Apelação nº 3181/09.4TBVFR-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelante: B……., Ldª.
Apelada: C……, S.A
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 4º Juízo Cível.
Por apenso à execução comum para pagamento e quantia certa que a si e outro (D……) move C……, Ldª, apresentou-se B……, Ldª, a deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção invocando, em síntese, que as letras de câmbio dadas como títulos executivos foram reformadas por outras (com pagamento da amortização e substituição das letras reformadas por outras com novos prazos de vencimento), ocorrendo por isso a novação objectiva (a obrigação titulada em cada uma das letras foi substituída por uma nova obrigação, titulada pela letra de reforma).
Contestou a exequente, defendendo a improcedência da oposição, argumentando que apesar de ter procedido à reforma de letras nunca a executada procedeu ao pagamento das respectivas amortizações, não estando pagas as quantias tituladas nas letras dadas à execução.
Prosseguiram os autos os seus normais termos e, realizado o julgamento, no termo do qual foi respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformada com tal decisão, apela a executada opoente, pretendendo a revogação da sentença com a consequente substituição por outra decisão que determine a extinção da execução, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª O caso em apreço não revela especial complexidade.
2ª Em síntese e na substância o caso sub judice confina-se a saber se ocorreu ou não a novação objectiva tal como a mesma se encontra configurada no art.º 857 do Cód. Civil.
3ª Ora, a matéria de facto dada como provada nos autos, demonstra, de forma clara e inequívoca que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação.
4ª Com efeito, ficou demonstrado à saciedade que, para substituir todas as letras dadas à execução, o devedor entregou à credora cinco letras de câmbio, sendo quatro (4) no valor unitário de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Que estas cinco letras tiveram por fim substituir todas as que estavam em circulação e pagar todos os montantes em dívida, resulta demonstrado não só pelo teor do próprio doc. de fls. 21, mas também do depoimento de E….. que foi peremptório em afirmar que a dado momento a dívida da executada ascendia praticamente a 75.000,00€ e, por acordo entre ambas, emitiram-se as referidas cinco letras.
5ª Ora, a substituição das letras dadas à execução por novas letras, integra, inequivocamente, o animus novandi, dado que ressaltam com evidência os elementos fundamentais que o caracterizam, in casu, o diferimento da data de vencimento da obrigação e a alteração dos montantes,
6ª sendo juridicamente irrelevante para que opere a novação objectiva o facto de as novas letras terem sido pagas ou não (in casu, as novas letras foram objecto de reforma).
7ª Na verdade, a substituição de uma letra por outra para deferir o seu pagamento, visa substituir a obrigação inicial cartular por uma nova obrigação cambiária,
8ª deixando, assim, a primeira letra desactivada, sem validade.
9ª No caso em apreço, por acordo das partes e dado como provado pelo tribunal à quo, as letras de câmbio dadas à execução – obrigação cartular inicial – foram todas substituídas por novas obrigações cambiárias, maxime, cinco letras, sendo quatro (4) no valor individual de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
10ª Tal situação, reitera-se, dada como provada pelo tribunal à quo, determina a absoluta invalidade das letras dadas à execução,
11ª e, concomitantemente, retira às mesmas, a força de título executivo então atribuído pelo art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
12ª Em síntese, constata-se a clara e inequívoca inexistência ou inexequibilidade dos títulos dados à execução – letras de câmbio –,
13ª dado que a obrigação cartular subjacente àqueles títulos foi, comprovadamente, substituída por nova obrigação cambiária.
14ª Em bom rigor, a obrigação/dívida titulada pelas letras de câmbio dadas à execução extinguiu-se por via da novação objectiva da mesma.
15ª Assim, atenta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal à quo e subsumindo à mesma no direito, designadamente, ao disposto no art.º 857 do Cód. Civil e art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil, a decisão do tribunal à quo, apenas poderia trilhar o caminho da absoluta procedência da oposição então deduzida, dado que é óbvia e notória a inexequibilidade dos títulos dados à execução.
16ª Com efeito, por referência dos artigos 875º e 859º do Cód. Civil, e subsumindo aos mesmos a matéria dada como provada pelo tribunal à quo,
17ª apenas pode concluir-se que o caso em apreço configura, inequivocamente, a novação objectiva,
18ª dado que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga que, por isso, ficou extinta – cfr. art.º 857 do Cód. Civil,
19ª sendo que, a declaração (vontade) negocial de contrair nova obrigação em substituição da antiga, foi expressa e conjuntamente manifestada pelo credor e devedor – cfr. art.º 859 do Cód. Civil,
20ª tendo ocorrido aquela manifestação expressa das vontades quando o credor aceitou as novas letras de câmbio entregues pelo devedor em substituição das letras de câmbio dadas à execução.
21ª Nesta conformidade, o tribunal à quo, apenas poderia julgar totalmente procedente a oposição deduzida pela executada, o que, efectivamente não ocorreu.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso.
Da delimitação do recurso traçada pelas conclusões da apelante resulta que a única questão consiste em apreciar se no caso dos autos ocorreu, por força da reforma das letras de câmbio dadas à execução como títulos executivos, novação objectiva da obrigação nelas titulada.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Foram julgados provados no tribunal ‘a quo’ os seguintes factos:
1- No exercício da sua actividade comercial a exequente forneceu diversas mercadorias à executada, tendo esta emitido letras de câmbio para pagamento das mesmas.
2- No âmbito de tal relação comercial foram aceites pela executada e sacadas pela exequente as seguintes letras de câmbio:
a) letra de câmbio no valor de 1.994,00€ , com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
b) letra de câmbio no valor de 1.995,93€, com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
c) letra de câmbio no valor de 1.994,00€, com vencimento em 30 de Outubro de 2008;
d) letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Abril de 2008;
e) letra de câmbio no valor de 12.388,77€, com vencimento em 08 de Junho de 2008;
f) letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Maio de 2008;
g) letra de câmbio no valor de 3.229,40€, com vencimento em 31 de Maio de 2008;
h) letra de câmbio no valor de 8.061,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
i) letra de câmbio no valor de 4.020,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
j) letra de câmbio no valor de 2.096,46€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
l) letra de câmbio no valor de 2.480,31€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
m) letra de câmbio no valor de 6.380,42€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
n) letra de câmbio no valor de 4.745,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
o) letra de câmbio no valor de 1.505,79€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
p) letra de câmbio no valor de 2.890,71€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
q) letra de câmbio no valor de 1.504,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
r) letra de câmbio no valor de 2.043,41€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
s) letra de câmbio no valor de 1.237,10€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
t) letra de câmbio no valor de 1.384,20€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
u) letra de câmbio no valor de 2.203,58€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
v) letra de câmbio no valor de 2.358,00€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
x) letra de câmbio no valor de 1.385,39€, com vencimento em 24 de Agosto de 2008 ;
z) letra de câmbio no valor de 2.477,75€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
aa) letra de câmbio no valor de 9.910,47€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
ab) letra de câmbio no valor de 1.588,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
ac) letra de câmbio no valor de 6.458,78€, com vencimento em 30 de Janeiro de 2008;
ad) letra de câmbio no valor de 5.812,90€, com vencimento em 30 de Março de 2008;
ae) letra de câmbio no valor de 1.294,63€, com vencimento em 15 de Setembro de 2008;
af) letra de câmbio no valor de 1.713,89€, com vencimento em 30 de Setembro de 2008;
ag) letra de câmbio no valor de euros 930,00, com vencimento em 15 de Abril de 2009;
ah) letra de câmbio no valor de 1.531,77€, com vencimento em 10 de Abril de 2009;
ai) letra de câmbio no valor de 1.660,03€, com vencimento em 19 de Abril de 2009;
3- As letras de câmbio referidas no anterior facto., com excepção das identificadas nas alíneas ag), ah), ai), foram avalizadas pelo co-executado D…..;
4- No dia 08/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67, com vencimento para o dia 08/06/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea d) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 2743234097, sacado sobre o BPN e datado de 09/04/2008, o montante de 825,92€;
5- No dia 08/06/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 11.149,35€, com vencimento para o dia 18/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea e) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 3201939883, sacado sobre o BES e datado de 15/07/2008, o montante de 1.239,42€;
6- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 9.910,47€, com vencimento para 25/08/2008.
7- No dia 08/05/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67€, com vencimento para o dia 31/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea f) do facto 2), tendo pago, através do cheque nº 5143234159, sacado sobre o BPN e datado de 15/06/2008, o montante de 825,92€;
8- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 2.890,71€, com vencimento para 31/08/2008.
9- No dia 30/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.229,40€, com vencimento para o dia 31/05/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ad) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 101531680, sacado sobre o BES e datado de 25/04/2008, o montante de 2.581,50€;
10- No dia 15/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 557,80€, com vencimento para o dia 15/06/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ag) do facto 2;
11- No dia 10/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.072,24€, com vencimento para o dia 15/07/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ah) do facto 2;
12- No dia 26/02/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 5.812,90€, com vencimento para o dia 30/03/2008, para reformar a letra de câmbio identificada n alínea ac) do facto 2;
13- No dia 19/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.328,02€, com vencimento para o dia 19/06/2009, para reformar a letra de câmbio
identificada na alínea ai) do facto 2;
14- No momento em que o saldo devedor da executada para com a exequente atingiu o montante de 75.520,53€, correspondente aos valores das anteriores letras emitidas e respectivos juros, a executada aceitou e a exequente sacou cinco letras de câmbio, todas emitidas em 09/09/2008 e com vencimentos para 31/10/2008, 15/11/2008, 10/12/2008, 15/12/2008 e 20/12/2008, as quatro primeiras pelo valor unitário de 14.745,00€ e a última pelo valor de 14.746,43€.
15- A executada emitiu ainda os cheques nºs 7202065763, 7861794404, 2861794485, 7661794415, 2661794496, sacados, o primeiro sobre o BES e os demais sobre o Barclays, pelos valores de 1.474,50€, 1.474,50€, 1.474,50€, 1.475,00€ e 1.474.50€, respectivamente.
16- Dos cheques referidos no anterior facto 15, os cheques nº 7661794415 e 2661794496, foram devolvidos por falta de provisão. 17- Após desconto dessas letras o saldo correspondente às anteriores letras e respectivos juros era de (-2.760,77) e que equivale aos encargos bancários debitados com o desconto.
18- A letra emitida pelo valor de 14.746,43€ com vencimento para 20/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.271,79€ com vencimento para 20/01/2009.
19- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 10/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 10/01/2009.
20- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/12/2008 foi reformada a 20/12/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
20/01/2009.
21- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/11/2008 foi reformada a 17/11/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
18/12/2008.
22- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 31/10/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 30/11/2008.
23- A executada não pagou qualquer outra quantia à exequente.
24- O montante titulado nas letras referidas no anterior facto 14 não foi pago.
Fundamentação de direito
Não podemos deixar de acompanhar a afirmação do apelante na primeira das conclusões da apelação, pois que a questão suscitada pela presente apelação é de simplicidade linear, consistindo em apurar se com a reforma das letras ocorreu a novação objectiva da obrigação, que acarreta a sua extinção (a novação constitui uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento).
Apresenta-se incontroverso, atenta a matéria de facto provada, que as partes (exequente e co-executados) procederam à reforma de letras de câmbio.
A reforma de letra de câmbio consiste na substituição de uma letra (antiga) por outra (letra nova), traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga[1], ou na substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas, em que tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se em seguida novamente a uma prestação cambiária idêntica[2].
Ao realizar tal operação visam os intervenientes alcançar os mais variados propósitos, designadamente diferir o pagamento da obrigação constante da letra reformada, alterar o montante, fazer intervir novos obrigados ou eliminar alguns dos anteriores[3]. A reforma ocorre quer seja acordado pelos sujeitos cambiários um mero deferimento do vencimento, sem qualquer pagamento ou amortização, quer tenha ocorrido um pagamento parcial, sendo o novo título emitido e subscrito com o valor ainda em dívida (diferença entre o montante titulado no primitivo título e o montante do pagamento parcial).
Elemento essencial desta operação de reforma é a substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), sem que haja extinção (total) da obrigação titulada em face do (integral) cumprimento.
Porque a reforma da letra de câmbio não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a sua emissão, referindo-se ambas as letras (letra primitiva ou reformada e letra renovada ou de reforma) à mesma relação subjacente e à satisfação de um único (o mesmo) interesse patrimonial[4], fácil é concluir que não é a extinção da obrigação que lhes subjaz que justifica a (gera e serve de fundamento à) operação – é precisamente por subsistir a obrigação (ainda que com outro montante ou com outros prazos de vencimento) que é emitido um novo título que a incorpora e documenta.
Pacífica, pois, a constatação de que a reforma da letra não importa, só por si, a extinção da obrigação – e, por isso, não traduz ela qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão, pois não constitui razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a pretensão (salvo se a reforma tiver sido determinada por pagamento parcial e se a oposição for destinada a fazer valer esse parcial cumprimento).
Argumenta a apelante que a reforma importou a novação da obrigação cartular, não podendo por isso as letras dadas à execução (porque reformadas) servir como título executivo – a obrigação nelas titulada mostra-se extinta por novação, tendo sido a declaração negocial de novar (de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga) expressa e conjuntamente manifestada por credor e devedor quando o credor aceitou as novas letras de câmbio entregues pelo devedor em substituição das letras de câmbio antigas (e dadas à execução).
Porém, a reforma das letras, para lá de não implicar a extinção, pelo pagamento, da obrigação subjacente à emissão das letras (salvo na parte do pagamento parcial, quando este exista), não implica também a novação da obrigação cambiária incorporada no título reformado, salvo se houver vontade manifestada nos termos do art. 859º do C.C.[5].
Por si só, a reforma não implica a extinção por novação da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da inicial[6].
A novação (art. 857º do C.C.), enquanto causa de extinção das obrigações diferente do cumprimento, ‘consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova em lugar dela’[7].
A novação objectiva (apenas esta modalidade importa à economia da apelação) tanto respeita à substituição do objecto da prestação, como à mudança de causa da mesma prestação, sendo essencial, para a sua existência, que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação[8].
Tal vontade de extinguir a obrigação e de constituir, em lugar dela, uma outra (animus novandi), que constitui o elemento fundamental do instituto, deve ser expressamente manifestada – art. 859º do C.C. –, ou seja, a vontade de substituir a antiga obrigação mediante a contracção de novo vínculo há-de resultar de declaração expressa[9].
A solução plasmada no art. 859º do C.C., quanto a este elemento fundamental do instituto da novação (o animus novandi), constitui um desvio à regra geral plasmada no art. 217º do C.C.[10].
Não resulta provado (e note-se que o ónus de prova de tal matéria incumbe à apelante executada, enquanto facto constitutivo da matéria de excepção invocada – art. 342º, nº 2 do C.C.) que os sujeitos cambiários (exequente e executada opoente) tenham expressamente convencionado a substituição de obrigação antiga (incorporada nas letras reformadas e substituídas) pela contracção de uma nova obrigação (incorporada nas letras de reforma) – que tenham declarado, de forma expressa, vontade negocial destinada a fazer extinguir a obrigação titulada nas letras reformadas mediante a constituição, em lugar daquela, de outra obrigação tituladas nas letras de reforma.
Não constitui declaração expressa de tal animus novandi (ao contrário do que defende a apelante) a entrega, por parte dos obrigados cambiários (os co-executados) e o seu concomitante recebimento por parte do sacador (a exequente), de novas letras em substituição das primitivas, pois que daí nada resulta quanto à extinção da obrigação subjacente – tal comportamento dos sujeitos cambiários traduz não mais do que uma declaração destinada à operação de reforma dos títulos, com vista a alcançar qualquer uma (ou várias) das finalidades do instituto da reforma de letras de câmbio.
A existência de novação pressupõe que a obrigação inicial que sustentou a subscrição das letras (primitivas) tenha sido extinta (por expressa convenção das partes) mediante a criação de uma nova obrigação em lugar daquela primitiva.
Atenta a matéria considerada provada não pode concluir-se terem as partes convencionado a novação.
Tanto basta para concluir pela improcedência da apelação e consequente confirmação da decisão recorrida.
Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- Ocorre a reforma de letras quando se procede à substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), sem que haja extinção (total) da obrigação titulada em face do (integral) cumprimento.
II- A reforma da letra de câmbio não importa, só por si, a extinção da obrigação – não traduz qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão, pois não constitui razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a pretensão (salvo se a reforma tiver sido determinada por pagamento parcial e se a oposição for destinada a fazer valer esse parcial cumprimento).
III- A reforma das letras, para lá de não implicar a extinção, pelo pagamento, da obrigação subjacente à emissão das letras (salvo na parte do pagamento parcial, quando este exista), não implica também a novação da obrigação cambiária incorporada no título reformado, salvo se houver vontade manifestada nos termos do art. 859º do C.C
DECISÃO
Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 20/12/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
[1] Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, I, p. 401.
[2] Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, II, p. 67.
[3] Ac. R. Porto, de 14/2/2008 (Deolinda Varão), Ac. R. Lisboa de 23/06/2009 (Isabel Fonseca) e Ac. R. Évora de 3/03/2010 (Almeida Simões), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Ac. S.T.J. de 21/01/2003 (Afonso de Melo), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 21/01/2003.
[6] Neste sentido, além da jurisprudência citada nas notas anteriores, cfr. também (por mais recentes) os Ac. S.T.J de 19/05/2010 (Azevedo Ramos) e de 16/06/2009 (Fonseca Ramos), o Ac. R. Lisboa de 1/02/2011 (Anabela Calafate), o Ac. R. Coimbra de 28/06/2005 (Ferreira de Barros), Ac. R. Évora de 30/04/2009 (Fernando Bento) e Ac. R. Guimarães, de 1/02/2011 (Costa Fernandes) e 29/03/2011 (Conceição Saavedra).
[7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 220.
[8] Autor e obra citados, p. 221.
[9] Autor e obra citados, p. 227.
[10] Antunes Varela, R.L.J., Ano 118º, p. 30.