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ACÓRDÃO Nº 61/2024 Processo n.º 1184/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 5 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Na sequência da devolução ao Tribunal da Relação de Coimbra dos autos de recusa deduzida pelo recorrente, ora reclamante, em que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de recusa por extemporaneidade, veio o recorrente apresentar requerimento, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2023, nos termos do qual «renova as arguições de nulidade deduzidas no processo» e requer aos Juízes Desembargadores intervenientes nos autos, no Tribunal da Relação de Coimbra, que deduzam a respetiva escusa ou, subsidiariamente e caso entendam não o fazer, deduz incidente de recusa ante o Supremo Tribunal de Justiça, juntando requerimento autónomo para o efeito. Por despacho datado de 18 de julho de 2023, pronunciou-se o Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido do indeferimento do requerimento deduzido pelo recorrente, sustentando que « o requerimento de escusa agora apresentado é manifestamente infundado e visa finalidades exclusivamente dilatórias». Mais ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de incidente de recusa, pronunciando-se no sentido da não admissão «da arguição de nulidades em sede de pedido de recusa, atenta a especificidade deste mecanismo processual e as finalidades por ele visadas» , e, bem assim, do requerimento de recusa, por se afigurar «manifestamente infundado» . Por acórdão datado de 2 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o requerimento do recorrente (arguido), «determinando-se que os autos prossigam os normais termos no tribunal, certificando-se o trânsito em julgado deste acórdão do Supremo e procedendo-se a imediata extração de traslado, nos termos do art. 670.º, n.º 1, do CPC» . Inconformado, o reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, em 3 de agosto de 2023. 3.1. O reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18 de julho de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A., identificado nos autos, notificado do despacho de 18 de julho, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional - para ser julgada a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo , por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e - para ser julgada a inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa , por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição ». 3.2. Por despacho datado de 5 de outubro de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) O recurso foi, pois, interposto do despacho do relator do acórdão da Relação proferido nos presentes autos (proferido na sequência de requerimento em que o ora recorrente pretendia que os juízes desembargadores com intervenção nos autos pedissem a sua escusa e, para a eventualidade de o não fazerem, deduziu a respetiva recusa). Esse despacho não apreciou quaisquer normas cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, antes se limitando a indeferir a pretensão formulada pelo requerente, no que concerne ao pedido de escusa, pronunciando-se ainda perante o STJ no que respeita à sua recusa. Afigura-se-me assim não estarem verificados os pressupostos do art. 70°, n° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, termos em que se não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ». 3.3. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: «(…) Com o respeito devido, que é muito, não assiste razão ao Senhor Juiz Desembargador Relator. Com efeito, No seu Requerimento de 12 de julho de 2023, com a referência Citius 46115722, que constitui o objeto de decisão do despacho de 18 de julho, o Reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo e a do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa. E essas normas objeto do recurso não admitido constituem a ratio decidendi do despacho de 18 de julho de 2023, conforme se alcança da leitura do referido despacho, com especial relevo para as seguintes passagens: Apreciando, diremos que, em síntese, o requerente pretende que os juízes desembargadores que têm intervenção neste processo peçam a sua escusa e, para a eventualidade de o não fazerem, deduz a respetiva recusa. Não vemos, porém, qualquer fundamento para solicitar a escusa de intervenção nestes autos, desde logo, porque não se verificam os pressupostos previstos no art. 43º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal. Na verdade, não podendo o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, (apenas) poderá solicitar ao tribunal imediatamente superior a escusa de intervir quando a sua intervenção (...) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O recorrente funda a sua pretensão na circunstância de ter sido publicada a Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março, que regulamentou a Lei n.º 55/21 e a Lei n.º 56/21 de 13 de Agosto, da qual resultaria que o art. 213º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 55/21, não carecia de regulamentação alguma por se tratar de normas auto exequíveis, pelo que inexistiria fundamento para o incumprimento do regime previsto naquela norma para a distribuição de processos. Sustenta, assim, que a publicação daquela Portaria determina a revogação da interpretação normativa da Lei nº 55/21 relativamente ao procedimento de distribuição de processos nos tribunais superiores no sentido de que a entrada em vigor do novo artigo 213.