IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), da decisão daquele tribunal que, em 30 de junho de 2022, julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, confirmando a sentença que os condenou nas penas (em cúmulo jurídico) de cinco anos e quatro anos e oito meses de prisão, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização cível.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 46/2023, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação seguinte:
«(…)
Como se constata, os recorrentes enunciam um “sentido normativo” putativamente extraído do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que consideram colidente com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 32.º, n.os 1 e 2 e 205.º da Constituição.
Porém analisando a decisão recorrida, nomeadamente a motivação da matéria de facto, não se encontra na mesma a aplicação das referidas normas infraconstitucionais, nem a formulação, ainda que em abstrato, ora apresentada pelos recorrentes.
O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta possui carácter normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo inútil. À semelhança de tais casos, quando o recurso incida sobre uma interpretação normativa, é necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja aplicado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade é inútil, porque inidóneo para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida no processo-base.
As considerações expendidas supra adquirem relevância no caso sub iudicio, já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente que acima abordámos.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação reportada ao artigo 127º do CPP quando interpretado no sentido de que "quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar".
Contudo, compulsado o teor da decisão sindicada, verifica-se, com clareza, que a mesma fez apelo à norma do artigo 125º e 127º do CPP, para concluir que a valoração das declarações dos coarguidos são permitidas nos termos daqueles normativos, “segundo o princípio da livre apreciação das provas”; assim como fez apelo à norma do artigo 129º, nº1, do mesmo diploma legal, para sufragar o entendimento da 1ª instância, de que o depoimento indireto apenas poderá ser tido em consideração nos termos específicos daquela norma legal.
Assim, torna-se patente que o Tribunal da Relação de Guimarães não utilizou a interpretação normativa indicada pelos recorrentes, isto é, não interpretou o artigo 127º no sentido de que “apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar”.
Em suma, verifica-se que, não houve aplicação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, como ratio decidendi, da interpretação normativa cuja constitucionalidade é agora questionada pelos recorrentes. Assim, ainda que o tribunal desse provimento à sua pretensão, tal decisão não teria o condão de alterar a sentença recorrida, sendo inútil para o processo-base.
5. Constitui, igualmente, requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.
A suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em tribunalconstitucional.pt):
«[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
5.1. A este propósito, compre assinalar que, no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes informam que «suscit[aram] a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 3), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo». Assim, reconhecem que impende sobre si o ónus de suscitar perante aquele tribunal a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Analise-se, então, as conclusões que delimitaram o objeto do recurso apresentado pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. fls. 1116-1118):
«A - Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o acórdão de que ora se recorre não faz justiça, pelo que, os recorrentes deverão com o presente recurso obter ganho de causa, porque lograrão obter revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
B - A amplitude do presente recurso recai sobre; a Insuficiência para a decisão da matéria de facto, o Erro notório na apreciação da prova,
C - O Acórdão contém ainda Contradições Insanáveis e Viola o Principio “in dúbio pro reo” consagrado no art. 32° N° 2 da CRP.
D - Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido limita-se a ancorar-se, em meras presunções e convicções puramente subjetivas.
E - In casu, o tribunal a quo furtou-se a proceder ao aludido juízo crítico, inscrevendo tabelarmente um convencimento sem substrato probatório, atenta a ausência de meios de prova que sustentam a decisão!
F - Da motivação do acórdão recorrido, não alcançamos o substrato racional que conduziu a convicção do tribunal no sentido da conclusão pela prática, por parte dos recorrentes, dos crimes pelos quais vieram a ser condenados.
G - Sendo certo, aliás, que as exigências de fundamentação se afiguram mais prementes num caso como o presente, em que a prova produzida aponta precisamente no sentido oposto (ou pelo menos, inconclusivo)!
H - Da leitura do acórdão recorrido resulta óbvio, desde logo, que não foi dado cabal cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 374.° do C.P.P.
I - Ora, o cumprimento de tal normativo não se limita à mera indicação do elenco dos meios de prova que relevaram para a sua decisão, exígindo-se, concomitante e essencialmente, o exame crítico dessa prova.
