Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1 – A…, melhor identificada nos autos, vem recorrer do despacho de Mmº Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu, por falta de fundamento legal (artigo 18.º n.º 2 do CPPT), o seu pedido de remessa dos autos para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões:
- a)A douta sentença incorreu, por falta de fundamentação ou abstendo-se de pronuncia, em nulidade prevista no n.º 1 do art.º 125. ° do CPPT.
- b)Deve, consequentemente, ser anulada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para reforma da decisão, nos termos do n.º 2 do art.º 731.° do CPC.
- c)Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado no artº 280º, nº1 do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
- d)Além da invocada falta de citação da executada, em matéria de factos provados em matéria de direito, a recorrente, também invocou a excepção peremptória da prescrição do processo executivo e fiscal 4219200201028901 dos anos de 1998 e 1999 em sede de IRS.
- e)Verifica-se, assim, que a recorrente procede à afirmação dos factos que não foram estabelecidos pelo tribunal a quo, e manifesta divergência com o decidido em sede de matéria de facto, pretendendo daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito,
- f)A jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a entender que, na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à de Tribunal Central Administrativo, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses, factos para o julgamento da causa,
- g)Verificou-se, pois, a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, seria competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte — art.º 280.°, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal como requereu por duas vezes a recorrente.
- h)Tinha o Tribunal “a quo” o poder-dever de, aquando da recepção do pedido de remessa dos autos para o Tribunal Central Administrativo Norte e mesmo antes de emitir despacho de fls 112, decidir da verificação ou não da incompetência absoluta.
- i)Além de que, houve errada interpretação dos factos provados pelo meritíssimo juiz, quando considera que, “Já depois de decorrido o prazo legal do art.º 280° do n.º do CPPT, não podendo por isso considerar-se este segundo requerimento constitui uma renovação do recurso”
- j)Ora vejamos, da sentença notificada à oponente em 2009-06-04, declarou a reclamante a sua intenção da mesma recorrer para o Competente Tribunal Superior, de fls. 79.
- k)O mesmo foi admitido por despacho para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo — Secção de Contencioso Tributário, de fls. 80, em 2009-06-26.
- 1)Não o tendo feito, tinha aquele Tribunal o dever-dever de apreciar aquela matéria, o que fez no despacho recorrido, sob pena na de violar como violou, o princípio da economia processual, na medida em potencia a prática de actos inúteis.
- m)Voltando ao caso dos autos, a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte depende de requerimento da parte nesse sentido, o que a acontecer seria pela terceira vez, não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei, nos termos do art.º 137.° do Código do Processo Civil (CPC).
- n)Sob pena de violar, como violou, o princípio da economia processual, na medida eia que potencia a pratica de actos inúteis.
- 2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.
- 3 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 4-Com interesse para o conhecimento do recurso, os autos revelam as seguintes incidências processuais na sua tramitação:
- -Sentença do TAF de Penafiel que julga a oposição à execução fiscal deduzida totalmente improcedente- fls. 66 e seguintes;
- -Requerimento de interposição de recurso para o STA- fls.79;
- -Requerimento solicitando a alteração de interposição de recurso do STA para o TCA Norte, para o efeito se alegando fundar-se também em matéria de facto-fls.86;
- -Despacho do M.mo Juiz do TAF de Penafiel que indefere esse pedido de alteração e ordena que, após trânsito, a remessa dos autos para o STA- fls. 112;
- -Remessa dos autos para o STA- fls.117;
- -Despacho do M.mo Juiz Relator do STA que julga o tribunal incompetente e declara competente o TCA Norte-fls. 124 e seguintes;
- -Nada tendo sido requerido, os autos são remetidos ao TAF de Penafiel-fls. 133;
- -Despacho do M.mo Juiz do TAF de Penafiel que ordena a remessa dos autos ao TCA Norte-fls. 134;
- -Despacho do M.mo Juiz Relator do TCA Norte que, entendendo que a remessa dependia de requerimento da parte (artigo 18.º n.º 2 do CPPT), ordena que, após trânsito, os autos sejam devolvidos ao TAF de Penafiel-fls. 141;
- -Remessa dos autos ao TAF de Penafiel- fls. 146;
- -Requerimento solicitando o envio dos autos ao TCA Norte- fls.159 e seguinte;
- 5-O despacho sob recurso tem o teor integral que segue:
Fls.159: A recorrente vem requerer a subida do recurso ao Venerando Tribunal CentralAdministrativo Norte, juntando dois requerimentos apresentados em 8/7/2009. -
A recorrente não tem razão. - -
Por um lado sobre esse requerimento já foi proferido despacho em 11/9/2009, notificado à recorrente (fls. 112 e 115). — -
Por outro lado, o requerimento é intempestivo. - -
Com efeito, o requerimento agora apresentado deveria ter sido apresentado aquando da notificação à recorrente do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo. - -
O requerimento agora apresentado é intempestivo e carece de fundamento legal, conforme resulta do douto despacho do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de fls. 141, já notificado à recorrente. - -
Pelo exposto, indefere-se a requerida remessa dos autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, por falta de fundamento legal (art. 18°, n.° 2, do CPPT). -
Relativamente ao requerimento para revogar a notificação da conta de custas, o mesmo não tem fundamento pelo que vai indeferido. - -
#) Notifique. - -
#) Proceda-se à digitalização do despacho (art 4.° da Portaria n.° 1417/2003, de 30 de Dezembro). - -
O recurso vem interposto do precedente despacho que inferiu à ora recorrente o pedido que formulara no sentido do envio do recurso interposto para o TCA Norte.
Alega para o efeito, em suma, que a decisão não se encontraria fundamentada ou que se teria abstido de pronúncia, desenvolvendo ainda argumentação no sentido de concluir-se que a competência para o conhecimento do recurso caberia ao TCA, dado envolver o conhecimento de matéria de facto, concluindo, por último, que a exigir-se novo requerimento para a remessa dos autos para o TCA, seria a terceira vez que tal aconteceria, redundando num acto inútil, o que seria proibido por lei-artigo 137.º do CPC.
Vejamos, então.
Diga-se desde já que nenhuma razão assiste à recorrente quando defende que o despacho sob recurso não se encontra fundamentado ou que teria omitido qualquer pronúncia.
De facto, o despacho é bem explícito quanto aos motivos que conduziram ao indeferimento da requerida remessa dos autos para o TCA, como claramente se alcança do que acima se deixou transcrito, não se tendo omitido qualquer pronúncia a respeito de questão que importava enfrentar, sendo certo que em suporte de tal pretensão a ora recorrente se limitara a invocar que já anteriormente requerera essa remessa.
No que concerne à competência do TCA para o conhecimento do recurso, importa realçar que tal nunca é posto em causa nos autos, tendo, inclusive, transitado em julgado o despacho do M.mo Juiz Relator deste Supremo Tribunal que declarou essa competência (fls. 124 e seguintes).
Daí que debalde se mostra o esforço argumentativo que a esse propósito a recorrente desenvolve nas conclusões da sua alegação.
O problema que a recorrente defronta no deferimento da sua pretensão reside tão somente na circunstância de não ter respeitado o prazo de 14 dias após a notificação do despacho que declarou a incompetência do STA, estabelecido para o efeito no n.º 2 do artigo 18. do CPPT.
Sendo assim, bem se andou na decisão recorrida ao concluir-se pela extemporaneidade do requerimento em que se pedia a remessa ao TCA.
Certo que a recorrente a fls. 85 requerera a alteração da interposição do recurso do STA para o TCA Norte, mas a verdade é que não reagiu ao indeferimento desse pedido, desse modo deixando transitar em julgado o assim decidido- “sibi imputet”.
De igual modo passivo foi o seu comportamento perante o decidido pelo M.mo Juiz Relator do TCA Norte, a fls. 141, que ordenara a devolução dos autos ao TAF de Penafiel com fundamento no facto de não ter sido requerida pela parte a remessa dos autos para aquele tribunal, o que ocasionou que tivesse igualmente transitado em julgado-“sibi imputet”.
Neste contexto, torna-se evidente não só a manifesta utilidade, mas mesmo a imprescindibilidade da remessa dos autos para o TCA ter sido requerida no prazo definido no já citado artigo 18.º, n.º 2 do CPPT.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Maio de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - Valente Torrão.