Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Doutor Bissaya Barreto, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento à acção para reconhecimento do direito à Autora para se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.
Para tanto alega em conclusão de fls. 153 a 155 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“(...) IV. Em 30 de Setembro de 1998 a Coordenação do CESE estipulou a precedência do aproveitamento na unidade curricular de Metodologia de Investigação de Enfermagem I do 1º ano do Curso Superior de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem para a matrícula do 2º ano do Curso.
V. Em Setembro de 1999 a Autora saiu reprovada na prova de avaliação dessa disciplina. (...).
VIII. A Portaria n.° 239/94 de 16.04, que concretizou o DL 480/88 de 23.12 e criou o CESE/ASE (artigo 2º g), apenas exige que os regimes de inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências sejam fixados pelo Conselho Científico sob proposta do Conselho Pedagógico e que, após aprovação, o mesmo regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos seja objecto de divulgação pública na Escola.
IX. A Portaria 204/95 de 18.03, tendo em consideração o DL 480/88 de 23/2 e a Portaria 239/94 de 16.04, conferiu à ESEBB capacidade para ministrar o CESE/ ASE com o respectivo plano de estudos.
X. Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local… (artigo 131° do CPA)
XI. Salvo elevado respeito pela douta sentença, a Portaria regulamentadora da lei aplicável ao caso concreto regulou os termos da publicação dos Regulamentos dos CESE, estipulando a divulgação pública na escola, pelo que o Regulamento e o regime de precedências aprovado pela FSEBB para o Curso em causa não enfermam de ineficácia.
XII. Concluir que a não publicação do RFAPTA/CESE no DR implica ineficácia é estipular uma consequência que o próprio artigo 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto - que não é específico nem para as Escolas de Enfermagem , nem para os Cursos de estudos superiores por estas ministrados - não impõe para o caso das precedências (o que o MMo Juiz reconhece), verificando-se violação do princípio da legalidade (artigo 3° do CPA)
XIII. Mesmo que o n.° 1 da Portaria, como pretende o tribunal a quo, nada mencione sobre " as precedências", pouco sentido faria, do ponto de vista da interpretação da norma, entender que foram publicitadas mediante divulgação Pública na escola e que as precedências e a transição o fossem no Diário da República.
XIV. Há erro na determinação da norma aplicável ao determinar aplicável ao caso concreto os artigos 4° n° 1 e 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto. (artigo 690 n° 1 e 2 c) do C PC e 102° da LPTA).
XV. Não ocorreu qualquer ilegalidade (artigo 3° do CPA) ou violação do princípio da boa fé (artigo 6°-A) do CPA) na actuação do ora recorrente.
XVI. Não pode proceder a interpretação efectuada ao abrigo do artigo 10º n° 3 do CC, norma que não é de aplicar ao caso em análise nos presentes autos, ocorrendo erro na determinação da norma aplicável (artigo 690º n° 1 e 2 c) do CPC e 102º da LPTA) uma vez que existe norma válida e eficaz que tutela o caso da Autora e que, no caso concreto, a impede de se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.
XVII. O regime de precedências que fundamentou por parte do aqui Recorrente a recusa da matrícula da Autora no 2º ano do Curso de estudos especializados em administração de serviços de enfermagem resulta de um regulamento válido e eficaz (o RFAPTA/CESE), pelo que a disciplina de Metodologia de Investigação em Enfermagem I do 1º ano do Curso tem precedência, o que impede a procedência da acção, sob pena de violação do art. 2º nº2 b) e 4º nº2 do DL 480/88 de 23.12, 2º g) e 24º nº1 e 2 da Portaria nº 239/94 de 16.4, Portaria 204/95 de 183, 9º do nº1 do DL 205/95 de 8.8, 36ºnº1 c) do DL 54/90 de 5.9, 130º e 131º do CPA e 3º do CPA.”
O MP emite parecer no sentido da procedência do recurso por entender que as normas especiais derrogam as normas gerais, pelo que o quadro legal em vigor era o do DL 480/88 de 23/12 e Portaria 239/94 de 16/4.
E que, nos termos desta, nomeadamente do seu art. 24º o regime de precedências apenas necessita de ser objecto de divulgação pública na escola, o que aconteceu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS (com interesse para a causa)
Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância:
1- Em 20 de Maio de 1997 a autora - então com a categoria de enfermeira chefe no Hospital Distrital de Mirandela (HDM) - candidatou-se ao CESE/ ASE da ESEBB - ver folha 65 do PA;
2- Foi admitida neste curso, que tinha a duração de dois anos, passando a frequentar o ano lectivo de 1997/98 - ver folha 69 do PA;
3- Durante este ano lectivo obteve aproveitamento nas disciplinas de Ética e Deontologia em Saúde, Métodos e Técnicas de Administração de Saúde, Modelos e Metodologia de Intervenção em Enfermagem, Psicossociologia das Organizações, Teoria e Modelos de Formação de Adultos, Opção Clínica I e Prática Clínica I - ver folha 85 do PA;
4- Em 25 de Setembro de 1998, a autora requereu à Directora da ESEBB o seguinte: (...) Considerando que a extinção do CESE inviabiliza o seu aproveitamento, vem requerer que lhe seja criada a oportunidade de continuar a frequência do mesmo curso - ver folha 83 PA;
5- Em 30 de Setembro de 1998 - e na sequência deste requerimento - foi prestada a seguinte informação: No presente requerimento suscita-se a questão de saber qual a atitude adequada que, perante a extinção dos CESEs, deverá ser adoptada pela Escola relativamente à situação de alunos que, tendo frequentado o 1 ° ano de um curso, no corrente ano lectivo, não obtiveram o aproveitamento que, de acordo com o regime de avaliação e frequência em vigor, lhes permita efectuar a matrícula no 2° ano. Consultado o DESUP, sobre o assunto, recolheu-se a recomendação de que a Escola deverá permitir a matrícula dos alunos em causa no mesmo ano do curso que frequentaram no ano transacto -1° ano - assegurando-lhes a correspondente docência no ano lectivo que agora se inicia, recomendação que, por ter cobertura legal e me parecer equitativa, se sugere seja adoptada. Á consideração superior - ver folha 83 do PA;
6- Em 30 de Setembro de 1998 - e na sequência desta informação - a Directora da ESEBB despachou: Concordo e informe-se a interessada. Dispõe do prazo até 09.10.98, inclusive, para, querendo, efectuar a matrícula no 1 ° ano do respectivo CESE. Dê-se conhecimento ao coordenador do curso – ver folha 83 do PA;
7- Em 7 de Outubro de 1998, foi emitida pelos serviços da ESEBB uma declaração segundo a qual a autora está matriculada no 1° Ano do Curso Estudos Superiores Especializados Administração dos Serviços de Enfermagem, matrícula que, por força da extinção do referido curso, apenas será admitida com o objectivo de permitir o prosseguimento de estudos - ver folha 73 do PA e 11 dos autos;
8- Datada de 23 de Novembro de 1998, a ESEBB emitiu informação dirigida ao Director do HDM segundo a qual no ano lectivo de 1998/99 a recorrente se encontrava matriculada nas disciplinas de Metodologia de Investigação em Enfermagem I, Epidemiologia e aguardava a realização de exame na disciplina de Medição em Saúde - ver folha 84 do PA;
9- Em Setembro de 1999, a autora saiu reprovada na prova de avaliação da disciplina de Metodologia de Investigação em Enfermagem I, cujas aulas tinha frequentado com assiduidade ver folhas 90 a 92 do PA, sendo a Segunda parte admitida por acordo;
10- Em 16 de Novembro de 1999, a autora - através de mandatário - requereu à Directora do ESEBB a sua matrícula no 2° ano do CESE/ASE - ver folha 135 do PA;
11- Foi-lhe negada a possibilidade de se matricular no 2° ano do curso com o argumento de que não tinha obtido aprovação na unidade curricular de Metodologia de Investigação em Enfermagem I ver PA folhas 133 a 136;
12- A autora solicitou à Secretaria da ESEBB que reduzisse a escrito a recusa de inscrição no 2° ano do curso, não tendo, contudo, sido satisfeita a sua pretensão - admitido por acordo;
13- Conteúdo do "Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedências e Transição de Ano dos Cursos de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem/ (RFAPTA/CESE) junto a folhas 126 a 131 do PA - dado por reproduzido;
14- Este regulamento foi aprovado em 2 de Outubro de 1997, e foi unicamente publicitado mediante “ Folha Informativa “ interna – ver folhas 151 e 152 do P, 98 e 101 dos autos, dadas por reproduzidas;
15- Conteúdo da decisão de 30 de Setembro de 1998 da Coordenação do CESE, junta a folha 18 dos autos - dada por reproduzida.
O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar que a regra de precedências decidida a 30/9/98 pela Coordenação do CESE/ASE não tinha validade nem eficácia legal já que não são aplicáveis ao caso sub judice os arts 4º nº1 e 5º do DL 213/86 de 1/8.
A questão que se põe, que está em divergência nestes autos, é assim a de saber se o conteúdo do DL 213/86 de 1/8 se aplica aos CESES ministrados pelas escolas de enfermagem ou se apenas se aplicam a estes o DL 480/88 de 23/12 e a Portaria 239/94 de 16/4 que o vem regulamentar.
Ora, desde logo o preâmbulo deste diploma começa por referir que: “Os regimes de precedência e de transição de ano são instrumentos administrativos indispensáveis à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior e o art. 1º determina que se aplica “aos cursos de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.”
E, não há dúvida, pelo seu conteúdo que apenas diz respeito ao regime de transição e precedências.
Por sua vez o DL 480/88 de 23/12 pretende, e como consta do seu preâmbulo, integrar o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, conforme o seu art. 1º.
Mas, não é pelo facto de estar inserida no ensino superior politécnico que o ensino de enfermagem deixou de ser um ensino público.
É que há que distinguir ensino superior público universitário de ensino superior público politécnico.
O ensino politécnico continua a ser ensino público e superior.
Conforme resulta da Lei nº 54/90 de 5/9 no seu art. 1º nº2 “Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na lei …”, tal como as universidades que também são “pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica...” (art. 3º nº1 da Lei 108/88 de 24/9).
Neste sentido ver Ac. do STA nº 01318/03 de 06-11-2003:
“...No caso dos autos, integrando a requerente o Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem... enquanto docente dessa escola integrada no Ensino Superior Público Politécnico...”
Ou seja, sendo a escola recorrente em causa uma escola superior pública porque pessoa colectiva de direito público tal como as universidades não se vê porque é que não lhe é aplicável o DL 213/86 que estabelece especificamente os “ regimes de precedência e transição de ano “ nos cursos “ de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministérios da Educação e da Cultura”.
Na verdade, tanto os institutos politécnicos como as universidades estão sujeitas à tutela “ do departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada... no sistema educativo...” (art. 28º nº1 da Lei 100/88 de 24/9 e art. 7º nº1 da Lei 54/90 de 5/9).
Tanto que o artigo 4º nº2º do DL 213/86 de 1/8 se refere expressamente tanto às universidades como aos institutos politécnicos.
Efectivamente, resulta do art.4 º que:
“1- Em cada estabelecimento de ensino superior compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências e o regime de transição de ano.
2- A deliberação... comunicada...ao reitor da universidade, ao presidente da c. i. do instituto politécnico ou ao
3- A entidade a que se refere o número anterior deverá promover a publicação da deliberação na 2ª série do D...R...”
E, do art. 5º que “ Só poderão ser aplicadas às inscrições referentes a um ano lectivo as deliberações que tenham sido publicadas na 2ª série do D...R...até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.”
Neste mesmo sentido dispõe o art. 36º nº1 al. c) da lei 54/90 que compete ao conselho científico “ aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências...”
E, é neste âmbito que o Conselho Científico aprovou o regulamento junto de fls. 152 e seguintes do p.a. onde no cap. III estipula que – Regime de Transição de Ano:
“1. Poderão transitar de ano os alunos com duas unidades curriculares em atraso, desde que tenham assiduidade nas mesmas.
2. As unidades curriculares com carácter de precedências serão definidas pela coordenação dos CESE(s).”
E, por deliberação de 30 de Setembro de 1998 a Coordenação do CESE de Administração de Serviços de Enfermagem e Ensinos Clínicos determinou que a disciplina de Introdução à Metodologia de Investigação em Enfermagem e Ensinos Clínicos tivesse precedência.
Neste mesmo sentido, e a propósito dos cursos superiores especializados de enfermagem previstos no arts. 4º e 5º do DL 480/88 de 23/12, e tal como aí vem previsto, a Portaria nº 239/94 de 16/4 estipula no seu art. 24º nº1 que “Os regimes de inscrição (...), frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências são fixados pelo conselho directivo sob proposta do conselho pedagógico”.
Pelo que, no sentido de todos os diplomas referidos, competia ao Conselho Directivo sob proposta do conselho pedagógico fixar o regime de precedências.
O que permite, desde logo, questionar da possibilidade de, tal como consta do Regulamento junto a fls. 152 do p.a. de relegar para a coordenação do CESE a fixação do regime de precedências.
Por outro lado, e curiosamente, o nº2 deste mesmo art. 24º refere que “ Após aprovação, o regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos será objecto de divulgação pública na escola.”
Ora, este preceito em nada contradiz o disposto no DL 213/86 de 1/8, pois este diploma apenas se reporta ao regime de “precedências e de transição de ano”, expressamente excluídos neste nº2 do art. 24º.
E, porquê?
Porque, como se diz no preâmbulo do DL 213/86 “Os regimes de precedência e de transição de ano são instrumentos administrativos indispensáveis à gestão pedagógica”, daí que haja a necessidade da publicação no DR até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.
Pelo que, por ser aplicável ao caso sub judice o DL 213/86 de 1/8 e não terem sido preenchidos os requisitos exigidos pelo mesmo, nomeadamente a publicação no DR até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior da precedência da disciplina de Introdução à Metodologia de Investigação em Enfermagem para a transição de ano no CESE de Administração em Serviços de Enfermagem, é de manter a sentença recorrida, improcedendo o recurso.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 2004/11/11
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Carlos Carvalho