I- Um dos principios dominantes no nosso direito laboral e o de que aos empregadores não e licito baixar a categoria profissional e consequente vencimento para que os seus empregados tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção.
II- Nos termos do n. 7 do Despacho Normativo n. 305/79, de 12 de Setembro (Diario da Republica, I Serie, n. 328, de 2 de Outubro de 1979), deve ser integrado como empregado da classe A de certo Banco nacionalizado com sede em Lisboa quem, ate Agosto de 1975, detinha essa mesma categoria ao serviço do referido Banco em Angola, onde desempenhava as funções de "gerente de zonas das dependencias urbanas", de Luanda, e que naquela data foi evacuado como milhares de outros portugueses para Portugal por virtude da guerra civil que grassava naquele pais.