ACÓRDÃO Nº 764/2019
Processo n.º 1057/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª instância, pugnando pela alteração da matéria de facto e sindicando a ponderação vertida nessa decisão, no que se refere ao direito à saúde dos recorrentes e ao direito de tapagem da recorrida, peticionando a revogação da sentença proferida. Por acórdão datado de 27 de junho de 2019, este tribunal julgou parcialmente procedente o recurso, condenando «a Ré alterar a localização dos pilares de suporte de modo ou tomar medida equivalente de modo a permitir a abertura do recetáculo onde está colocado o contador da água, obra essa a realizar igualmente no prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se no mais a decisão recorrida».
- 3.Inconformado com esta decisão, dela vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, referindo (fls. 92):
«Tal decisão ao optar pelo direito de tapagem da Ré [viola] o disposto nos artigos 64º, 65º e 66º da Constituição, i.é., o direito à saúde dos A.A. e à saúde de quem habite a casa e que pressupõe que esta tenha o mínimo de conforto e salubridade, sem humidades vindos do exterior.
Efetivamente, na presente ação, existe uma colisão entre o direito de tapagem da Ré (arts 1356º do Código Civil) e o direito dos A.A. à saúde (arts 64º 65º e 66º da C.R.P.), pelo que neste conflito deve prevalecer o direito à saúde dos A.A., que se deve considerar superior, dada a sua dignidade constitucional, como, aliás, consta das alegações dos recorrentes onde na al. g) das conclusões desse recurso se alegou o seguinte:
g) - O direito da Tapagem da Ré - arts 1356º do C. Civil - e o direito à saúde dos Autores e de quem habita a casa, que pressupõe que esta tenha o mínimo de conforto, e salubridade, sem humidades vindas do exterior, direito este como dignidade constitucional (arts 64º 65º e 66º da Constituição da República Portuguesa) encontram-se aqui em conflito, devendo prevalecer o direito dos A.A. como direito superior».
Por despacho de 19 de setembro de 2019, no Tribunal da Relação de Évora, o relator indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando (fls. 98-99):
«O recorrente fundamenta a sua pretensão no teor da alínea g) das conclusões de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação de Évora. Porém, não se está perante um caso em que tenha sido aplicada uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como bem evidencia o recorrido no seu requerimento autónomo de pronúncia sobre o presente objeto.
Efetivamente, no plano axiológico-normativo, não se poderá confundir o apelo à dignidade constitucional de uma norma em ordem a perfectibilizar a supremacia de um bem protegido sobre outros numa situação de colisão de direitos com a apreciação da compatibilidade constitucional de um ato legislativo.
Na realidade, a questão decidenda situava-se na esfera de proteção da colisão de direitos - entre outro argumentário apresentado - mas aquilo que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora não incidiu sobre a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma nem houve uma invocação prévia de inconstitucionalidade nos termos exigidos pela jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional».
Em síntese, não admitiu o recurso com base na ausência de carácter normativo da questão suscitada.
4. Notificados da decisão que não admitiu o recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Nessa sede, os recorrentes – ora reclamantes – reiteraram (fls. 6):
«Portanto
parece bem claro que os A.A. alegaram que o art. 1356° do C. Civil não podia ser interpretado e aplicado como, aliás, foi no sentido da Ré ver reconhecido o direito de tapar a fachada da casa de habitação dos A.A., pois estes estavam protegidos pelo disposto nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição da República Portuguesa, que em defesa dos direitos à saúde e a um bom ambiente não permitia uma tal interpretação desse normativo.
Quer dizer, os A.A. vieram aos autos alegar que a interpretação do art. 1356 do C. Civil no sentido de dar prevalência ao direito da tapagem da Ré era inconstitucional por violar o disposto nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição.
ALIÁS,
bastará trazer à colação o disposto no art. 204° da CRP, para verificar que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas que elas violam "os princípios nelas consignados"
Ora no conflito a que o próprio julgador se refere, entre o direito de tapagem da Ré consignado do art. 1356° do C. Civil e os invocados direitos dos A.A. plasmados nos arts. 64, 65 e 66 da Constituição, e que mais não são do que os princípios constitucionais de proteção à saúde, às condições de privacidade, higiene e conforto da habitação e ao direito a um ambiente sádio e ecologicamente equilibrado, é evidente que a interpretação que desse prevalência ao art. 1356º, do C. Civil como foi o caso dos autos, violaria frontalmente o disposto nos referidos arts. 64, 65 e 66 da Constituição, violação essa que tornaria inconstitucional tal interpretação.
Portanto e em conclusão, alegou-se sim, no recurso e sem margem para dúvidas que a interpretação e aplicação do art. 1356° tal como foi realizada na sentença, violou frontalmente os princípios plasmados nos arts. 64, 65 e 66, da constituição, devendo, por isso essa norma, assim interpretada, ser declarada inconstitucional».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 103-104), referindo, em síntese:
«(…)
- 4.Ora, esta questão é desprovida de natureza normativa, entendimento que apenas sai reforçado pela leitura completa do requerimento de interposição do recurso.
- 5.O que efetivamente os recorrentes questionam é a conclusão a que se chegou no acórdão e que, naturalmente, teve em consideração a matéria de facto dada como provada, sendo significativa a seguinte passagem:
"Os recorrentes convocaram o direito à habitação, assim como o direito à saúde, na qualidade de direitos fundamentais, os quais, como já se disse, têm um valor jurídico abstrato superior ao direito de tapagem associado à propriedade.
Todavia, esta conclusão tem de estar estribada em factualidade de suporte e na situação vertente baseia-se apenas em proposições fácticas que não têm respaldo nos factos provados. Assim, as alegações de dano na saúde e de prejuízo residencial constituem apenas petições de princípio que não podem obter agasalho jurídico porque não é invocado - e muito menos demonstrado - qualquer dano ou potencial prejuízo da saúde dos visados nem existe qualquer sinal relevante da violação do direito à habitação que não possa ser conjugado afirmativamente com as regras da propriedade exclusiva da casa vizinha."
6. Por outro lado, como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante a Relação de Évora da mesma forma, como se pode ver pela conclusão "g" das alegações, só podemos concluir que não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.° da LTC.
Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.