º do CPC dependia da entrada em vigor e/ou a da publicação da Portaria, e que essa revogação produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da própria Lei, ou seja, desde 13 de Outubro de 2021, donde resultaria nulidade insanável na constituição do coletivo no Tribunal da Relação, por violação das regras legais de composição do tribunal. Não lhe assiste razão. Em matéria de aplicação da lei no tempo vale o princípio tempus regit actum, com consagração normativa no art. 12º do Código Civil e em cujos termos as normas jurídicas só dispõem para o futuro. Nessa medida, salvo situações excecionais de diplomas que expressamente preveem a sua aplicação retractiva - e ainda assim, devendo presumir-se a ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (parte final do nº 1 do art. 12º do Código Civil) - a vigência da lei nova apenas contende com as situações posteriores à data da sua entrada em vigor. É certo que o art. 4º da Lei nº 55/2021 estipula a entrada em vigor desse diploma 60 dias após a sua publicação. Não obstante, o art. 3º prevê a respetiva regulamentação no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta. Poderia questionar-se se, alcançado o 60º dia após a publicação da Lei nº 55/2021, independentemente da circunstância de não ter sido regulamentado, este diploma produziria de imediato os seus efeitos. A resposta, a nosso ver, não poderá deixar de ser negativa, porquanto a vigência da lei não se confunde necessariamente com a sua eficácia, ou seja, com a sua capacidade para produzir efeitos no ordenamento jurídico. Regra geral, a lei será eficaz quando, uma vez publicada e decorrido o período de vacatio legis, entra em vigor. Não assim nos casos em que carece de regulamentação e em que o próprio legislador condiciona a sua vigência à publicação de normas regulamentares visando a sua exequibilidade. Tudo depende, em primeira linha, dos termos do diploma a regulamentar. No caso vertente, o legislador inseriu na Lei nº 55/2021 uma norma que condiciona a possibilidade de a lei produzir efeitos, a saber, o art. 3º, que impõe a simultânea entrada em vigor da lei a regulamentar e da sua regulamentação, de tal modo que ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a regulamentação da Lei nº 55/21, ainda que esta Lei fosse válida e estivesse em vigor, não era eficaz, isto é, não podia produzir os efeitos que lhe foram assinalados. O objeto e finalidade da regulamentação em falta e a especificidade da situação a regulamentar, exigindo adaptação de sistemas informáticos de distribuição de processos, impõem a conclusão de que ao estabelecer a conjunta entrada em vigor da lei e do diploma regulamentar, o próprio legislador reconheceu a impossibilidade de promover a vigência daquela Lei sem que estivesse publicado o respetivo regulamento. Assim, a ausência da escolha aleatória dos juízes adjuntos, inaplicável à data da distribuição dos autos nesta Relação por força da ausência de regulamentação da Lei nº 55/2021 e por inexistência de meios informáticos para o efeito, não é geradora de qualquer irregularidade, não viola quaisquer normas ou princípios constitucionais, nomeadamente, os apontados pelo requerente, assim como não permite concluir pela existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos membros do tribunal. Assim, Considera o Reclamante que, mostrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e números seguintes, 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, deve o recurso ser admitido, o que se requer ». 3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 6. (...) independentemente da eventual falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, apura-se que a interposição do recurso de constitucionalidade se revela extemporânea, em virtude da falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida. Com efeito, conforme dimana da singela apreciação do iter processual, resulta, inegavelmente, que, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, ocorrida em 3 de agosto de 2023, a decisão recorrida – o douto Despacho datado de 18 de julho de 2023 – ainda não era definitivo, uma vez que ainda não tinha transitado em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de agosto de 2023, que se pronunciou sobre a impugnação sobre aquele incidente e deduzida pelo recorrente. Ou seja, conforme resulta do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, ainda que por razões distintas, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” , nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia impugnar a decisão recorrida, que ainda não transitara e, assim sendo, ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade. Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” . No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a impugnação do aresto do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis. Dito isto, apura-se que o reclamante, na peça processual datada de 23 de Outubro de 2023 (a fls. 3 a 5 v.