Processo n.º 301/09.2IDFAR-A.E1
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos de processo comum em referência, o arguido, B…, foi condenado, por sentença de 7 de Outubro de 2013, transitada em julgado, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 105.º n.os 1, 2, 4 alíneas a) e b), 5 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, sob condição de pagamento de pelo menos 150 euros por mês, para amortização do valor das quantias em dívida ao Estado a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
2- Não tendo sido efectuado tal pagamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, precedendo audiência, nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal, por despacho de 30 de Abril de 2015, decidiu revogar a suspensão da execução da pena.
3- Por requerimento de 9 de Junho de 2015, o arguido juntou comprovativo do pagamento em falta.
4- Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 12 de Junho de 2015, do passo que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo entendeu que, com o despacho referido no § 2, supra, se havia esgotado o poder jurisdicional relativamente à questão suscitada.
5- O arguido interpôs recurso do despacho de 30 de Abril de 2015.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«I. O Meritíssimo Juiz “a quo” interpretou tal comportamento como infracção grosseira dos seus deveres, recorreu à solução radical do art. 56º do Código Penal, e revogou a suspensão da pena de prisão.
II. É manifestamente desproporcionada a decisão de cumprimento da pena de prisão, perante as faltas cometidas.
III. O arguido não cumpriu a obrigação porque efectivamente não pode, por se encontrar numa situação de verdadeira impossibilidade, e não porque não quis.
IV. A vida pessoal do arguido alterou-se, deixando este de vir a Portugal com a frequência que a vida lhe impunha.
V. O arguido já havia justificado uma sua impossibilidade de comparência, requerendo a marcação de nova diligência para Setembro de 2014, período em que voltaria a encontrar-se em Portugal (contudo, e por motivos que lhe são alheios, a diligência acabou por não ser marcada; sendo nesse mês de Setembro de 2014, que o arguido requereu junto do Balcão Único de Portimão (Espaço Loja do Cidadão), a alteração da sua morada, convencido que o Tribunal teria acesso a ela a partir de então).
VI. O ano de 2014 foi assim um ano complicado, tendo em conta as despesas que o arguido teve com o camião da empresa que ascenderam a € 13.431,31 (documentos juntos).
VII. Sendo que só a partir de Fevereiro/Março de 2015 é que começou a auferir o salário de € 1.381,00 (documento junto).
VIII. E finalmente com muito esforço, é que em Junho de 2015, conseguiu pagar o montante correspondente aos 18 meses, no valor de 2.700,00, conforme comprovativo junto aos autos em 09/06/2015.
IX. Não podem as faltas de comparência ser havidas como incumprimento culposo.
X. No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, o arguido tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente.
XI. Tudo aliado ao facto de o arguido se encontrar socialmente inserido, não ter processos pendentes e ser dedicado ao trabalho.
XII. Disposições violadas: art. 40º e 55º.»
6- O recurso foi admitido, por despacho de 9 de Julho de 2015.
7- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1- O Mm.º Juiz a quo apreciou de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida e as normas legais aplicáveis, afigurando-se por isso justa a revogação da suspensão da execução da pena em causa.
2- A suspensão da pena ficou condicionada ao pagamento de uma indemnização.
3- Todavia, durante o período de suspensão da pena, o condenado não procedeu ao pagamento de tal quantia.
4- Ora, estabelece o art.º 56, n.º 1, do C. Penal, que […].
5- Constata-se que o condenado não procedeu ao pagamento da referida quantia dentro do prazo estabelecido, que era condição da suspensão da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, nada tendo comunicado ou justificado no processo. Esvaziou assim o conteúdo educativo e pedagógico que se pretendia obter com a suspensão daquela pena.
6- Impõe-se por isso, que ao abrigo do art.º 56.º n.º 1, do C. Panal, se proceda à revogação da decretada suspensão da execução da pena, tendo o arguido, em consequência de tal revogação, de cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada.
7- A favor do arguido o facto de ter emigrado. Tal facto deveria ter sido invocado pelo mesmo durante o prazo de suspensão de execução da pena, para eventuais efeitos do disposto no art.º 55.º, do C. Penal, porém, o arguido deixou correr tal prazo sem que tivesse adoptado qualquer conduta nesse sentido.
8- Assim sendo, afigura-se justa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, cfr. art.º 56 do C. Penal.
9- O Mm.º Juiz decidiu valorando as provas correctamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais aplicáveis, pelo que observadas essas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza do d. despacho judicial recorrido.»
8- Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, louvado na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
9- O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se, do passo em que revogou a suspensão da execução da pena antes aplicada, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo incorreu em violação, por erro de interpretação, do disposto nos artigos 40.º, 55.º e 56.º, do Código Penal.
II
10- Mostra-se comprovado nos autos:
(i) o arguido recorrente foi condenado, por sentença de7 de Outubro de 2013, transitada em julgado, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 105.º n.os 1, 2, 4 alíneas a) e b), 5 e 7, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, sob condição de pagamento de pelo menos 150 euros por mês, para amortização do valor das quantias em dívida ao Estado a título de IVA;
(ii) naquela sentença e no particular atinente à escolha e medida da pena, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ponderou, designadamente:
«No caso o arguido, não obstante ter cometido anteriormente um crime de idêntica natureza, nunca lhe foi aplicada qualquer pena detentiva da liberdade, atento o lapso de tempo decorrido tem mantido uma conduta conforme ao direito, sem prejuízo de outras condenações por outros crimes, confessou os factos, está inserido profissional e familiarmente; embora tenha outra empresa o que exponencia a possibilidade de voltar a incorrer na prática destes crimes, mostra vontade de regularizar a sua situação fiscal já tendo até parte do vencimento penhorado.
Assim, admite-se que é possível fazer um juízo de prognose favorável aparentando e acreditando-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É entendimento do Tribunal que será suficiente a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão, concedendo-se deste modo uma última oportunidade ao arguido de assumir uma postura conforme ao direito.»;
(iii) no dito período de suspensão, o arguido deixou por liquidar a referida quantia;
(iv) em vista de tal falta de pagamento, e tendo em vista a audição do arguido, nos termos prevenidos no n.º 2 do artigo 495.º, do Código de Processo Penal (CPP), o mesmo não foi localizado na morada constante dos autos (fls. 499 do processo/fls. 24 deste apenso);
(v) por requerimento de 18 de Junho de 2014 (fls. 507/27), o arguido informou que se encontrava a trabalhar na Bélgica, prevendo regressar a Portugal a 18 de Julho de 2014, requerendo a sua audição até 10 de Setembro do mesmo ano;
(vi) a 11 de Fevereiro de 2015, levou-se diligência nos termos e para os efeitos prevenidos no citado artigo 495.º n.º 2, do CPP, na ausência do arguido;
(vii) em sequência, sob promoção do Ministério Público, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 30 de Abril de 2015 (revidendo), veio a decretar a revogação da suspensão da execução da pena;
(viii) ponderou, para tanto:
«[…] Aquando da condenação do arguido, optou-se pela suspensão da pena de prisão então aplicada, considerando que ao mesmo nunca havia sido aplicada pena privativa da liberdade, então mantendo conduta conforme ao Direito, exarando-se que por tal via se lhe concedia uma última oportunidade de assumir postura conforme.
Deu-se-lhe, então, a oportunidade de, moto proprio, trilhar o seu caminho no sentido da sua ressocialização e reparação do bem jurídico atingido.
Contudo, o arguido, voluntariamente, quebrou a confiança nele depositada.
Ausentando-se do país sem indicar o local onde pudesse ser encontrado, nunca tendo pago qualquer quantia nem apresentado justificação para tal facto, não obstante ter consciência das obrigações e deveres que sobre si impendiam.
Furtou-se, pois, ao contacto com o Tribunal, não compareceu na sua audição a fim de explicar os motivos da sua conduta, demonstrando um manifesto e intenso desinteresse, que fecunda a conclusão pela infracção grosseira dos seus deveres.
Vale por dizer, que mesmo pendendo sobre si a ameaça da execução de uma pena de prisão, não despicienda, não cuidou o arguido de adequar a sua conduta pessoal, revelando inequivocamente que o desiderato preventivo que presidiu à determinação da suspensão da execução da pena se não logrou concretizar.
A expensas de quanto se vem dizendo, impõe-se concluir que as finalidades que escoravam a suspensão não puderam, verbis legis, ser alcançadas, sendo de revogar a suspensão da pena aplicada.
Pelo exposto, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, ao abrogo do disposto no Art.º 14.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, revogo a suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão a que o arguido foi condenado nos presentes autos. […]»
(ix) por requerimento de 9 de Junho de 2015 e documentos anexos (fls. 543-545/35-37), o arguido veio comprovar o pagamento do quantitativo em débito, alegando que «só agora [o] faz, atenta a ausência do país por um longo período, em prol da sua actividade profissional-motorista de longo curso» e oferecendo nova morada;
(x) sobre tal requerimento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo fez incidir despacho, a 12 de Junho de 2015, do seguinte teor:
«Com a prolação da decisão que revogou a suspensão da execução, esgotado ficou o poder jurisdicional para conhecer, novamente, de tal matéria, alterando o decidido.
Termos em que, se indefere o requerido sem prejuízo de, naturalmente, ser aquela decisão passível de recurso.»
11- Dispõe o artigo 14.º, do RGIT (epigrafado de «suspensão da execução da pena de prisão»)
«1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2- Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.»
12- De par, determina o artigo 56.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), epigrafado de «revogação da suspensão», designadamente:
«a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos» como condição da suspensão da execução da pena de prisão.»
13- Por sua vez, estabelece o artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) epigrafado de «falta de cumprimento das condições da suspensão», na redacção pré-vigente (relativamente à introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que entrou a vigorar a 4 de Outubro de 2015):
«O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão».
14- A respeito, refere o Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 355/356):
«Pressuposto material à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão».
Adianta, por sua vez, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, 2008, pp. 201/202):
«A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta […] não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atutude particularmente censurável de descuido ou leviandade […].
A infracção repetida dos deveres, das regras de conduta […] é aquela que resulta de uma atitude de descuido prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória […].
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas») refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas (exactamente neste sentido, Figueiredo Dias, in Actas CP/Figueiredo Dias, 1993:66 e 469).»
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio (no «Código Penal, Parte Geral e Especial», Almedina, 2014, pp. 335/336), na parcela que ao caso importa, dão nota de que:
«Infringe o condenado os deveres ou regras de conduta impostos […] se [o condenado] dá ocasião para que se entenda que irá prosseguir na via criminosa. Isso, todavia, não basta para a revogação, exigindo a lei a infracção grosseira ou repetida, quer dizer: que ele actue em violação desses deveres ou regras de forma objectivamente relevante e com a consciência disso mesmo. Pode também acontecer que o faça repetidamente, por ex., fugindo de forma pertinaz e teimosa ao cumprimento do que lhe está determinado. A conduta deverá ser demonstrativa de uma atitude de rejeição. Não bastará a violação de um dos deveres impostos, a menos que tal violação faça recear que a conduta criminosa se vai renovar, mas para tanto é necessário uma apreciação global da personalidade do sujeito, do seu entorno social e da forma como a violação se processou, de modo a contrariar o prognóstico anteriormente favorável».
Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (no «Código Penal, Anotado», Volume I, 4.ª edição, Rei dos Livros, 2014, pp. 823 e 824), ressaltam:
«As causas de revogação não devem […] ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. […]»
E adiantam, referindo-se ao primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão:
«Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.»
15- Decidiu-se, no acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Julho de 2013 (disponível, como os demais citandos sem menção de origem, em www.dgsi.pt):
«No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do Código Penal. Uma vez aplicada como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a indemnização passa a participar na realização das funções do Direito Penal. E por isso mesmo é que o incumprimento da indemnização (ou de outro dever ou regra de conduta) condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não envolve automaticamente a revogação desta. Necessário se torna a comprovação de até que ponto aquele incumprimento frustrou as expectativas de reinserção social do condenado, ou seja, tornou inalcançáveis as finalidades que presidiram à suspensão.»
De par, no acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência XXII, 1, 166), decidiu-se:
«Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação».
Em coincidência, decidiu-se no acórdão, do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Fevereiro de 2006 (proc.10654/05):
«Só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena.
Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.»
No mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2007 (proc. 91/07):
«A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada».
16- Em vista de do iter processual acima editado e tendo presentes as citadas normação, doutrina e jurisprudência, agora revertertidas ao caso, há-de conceder-se, desde logo, que, apesar da ausência, não comunicada oportunamente pelo arguido, do seu local de residência, tal como registado no termo de identidade e residência, o mesmo não deixou, adrede, de informar o Tribunal de que se ausentara, em trabalho, para a Bélgica, oferecendo-se para ser ouvido nos termos e para os efeitos prevenidos no citado artigo 495.º n.º 2, do CPP.
17- Por outro lado, não se vê (pelo menos, não se cuidou de certificar no apenso recursivo) que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo haja emitido pronúncia sobre o requerimento de 18 de Junho de 2014, acima referenciado, em que o arguido revelava a data da sua presença em Portugal e o respectivo e actualizado endereço, deixando-se assim por ouvir o arguido sobre as razões do não pagamento da dívida, como não se detecta que se haja procurado descortinar as razões do incumprimento da condição de suspensão da execução da pena, designadamente através de relatório social.
18- Assim, sem qualquer desdouro para a sensibilidade do Mm.º Juiz do Tribunal recorrido, não pode deixar de entender-se que, no que pertine à culpa por tal incumprimento, os autos revelam um non liquet que não pode desfavorecer o arguido, traduzindo o despacho recorrido não apenas a não consideração do disposto no artigo 32.º n.os 1 e 2, da Lei Fundamental, como ainda o não cumprimento do disposto no artigo 495.º n.º 2, do CPP, fazendo-se, por tal, quando menos, irregular.
19- Neste exacto sentido se decidiu já, neste Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Junho de 2015 (proc. 1494/08), sumariado nos seguintes termos:
«É inválido e deve ser derrogado o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão sem apurar da culpa do arguido no incumprimento das condições de suspensão.»
19- Tal irregularidade impõe que, por via do disposto no n.º 2 do artigo 123.º, do CPP, se revogue o despacho recorrido para ser substituído por decisão que, tendo por referência o endereço do arguido oferecido com o requerimento de 18 de Junho de 2014 (fls. 27/507) e considerando (em vista do teor documental de fls. 36 e 37/ 544 e 545) a possibilidade de a condição da suspensão da execução da pena haver sido entretanto satisfeita, se inteire, designadamente por via da audição do arguido e pela determinação de competente relatório, seja das condições de vida do recorrente seja das circunstâncias que determinaram o incumprimento da condição, ou que, sendo caso e nos termos prevenidos no artigo 57.º n.º 1, do CP, declare extinta a pena.
20- Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
III
21- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o mesmo seja substituído por decisão que determine a realização das diligências probatórias que venham a revelar-se úteis para apreciação da culpa do recorrente no incumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão, ou que, sendo caso, se declare extinta a pena; (b) que não cabe tributação.
Évora, 23 de Fevereiro de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)