Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão sumária n.º 638/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela autora A., de acordo com a seguinte fundamentação:
«4. Decorre do requerimento aperfeiçoado que a recorrente mobiliza três vias de recurso – as vias de recurso de constitucionalidade previstas nas alíneas a) e b), assim como na alínea i), todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – e visa, por junto, três decisões, a saber, os dois acórdãos proferidos pelo STJ, em 15 de dezembro de 2015 e 8 de março de 2016 e, também, o acórdão proferido pelo tribunal da relação de Lisboa, em 23 de abril de 2014.
Mostra-se, contudo, manifesto que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, em qualquer das suas vertentes.
5. Desde logo, o acesso ao Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, pressupõe a definitividade da decisão jurisdicional recorrida. Ora, a decisão proferida pelo tribunal da relação de Lisboa não constituiu decisão definitiva na presente lide, por ter sido objeto de recurso para o STJ, julgado pelo primeiro dos arestos prolatados pelo STJ. Dúvidas não há que a composição final do litígio apenas foi atingida pelo decidido no acórdão proferido a 15 de dezembro de 2015, o qual, justamente porque assim acontece, também foi visado pela recorrente.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso na parte em que visa o acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 23 de abril de 2014.
6. Também não é possível conhecer do recurso que versa a decisão do STJ proferida em 8 de março de 2016, por inutilidade.
A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando as vias de fiscalização concreta invocadas pela recorrente, que tenha ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). No caso, mostra-se patente que nenhuma norma alojada nos preceitos legais indicado pela recorrente foi aplicada ou desaplicado pelo acórdão que conheceu dos incidentes pós decisórios. A sua ratio decidendi radicou unicamente nas normas que estabelecem os fundamentos de nulidade e de reforma da decisão, constantes, respetivamente, dos artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil, e que não foram postas em crise.
7. Resta, assim, o recurso que toma como objeto formal o acórdão proferido pelo STJ em 15 de dezembro de 2015.
7.1. No que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que, ao contrário que sustenta a recorrente, o tribunal a quo não recusou, expressa ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua desconformidade constitucional. Isso mesmo foi deixado claro pelo tribunal a quo no acórdão proferido em 8 de março de 2016, em sede de incidente de nulidade, refutando o pronunciamento sobre “inconstitucionalidades inexistentes”. Essa alegação, implicitamente retomada no requerimento de interposição de recurso, parte da leitura que o recorrente faz do direito ordinário, mormente quanto às normas contidas no n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 195-A776, de 15 de março, na redação das Leis n.º 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro, a qual diverge da interpretação efetivamente acolhida e aplicada pelo tribunal recorrido, como avulta do confronto entre o ponto 3 do requerimento aperfeiçoado e os termos da decisão de mérito recorrida (v. o sumariado em V, VI e XI; pp. 29-30 da decisão recorrida, fls. 1474-1475 dos autos). Ora, como repetidamente afirmado, não incumbe a este Tribunal dirimir querelas interpretativas sobre o sentido do direito ordinário.
Uma vez que o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas permite o recurso de decisão judicial que recuse a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, e não quando a norma posta em exame foi afastada por outros fundamentos, mormente por via hermenêutica, como aqui acontece, deve concluir-se, também nesta vertente, pela impossibilidade de conhecimento do recurso.
7.2. De igual modo, a mobilização da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não obedece aos pressupostos objetivos dessa espécie de recurso. Uma tal impugnação apenas pode incidir sobre decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo que ofenda norma contida em convenção internacional, ou então, que contrarie o julgamento do Tribunal sobre uma questão com objeto normativo do mesmo tipo. A recorrente sustenta o preenchimento desta última hipótese, mas é manifesto que o Acórdão n.º 159/2007, que invoca como acórdão fundamento, não apreciou a ocorrência de conflito normativo formado entre ato legislativo e convenção internacional. Julgou, sim, como a própria recorrente indica, questão de inconstitucionalidade, para mais com referência a norma que nem mesmo encontra lugar no objeto enunciado no requerimento de interposição de recurso.
Também neste plano, o recurso não é admissível.
7.3. Por último, a recorrente invoca via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidente sobre decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, pese embora o convite que lhe foi dirigido, a recorrente não enunciou no requerimento apresentado, de forma minimamente discernível, como lhe é exigido (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), qual o critério normativo de decisão que foi efetivamente aplicado como determinante do julgado, não o devendo ter sido, por desconforme com a Constituição.