º dos presentes autos), se limita a procurar demonstrar que as “normas objeto do recurso não admitido constituem a ratio decidendi do despacho de 18 de julho de 2023” , nada aditando sobre a afirmada falta de suscitação das questões de constitucionalidade durante o processo, que fundamentaram a douta decisão reclamada, evidenciando, assim, a sua discordância mas omitindo qualquer justificação respeitante ao fundamento da não admissão do recurso. Ou seja, não logra o reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta em fundamentação não contestada pelo reclamante, a que acresce a constatação do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” . Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre — o « despacho de 18 de julho » — enunciando duas questões de constitucionalidade: - «a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo» ; e - «a inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa» . Em ambos os casos, «por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição» . O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por não terem sido aplicadas como ratio decidendi , na decisão recorrida, quaisquer normas cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada previamente durante o processo . Na sua reclamação, o reclamante afirma ter suscitado as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso no seu «Requerimento de 12 de julho de 2023, com a referência Citius 46115722, que constitui o objeto de decisão do despacho de 18 de julho» ; e sustenta que «essas normas objeto do recurso não admitido constituem a ratio decidendi do despacho de 18 de julho de 2023» , transcrevendo, para o efeito, as passagens relevantes do despacho recorrido. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade – referente à norma extraída dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa segundo a qual « as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo» –, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de legitimidade do recorrente, por tal questão não ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021) . 6.2. Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (única suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade). Percorrendo a argumentação apresentada no requerimento de 12 de julho de 2023 (nos termos do qual requer aos Juízes Desembargadores intervenientes nos autos, que deduzam a respetiva escusa), verifica-se que o reclamante não enunciou aí qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se a assacar um vício de inconstitucionalidade à própria constituição do coletivo de juízes responsável por apreciar o processo em que é arguido. Com efeito, afirma o reclamante que «A falta do regulamento ou da publicação do regulamento não é mais justificação para o não cumprimento dos novos requisitos legais do processo de distribuição de processos nos tribunais superiores, e não pode mais ser invocada nesse sentido, nem para o passado posterior a 13 de outubro de 2021, nem para agora, nem para o futuro. A publicação da Portaria - posterior às decisões antes tomadas neste processo - determina a revogação efetiva da interpretação normativa unânime que os Tribunais e os Senhores Juízes, nomeadamente Vossas Excelências, fizeram da Lei nº 55/21 das disposições que introduziu no Código de Processo Civil relativamente ao processo de distribuição de processos nos tribunais superiores e dos respetivos artigos 3.º e 4.º, no sentido de que a entrada em vigor do novo artigo 213.º do CPC dependia da entrada em vigor e /ou a da publicação da Portaria. (...) É o que resulta dos artigos 165.º n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, 3 e 4 a contrario, e 198.º n.º 1 alínea b) da Constituição, normas que na interpretação normativa que o permitisse - que permitisse que a norma legal constante de Lei da Assembleia da República sobre matérias de reserva relativa, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pudesse ser alterada por Portaria, fariam viciar de inconstitucionalidade os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/21 e o artigo 8.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março ». De onde conclui que «A constituição deste próprio Coletivo mostra-se ferida de nulidade insanável por violação das regras legais de composição e de competência do tribunal do artigo 213.º do CPC e do artigo 4.º do CPP, que o manda aplicar em termos que se harmonizem com o processo penal, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP - designadamente com o princípio, direito e garantia fundamental ao juiz legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição como fundamental garantia para a defesa e ofendidos da imparcialidade subjetiva e objetiva, efetiva ou aparente, dos Tribunais e dos Juízes». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» . Ao não ter formulado perante o tribunal a quo , com generalidade e abstração, o critério normativo que reputava inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A reclamação deve ser, pois, nesta parte, integralmente desatendida. 6.3. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de o reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade em requerimento autónomo, junto aos autos, também no dia 12 de julho de 2023, por via do qual deduz um incidente de recusa. Com efeito, apesar de apresentado na mesma data, e junto do Tribunal da Relação de Coimbra, trata-se aí de um pedido subsidiário ao pedido de escusa dos Juízes Desembargadores, que não foi dirigido ao tribunal a quo, mas ao Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Código de Processo Penal (CPP), o requerimento de recusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior ; e que depois de apresentado o requerimento, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência. Mais se prevê no n.º 3 que o juiz visado se pronuncia sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos — o que aconteceu por despacho de 18 de julho de 2023, tendo o relator aí determinado, além do mais, que fossem informados os Senhores Juízes Desembargadores que integram o coletivo, também recusados, facultando-lhes os autos para que se pronunciassem, querendo. Nessa medida, o tribunal a quo não emitiu, no despacho recorrido, qualquer decisão decorrente da apreciação do mérito do pedido formulado naquele incidente de recusa , cuja apreciação cabe ao tribunal imediatamente superior. A implicar a conclusão de que a primeira questão de constitucionalidade formulada no requerimento de incidente de recusa, não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer », i.e., perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Foi sim, suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça que, posteriormente, veio a emitir o acórdão de 2 de agosto de 2023; acórdão este a que não é dirigido o presente recurso de constitucionalidade. Reitera-se assim a conclusão, como bem decidiu o despacho ora reclamado, que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por falta de suscitação prévia da primeira questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 7. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade – referente à norma extraída do artigo 43.º n.º 1 do CPP, na interpretação normativa segundo a qual « a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa» –, independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, tampouco pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por não existir correspondência entre a norma enunciada pelo reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade . Na verdade, para que aquela norma houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído, em primeiro lugar, que o processo de distribuição do processo em causa foi ilegal, por terem sido violadas as exigências do artigo 204.º, n.º s 4 a 6 e do artigo 213.º do Código de Processo Civil (que regulam a distribuição por meios eletrónicos em tribunais superiores); e, em segundo lugar, que tal ilegalidade não constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes que compõem o coletivo, não constituindo, por isso, fundamento de recusa. Ora, assim não foi. Diversamente, o tribunal a quo radicou a decisão de indeferimento do pedido de apresentação de escusa, formulado por requerimento do recorrente, de 12 de julho de 2023, na convicção de que a escolha aleatória dos juízes não era aplicável à data da distribuição dos autos no Tribunal da Relação de Coimbra, por força da ausência de regulamentação da Lei n.º 55/2021 e por inexistência de meios informáticos para o efeito. Concretamente, entendeu o tribunal a quo que a vigência da lei não se confunde necessariamente com a sua eficácia e que nos casos em que a lei carece de regulamentação e em que o próprio legislador condiciona a sua vigência à publicação de normas regulamentares visando a sua exequibilidade, não se aplica a regra geral, segundo a qual a lei será eficaz quando, uma vez publicada e decorrido o período de vacatio legis , entra em vigor. Sublinhando-se ainda que « o art. 3º. [da Lei n° 55/2021] , que impõe a simultânea entrada em vigor da lei a regulamentar e da sua regulamentação, de tal modo que ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a regulamentação da Lei n° 55/21, ainda que esta Lei fosse válida e estivesse em vigor, não era eficaz, isto é, não podia produzir os efeitos que lhe foram assinalados ». E é essa a razão pela qual concluiu que « (...) a ausência da escolha aleatória dos juízes adjuntos, inaplicável à data da distribuição dos autos nesta Relação por força da ausência de regulamentação da Lei n° 55/2021 e por inexistência de meios informáticos para o efeito, não é geradora de qualquer irregularidade, não viola quaisquer normas ou princípios constitucionais , nomeadamente, os apontados pelo requerente » - de onde depreende « (...) não exist[ir] (...) motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos membros do tribunal ». Como resulta claro, a ratio decidendi do despacho recorrido não coincide com a norma gizada pelo recorrente. Enquanto a norma recorrida pressupõe que a distribuição do processo foi inválida, em violação do quadro legal vigente; o indeferimento do pedido de escusa e arguição de nulidade assentou no pressuposto de que tal distribuição foi válida, e conforme ao quadro legal vigente e aplicável. Sem que caiba a este Tribunal apreciar a correção ou bondade das próprias decisões recorridas: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas ou interpretações normativas com o sentido que lhes houver sido dado como ratio decidendi pelo tribunal a quo. Não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Conclui-se assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes