Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, no âmbito de processo de intimação para passagem de certidão de situação de dívida tributária regularizada que a sociedade A………… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., instaurou no TAF de Loulé, julgou procedente o pedido e «se condena a Direcção de Finanças de Faro a, no prazo de 10 dias, efectuar todas as diligências necessárias para que dos registos da Autoridade Tributária e Aduaneira consta que A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., se encontra em situação regularizada, designadamente continuando a tramitar o plano de pagamento em prestações nº 1007.2013.196, omitindo a existência da dívida em cobrança no Processo de Execução Fiscal nº 1007 2009/01085050 nas guias emitidas para pagamento de IMTs e, se a tal nada obstar, emitindo a certidão de situação tributária regularizada».
1.1. As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões
a) A douta sentença faz uma incorrecta interpretação do artigo 200º, nº 1, do CPPT, quando considera que esta norma impunha à AT a obrigação de notificar a sociedade recorrida para efectuar o pagamento da 14ª prestação e que, ao não o ter feito, não se venceu esta prestação.
b) A AT entende que a norma em causa impõe efectivamente a obrigação de notificar o sujeito passivo para pagar as prestações incumpridas, no prazo de 30 dias a contar da notificação, e que só depois do cumprimento desta obrigatoriedade e decorrido aquele prazo, sem que se mostrem pagas todas as prestações incumpridas, é que se consideram vencidas as prestações seguintes, devendo o processo de execução fiscal respectivo prosseguir.
c) No caso sub judice a AT cumpriu com a obrigação exigida pela norma jurídica em causa pois constatando que estava em falta o pagamento sucessivo de três prestações (11ª, 12ª e 13ª), notificou o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, pagar todas as prestações incumpridas (cfr. Ponto 7 do probatório).
d) Assim, se à data do pagamento daquelas 3 prestações, já se encontrava também em falta a 14ª, deveria a sociedade recorrida ter efectuado também este pagamento, tal como mencionado na notificação.
e) Não o tendo feito, operaram as consequências jurídicas previstas na estatuição daquela norma e prosseguiu o processo executivo.
f) Assim, a douta sentença padece de erro de julgamento de direito pois, perante os factos concretos, a norma contida no nº 1 do artigo 200º do CPPT não obrigava a qualquer outra notificação para além da efectuada.
g) Pelo que, a sociedade recorrida, no processo executivo a que respeita os presentes autos, não poderia ser considerada em situação regularizada.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso em virtude de a decisão recorrida não padecer do erro de julgamento que a Fazenda Pública lhe imputa.
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na decisão recorrida constam como provados os seguintes factos:
1. Em 23 de Junho de 2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Albufeira, contra A…………, LDA, o Processo de Execução Fiscal nº 1007-2009/01085050 - cfr. fls. 1 da Reclamação nº 565/12.4BELLE apensa aos autos.
2. No dia 13 de Junho de 2012, A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., requereu pedido de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais - cfr. fls. 106 da Reclamação nº 565/12.4BELLE apensa aos autos.
3. Em 11 de Julho de 2012, o Director de Finanças de Faro indeferiu aquele requerimento - cfr. fls. 139 da Reclamação nº 565/12.4BELLE apensa aos autos.
4. No dia 12 de Fevereiro de 2013 foi proferida sentença na Reclamação nº 565/12, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra aquele acto de indeferimento, e que a julgou procedente - cfr. fls. 260 da Reclamação nº 565/12.4BELLE apensa aos autos.
5. Esta sentença foi notificada à Fazenda no dia 15 de Fevereiro de 2013 — cfr. fls. 53 dos autos.
6. Através do Ofício nº 3080, de 20 de Maio de 2013, o adjunto do Chefe de Finanças de Albufeira notificou A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., que “em resultado da sentença proferida no processo de Reclamação dos Actos do Órgão, nos termos do artigo 276º do CPPT, com o nº 565/12.4BELLE, 2º Unidade Orgânica, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exigida no(s) processo(s) de execução fiscal, em 60 prestações, no entanto, uma vez que já tinham sido efectuados 9 pagamentos em prestações, ficam a pagamento as restantes 51 prestações, com base nos fundamentos a seguir indicados:
CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Serviço de Finanças - Albufeira
Data do despacho - 2013-02-15
Nº do Plano de Pagamento - 1007.2013.196
Valor da dívida exequenda - € 104.555,06
Nº Prestações autorizadas - 51
Valor de cada prestação - € 2.050,10
Valor da garantia - € 193.627,46
O pagamento das prestações é mensal, devendo o da primeira ser efectuado durante o mês seguinte ao da recepção da presente notificação. (…)” - cfr. fls. 56 dos autos.
