I- Se ocorre desconformidade entre a autonomia do veículo anunciada pela R. e assegurada pela vendedora e aquela que o veículo na prática vem a ter, sendo que tal desconformidade inviabiliza a utilização do veículo pela A. para os fins a que destinava a mesma, não logrando a A. fazer deslocações Lisboa-Porto ou Lisboa-Algarve com uma carga completa, estamos perante uma compra e venda de coisa defeituosa, nos termos do art.º 913º do Código Civil.
II- A lei concede ao comprador de coisa defeituosa diversas opções, a primeira das quais, a de exigir do vendedor a reparação/substituição da coisa, de acordo com o art.º 914º do Código Civil, só assim não ocorrendo se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
III- Não tendo a recorrente logrado provar quaisquer factos que integrem a previsão final da norma, está obrigada, em primeiro lugar, à reparação ou substituição da bateria.
(Sumário elaborado pela Relatora)