J - Sucede, porém, que o tribunal a quo não procedeu a uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nomeadamente os motivos pelos quais deu como provados os factos que permitiriam concluir pela prática dos crimes, por parte dos ora Recorrentes.
K - Assim, pese embora se afigure óbvia a valoração dada pelo tribunal recorrido à prova produzida, certo é que tal valoração não foi fundamentada, já que não são determináveis quais os motivos de tal valoração (o que revela a sua arbitrariedade).
L - Aliás, toda a decisão se fundamenta numa pré-convicção do tribunal, que é a mesma que regeu todo o inquérito - isto é, as declarações da co-arguida C.!
M - Duvidas não restam, que o Tribunal a quo se fundou em presunções e premissas sem fundamento, para condenar os arguidos!
N - Presunções essas que se basearam em “informações que (leia-se aqui, a arguida C.) declarou terem-lhe sido transmitidas pelo falecido D.!
O - Pese embora, tantos outros testemunhos obrigassem o Tribunal a quo a decidir de uma forma diferente!
P - Acresce que é inconcebível a compatibilização de um exame crítico de prova feito nos moldes descritos com a presunção de inocência de um cidadão, ao qual acresce o princípio in dúbio pro re o.
Q - O acórdão recorrido violou os artigos 97.°, n.° 1, alínea a), n.° 2 e 5, e 374.°, n.° 2 do CPP e 205.°, n.° 1 da CRP, com a consequência prevista no artigo 379.°, n.° 1, a) do CPP, ou seja, FERINDO DE NULIDADE O ACÓRDÃO RECORRIDO.
R - Não há nos autos qualquer prova que possam levar a considerar como provado que os ora recorrentes de comum acordo e em execução de um plano previamente delineado, combinaram e acordaram com D. (entretanto falecido) que ateasse fogo no citado estabelecimento comercial da “E.”, tendo em vista obter uma indemnização do seguro e eliminar e ocultar provas da existência de veículos ilegais que ali se encontravam.
S - Nem tao pouco que os arguidos A. e B. estavam a atravessar dificuldades económicas, o que pretendiam minimizar com a indemnização do seguro.
T - Impunha-se, por isso, que o Tribunal a quo desse como não provados estes factos, uma vez que jamais os arguidos tiveram qualquer intenção de receber dinheiro de indeminização, já que o mesmo nunca iria ser-lhes entregue, em qualquer circunstância!
U - Ao dar como provado que os recorrentes agiram motivados por questões de dificuldades económicas e posteriormente dar como provado que beneficiariam de uma situação económica muito favorável, atendendo ao nível de vida apresentado, entra em CONTRADIÇÃO INSANÁVEL, QUE POR SUA VEZ LEVA Á NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA!
V - Existe claramente uma insuficiência para a decisão de matéria de facto dada como provada, que teria de ter conduzido à aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, consagrado no art. 32° N° 2 da CRP.
W - Existe claramente erro notório na apreciação da prova.
X- LENDO O REFERIDO ACÓRDÃO, VISLUMBRA-SE UMA APRECIAÇÃO ILÓGICA, ARBITRÁRIA E, COMO TAL, INCORRETA.
Y - A prova do julgamento, não é uma prova para a acusação e tem de atender a uma certeza e não a probabilidades, com salienta Cavaleiro Ferreira, não bastam meros indícios, mas certezas.
Z - E este Acórdão, de que ora se apela, está sustentado em indícios (ainda por cima indícios improváveis e mal formulados).»
Perscrutado o teor destas conclusões, facilmente se constata que, em momento algum, os recorrentes suscitaram, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, sobre a norma sindicada perante este tribunal.
De facto, nas conclusões C, Q) e V), do recurso interposto para o Tribunal da Relação Guimarães, os recorrentes limitam-se a defender a desconformidade da decisão de primeira instância com o direito constitucional e infra-constitucional. Ora, como é notório, as considerações supra transcritas não consubstanciam uma enunciação expressa, clara e percetível de uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que a contrariedade é invocada por referência à decisão e não com base numa norma / interpretação normativa, como é pressuposto de admissibilidade.
