1. Não é inadmissível configurar que o Juiz do processo possa socorrer-se da faculdade prevista no art.º 547º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (adequação formal), para dirimir o litígio submetido ao seu julgamento declarando nula uma deliberação social relativamente à qual havia sido pedida tão só a sua anulação.
2. Ainda assim e aceitando que tal é legalmente admissível, apesar de essa obrigação não estar expressamente prevista no texto daquele art.º 547º, por força do estatuído no n.º 3 do art.º 3º do mesmo Código e também em virtude do dever de lealdade processual a que também os Juízes estão vinculados, não pode essa faculdade ser exercida sem que, previamente, as partes sejam advertidas expressamente e de modo bem claro e inequívoco, não apenas que o Julgador vai exercer essa faculdade mas também qual poderá ser o sentido da decisão, para que, querendo, essas litigantes se possam pronunciar acerca dessas matérias.
3. A omissão dessa advertência prévia, porque a mesma se traduz numa irregularidade idónea para influir no exame e na decisão da causa, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, constitui a prática de uma nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195º desse mesmo Código de Processo.