ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, com fundamento em violação do disposto no artº 20º nº 2 e 3 do Decreto-Lei 69/90, de 02/03, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE LORDELO DO OURO - GRUPO ECOLÓGICO e anulou a sua deliberação de 26/05/98, que aprovou a alteração “de pormenor” do Plano Director Municipal, na zona da Pasteleira (construção de A.T.L. e Centro de Dia).
Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- A deliberação tomada pela aqui agravante, impugnada contenciosamente, cumpriu integral e rigorosamente todas as disposições legais e regulamentares ao caso respeitantes;
B- A opção que tomou traduz o exercício de um poder discricionário exercido sem mácula;
C- Uma das formas de viabilizar o aproveitamento das potencialidades das áreas classificadas como zonas verdes pelas crianças e pelos idosos é, precisamente, criar neles instalações próprias para aquelas faixas etárias, isto é, ATL`s e Centros de Dia.
D- Esse foi o objectivo e o fundamento da deliberação impugnada, aliás em consonância com uma solução já assente por despacho de 1992.10.23 e em continuidade, de forma integrada, com outro equipamento já a1i existente há mais de 15 anos: um jardim de infância.
E- O que a alínea c) do nº 2 do art. 20º do Decreto-Lei nº 69/90 permitia.
F- Igualmente, de modo implícito, permitindo a alteração do uso, ocupação e transformação do solo no necessário para a construção desses equipamentos.
G- A douta decisão recorrida violou as disposições da alínea c) do nº 2 e o nº 3 do Art. 20º do citado Decreto-Lei nº 69/90.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
2- Contra-alegando o Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro - Grupo Ecológico sustenta a improcedência do recurso.
3- Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 99/100 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- Em 26/05/98, a CMP deliberou por unanimidade proceder à alteração de pormenor do PDMP na zona da Pasteleira (planta de síntese nº 7), para permitir a construção de um ATL e de um Centro de Dia (doc. de fls.. 38 do processo de suspensão de eficácia, apenso).
B- A Comissão de Coordenação da Região do Norte emitiu parecer favorável à referida alteração de pormenor, que comunicou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto por oficio de 11/03/98 (doc. de fls. 33 do citado processo de suspensão de eficácia).
C- A construção do ATL e Centro de Dia referidos situam-se no gaveto da Rua de Bartolomeu Velho e Rua de Gomes Eanes de Azurara, na cidade do Porto.
D- Na versão do PDMP, em vigor à data da deliberação referida em A, o terreno em que se integra o dito gaveto encontra-se classificado como "zona verde", "zona de protecção paisagística", tendo o coeficiente de ocupação previsto valor nulo (doc. de fls. 19 dos autos).
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5- Está em questão nos presentes autos a deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 26/05/98, que aprovou a alteração do Plano Director Municipal, na zona da Pasteleira para permitir a construção de um ATL e de um Centro de Dia.
A sentença recorrida, com fundamento em violação do disposto no artº 20º nº 2 e 3 do decreto-lei 69/90, de 02/03, anulou a deliberação impugnada, por nela e em suma se ter entendido que “a alteração de pormenor à planta de síntese nº 7 do PDMP, decorrente da deliberação impugnada traduz alteração ao princípio de uso e ocupação da zona verde em questão, na medida em que permite a edificação de imóveis em área de ocupação de valor nulo”.
Sobre a epígrafe “Revisão” dos planos municipais, estabelece o artº 20º do DL 69/90, de 2 de Março (redacção dada pelo DL 156/97, de 24 de Junho:
1- As disposições de um plano municipal podem ser objecto de alterações de âmbito limitado, que não ponham em causa a coerência global do plano, devendo a Câmara municipal, nestes casos, solicitar parecer sobre as alterações às entidades interessadas em função da natureza e da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional, após o que procederá nos termos previstos nos artºs 14º a 18º do presente diploma.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações decorrentes... bem como as alterações de pormenor, considerando-se como tal as que, não implicando alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, subjacentes à alteração do respectivo plano, decorrem de necessidades de ordem técnica reveladas na execução do plano, nomeadamente:
(...)
c) – Implantação de novas estruturas e equipamentos de utilização colectiva não a previstos no plano municipal, quando, pela sua dimensão e natureza, não justifiquem o procedimento previsto no nº 1;
(...)
3- As alterações de pormenor a que se refere o número anterior não poderão implicar variações nas propostas de ocupação do solo, afectar servidões ou restrições de utilidade pública, ter repercussões noutros planos ou ainda introduzir incompatibilidades nas redes de equipamentos e infra-estruturas.
Não vem demonstrado nos autos que as disposições do plano municipal tivessem sido objecto de alterações nos termos e formalismo previstos no nº 1 da citada disposição, de modo a possibilitar a aprovação das construções aprovadas pela deliberação impugnada.
Convém salientar que, em conformidade com o DL n. 69/90, de 2 de Março, posteriormente alterado pelo DL n. 211/92, de 8 de Outubro e pelo DL 155/97, os planos municipais compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (Artº 2º).
Os planos municipais e por conseguinte o plano director municipal, têm a natureza jurídica dos regulamentos administrativos - artigos 4º do DL n. 69/90, de 2.3 - consubstanciando por conseguinte normas jurídicas que visam, além do mais “definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo” na área por eles abrangida (artº 5º nº 2 e 9º nº 1).
E, como normas jurídicas que são, o nelas estabelecido impõe-se aos respectivos destinatários, apresentando-se como ilegal toda e qualquer conduta que venha a colidir com o nelas determinado.
Como resulta da matéria de facto, na versão do PDMP, em vigor à data da deliberação referida, o terreno em que se integra a construção do ATL e do Centro de Dia cuja construção e implementação foi aprovada pela deliberação impugnada nos autos, encontra-se classificado, de acordo com o Plano Municipal do Porto como "zona verde", "zona de protecção paisagística", tendo o coeficiente de ocupação previsto um valor nulo.
Deste modo, a construção de imóveis autorizada pela deliberação impugnada, em local classificado que tem previsto um índice de ocupação ou construção nulo vai forçosamente implicar alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, o que colide com o disposto no artº 20º nº 2 citado, já que altera uma “zona verde” ou “zona de protecção paisagística” em zona apta à implantação de imóveis.
Tal implementação autorizada pela C. M., por implicar alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo não pode, face ao disposto no nº 2 do artº 20º supra citado, ser considerada uma alteração de pormenor, pelo que na situação se justificava o procedimento previsto no nº 1 da citada disposição o que se não verificou.
Daí que a sentença recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu não ofenda as disposições legais indicadas pela recorrente nas conclusões que formulou.
Improcedendo as conclusões do recorrente, improcede do mesmo modo o presente recurso.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso;
b) – Sem, custas.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Edmundo Moscoso – Relator – Madeira dos Santos – J Simões de Oliveira –