Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Doutor Bissaya Barreto, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento à acção para reconhecimento do direito à Autora para se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.
Para tanto alega em conclusão de fls. 153 a 155 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“ (...) IV. Em 30 de Setembro de 1998 a Coordenação do CESE estipulou a precedência do aproveitamento na unidade curricular de Metodologia de Investigação de Enfermagem I do 1º ano do Curso Superior de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem para a matrícula do 2º ano do Curso.
- V.Em Setembro de 1999 a Autora saiu reprovada na prova de avaliação dessa disciplina. (...).
VIII. A Portaria n.° 239/94 de 16.04, que concretizou o DL 480/88 de 23.12 e criou o CESE/ASE (artigo 2º g), apenas exige que os regimes de inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências sejam fixados pelo Conselho Científico sob proposta do Conselho Pedagógico e que, após aprovação, o mesmo regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos seja objecto de divulgação pública na Escola.
- IX.A Portaria 204/95 de 18.03, tendo em consideração o DL 480/88 de 23/2 e a Portaria 239/94 de 16.04, conferiu à ESEBB capacidade para ministrar o CESE/ ASE com o respectivo plano de estudos.
- X.Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local… (artigo 131° do CPA)
XI. Salvo elevado respeito pela douta sentença, a Portaria regulamentadora da lei aplicável ao caso concreto regulou os termos da publicação dos Regulamentos dos CESE, estipulando a divulgação pública na escola, pelo que o Regulamento e o regime de precedências aprovado pela FSEBB para o Curso em causa não enfermam de ineficácia.
XII. Concluir que a não publicação do RFAPTA/CESE no DR implica ineficácia é estipular uma consequência que o próprio artigo 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto - que não é específico nem para as Escolas de Enfermagem , nem para os Cursos de estudos superiores por estas ministrados - não impõe para o caso das precedências (o que o MMo Juiz reconhece), verificando-se violação do princípio da legalidade (artigo 3° do CPA)
XIII. Mesmo que o n.° 1 da Portaria, como pretende o tribunal a quo, nada mencione sobre " as precedências", pouco sentido faria, do ponto de vista da interpretação da norma, entender que foram publicitadas mediante divulgação Pública na escola e que as precedências e a transição o fossem no Diário da República.
XIV. Há erro na determinação da norma aplicável ao determinar aplicável ao caso concreto os artigos 4° n° 1 e 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto. (artigo 690 n° 1 e 2 c) do C PC e 102° da LPTA).
XV. Não ocorreu qualquer ilegalidade (artigo 3° do CPA) ou violação do princípio da boa fé (artigo 6°-A) do CPA) na actuação do ora recorrente.
XVI. Não pode proceder a interpretação efectuada ao abrigo do artigo 10º n° 3 do CC, norma que não é de aplicar ao caso em análise nos presentes autos, ocorrendo erro na determinação da norma aplicável (artigo 690º n° 1 e 2 c) do CPC e 102º da LPTA) uma vez que existe norma válida e eficaz que tutela o caso da Autora e que, no caso concreto, a impede de se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.
XVII. O regime de precedências que fundamentou por parte do aqui Recorrente a recusa da matrícula da Autora no 2º ano do Curso de estudos especializados em administração de serviços de enfermagem resulta de um regulamento válido e eficaz (o RFAPTA/CESE), pelo que a disciplina de Metodologia de Investigação em Enfermagem I do 1º ano do Curso tem precedência, o que impede a procedência da acção, sob pena de violação do art. 2º nº2 b) e 4º nº2 do DL 480/88 de 23.12, 2º g) e 24º nº1 e 2 da Portaria nº 239/94 de 16.4, Portaria 204/95 de 183, 9º do nº1 do DL 205/95 de 8.8, 36ºnº1 c) do DL 54/90 de 5.9, 130º e 131º do CPA e 3º do CPA.”
O MP emite parecer no sentido da procedência do recurso por entender que as normas especiais derrogam as normas gerais, pelo que o quadro legal em vigor era o do DL 480/88 de 23/12 e Portaria 239/94 de 16/4.
E que, nos termos desta, nomeadamente do seu art. 24º o regime de precedências apenas necessita de ser objecto de divulgação pública na escola, o que aconteceu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.FACTOS (com interesse para a causa)
Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância:
1 - Em 20 de Maio de 1997 a autora - então com a categoria de enfermeira chefe no Hospital Distrital de Mirandela (HDM) - candidatou-se ao CESE/ ASE da ESEBB - ver folha 65 do PA;
2 - Foi admitida neste curso, que tinha a duração de dois anos, passando a frequentar o ano lectivo de 1997/98 - ver folha 69 do PA;
3 - Durante este ano lectivo obteve aproveitamento nas disciplinas de Ética e Deontologia em Saúde, Métodos e Técnicas de Administração de Saúde, Modelos e Metodologia de Intervenção em Enfermagem, Psicossociologia das Organizações, Teoria e Modelos de Formação de Adultos, Opção Clínica I e Prática Clínica I - ver folha 85 do PA;
4 - Em 25 de Setembro de 1998, a autora requereu à Directora da ESEBB o seguinte: (...) Considerando que a extinção do CESE inviabiliza o seu aproveitamento, vem requerer que lhe seja criada a oportunidade de continuar a frequência do mesmo curso - ver folha 83 PA;
5 - Em 30 de Setembro de 1998 - e na sequência deste requerimento - foi prestada a seguinte informação: No presente requerimento suscita-se a questão de saber qual a atitude adequada que, perante a extinção dos CESEs, deverá ser adoptada pela Escola relativamente à situação de alunos que, tendo frequentado o 1 ° ano de um curso, no corrente ano lectivo, não obtiveram o aproveitamento que, de acordo com o regime de avaliação e frequência em vigor, lhes permita efectuar a matrícula no 2° ano. Consultado o DESUP, sobre o assunto, recolheu-se a recomendação de que a Escola deverá permitir a matrícula dos alunos em causa no mesmo ano do curso que frequentaram no ano transacto -1° ano - assegurando-lhes a correspondente docência no ano lectivo que agora se inicia, recomendação que, por ter cobertura legal e me parecer equitativa, se sugere seja adoptada. Á consideração superior - ver folha 83 do PA;
6 - Em 30 de Setembro de 1998 - e na sequência desta informação - a Directora da ESEBB despachou: Concordo e informe-se a interessada. Dispõe do prazo até 09.10.98, inclusive, para, querendo, efectuar a matrícula no 1 ° ano do respectivo CESE. Dê-se conhecimento ao coordenador do curso – ver folha 83 do PA;
7 - Em 7 de Outubro de 1998, foi emitida pelos serviços da ESEBB uma declaração segundo a qual a autora está matriculada no 1° Ano do Curso Estudos Superiores Especializados Administração dos Serviços de Enfermagem, matrícula que, por força da extinção do referido curso, apenas será admitida com o objectivo de permitir o prosseguimento de estudos - ver folha 73 do PA e 11 dos autos;
8 - Datada de 23 de Novembro de 1998, a ESEBB emitiu informação dirigida ao Director do HDM segundo a qual no ano lectivo de 1998/99 a recorrente se encontrava matriculada nas disciplinas de Metodologia de Investigação em Enfermagem I, Epidemiologia e aguardava a realização de exame na disciplina de Medição em Saúde - ver folha 84 do PA;
9 - Em Setembro de 1999, a autora saiu reprovada na prova de avaliação da disciplina de Metodologia de Investigação em Enfermagem I, cujas aulas tinha frequentado com assiduidade ver folhas 90 a 92 do PA, sendo a Segunda parte admitida por acordo;
10 - Em 16 de Novembro de 1999, a autora - através de mandatário - requereu à Directora do ESEBB a sua matrícula no 2° ano do CESE/ASE - ver folha 135 do PA;
11 - Foi-lhe negada a possibilidade de se matricular no 2° ano do curso com o argumento de que não tinha obtido aprovação na unidade curricular de Metodologia de Investigação em Enfermagem I ver PA folhas 133 a 136;
12 - A autora solicitou à Secretaria da ESEBB que reduzisse a escrito a recusa de inscrição no 2° ano do curso, não tendo, contudo, sido satisfeita a sua pretensão - admitido por acordo;
13 - Conteúdo do "Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedências e Transição de Ano dos Cursos de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem/ (RFAPTA/CESE) junto a folhas 126 a 131 do PA - dado por reproduzido;
14 - Este regulamento foi aprovado em 2 de Outubro de 1997, e foi unicamente publicitado mediante “ Folha Informativa “ interna – ver folhas 151 e 152 do P, 98 e 101 dos autos, dadas por reproduzidas;
15 - Conteúdo da decisão de 30 de Setembro de 1998 da Coordenação do CESE, junta a folha 18 dos autos - dada por reproduzida.