1. O Município de Barcelos interpôs recurso de revista para o Supremo tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Norte, que negara provimento aos recursos jurisdicionais interpostos de diversas decisões do TAF de Braga.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, aplicando o disposto no artigo 150.º do Código de Processos dos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu a revista porque entendeu, fundamentadamente, que não se verificava a existência de nenhum dos requisitos de admissibilidade, constantes daquele preceito.
3. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo das alíneas do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 180.º da Constituição”, pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade das “decisões judiciais constantes deste processo”.
4. Ora, independentemente de outros fundamentos, parece-nos evidente que a única norma aplicada na decisão recorrida, foi a do artigo 150.º do CPTA, norma essa que não consta sequer do requerimento de interposição do recurso.
5. Na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso, o recorrente não invoca quaisquer argumentos, limitando-se a apresentar “reclamação para a conferência”.
6. Não se verificando, pois, os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), deve indeferir-se a reclamação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recurso de constitucionalidade que o tribunal recorrido não admitiu tem como objecto, como resulta do respectivo requerimento de interposição, “a inconstitucionalidade das decisões judiciais constantes deste processo”, sendo certo que, nos termos do artigo 280º da Constituição e das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas podem constituir objecto do recurso para este Tribunal normas (a estas se podendo equiparar as interpretações normativas) e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional não possui competência para conhecer do objecto cuja apreciação o recorrente pretende – a inconstitucionalidade das decisões judiciais constantes deste processo -, pelo que o recurso não pode ser admitido, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais.
A isto acresce que, mesmo que o recorrente pretendesse a apreciação de normas ou de interpretações normativas, as mesmas nunca corresponderiam – dadas as questões que o recorrente levanta no requerimento de interposição - à norma do artigo 150º, n.º 1, do CPTA, a única aplicada no acórdão recorrido.
Desse modo, o único recurso que, no presente caso, ainda teria algum cabimento – o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional -, também não poderia ser admitido, pelas razões que o tribunal recorrido indica no despacho de não admissão: a não aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Justifica-se plenamente, assim, a manutenção da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade ao ora reclamante.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão