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ACÓRDÃO Nº 871/2024 Processo n.º 91/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, « nos termos e com os efeitos dos artigos 75.º e 78.º n.º 3 da Lei n.º 28/82 », de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 13 de julho ( cf. fls. 1045-1065v) e em 8 de novembro de 2023 (cf. fls. 1087-1094). Pelo Acórdão n.º 646/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo aqui recorrente da Decisão Sumária n.º 334/2024, em que se determinou não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1150-1160): « Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 334/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» ( v. supra § 2.). Como ponto prévio importa fazer notar que a presente reclamação é apreciada em e pela Conferência, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, formação de julgamento essa do Tribunal Constitucional que se mostra como sendo a competente para a sua análise e julgamento, assim se corrigindo o meio impugnatório empregue através do apelo feito à previsão do n.º 4 do artigo 76.º também da LTC já que respeitante a via de impugnação direcionada para as decisões de indeferimento do requerimento de interposição do recurso ou de retenção da sua subida que hajam sido proferidos pelo tribunal a quo e já não da impugnação das decisões sumárias prolatadas pelo e no próprio Tribunal Constitucional. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que « o despacho em mérito - que não admite o recurso para o TC é todo ele escorado na dita omissão de identificação de norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo », alegando, em sua defesa, ter dado « cabal cumprimento ao vertido nos artigos 75.º-A e 76.º ambos da LTC, porquanto, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Tribunal a quo, fez constar de forma clara e inequívoca, insuscetível de qualquer dúvida a(s) norma(s) e os princípios constitucionais violados, na interpretação normativa seguida pela decisão sindicada », razões que o levam a afirmar que « sem prescindir, sempre competia a este Colendo Tribunal, proceder à notificação do Reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5 para querendo, no prazo de 10 dias, a prestar a indicação de algum dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo» , e consequentemente concluir, solicitando que « [c]aso assim não se entenda, deve o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 78.º, 75.º-A, n.º 2 e n.º 5 e artigo 76.º, n.º 2 da LTC, quando interpretados no sentido de não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto ao n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente, cumprindo a indicação de todos os elementos previstos no mencionado preceito, ser em consequência, proferida imediata decisão sumária de não admissão de recurso, sem que seja dada oportunidade ao Recorrente se suprir tais deficiências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva) e artigo 32.º da CRP (garantias em processo criminal) ». Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024). Com efeito, limitou-se o recorrente, ora reclamante, a enunciar diversos artigos da LTC, alegando o seu incumprimento, sem aproveitar o ensejo – a reclamação apresentada ora sub specie – para motivar ou explicitar minimamente este Tribunal acerca de qual a norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados – ónus que apenas sobre este recai –, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , e que pudesse constituir objeto idóneo do recurso interposto, assim, abalando o juízo firmado na decisão reclamada. Ao não fazê-lo, impediu o recorrente, ora reclamante, a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Para além disso e como também concluiu o Ministério Público junto deste Tribunal, « ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção, a qual não reveste qualquer inconstitucionalidade (isto na pleonástica, inverosímil e inconsequente hipótese de se admitir a revisão de decisões do Tribunal Constitucional por aplicação normativa inconstitucional) » ( v. supra § 4.) . Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 334/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.» O recorrente vem agora requerer a interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 1164-1164v): « A. , Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do Acórdão n.º 646/2024, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a não admissão de recurso e porque não se conforma com o teor de tal decisão, dela vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que resulta do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 78.º, 75.º-A, n.º 2 e 5 e artigo 76.º, n.º 2 da LTC, quando interpretadas no sentido de não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente, cumprindo a indicação e todos os elementos previstos no mencionado preceito, ser em consequência, proferida, imediata decisão sumária de não admissão do recurso, sem que seja dada oportunidade ao Recorrente de suprir tais deficiências ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LTC, tudo por violação do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 32.º (garantias em processo penal), ambos da CRP . Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação por si apresentada (cfr. fls. 1137-1137 ). PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11 ». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 1168-1169) : « … 1.º Pelo douto Acórdão n.º 646/2024 , decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 334/2024 interposto para o Tribunal Constitucional , por A.. 2.º Vem agora o recorrente – e reclamante – em singelo requerimento “ interpor recurso ”, sem qualquer tipo de motivação. 3.º Assim, porque o exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda, afigura-se-nos nada poder, sequer, responder. 4.º Assim sendo, não tendo o reclamante divergido do entendimento expresso por este Tribunal, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 5.º Na verdade, a pretensão manifestada pelo requerente carece mesmo de qualquer justificação (a qual não é, sequer, esboçada). 6.º Perante tal constatação, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido , extraindo-se as devidas consequências do relatado nos pontos 2º, 3º e 5º ». 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 1170). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Pretende o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 646/2024 deste mesmo Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição ( v. supra § 3.), acórdão esse que foi proferido nos presentes autos e pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 334/2024 de não conhecimento do objeto do recurso por manifesta inidoneidade ( v., supra § 2.). 7. Todavia, a pretensão do recorrente é inteiramente desprovida do necessário respaldo legal, já que nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC compete à conferência a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo decidir definitivamente as reclamações apresentadas de decisões sumárias (salvo quando, na falta de unanimidade dos juízes intervenientes, essa decisão caiba ao pleno da secção), a LTC não contempla qualquer via de recurso ( v.g., para a Secção ou para o Plenário) das decisões proferidas por essa formação, e o disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC manifestamente não contempla a possibilidade de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional. 8. Não se vê, ademais, que possa ser estabelecido um qualquer paralelismo entre o agora requerido pelo recorrente e qualquer dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional ( ex vi do artigo 69.º da LTC), de modo a, em obediência ao princípio da boa fé e cooperação processuais, proceder à convolação do requerimento aqui sub specie . 9. Estamos, pois, perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório manifestamente atípico e anómalo, que se impõe rejeitar liminarmente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o requerimento sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes