RELATÓRIO
Apelante: B……., Ldª.
Apelada: C……, S.A..
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 4º Juízo Cível.Por apenso à execução comum para pagamento e quantia certa que a si e outro (D……) move C……, Ldª, apresentou-se B……, Ldª, a deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção invocando, em síntese, que as letras de câmbio dadas como títulos executivos foram reformadas por outras (com pagamento da amortização e substituição das letras reformadas por outras com novos prazos de vencimento), ocorrendo por isso a novação objectiva (a obrigação titulada em cada uma das letras foi substituída por uma nova obrigação, titulada pela letra de reforma).
Contestou a exequente, defendendo a improcedência da oposição, argumentando que apesar de ter procedido à reforma de letras nunca a executada procedeu ao pagamento das respectivas amortizações, não estando pagas as quantias tituladas nas letras dadas à execução.
Prosseguiram os autos os seus normais termos e, realizado o julgamento, no termo do qual foi respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformada com tal decisão, apela a executada opoente, pretendendo a revogação da sentença com a consequente substituição por outra decisão que determine a extinção da execução, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª- O caso em apreço não revela especial complexidade.
2ª- Em síntese e na substância o caso sub judice confina-se a saber se ocorreu ou não a novação objectiva tal como a mesma se encontra configurada no art.º 857 do Cód. Civil.
3ª- Ora, a matéria de facto dada como provada nos autos, demonstra, de forma clara e inequívoca que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação.
4ª- Com efeito, ficou demonstrado à saciedade que, para substituir todas as letras dadas à execução, o devedor entregou à credora cinco letras de câmbio, sendo quatro (4) no valor unitário de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Que estas cinco letras tiveram por fim substituir todas as que estavam em circulação e pagar todos os montantes em dívida, resulta demonstrado não só pelo teor do próprio doc. de fls. 21, mas também do depoimento de E….. que foi peremptório em afirmar que a dado momento a dívida da executada ascendia praticamente a 75.000,00€ e, por acordo entre ambas, emitiram-se as referidas cinco letras.
5ª- Ora, a substituição das letras dadas à execução por novas letras, integra, inequivocamente, o animus novandi, dado que ressaltam com evidência os elementos fundamentais que o caracterizam, in casu, o diferimento da data de vencimento da obrigação e a alteração dos montantes, 6ª- sendo juridicamente irrelevante para que opere a novação objectiva o facto de as novas letras terem sido pagas ou não (in casu, as novas letras foram objecto de reforma).
7ª- Na verdade, a substituição de uma letra por outra para deferir o seu pagamento, visa substituir a obrigação inicial cartular por uma nova obrigação cambiária,
8ª- deixando, assim, a primeira letra desactivada, sem validade.
9ª- No caso em apreço, por acordo das partes e dado como provado pelo tribunal à quo, as letras de câmbio dadas à execução – obrigação cartular inicial – foram todas substituídas por novas obrigações cambiárias, maxime, cinco letras, sendo quatro (4) no valor individual de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
10ª- Tal situação, reitera-se, dada como provada pelo tribunal à quo, determina a absoluta invalidade das letras dadas à execução,
11ª- e, concomitantemente, retira às mesmas, a força de título executivo então atribuído pelo art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
12ª- Em síntese, constata-se a clara e inequívoca inexistência ou inexequibilidade dos títulos dados à execução – letras de câmbio –,
13ª- dado que a obrigação cartular subjacente àqueles títulos foi, comprovadamente, substituída por nova obrigação cambiária.
14ª- Em bom rigor, a obrigação/dívida titulada pelas letras de câmbio dadas à execução extinguiu-se por via da novação objectiva da mesma.
15ª- Assim, atenta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal à quo e subsumindo à mesma no direito, designadamente, ao disposto no art.º 857 do Cód. Civil e art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil, a decisão do tribunal à quo, apenas poderia trilhar o caminho da absoluta procedência da oposição então deduzida, dado que é óbvia e notória a inexequibilidade dos títulos dados à execução.
16ª- Com efeito, por referência dos artigos 875º e 859º do Cód. Civil, e subsumindo aos mesmos a matéria dada como provada pelo tribunal à quo,
17ª- apenas pode concluir-se que o caso em apreço configura, inequivocamente, a novação objectiva,
18ª- dado que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga que, por isso, ficou extinta – cfr. art.º 857 do Cód. Civil,
19ª- sendo que, a declaração (vontade) negocial de contrair nova obrigação em substituição da antiga, foi expressa e conjuntamente manifestada pelo credor e devedor – cfr. art.º 859 do Cód. Civil,
20ª- tendo ocorrido aquela manifestação expressa das vontades quando o credor aceitou as novas letras de câmbio entregues pelo devedor em substituição das letras de câmbio dadas à execução.
21ª- Nesta conformidade, o tribunal à quo, apenas poderia julgar totalmente procedente a oposição deduzida pela executada, o que, efectivamente não ocorreu.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos, cumpre decidir.Delimitação do objecto do recurso.
Da delimitação do recurso traçada pelas conclusões da apelante resulta que a única questão consiste em apreciar se no caso dos autos ocorreu, por força da reforma das letras de câmbio dadas à execução como títulos executivos, novação objectiva da obrigação nelas titulada.
FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto
Foram julgados provados no tribunal ‘a quo’ os seguintes factos:
1- No exercício da sua actividade comercial a exequente forneceu diversas mercadorias à executada, tendo esta emitido letras de câmbio para pagamento das mesmas.
2- No âmbito de tal relação comercial foram aceites pela executada e sacadas pela exequente as seguintes letras de câmbio:
- a)letra de câmbio no valor de 1.994,00€ , com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
- b)letra de câmbio no valor de 1.995,93€, com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
- c)letra de câmbio no valor de 1.994,00€, com vencimento em 30 de Outubro de 2008;
- d)letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Abril de 2008;
- e)letra de câmbio no valor de 12.388,77€, com vencimento em 08 de Junho de 2008;
- f)letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Maio de 2008;
- g)letra de câmbio no valor de 3.229,40€, com vencimento em 31 de Maio de 2008;
- h)letra de câmbio no valor de 8.061,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- i)letra de câmbio no valor de 4.020,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- j)letra de câmbio no valor de 2.096,46€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
- l)letra de câmbio no valor de 2.480,31€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
- m)letra de câmbio no valor de 6.380,42€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- n)letra de câmbio no valor de 4.745,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- o)letra de câmbio no valor de 1.505,79€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- p)letra de câmbio no valor de 2.890,71€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- q)letra de câmbio no valor de 1.504,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- r)letra de câmbio no valor de 2.043,41€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- s)letra de câmbio no valor de 1.237,10€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- t)letra de câmbio no valor de 1.384,20€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
- u)letra de câmbio no valor de 2.203,58€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
- v)letra de câmbio no valor de 2.358,00€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
- x)letra de câmbio no valor de 1.385,39€, com vencimento em 24 de Agosto de 2008 ;
- z)letra de câmbio no valor de 2.477,75€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
- aa)letra de câmbio no valor de 9.910,47€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
- ab)letra de câmbio no valor de 1.588,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
- ac)letra de câmbio no valor de 6.458,78€, com vencimento em 30 de Janeiro de 2008;
- ad)letra de câmbio no valor de 5.812,90€, com vencimento em 30 de Março de 2008;
- ae)letra de câmbio no valor de 1.294,63€, com vencimento em 15 de Setembro de 2008;
- af)letra de câmbio no valor de 1.713,89€, com vencimento em 30 de Setembro de 2008;
- ag)letra de câmbio no valor de euros 930,00, com vencimento em 15 de Abril de 2009;
- ah)letra de câmbio no valor de 1.531,77€, com vencimento em 10 de Abril de 2009;
- ai)letra de câmbio no valor de 1.660,03€, com vencimento em 19 de Abril de 2009;
3- As letras de câmbio referidas no anterior facto., com excepção das identificadas nas alíneas ag), ah), ai), foram avalizadas pelo co-executado D…..;
4- No dia 08/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67, com vencimento para o dia 08/06/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea d) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 2743234097, sacado sobre o BPN e datado de 09/04/2008, o montante de 825,92€;
5- No dia 08/06/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 11.149,35€, com vencimento para o dia 18/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea e) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 3201939883, sacado sobre o BES e datado de 15/07/2008, o montante de 1.239,42€;
6- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 9.910,47€, com vencimento para 25/08/2008.
7- No dia 08/05/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67€, com vencimento para o dia 31/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea f) do facto 2), tendo pago, através do cheque nº 5143234159, sacado sobre o BPN e datado de 15/06/2008, o montante de 825,92€;
8- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 2.890,71€, com vencimento para 31/08/2008.
9- No dia 30/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.229,40€, com vencimento para o dia 31/05/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ad) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 101531680, sacado sobre o BES e datado de 25/04/2008, o montante de 2.581,50€;
10- No dia 15/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 557,80€, com vencimento para o dia 15/06/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ag) do facto 2;
11- No dia 10/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.072,24€, com vencimento para o dia 15/07/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ah) do facto 2;
12- No dia 26/02/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 5.812,90€, com vencimento para o dia 30/03/2008, para reformar a letra de câmbio identificada n alínea ac) do facto 2;
13- No dia 19/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.328,02€, com vencimento para o dia 19/06/2009, para reformar a letra de câmbio
identificada na alínea ai) do facto 2;
14- No momento em que o saldo devedor da executada para com a exequente atingiu o montante de 75.520,53€, correspondente aos valores das anteriores letras emitidas e respectivos juros, a executada aceitou e a exequente sacou cinco letras de câmbio, todas emitidas em 09/09/2008 e com vencimentos para 31/10/2008, 15/11/2008, 10/12/2008, 15/12/2008 e 20/12/2008, as quatro primeiras pelo valor unitário de 14.745,00€ e a última pelo valor de 14.746,43€.
15- A executada emitiu ainda os cheques nºs 7202065763, 7861794404, 2861794485, 7661794415, 2661794496, sacados, o primeiro sobre o BES e os demais sobre o Barclays, pelos valores de 1.474,50€, 1.474,50€, 1.474,50€, 1.475,00€ e 1.474.50€, respectivamente.
16- Dos cheques referidos no anterior facto 15, os cheques nº 7661794415 e 2661794496, foram devolvidos por falta de provisão. 17- Após desconto dessas letras o saldo correspondente às anteriores letras e respectivos juros era de (-2.760,77) e que equivale aos encargos bancários debitados com o desconto.
18- A letra emitida pelo valor de 14.746,43€ com vencimento para 20/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.271,79€ com vencimento para 20/01/2009.
19- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 10/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 10/01/2009.
20- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/12/2008 foi reformada a 20/12/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
20/01/2009.
21- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/11/2008 foi reformada a 17/11/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
18/12/2008.
22- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 31/10/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 30/11/2008.
23- A executada não pagou qualquer outra quantia à exequente.
24- O montante titulado nas letras referidas no anterior facto 14 não foi pago.