7. Através de Ofício datado de 4 de Maio de 2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira notificou A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., que “se encontra em situação de incumprimento do plano de pagamento em prestações autorizado por meu despacho de 2013-02-15, por falta de pagamento das seguintes prestações, tendo decorrido o prazo de pagamento das mesmas e ultrapassado o limite temporal associado (nº 1 do artigo 200º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). (...)
Fica também notificado(a) de que deverá, no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas através de Documento Único de Cobrança (...).
Se o executado não proceder ao pagamento das incumpridas, no prazo acima indicado para o efeito, prossegue(m) o(s) processo(s) de execução fiscal o(s) seu(s) normais termos (nº 1 do artigo 200º do CPPT) (…) - cfr. fls. 16 dos autos.
8. No dia 30 de Maio de 2014, A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., efectuou o pagamento de € 7.411,79, relativo ao pagamento das prestações 11 a 13 a que se refere o ofício do ponto anterior — cfr. fls. 17 dos autos.
9. Nesse dia, a 14ª prestação, cuja data limite de pagamento era 30 de Abril de 2014, não foi paga - cfr. fls. 17 e 30 dos autos.
10. Através de Ofício de 10 de Junho de 2014, A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., foi notificado “para, no prazo de 15 dias, se pronunciar por escrito sobre a proposta de inclusão de V. Exa. na lista de devedores tributários (contribuintes cuja situação não se encontra regularizada) (...), para divulgação na internet no escalão de dívida acima de €50.000,01” - cfr. fls. 18 dos autos.
11. A………… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., não foi notificado do incumprimento definitivo do plano de pagamento em prestações nº 1007.2013.196 - cfr. o artigo 15.º da contestação.
3. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a intimação para passagem de certidão de situação de dívida tributária regularizada que a sociedade A………… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., instaurou no TAF de Loulé, e que, em consequência, condenou «a Direcção de Finanças de Faro a, no prazo de 10 dias, efectuar todas as diligências necessárias para que dos registos da Autoridade Tributária e Aduaneira consta que A………… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., se encontra em situação regularizada, designadamente continuando a tramitar o plano de pagamento em prestações nº 1007.2013.196, omitindo a existência da dívida em cobrança no Processo de Execução Fiscal nº 1007 2009/01085050 nas guias emitidas para pagamento de IMTs e, se a tal nada obstar, emitindo a certidão de situação tributária regularizada».».
A única questão colocada neste recurso prende-se com a interpretação da norma contida no artigo 200º, nº 1, do CPPT, porquanto, na tese da Fazenda Pública, ora recorrente, a sentença faz uma incorrecta interpretação desse preceito legal ao julgar que ele impunha à Administração Tributária (AT) a obrigação de notificar a sociedade devedora, ora recorrida, para efectuar o pagamento de uma prestação em falta e que, à míngua dessa notificação e de qualquer acto de exclusão do plano de pagamento em prestações, tal plano mantém-se válido, não podendo a AT considerar que esta sociedade está em “situação não regularizada”.
Analisemos, então, a enunciada questão, sabido que o referido preceito estabelece as consequências da falta de pagamento de prestações incluídas em plano de pagamento devidamente autorizado nos seguintes termos: «1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos» - (redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril).
Isto é, em matéria de pagamento da dívida tributária e de execução do respectivo plano, o artigo 200º estabelece que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou a falta de pagamento interpolado de seis prestações, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo, então, o processo de execução fiscal os seus termos.