Assim - e antes mesmo de se poder constatar que não foi suscitada, previamente, uma questão de constitucionalidade que integrasse o objeto (formal e material) do presente recurso -, cabe, desde logo, concluir que não foi suscitada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Como se demonstrou, não tendo os recorrentes suscitado perante o tribunal a quo, com um mínimo de objetividade, clareza e precisão, o sentido normativo de quaisquer normas que, na sua perspetiva, poderiam padecer de inconstitucionalidade, carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC), o que inviabiliza não só a possibilidade de se recorrer ao disposto no artigo 75º-A, n.º 5, da LTC, mas também impede o conhecimento do respetivo mérito..»
3. Não se conformando com a decisão sumária, os recorrentes deduziram reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1215-1218):
«A.,
B., recorrentes nos presentes autos,
- vêm reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu que:
"Perscrutado o teor destas conclusões, facilmente se constata que, em momento algum, os recorrentes suscitaram, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, sobra a forma sindicada perante este tribunal.
De facto, nas conclusões C), Q) e V), do recurso interposto para o Tribunal da Relação Guimarães, os recorrentes limitam-se a defender a desconformidade da decisão de primeira instância com o direito constitucional e infra-constitucional. Ora, como é notório, as considerações supra transcritas não consubstanciam uma enunciação expressa, clara e percetivel de uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que a contrariedade é invocada por referência à decisão e não com base numa norma/interpretação normativa, como é pressuposto de admissibilidade.
Assim - e antes mesmo de se poder constatar que não foi suscitada, previamente, uma questão de constitucionalidade que integrasse o objeto (formal e material) do presente recurso -, cabe, desde logo, concluir que não foi suscitada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Como se demonstrou, não tendo os recorrentes suscitado perante o tribunal a quo, com um mínimo de objetividade, clareza e precisão, o sentido normativo de quaisquer normas que, na sua perspetiva, poderiam padecer de inconstitucionalidade, carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigo 72º, nº 2, da LTC), o que inviabiliza não só a possibilidade de se recorrer ao disposto no artigo 75º-A, nº 5, da LTC, mas também impede o conhecimento do respetivo mérito."
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78ª-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhes assiste o direito que exercem de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo os arguidos suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
Os recorrentes entendem que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Os recorrentes consideram e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indicam a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, - Juiz 3, no âmbito do processo 27/20.6JABRG.
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:
- «1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 enº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora coiocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.»
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada, nos seguintes termos:
«(…)
8.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão dos reclamantes, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
9.º
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos que os arguidos não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto e pertinência.
10.º
Com efeito, o objeto do recurso dos arguidos não corresponde à ratio decidendi dos critérios jurídico-aplicativos que presidiram à decisão recorrida, uma vez que esta não aplicou manifestamente a suposta interpretação normativa que é apontada na peça de interposição de recurso dos arguidos.
11.º
A interpretação normativa que é, afinal, objeto do presente recurso não corresponde às que foram objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois «(…) não interpretou o artigo 127º [do CPP] no sentido de que “apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar”.»
12.º
Por outro lado, não foi, igualmente, observado o ónus de suscitação prévia, pelo modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar dela obrigado a conhecer e decidir, o que significaria, mesmo no caso de ser emitido um juízo de inconstitucionalidade, que não surtiria efeito útil sobre a decisão do processo-base.
13.º
Acresce que não pode o Tribunal Constitucional interferir num juízo de correção do tribunal recorrido sobre se foram, ou não, bem apreciadas as deficiências ou irregularidades apontadas no recurso dos arguidos, dado não deter poderes cassatórios sobre a aplicação de direito infraconstitucional pelas instâncias.
14.º
No mais se sufraga, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da Decisão reclamada.
15.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
16.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
18.º
A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não serem meros requisitos formais.
19.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
20.º
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos arguidos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação