre remuneração fixa a que se referem os nºs 1 a 4 e remuneração variável referida nos nºs 5 a 16, sendo estabelecidas, para as mesmas regras diferentes, a saber, enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII.
Voltando ao Acordão desta Relação de Guimarães já atrás citado “Diga-se ainda que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Ora, da exposição de motivos deste diploma justificam-se as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução, nos seguintes termos:
“No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
(…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar.
(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.”
Ou seja, o regime de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo se encontra ligado ao sucesso da execução.
Tal regime visa, não só, assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos um incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e ainda proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado”.
Aqui chegados importa agora aferir especificamente, no que concerne aos requisitos, pressupostos e processamento da denominada remuneração adicional, cujo balizamento é fundamentalmente determinado por três distintos critérios ou pressupostos:
–o valor recuperado ou garantido;
–o momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido ;
–a existência, ou inexistência, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Como já atrás se referiu, entende a Srª AE, ora recorrente ser devida a denominada remuneração adicional, fazendo-o constar na nota discriminativa de honorários e despesas que liquidou.
Entende a mesma ser-lhe devido tal montante pelo valor recebido pelos exequentes porquanto foram os seus actos, nomeadamente as penhoras efetuadas e demais diligencias ulteriores que originaram os embargos de executado e aproximaram as partes precisamente na audiência de discussão e julgamento agendada no referido apenso de embargos;
Na reclamação apresentada pela executada ora recorrida, esta entendeu não ser devida tal remuneração adicional, pois que o pagamento da quantia exequenda resultou apenas do acordo obtido em sede de embargos.
Ora, será que, como pretende a AE ora recorrente nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, sendo que, no caso houve produto garantido pela sua ação o qual não resultou da transação em que aquela tivesse tido parte ativa mas da sua atuação ao penhorar o prédio.
Será que se pode entender que, no caso concreto, a quantia recuperada, se ficou a dever a diligências da Srª AE, ora recorrente?
Conforme refere o D. Acordão da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Arlindo Crua, in www.dgsi.pt:
“Nesta matéria são fundamentalmente dois os entendimentos que vêm sendo jurisprudencialmente sufragados.
- num deles, não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável.
É a posição sustentada no despacho apelado, com cobertura jurisprudencial, entre outros, nos seguintes doutos arestos [14]:
- –RP de 02/06/2016 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 5442/13.9TBMAI-B.P1 ;
- –RL de 09/02/2017 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2 ;
- –RP de 11/01/2018 – Relator: Paulo Dias da Silva, Processo nº. 3559/16.7T8PRT-B.P1.
(…)
– no demais entendimento jurisprudencial, para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Trata-se da posição defendida nas alegações recursórias, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos [15]:
(…)”.
Ora, como já se defendeu no Acordão desta Relação de Guimarães, relatado pela ora relatora e acima citado, “Lidas todas as decisões acima referidas e ponderados os argumentos esgrimidos, importa tomar posição sobre tal controvérsia e isto porque a mesma se mostra relevante para as questões que nos são suscitadas nestes autos.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos acompanhar a posição segundo a qual o direito do agente de execução a remuneração adicional, depende do valor recuperado ou garantido no processo executivo resultar da actividade ou das diligências por si promovidas.
Efetivamente e como refere o Acordão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, atrás citado “(…) seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo.
(…)”.
Revertamos ao caso em apreço.
No caso dos presentes autos, como já referimos, não houve recuperação da quantia exequenda por parte da Srª AE; dos autos resulta que a mesma procedeu à penhora de imóvel, sendo certo que os exequentes já beneficiavam de garantia hipotecária.
Dos autos resulta ainda que, tendo sido deduzidos embargos de executado nos mesmos, a saber, em sede de audiência final, ocorreram negociações, às quais foi totalmente alheia a Srª AE (efetivamente, lida a ata, a mesma não consta como estando presente).
Ora, sendo estes os factos que decorrem dos autos não se pode concluir, como pretende a ora recorrente, que o pagamento da quantia exequenda se ficou a dever à sua atuação, a saber, à penhora.
E não se diga, como pretende a Srª AE, ora recorrente, que tem de entender-se que a mera realização da penhora ou demais atos regulares à tramitação do processo executivo por si praticados são o bastante para que se considere a existência da causalidade exigida para o pagamento da remuneração adicional.
Efetivamente, se em abstrato, pode parece razoável considerar que, por norma, o conhecimento pelo executado da existência de uma penhora sobre os seus bens pode constituir “pressão” que conduza a um acordo de pagamento, tal mostra-se insuficiente para que possamos presumir, por um lado, que é sempre assim e, por outro lado, que é a existência da penhora que determina a realização desse acordo - a causalidade tem de ser aferida em concreto, existindo apenas se a conduta da AE determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo e isto porque também é normal acontecer que a pressão sentida pelo executado resulte do mero conhecimento de que foi intentado um processo executivo contra si, por já poder prever as diligências que se podem seguir e que podem afetar o seu património.
É a atividade desenvolvida e o contributo efetivo da AE para o resultado da execução que determina o pagamento de uma remuneração adicional que não pode por isso também deixar ser adequada, proporcional e razoável”.
Ora, no caso sub judice, a Srª AE, ora recorrente, limitou-se a realizar os actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração do auto de penhora do imóvel hipotecado.
Quanto aos concretos actos que conduziram à recuperação do valor exequendo, ou, pelo menos, garantia deste, temos apenas a efectivação daquela penhora de imóvel sobre o qual incidia já garantia real a favor dos exequentes.
Daqui resulta que aquela penhora não acarretou qualquer dificuldade para a Srª AE, ora recorrente e, não foi, ao contrário do que a mesma alega e conclui, relevante para a recuperação da quantia exequenda.
Acresce que, a SrªAE ora recorrente não teve qualquer participação na audiência final e a saber, nas negociações que deram origem à transação ali homologada.
Ora, não nos podemos esquecer que, como refere a al. a), do nº 6, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, por valor recuperado entende-se o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente (negrito nosso), daqui resultando que tais valores tem de ser realizados em sede de execução e não em processo no qual o agente de execução não tem qualquer participação.
Assim, necessariamente se tem de concluir pela inexistência de qualquer valor a título de remuneração adicional que deva ser arbitrado a favor da Srª AE, ora recorrente, o que determina a improcedência da apelação.
Atendendo a que a ampliação do objeto do recurso apresentada pela executada estava dependente do sucesso do recurso interposto pela Srª AE/recorrente e uma vez que, conforme atrás se referiu, improcede aquele, prejudicada fica a apreciação desta.