Com efeito, a par da referência a preceitos individualizados, como ao n.º 2 do artigo 1252.º, ou ao artigo 1287.º - o que, em qualquer caso, não permite discernir qual o sentido normativo que se entende ter sido extraído interpretativamente a partir da conjugação de tais disposições e aplicado na solução do litígio – convoca ainda genericamente todos os preceitos do Código Civil que se lhes seguem. E, adensando o que já constituía uma amálgama incapaz consubstanciar uma questão normativa, aduz-se menção a normas já revogadas, contidas em 32 preceitos (artigos 1491.º a 1253.º do Código Civil), assim como aos respetivos diplomas revogadores. A única ideia que emerge é a pretensão da recorrente de ver apreciadas as normas que fundamentam o resultado aplicativo contrário ao que entende como ajustado, o que resulta do remate final: “[as normas] mediante as quais não se poderá ter a Autora como enfiteuta”.
Assim delineado, o objeto do recurso é inidóneo a ser conhecido, pois procura verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância se tratasse -, e não de um ato do poder normativo – o único que pode ser objeto de controlo pelo Tribunal Constitucional. É que, verdadeiramente, o requerimento de interposição de recurso – seja o inicialmente apresentado, seja o aperfeiçoado – não contém um pedido de controlo da constitucionalidade de uma norma efetivamente aplicada; antes procura obter uma pronúncia sobre o direito que, na ótica da recorrente deveria ter sido aplicado, o qual, logicamente, entende não merecer censura constitucional. Daí que, contrariando o exigido no n.º 2 do artigo 75.º-A quanto ao recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não seja indicado qual a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Paralelamente, nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade da recorrente para a impugnação ao abrigo da apontada alínea b), foi suscitada nas alegações do recurso de revista. Em coerência com o foi inscrito no requerimento de interposição de recurso, e no requerimento aperfeiçoado, encontra-se, sim, na mesma peça, a defesa da conformidade constitucional da norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.º 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro (cfr. as conclusões transcritas a pp. 6 e 7 da decisão recorrida; fls. 1451 e 1452 dos autos).
8. Por tais razões, o recurso não preenche os pressupostos e requisitos de que depende o seu conhecimento, nas várias vertentes, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»
2. Veio a recorrente apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), através de requerimento com o seguinte teor:
«(…) 12. Quanto à questão de definitividade da decisão jurisdicional recorrida, o TC não considerou o ACÓRDÃO do TRLx. proferido em 23.04.2015. de Fls. -, porque a composição final do litígio apenas foi atingida pelo decidido DO ACÓRDÃO do STJ prolatado em 15.12.2015, a Fls. -, também visado pela recorrente, o qual permaneceu inalterado pelo subsequente ACÓRDÃO do STJ datado de 08.03.2016.
Enfim, existe um bloco uniforme jurisprudencial formatado pelos ARESTOS de 23.04.2015, 15.12.15 e 08.03.2016 em contraponto à SENTENÇA de 14.07.2014.
A verdade é que o ACÓRDÃO de 15.12.15 confirmou o ACÓRDÃO do TRLx: de 23.04.15 e, nessa medida, estão profundamente interligados e um não existe sem o outro e o ACÓRDÃO do STJ de 08.03.2016 é uma consequência dos ACÓRDÃOS anteriores que não foram retificados ou reparados.
Mostra-se, assim, manifesto que estamos a lidar com um pormenor processual despiciendo, com uma não questão ou com um argumento irrelevante, sem qualquer conteúdo prático.
13. Também quanto à (in) utilidade instrumental repercutiva, de forma efetiva na decisão recorrida mostra-se igualmente patente que o TC está a separar e a dividir o que é inseparável ou indivisível em termos práticos, porquanto as três decisões devem ser apreciadas em bloco, por junto, por estarem obviamente encadeadas como antecedente e consequente, pois só desse modo se tomam inteligíveis e limpas de qualquer sombra de ambiguidade ou obscuridade. A interligação ou interação é perfeita, prevalecendo o conjunto decisório como um todo único e plural.
(…)
15. Por último, restam as considerações (não) recursivas no concernentc ao ACÓRDÃO do STJ de 15.12.15, o que fica de permeio entre os ARESTOS de 23.04.15 e o de 08.03.16.
Chegados aqui e a haver coerência argumentativa, então este ARESTO do STJ de 15.12.15 deveria ser apreciado de per si, isoladamente, o que não aconteceu., pois de imediato se convocou o ACÓRDÃO consequente de 08.03.16. que já tinha sido afastado!!!
Mas é evidente que o STJ recusou a aplicação da norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de marco, na redação das Leis 22/87, de 24 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 16 de setembro o n.º 5).
