ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1- F..., L... e, M...., médicos veterinários, melhor identificados a fls. 2, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, de 18.12.98, “que determinou a marcação de faltas injustificadas aos recorrentes no período de 21 a 24 de Dezembro de 1998”.
Com fundamento em vício de violação de lei, designadamente dos artºs 5º, 7º e 8º da Lei nº 65/77 de 26/8 e do artº 57º da CRP, pretendem a sua anulação.
2- Na resposta, diz a entidade recorrida que o despacho impugnado é um acto interno, meramente orientador dos serviços para que adoptem um determinado procedimento, produzindo os seus efeitos apenas nas relações interorgânicas e não na esfera jurídica dos recorrentes, pelo que é insusceptível de recurso contencioso de anulação.
3- Respondendo à suscitada questão, os recorrentes sustentam a sua improcedência com o consequente prosseguimento do recurso.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 41/42 que se reproduz, no sentido de que o “despacho recorrido não pode ser considerado um acto administrativo, uma vez que se dirige à generalidade dos médicos veterinários”, “não havendo individualização dos sujeitos passivos”, constituindo antes um acto interno, “que produz efeitos nas relações inter-orgânicas do Ministério da Agricultura, não visando a individualização da conduta dos recorrentes”. Não é um acto lesivo, pelo que não é contenciosamente impugnável, devendo por isso rejeitar-se o recurso, por manifesta ilegalidade, nos termos do § 4º do artº 57º do RSTA.
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Colhidos os vistos legais, cumpre desde já conhecer a suscitada questão que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso (artº 54º da LPTA).
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5- Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A- Pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi prestada a “INFORMAÇÃO”, constante a fls. 18/19 que se reproduz, subordinada a “ASSUNTO - Greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários” onde se refere o seguinte:
1- O Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários decretou, para os dias 21 a 24 do corrente mês, uma greve de âmbito nacional, com a qual, entre outros, pretende paralisar os serviços da inspecção sanitária durante o referido período.
(...)
7- Conclui-se, assim, que a greve decretada sofre de ilicitude, com a consequente sujeição dos trabalhadores grevistas ao regime do artº 11º da Lei da Greve”.
B- Na informação a que se alude em A), a entidade recorrida proferiu em 18.12.98 o seguinte despacho:
“Concordo.
Envie-se aos organismos que possuam médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade”.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o despacho contido na alínea B) da matéria de facto que, concordando com a informação a que se alude na alínea A) sobre a qual foi proferido (onde se confluía que a greve decretada pelos Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários era ilegal), determinou o envio do despacho aos organismos dependentes do Ministério da Agricultura para que dele tomassem conhecimento e actuassem em conformidade com o que nele se concluíra, ou seja no sentido de que, caso algum médico veterinário eventualmente viesse a fazer greve, teria de lhe ser considerada uma falta injustificada.
Assim, perante o conteúdo da informação sobre que recaiu o despacho impugnado nos presentes autos é notório que estamos perante um acto de carácter interno, integrador de um comando genérico e abstracto dirigido à administração dependente da entidade autora do acto recorrido, sendo certo que o mesmo não contempla nenhuma situação individual e concreta.
O despacho em causa e a informação em que o mesmo se fundamentou, procurou, em suma, estabelecer um comando ou uma mera orientação dos serviços perante a greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, sem ter em conta situações concretas e individuais. Aprecia globalmente uma situação em termos genéricos, sem se revelar como produtor de efeitos jurídicos directos e imediatos na esfera jurídica dos médicos veterinários a quem o pré-aviso de greve se destinava.
Aliás, nem podia determinar, desde logo, que se marcasse falta a um concreto médico veterinário que prosseguisse os objectivos visados por aquele pré-aviso de greve, nomeadamente por o despacho impugnado ser anterior aos dias em que a greve deveria ocorrer.
No momento em que foi praticado o acto não estavam ainda determinados, nem era possível determinar, de entre os destinatários do pré-aviso de greve, aqueles que a ela iriam aderir. A falta só podia operar ou ser determinada pelos serviços, após verificarem se, perante uma concreta ausência de um médico veterinário ao serviço, era caso para considerarem essa falta injustificada.
Não produziu assim nem podia produzir efeitos individuais e concretos na esfera jurídica dos recorrentes, visando antes transmitir uma ordem, ou o modo de proceder dos serviços perante uma greve considerada ilegal ou seja, transmitindo aos serviços para que, em momento posterior, ou seja nos decretados dias de greve, actuassem em conformidade com as orientações transmitidas e contidas na informação. Caso algum dos médicos veterinários não comparecesse ao serviço então e só a partir desse momento é que em princípio lhe seria marcada uma falta injustificada.
A lesividade, situar-se-ia por conseguinte, no eventual acto que e após ter ocorrido uma determinada ausência ao serviço por força daquela decretada greve, eventualmente viesse a considerar essa ausência ao serviço ilegal.
Em suma, trata-se de um acto da Administração, só vinculante na ordem interna, não modificando situações jurídicas dos administrados, tendo-se limitado transmitir uma orientação ou o modo de proceder dos serviços. Só o acto concreto de aplicação do entendimento acolhido em tal despacho, envolve modificação da situação jurídica concreta dos administrados, afectando-os directa e inequivocamente, sendo tal acto o recorrível. Tem por conseguinte tal acto natureza interna, que necessita de um acto administrativo posterior para que os respectivos efeitos se produzam nos respectivos destinatários.
Os actos administrativos com a natureza de instruções, esclarecimentos de dúvidas ou orientações, não podem ser havidos como actos administrativos stricto sensu, para efeitos de impugnação quer hierárquica quer contenciosa, face ao disposto no artº 120º do CPA. Só os actos concretos de aplicação de actos genéricos são impugnáveis.
Deste modo, por o acto recorrido (acto de carácter genérico e abstracto), não integrar qualquer definição jurídica da situação dos recorrentes, não pode ser tido como directamente lesivo dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) - Rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição;
b) - Custas pelos recorrentes, com 20.000$00 de taxa de justiça e 10.000$00 de procuradoria.
Lisboa, 1 de Junho de 2000