Por conseguinte, só o incumprimento do plano prestacional nos precisos e restritos termos previstos na norma implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal. Daí que, como se deixou explicado no acórdão proferido nesta Secção do STA em 2/07/2014, no processo nº 0599/14, o nº 1 do artigo 200º, com a redacção introduzida pela Lei nº 3-B/2010, veio tornar menos restritivas as consequências da falta de pagamento das prestações, já que na redacção anterior a falta de pagamento de qualquer prestação implicava a perda do direito ao pagamento em prestações. Na redacção actual, e aplicável ao caso em apreço, só a falta de pagamento sucessivo de três prestações ou de seis interpoladas implica o vencimento imediato das seguintes. E, ainda assim, há-de o devedor ser notificado previamente para proceder ao pagamento das prestações incumpridas, e só no caso de não proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias é que perderá o direito ao pagamento em prestações, ocorrendo o vencimento imediato das seguintes e prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Ou seja, a lei obriga à notificação do devedor para regularizar a situação no prazo de 30 dias caso ocorra a falta de pagamento de três prestações sucessivas ou de seis prestações interpoladas, e só o incumprimento no prazo assinalado gera o vencimento das prestações seguintes e o prosseguimento da execução fiscal.
No caso vertente, resulta dos pontos 7 e 8 do probatório que a sociedade devedora, ora recorrida, foi notificada, através de ofício datado de 04.05.2014, de que se encontrava em situação de incumprimento do plano de pagamento em prestações que lhe fora concedido por falta de pagamento das 11ª, 12ª e 13ª prestações, devendo, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento dessas três prestações sucessivas incumpridas, e que o seu não pagamento naquele prazo implicava o prosseguimento do processo de execução fiscal contra si. Nessa sequência, a devedora efectuou em 30.05.2014, isto é, dentro do aludido prazo, o pagamento dessas três prestações (11ª, 12ª e 13ª). Contudo, não procedeu entretanto ao pagamento da 14ª prestação, razão por que a Fazenda Pública entende que “o sujeito passivo não pagou todas as prestações incumpridas, pelo que o processo executivo respectivo seguiu, ope legis, os seus trâmites normais”.
Não colhe, todavia, esta interpretação da recorrente.
No ofício que a AT enviou à sociedade devedora esta era notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das três prestações sucessivas em falta e aí assinaladas, isto é, para pagar a 11ª, a 12ª e a 13ª prestação do plano de pagamento prestacional autorizado. É certo que na data em que esta cumpriu o que lhe foi solicitado, pagando a 11ª, a 12ª, e a 13ª prestação, já se vencera a 14ª prestação sem que o seu pagamento tivesse sido realizado. No entanto, o ofício que assinalava o incumprimento do plano do pagamento em prestações apenas referenciava aquelas três prestações sucessivas, e não, ainda, qualquer outra prestação.
Ora, quando a norma se refere ao pagamento das prestações incumpridas «no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito» como forma de obstar a que o processo de execução fiscal prossiga os seus termos, está naturalmente a referir-se às prestações que o executado tenha sido notificado para regularizar no prazo de 30 dias, ou seja, aquelas que consubstanciam a situação de incumprimento. E tendo a devedora procedido ao pagamento, no prazo legal, das três prestações que foi notificada para pagar, cessou a assinalada situação de incumprimento, não havendo fundamento legal para o imediato prosseguimento do processo de execução fiscal contra si.
Razão por que nenhuma censura merece a sentença recorrida quando julgou que «a Administração nunca notificou a Requerente para efectuar o pagamento da 14.ª prestação, mas apenas da 11.ª, da 12.ª e da 13.ª. E, deste modo, impõe-se concluir que a 14.ª prestação não se venceu “nos termos previstos no nº 1 do artigo 200.º, pelo que não estava legalmente admitido o prosseguimento imediato do processo de execução com fundamento na sua falta de pagamento. // Ora, à míngua da notificação para o pagamento da 14.ª prestação e outras sucessivas ou interpoladas e de qualquer acto de exclusão, o plano de pagamento em prestações nº 1007.2013.196 mantém-se válido, pelo que a Requerente não pode ser considerada, no processo executivo a que respeita, em “situação não regularizada”.».
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.