E esta inconstitucionalidade que, atendendo à dimensão e complexidade do impulso em apreço apoiado nos citados PARECERES e em precedentes ACÓRDAOS do TC n.ºs 786/2014 e 159/2007, faz parte do recurso interposto para o TC por A. e deverá ser conhecido(a) pelo Venerando TC após a tomada de posse, em 22.7.16, dos novos Juízes Conselheiros do TC, com 5 (cinco) novos membros, em mudança geracional,
16. Efetivamente, incumbe ao TC sindicar a apontada inconstitucionalidade, cuja interpretação constitucional é da máxima relevância na repercussão útil e efetiva que tem na decisão recorrida, pois tal (des)aplicação da norma determina a reformulação do ACÓRDÃO do STJ de 15.12.15. (ARTS. 79.º-C e 80.º, N.º 2 da LTC).
17. Talqualmente, o Venerando TC deverá sindicar outrossim a questão de inconstitucionalidade derivada de estar a ser contrariado o julgamento do TC sobre uma temática com objeto normativo do mesmo tipo, funcionando corno acórdão fundamento o ACÓRDÃO do TC 159/2007, que julgou questão normativa enquadrada no elenco e objeto constante do requerimento aperfeiçoado de interposição de recurso.
Também, nesta perspetiva o recurso é admissível.
18. Desta fluência e confluência de considerações (in)constitucionais e (i)legais resulta que a recorrente enunciou, com precisão., o critério normativo da decisão que foi efetivamente des(aplicado) como "ratio decidendi", não o devendo ter feito. por desconforme com a constituição (ART.º 204.º da CRP).
19. E inequívoco que se impõe a aplicação por materialmente constitucional do regime normativo constante do n.º 5, alíneas a e b do art.º 1.º do DL 195-A/76, de 16-3, na redação dada pela lei 108/97, de 16-9.
20. Donde, o objeto do recurso está bem delineado e fundamentado, sendo idóneo para ser conhecido, na medida em que visa a sindicância de um ato do poder normativo, o controlo da (in)constitucionalidade de norma (eles) aplicada, tendo sido indicada a norma e o princípio constitucional violados nas alegações do recurso de REVISTA. (…)»
3. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a autora A. reclamar para a Conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer, por ausência dos pressupostos exigíveis, do recurso que interpôs, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando, por junto, os dois acórdãos proferidos pelo STJ, em 15 de dezembro de 2015 e em 8 de março de 2016, e, bem assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2014.
Adiante-se que a reclamação não merece provimento, mostrando-se patente que não comporta argumentação capaz de contrariar os fundamentos em que assentou a decisão sumária impugnada.
5. Tomando o recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 23 de abril de 2014, a decisão sumária reclamada assentou o juízo de não conhecimento do recurso, respetivamente, na ausência de definitividade da decisão recorrida.
Neste particular, sustenta a reclamante que existe um “bloco uniforme jurisprudencial” formado pelos três acórdãos objeto do recurso, em contraponto à sentença proferida em 1.ª instância, pelo que aquelas três decisões devem ser apreciadas em conjunto, sendo “manifesto que estamos a lidar com um pormenor processual despiciendo”. Tal argumentação evidencia deficiente perceção dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto.
Desde logo, revestindo a intervenção jurisdicional do Tribunal Constitucional a natureza de recurso, o objeto processual da impugnação corresponde necessariamente a uma decisão judicial concreta - e não a um conjunto de decisões, independentemente de lhes presidir a mesma orientação ou entendimento fundamentador - como emerge nítido dos efeitos de um eventual provimento da impugnação (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). E, sob pena de inutilidade do recurso, apenas pode versar a última palavra – o pronunciamento definitivo – na ordem jurisprudencial respetiva, o que não acontece quando a interposição de recurso ordinário conduz à sua consumação pelo julgamento de instância superior, passando este, com autonomia, a dirimir o litígio. Foi justamente, como assinalado na decisão sumária reclamada, o que teve lugar no caso dos autos, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi objeto de recurso para o STJ, impugnação cujo mérito foi apreciado e julgado improcedente no acórdão de 15 de dezembro de 2015.
6. Ao contrário do que pretende a reclamante, a fundamentação da incognoscibilidade do recurso que visa o último aresto proferido pelo STJ não radicou nas mesmas razões que vedaram o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Entendeu-se que o objeto material do recurso não correspondia a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade, como também não assumia identidade com critério normativo aplicado como ratio decidendi no julgamento da pretensão aí em análise.
E, também neste ponto, mostra-se inteiramente acertado o juízo reclamado.
Com efeito, é manifesto que o acórdão do STJ de 8 de março de 2016 não contempla nos seus fundamentos, como determinante do julgado, a aplicação ou desaplicação de qualquer norma alojada nos preceitos mencionados pela reclamante no requerimento de interposição de recurso; antes cingiu a sua cognição à apreciação dos fundamentos de nulidade e de reforma da decisão, ou seja, em normas alojadas nos artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil, não incluídas no recurso de constitucionalidade. Daí que, como se decidiu, não possa este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso nessa parte, por falta de interesse processual, já que, qualquer que fosse o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, a decisão impugnada manter-se-ia inelutavelmente incólume.
7. Resta apreciar a reclamação dirigida à decisão de não conhecimento do recurso, na parte que versa o acórdão proferido pelo STJ em 15 de dezembro de 2015.
7.1. Tomando a via de recurso fundada na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão sumária n.º 638/2016, concluiu novamente que o tribunal a quo não recusou, expressa ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, por isso, o pressuposto específico dessa modalidade de recurso.
O fundamento da decisão reclamada não é contrariado pela reclamante, que se limita a concluir que “o STJ recusou a aplicação da norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de marco, na redação das Leis 22/87, de 24 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 16 de setembro (o n.º 5)” e que “esta inconstitucionalidade (…) deverá ser conhecido(a) pelo Venerando TC”.
Ora, conforme se afirmou na decisão sumária reclamada, condição de admissibilidade deste meio de impugnação é que a desaplicação da norma que se pretende escrutinar seja fundada na respetiva colisão com preceitos ou princípios constitucionais. Essa hipótese não deve ser confundida com aquela em que o tribunal a quo, no exercício da sua competência para determinar e interpretar o direito infraconstitucional, conclui, por razões de legalidade, pela sua inaplicabilidade à concreta situação dos autos, como ocorreu no caso presente.
A decisão reclamada não merece, também neste ponto, qualquer censura.
7.2. Sobre a decisão de não conhecimento do recurso na vertente em que se procura mobilizar a via de controlo prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não alinha qualquer razão com vista a demonstrar que, ao invés do considerado, se encontram preenchidos os pressupostos específicos deste meio de impugnação. Com efeito, neste particular a reclamante limita-se a sustentar que o “TC deverá sindicar outrossim a questão de inconstitucionalidade derivada de estar a ser contrariado o julgamento do TC sobre uma temática com objeto normativo do mesmo tipo, funcionando corno acórdão fundamento o Acórdão do TC 159/2007, que julgou questão normativa enquadrada no elenco e objeto constante do requerimento aperfeiçoado de interposição de recurso”.
Todavia, como se referiu na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas abrange os casos de desaplicação da lei interna com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou, então, quando, tendo o Tribunal Constitucional sido já chamado a apreciar um conflito de normas do mesmo tipo – i.e. entre norma constante de ato legislativo e norma paramétrica constante de convenção internacional – e concluído por julgamento de desconformidade convencional, ainda assim o tribunal a quo mobilizou a mesma norma interna como ratio decidendi. No caso sub judicio, a reclamante pretende prevalecer-se desta segunda hipótese, prevista na segunda parte da previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, é manifesto que o Acórdão n.º 159/2007, invocado como acórdão fundamento, não decidiu sobre qualquer conflito entre ato legislativo e convenção internacional, antes decidiu “não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro”, norma que não foi incluída no objeto do recurso.
Improcede, também neste ponto, a reclamação.
7.3. Por último, tomando a via de recurso fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão reclamada recusou o seu conhecimento com fundamento em que, tanto no requerimento de interposição de recurso, como antes, perante o Tribunal a quo, não foi colocada uma questão de inconstitucionalidade normativa, visando-se antes o controlo do ato de julgamento, em si mesmo considerado, na definição aplicativa do direito infraconstitucional pertinente.
A recorrente nem mesmo ensaia a demonstração de enunciação de questão normativa, limitando-se mais uma vez a afirmar de forma conclusiva que “desta fluência e confluência de considerações (in)constitucionais e (i)legais resulta que a recorrente enunciou, com precisão, o critério normativo da decisão que foi efetivamente des(aplicado) como "ratio decidendi", não o devendo ter feito por desconforme com a constituição”.
Aliás, dos termos da reclamação apresentada emerge reforçada a apontada ausência de questionamento normativo, mormente quando se afirma que “se impõe a aplicação por materialmente constitucional do regime normativo constante do n.º 5, alíneas a) e b) do art.º 1.º do DL 195-A/76, de 16-3, na redação dada pela lei 108/97, de 16-9”. Denota-se aí, com absoluta nitidez, que a recorrente, ora reclamante, não procura sindicar qualquer sentido normativo contido no referido preceito legal; ao invés, pretende questionar a correção do ato de julgamento, no plano da escolha e aplicação do direito infraconstitucional. Tal cognição, repete-se, escapa manifestamente à apreciação, estritamente normativa, cometida ao Tribunal Constitucional.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que, também neste particular, não conheceu do recurso de constitucionalidade.
8. Face ao exposto, cumpre concluir pela inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso apresentado, com o consequente indeferimento da reclamação e confirmação da decisão sumária.
III. Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal em casos similares e a dimensão do impulso desenvolvido pela reclamante.
Notifique.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade