Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, médico de ..., melhor identif. nos autos, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, proferido em 5 de Julho de 2024, que, no âmbito da acção administrativa por si interposta contra a ORDEM dos MÉDICOS, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que, em 14 de Fevereiro de 2024, declarou extinta a infracção e sanção disciplinar aplicada ao A./Recorrente, por efeito da amnistia, e, em consequência, determinou a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.
Nas suas alegações, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso de revista é admissível pois visa a “…apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (n.º 1 do artigo 150º do CPTA).
2. A questão em causa no presente recurso prende-se com a interpretação e aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2923) às infrações disciplinares nas circunstâncias em que, podendo em abstrato verificar-se uma das exceções previstas pelo artigo 7.º pelo facto de a infração disciplinar poder constituir simultaneamente ilícito penal não amnistiado, em concreto existir decisão penal transitada em julgado de não pronúncia do arguido/recorrente por esse mesmo crime que se encontra em concurso aparente com outro crime.
3. O Recorrente procura com a decisão de revista a resolução do seu caso concreto e a obtenção de uma orientação que possa ser seguida pela jurisprudência dos tribunais inferiores na aplicação da Lei da Amnistia, numa matéria de inegável relevância social (e jurídica) que tem por efeitos a extinção, com efeitos retroativos, da infração disciplinar em que possa ter incorrido, fazendo cessar toda e qualquer responsabilidade disciplinar.
4. O caso em concreto apresenta particularidades que, consultada a jurisprudência desse e de outros Tribunais, não se encontra tratada pelos Tribunais.
5. Por isso, a boa aplicação da Lei da Amnistia beneficiará seguramente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo que dilucide a questão que, em concreto se coloca nos presentes autos, fornecendo aos demais tribunais orientações que estes possam seguir na boa aplicação do Direito e da Administração da Justiça.
6. Face à matéria de facto que se encontra provada, o Recorrente encontra-se abrangido por decisão penal que o não pronunciou pelo crime de homicídio negligente por não subsunção dos factos concretos a preceito incriminador, pelo que o procedimento criminal instaurado contra o Recorrente se extinguiu, formando-se caso julgado material.
7. O crime de homicídio por negligência encontra-se em concurso aparente com o crime de ofensas corporais qualificadas.
8. Isto é, no concurso aparente de crimes o conteúdo ou a relevância criminosa do comportamento do arguido é esgotada pela aplicação de um só dos tipos legais de crimes violados, pelo que os restantes tipos penais, igualmente preenchidos, recuam perante aquele tipo penal, subordinando-se ou hierarquizando-se perante tal aplicação.
9. De acordo com FIGUEIREDO DIAS, quando o comportamento global do agente preenche diferentes tipos legais de crimes mas é apenas dominado por um único sentido social autónomo de ilicitude, a que corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados, verifica-se um concurso aparente, impróprio ou impuro, sendo o agente punido pelo comportamento que decorre do crime que incorpora o sentido dominante do ilícito.
10. O concurso aparente de crimes pode ter por fundamento uma relação de especialidade que é aquela em que, ainda de acordo com FIGUEIREDO DIAS (vide obra citada, página 994): “Uma relação de especialidade entre normas típicas abstractamente aplicáveis a um facto existe sempre que um dos tipos legais (lex specialis) integra todos os elementos de outro tipo legal (lex generalis) e só dele se distingue porque contém um qualquer elemento adicional, seja relativo à ilicitude ou à culpa. Por outra forma: uma das leis repetindo ou incorporando todos os elementos constitutivos de um outro tipo (relação lógica de inclusão), todavia caracteriza o facto através de elementos suplementares e especializadores; pelo que a outra lei se subordina a esta (relação lógica de subordinação). Assim dando fundamento à velha asserção segundo a qual lex specialis derogat legi generali” - os realces são do Autor.
11. Este Autor, na exemplificação de situações em que tal relação de especialidade ocorre, refere precisamente o caso em apreço nos autos da seguinte forma (idem, página 995): “§7 Hipótese muito discutida é a de saber se o tipo de homicídio deve ter-se como lex specialis face ao de ofensa à integridade física. A resposta deve ser afirmativa – pressuposta a unidade de comportamento a subsumir nas duas leis – na base de que não é técnica ou facticamente possível realizar aquele sem ter realizado este, existindo entre os dois, por conseguinte aquela relação de implicação conceitual (de inclusão) que está na base da categoria da especialidade. Quando se trate da relação entre ofensa da integridade física grave ou qualificada e homicídio o caso poderá, no entanto, conduzir a uma pluralidade de normas se a ofensa corporal se não representar como um estado lógico-conceitualmente necessário do homicídio, nomeadamente por força de uma pluralidade de resoluções criminosas indiciadora de dois sentidos de ilicitude”.
12. Os atos praticados ou omitidos pelo Recorrente foram-no num mesmo contexto técnico e fático, sendo a globalidade dos factos abrangidos pelo mesmo sentido social de ilicitude reconduzível a único tipo legal de crime: o de homicídio por negligência.
13. Não tendo sido o Recorrente pronunciado por este crime de homicídio negligente (o tipo legal prevalecente) não pode a decisão recorrida vir apelar ao tipo legal derrogado, para afastar a aplicação da Lei da Amnistia, pois tal representa o sancionamento do mesmo desvalor criminal pelo qual o Recorrente foi não pronunciado, ofendendo-se o princípio-garantia ne bis in idem decorrência do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
14. Assim, a interpretação que consta do acórdão recorrido ofende valores jurídicos fundamentais, em particular o princípio-garantia ne bis in idem, decorrência do n.º 5 do artigo 29.º da CRP.
15. Não é pelo facto de a decisão disciplinar – cujo juízo de censura ou ilicitude se alicerça num desvalor ético deontológico e não criminal – aludir a um crime pelo qual o Recorrente não foi, nem nunca poderia ser acusado ou pronunciado, que se pode justificar o ressurgimento do tipo legal derrogado (as ofensas corporais qualificadas) pelo tipo legal prevalecente (o crime de homicídio negligente) para efeitos de afastar a aplicação da Lei da Amnistia.
16. Deste modo, impõe-se a conclusão que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a aplicação da Lei da Amnistia ao Recorrente, pois:
• Todos os factos que integram o processo disciplinar ocorreram em data muito anterior a 19 de junho de 2023;
• A sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Médicos ao Recorrente foi a de suspensão por 30 dias;
• Tendo havido decisão com trânsito em julgado que não pronunciou o Recorrente pelo crime de homicídio negligente que, em abstrato e em concreto, poderia ser o único a impedir a aplicação da Lei da Amnistia, haverá que respeitar o caso julgado penal no âmbito do qual a atuação do Recorrente como médico foi escrutinada em concreto por um juízo de competência especializada em matéria criminal, sem que daí tenha resultado qualquer censura jurídico-penal.
17. Tendo sido identificada pelo Juiz de Instrução a matéria de facto que considera indiciada e não indiciada, é manifesto que a razão pela qual o Recorrente não foi pronunciado não se ateve a meras considerações de direito (como seria se apenas estivesse em causa a falta de demonstração ou de indícios quando ao nexo de causalidade), mas à não verificação de factos que integram o próprio tipo legal de crime,
18. isto é, factos sem os quais não se pode afirmar ter havido por parte do Recorrente a prática de um conjunto de factos suscetíveis de, em abstrato ou em concreto, configurarem qualquer tipo de crime (seja o crime de homicídio por negligência, seja qualquer outro crime).
19. A responsabilidade jurídico-penal do Recorrente não se verificou, encontrando-se, por decisão transitada em julgado, extinta para todos os efeitos legais, pelo que não lhe pode ser vedada a aplicação da Lei 38-A/2023.
20. Isso mesmo é referido por FIGUEIREDO DIAS que, a este propósito fala do efeito de clausura da norma prevalecente em relação à norma preterida, verificando-se um efeito preclusivo da norma prevalecente para a determinação do facto punível, “não [vendo] por isso razão para, sob qualquer alegação, falar a este propósito de uma eventual ‘ressurreição’ da norma afastada” (página 1003)”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentar contra alegações, que concluiu do seguinte modo:
“1. AA, ora Recorrente, vem interpor recurso de Revista, por não se conformar com o douto Acórdão do TCA Norte, proferido em 5/07/2024 que julga procedente o recurso de Apelação apresentado pelo Ministério Público, com o seguinte sentido decisório” […] determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para efeitos de aí serem prosseguidos os termos de processo que se mostrem devidos, em ordem a ser apreciada a invalidade apontada à decisão impugnada atinente ao acto administrativo que aplicou a pena disciplinar ao Autor ora Recorrente, se nada mais a tanto obstar;
2. E, em consequência, revoga a douta sentença proferida pelo TAF do Porto, em 14/02/2024 que declara amnistiada a infração disciplinar e julga verificada extinção da responsabilidade disciplinar do ora recorrente no Processo Disciplinar n.º ...1/20, do 14 Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, bem como a declaração da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide;
3. O dissídio reporta-se ao invocado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08-LA-JMJ, designadamente, quando se considera que não se encontra amnistiada a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente pela Ordem dos Médicos;
4. Designadamente erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação da LA-JMJ às infrações disciplinares, no sentido de que opera a exceção do artigo 7.º pois apesar da infração disciplinar, em abstrato, poder constituir simultaneamente ilícito penal não amnistiado, todavia e, em concreto, tal fica afastado porque existe decisão penal transitada em julgado de não pronúncia pelo crime indiciado no despacho de acusação;
5. Não se concorda com a argumentação recursiva, uma vez que o douto acórdão recorrido faz uma análise crítica, criteriosa e irrepreensível sobre o objeto do presente recurso de Revista;
6. Constitui pressuposto da admissão do Recurso de Revista a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. Artigo 150.º do CPTA);
7. A apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista tem sido, sistemática e superiormente, efetuada pelo Venerando STA uma interpretação estrita e minuciosa na aplicação do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; ver, inter alia, o doutamente referido, no Acórdão de 20/10/2022, proferido no processo 16181/19.3BELSB
8. Explicitando que a relevância jurídica fundamental “se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.”:
9. E que: “a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.”;
10. E “a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.”;
11. Das alegações e conclusões do discurso recursivo não consta qualquer alegação factual suscetível de assumir uma importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social ou a questão em análise;
12. A saber se a decisão de não pronúncia relativamente ao crime de homicídio negligente, desonera a aplicação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.º e 7.º da LA-JMJ não implica, claramente, a necessidade/universalidade de melhor aplicação do Direito, que justifique a existência do Recurso de Revista;
13. O argumento de que em matéria de concurso aparente de crimes, regulado pelo CP, a não indiciação por um dos crimes, afasta o critério de exclusão da aplicação do perdão e da amnistia definido no artigo 7.º n.º 1, al. a), iii) da LA-JMJ mostra-se em discordância os princípios gerais de Direito e da interpretação das normas legais;
14. Toda a argumentação recursiva se fundamenta em razões de mera discordância com o decidido no douto Acórdão recorrido, mas tal discordância mostra-se infundada;
15. Em conformidade conclui-se que não se verificam os legais requisitos de admissão do recurso excecional de revista, devido ao facto da questão jurídica em análise não revestir elevada complexidade, não tendo suscitado divergências jurisprudenciais ou doutrinárias e carece de uma vertente universalista e não significa a necessidade de melhor aplicação do direito;
16. Pelo que deve ser proferida decisão de não admissão do presente recurso de REVISTA;
17. O douto acórdão recorrido revoga a douta sentença proferida no TAF do Porto, em 14/02/2024 que julga verificada a extinção da responsabilidade disciplinar do Recorrente no Processo Disciplinar n.º ...1/20, do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos que aplicou a sanção de 30 dias de suspensão de funções, por efeitos da LA JMJ;
18. E fundamenta-se em que: “Sendo a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, uma lei de 16 amnistia, que não pode deixar de ser considerada uma providência de excepção, a mesma deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem que dela se possam fazer ampliações ou restrições que nela não venham expressas, não sendo admitida por isso o recurso a interpretação extensiva, restritiva ou analógica.”;
19. Referindo o douto acórdão a quo que “Em conformidade com o que assim apreciou o Tribunal a quo [e como assim resulta do probatório, em particular, dos Acórdãos proferidos pelo Conselho Regional do Norte e pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos] na situação em apreço nos presentes autos, resulta claro que tendo por referencial o tempo da imputada prática da infracção [v.g., as data em que foram dadas as consultas médicas, em 04 e 05 de agosto de 2019], por aí estaria a mesma a coberto da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.”;
20. Mas acrescenta que “Porém, dispôs ainda o legislador em torno da necessidade de perscrutar da existência de qualquer situação de exclusão da aplicação da amnistia [Cfr. artigos 4.º, 6.º e 7.º da referida Lei]. Nessa medida, a pena de suspensão por 30 dias aplicada ao Autor, estaria efectivamente amnistiada, se os factos que lhe foram imputados em sede do procedimento disciplinar contra si instaurado pela Ordem dos Médicos, não fossem eles também passíveis de enquadramento num tipo legal de crime, cuja pena aplicável não fosse superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou também, designadamente, que não tivesse o Autor ora Recorrido sido condenado pelo crime de ofensa à integridade física grave [Cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), iii) da Lei n.º 38A/2023, de 02 de agosto]”;
21. “Como assim decorre do patenteado nos autos, podendo em abstracto ser imputada ao Autor ora Recorrido a prática de ilícito criminal, que por si era concorrente com a infracção disciplinar.”;
22. E conclui que “Em suma, sendo certo que o Tribunal a quo podia aplicar a Lei da Amnistia como assim constante dos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que sempre essa aplicação tem de ser casuística, com ponderação dos termos e pressupostos de que depende a sua aplicação, temos que na situação em apreço nos autos o Autor ora Recorrido não podia ver amnistiada a infracção disciplinar e a consequente sanção que lhe foi aplicada, pese embora não ser superior a suspensão, pela razão de os factos que lhe foram/estão imputados caírem também no tipo de ilícito previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal.”;
23. “Tendo subjacente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que estamos perante uma infracção disciplinar que constitui simultaneamente um ilícito penal, e cuja moldura penal abstractamente considerada [por ser patente a manifesta ocorrência de ofensa à integridade física grave] é de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando declarou amnistiada a infracção disciplinar, e nesse patamar, veio a julgar extinta a instância.”;
24. E considera-se que a fundamentação é válida e inatacável juridicamente e não se compreende a argumentação recursiva;
25. No que tange à interpretação dos artigos 6.º e 7.º da LA-JMJ, ao considerar que os citados artigos não se reportam ao tipo legal de crime em abstrato, mas fazem depender, também, a produção dos efeitos jurídicos dos citados normativos à responsabilização criminal do infrator através da aplicação de uma medida criminal.
26. E apenas se convoca o argumento da interpretação dos normativos da LA-JMJ, tendo por referência as regras de interpretação das normas definidas no artigo 9.º do Código Civil;
27. Afigura-se que o processo interpretativo dos artigos 6.º e 7.º da LA-JMJ plasmado nas doutas alegações de recurso, não se compagina com os elementos literal e lógico.
28. Sobre a interpretação das leis, o acórdão do Venerando STA proferido no processo n.º 0701/10, em 29/11/2011, emitiu a seguinte pronúncia que aqui se acolhe, pela extrema clareza e suficiência jurídica: “Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.”;
29. E concretiza: “A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.”;
30. E esclarece “O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).”;
31. Sobre a aplicação da LA-JMJ à infração disciplinar e a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide se pronuncia o douto acórdão do Venerando STA proferido no processo n.º 03008/14.5BELSB, em 29/02/2024 que conclui que “A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”;
32. E aqui se afirma de forma superior e lapidar que: “É entendimento comum da jurisprudência dos tribunais superiores, que, enquanto providências de exceção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica (cfr. o Ac. TRL, de 24.01.2024, P. 778/23.3T8PDL-A.L1-4, com amplas referências jurisprudenciais)”;
33. A LA-JMJ, enquanto “providência de exceção”, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venham expressas, “não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.”;
34. O enunciado do artigo 6.º da LA-JMJ, com a epígrafe “Amnistia de infrações disciplinares e infrações militares” que preceitua: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”;
35. Pelo que se conclui que a argumentação recursiva faz uma interpretação restritiva deste artigo 6.º, pois considera que só é aplicável a restrição da LA-JMJ, em matéria disciplinar quando o infrator tiver sido responsabilizado pela prática de um ilícito penal;
36. A Lei da Amnistia é lei imperativa e de caráter excecional, pelo que qualquer interpretação restritiva incorre em violação do princípio da legalidade.
37. Por todas estas razões considera-se, salvo superior decisão, que o douto acórdão a quo deve ser mantido na ordem jurídica e não enferma de qualquer de erro de julgamento de direito, no que respeita à interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 38 A/2023, de 2/08-LA-JMJ”.
Nos termos do Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 23 de Janeiro de 2025, foi admitida a Revista.
Com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1. Finda a fase dos articulados, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho - Cfr. fls. 645 dos autos, SITAF - que para aqui se extrai como segue:
Início da transcrição
“[…]
Face à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, aplicável às sanções disciplinares não superiores a uma sanção de suspensão (cfr. art. 6.º daquele diploma), perspetiva-se a inutilidade superveniente da lide.
Como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2023, proferido no processo n.º 0262/12.0BELSB (in www.dgsi.pt), “(…) é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do ato que a efetivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia.”
Assim, antes do mais, face à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, notifique-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem sobre a amnistia da infração, bem como quanto ao interesse/utilidade no prosseguimento da lide.
[…]”
Fim da transcrição
2- Nessa sequência, apenas o Autor veio a emitir pronúncia - Cfr. fls. 649 dos autos, SITAF – pela qual, em suma, informou nada ter a opor à aplicação da amnistia;
3- Por requerimento datado de 18 de outubro de 2023, o Autor ora Recorrido juntou aos autos certidão judicial, emitida em ../../2023, que é atinente ao despacho de não pronúncia proferido em 27 de junho de 2023 no âmbito do processo-crime que, sob o número ...1/19...., correu termos contra si pelo Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ... -, com aposição da respetiva data de trânsito em julgado ocorrida em 02 de outubro de 2023 – Cfr. fls. 624 dos autos, SITAF;
4- Desse despacho de não pronúncia - cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado -, para aqui se extrai parte, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Tudo que até agora se transcreveu, e todos os nossos sublinhados na transcrição da prova do inquérito acima referido, não permite a indiciação do tipo legal que consta da acusação.
[…]
Face à prova recolhida nos autos, nunca o arguido poderia ter sido acusado nos termos em que o foi.
[…]
Quanto ao mais e como também atrás se foi adiantando, nunca a conduta do arguido descrita na acusação poderia ter como resultado a infeliz morte do doente, inexiste suporte fático e jurídico que legitime a incriminação feita.”
[…]
Em sede de instrução […] foi junto parecer de consulta Técnico-científica a fls. 683 e sgs., aí sendo dito que a sintomatologia típica associada ao enfarte é ‘ampla, desde a ausência de sintomatologia típica até à paragem cardíaca. Mais se diz que no caso de enfarte da parede anterior, como foi o caso, à sintomatologia típica consiste em dor e pressão precordial intensos (…) irradiando para o membro superior esquerdo associado a ansiedade, mal-estar, dispneia e sudorese.
[…]
Não se pode, pois, como já se disse, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que o arguido tivesse cometido o crime em causa. Por um lado, não existe nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e o resultado morte, por outro, subsiste a dúvida insanável sobre se no momento em que foi visto pelo arguido o doente tinha processo de enfarte em curso.
[…]
por referência à acusação, consideramos indiciados os pontos 1.º a 22.º e não indiciados os pontos 23.º a 29.º daquela peça […].
[…]”.
Fim da transcrição
5- No dia 16 de fevereiro de 2024, foi proferida a Sentença recorrida, pela qual, a final, foi declarada amnistiada a infracção disciplinar e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – Cfr. fls. 653 dos autos, SITAF.
6- Com as suas Contra alegações de recurso, o Recorrido juntou uma certidão judicial, emitida em 16 de março de 2024, que versa fls. 545 a 550 e 632 a 649 dos autos do processo-crime que, sob o número ...1/19...., correu termos contra si pelo Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ... -, e que cujo teor é atinente à acusação deduzida pelo Ministério Público e ao requerimento de abertura de instrução - Cfr. fls. 692 dos autos, SITAF.
7- Dessa Acusação deduzida pelo Ministério Público em 09 de junho de 2022 - cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado -, para aqui se extrai parte, como segue:
Início da transcrição
“[…]
7. De igual modo AA, aquando da observação de BB não efetuou qualquer exame para despistar outro tipo de diagnóstico possível, mormente medição e registo da tensão arterial auscultação pulmonar e cardíaca; prescrição de realização de um eletrocardiograma e doseamento de enzimas séricas de necrose do miocárdio
[…]
19. Na observação que realizou em 5 de agosto de 2019, AA não cuidou de efetuar uma observação completa e pormenorizada do quadro clínico em que se encontrava BB, atenta a sintomatologia que o mesmo apresentava e os seus antecedentes clínicos, considerando apenas como único diagnóstico possível um meteorismo intestinal.
20. A sintomatologia apresentada por BB, bem como, os seus antecedentes clínicos, eram compatíveis com um quadro de enfarte agudo do miocárdio, que se encontrava associado a dor e opressão retroesterna; dor epigástrica, com irradiação para os ombros, membro superior esquerdo; maxilar inferior e região cervical e ansiedade e sudorese.
21. AA podia e devia, e a boa prática médica assim o impunha, ter determinado a realização de meios complementares de diagnóstico a BB, com vista a confirmar outros diagnósticos possíveis, mormente, eventual enfarte agudo de miocárdio, concretamente proceder à medição da tensão arterial, pulmonar e cardíaca; prescrever a realização de eletrocardiograma ; proceder à recolha de sangue para análise para deteção da presença de marcadores da necrose do miocárdio, o que não fez.
22. Em agosto de 2019 o Serviço de Urgência da unidade hospitalar onde o AA prestava funções dispunha de meios técnicos adequados à realização de tais exames complementares de diagnóstico. […]”
[...]“
Fim da transcrição
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, fixamos ainda a seguinte factualidade relevante, por assim decorrer do patenteado no Processo administrativo constante dos autos:
8- No dia 16 de dezembro de 2019, a viúva e a filha de BB, apresentaram queixa crime, entre outros, contra o médico AA, que dirigiram ao Procurador da República junto do DIAP ..., ao qual imputaram factos integradores do crime de ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, ou numa situação extrema, do crime de homicídio por negligência - Cfr. fls. 8 a 13 do Processo Administrativo constante dos autos – SITAF;
9- No dia 07 de janeiro de 2020, a Advogada da viúva e da filha de BB, remeteu email à Ordem dos Médicos, por via do qual informaram que foi apresentada queixa crime por negligência médica visando o médico AA, mais informando que a mesma segue termos na ... secção do DIAP ... sob o Processo 7471/19.0T9VNG - Cfr. fls. 7 do Processo Administrativo constante dos autos – SITAF;
10- Precedendo a emissão de relatório final datado de 14 de dezembro de 2020, o Conselho Disciplinar do Norte da Ordem dos Médicos, aderindo aos fundamentos vertidos pela sua relatora, deliberou aplicar ao Autor ora Recorrido a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias - Cfr. fls. 128 a 154 do Processo Administrativo constante dos autos – SITAF;
11- Tendo o arguido [o Autor ora Recorrido] interposto recurso dessa deliberação para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, por seu Acórdão datado de 26 de outubro de 2021, proferido por unanimidade, os seus membros deliberaram manter o decidido pelo Acórdão datado de 14 de dezembro de 2020, do Conselho Disciplinar do Norte da Ordem dos Médicos - Cfr. fls. 262 a 304 do Processo Administrativo constante dos autos – SITAF;
12- Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte desse Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, datado de 26 de outubro de 2021, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Face aos argumentos invocados pelo recorrente confrontando com a defesa levada a cabo pelas recorridas não restam dúvidas de que o doente possuía características suscetíveis de lhe serem associadas patologias, podendo assumir-se a sua condição de saúde e hábitos como fatores de risco para o infeliz desenlace.
Acresce que, atentas aos sintomas que o doente apresentou na consulta, numa fase anterior e posterior àquela – ambas confirmadas pelas ora recorridas -, assim como o que ressalta do processo clínico, é possível afirmar que a conduta levada a cabo pelo médico visado devia ter sido outra, impondo-se das queixas apresentadas pelo paciente a averiguação da possibilidade de EAM, não o tendo feito, violou, por omissão o dever de cuidado que lhe é exigível pelas regras deontológicas pelas quais se rege a profissão. O processo clínico não confirma a versão dos factos alegados pelo recorrente pois daquele não consta uma pormenorização da dor sentida pelo doente, nem mesmo se foi realizado a auscultação ou medida a tensão arterial – algo estritamente exigível num cenário como o que se compôs.
O recorrente invoca o argumento de que inexiste infração disciplinar por falta do pressuposto da culpa, o qual deve, desde já, improceder, porquanto, do que já se expôs, resulta que conduta do recorrente integra o conceito de negligência grosseira, visto que não só ignorou as queixas do doente, assim como ignorou as suas características potenciadores (hábito de fumador e obeso) violou também deveres de cuidado ao não ter efetuado manobras de despiste do EAM, nomeadamente através de simples exames de medição da tensão arterial ou eletrocardiograma.
A condição do doente associada às suas queixas, exigia uma conduta do médico que cumprisse com os deveres deontológicos a que este está vinculado, nomeadamente os deveres vertidos nos artigos 4.º, n.º 1 e 5.º do Código deontológico.
Mais se afirma que as conclusões aqui vertidas têm por base a análise dos factos, prova documental bem como todas as diligências levadas a cabo no sentido do apuramento da verdade material, as quais se consideram suficientes para demonstrar ter havido má prática médica, pelo que quanto a este tópico improcedem igualmente os argumentos levados a cabo pelo recorrente.
Pelo exposto, resulta claro que o recorrente agiu com falta de cuidado e zelo, o que consubstancia a violação dos deveres deontológicos, razão pela qual deve ser sancionado disciplinarmente.
Por se tratar de um caso de negligência grosseira, a sanção prevista é a de suspensão, na esteira do que vem vertido no acórdão do CDRN.
Pelo exposto, deve o médico recorrente, Dr. AA, ser punido com uma pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, aplicável nos termos do nos artigos 14.º, n.º 1, al. c) e n.º 4, al. b) e 16.º, n.º 1 e 2 al. a) do RDOM.
[...]“.
Fim da transcrição.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações do A./Recorrente, supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se em saber se, tendo sido aplicada ao A./Recorrente, uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, a mesma pode ser objecto de amnistia, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto – doravante, por simplicidade, também apenas designada por Lei da Amnistia – sendo que, verificados os demais pressupostos de aplicação – não questionados – a circunstância dos factos disciplinares imputados ao A./Recorrente (que, enquanto médico, prestou assistência a BB, mas que veio a falecer, não terem sido os adequados de modo a evitar a sua morte, enfarte agudo do miocárdio – EAM -), terem sido participados ao Ministério Público, objecto de acusação criminal e, depois, de despacho de não pronúncia, excluem a aplicação da Lei da Amnistia – arts. 4.º, 6.º e 7.º da referida Lei - , por tais factos constituírem ilícito penal punível, em abstracto, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, crime de ofensas à integridade física grave, p.e.p. nos termos do art.º 148.º, n.º3 do Código Penal – sendo que se se tratasse de crime p.e.p, com pena de prisão não superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa já poderia, ainda assim, ser objecto de aplicação da Lei da Amnistia.
Mais concretamente, pode ser objecto da referida Lei de Amnistia a prática, por omissão, de factos juridicamente tipificados como infracção disciplinar punida com 30 dias de suspensão, mas também, em abstracto, tipificados como crime, sendo que, em sede criminal, o A./Recorrente foi absolvido, em sede de despacho de não pronúncia?
Vejamos!
Enquanto a 1.ª instância, se decidiu pela aplicação da Lei da Amnistia, o TCA-Norte, em apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu que não era possível, in casu, a aplicação da Lei da Amnistia.
E, baseou a sua decisão na seguinte fundamentação:
“Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que precedendo a audiência prévia do Autor e da Ré, e tendo subjacente a Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto, veio a julgar amnistiada a infracção disciplinar imputada ao Autor no procedimento disciplinar de que foi alvo, e bem assim, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao que o Ministério Público junto desse TAF, com ela não se conformando, veio interpor recurso de Apelação ao abrigo do disposto no artigo 141.º do CPTA, sendo que a final das Alegações de recurso peticionou a revogação da Sentença proferida.
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo não conheceu do mérito do pedido formulado pelo Autor, por ter julgado nada se opor/justificar à aplicação da amnistia prevista naquela diploma legal, ocorrendo dessa forma a cessação da pena e os seus efeitos, o que tornou assim inútil o prosseguimento da lide, com fundamento, em suma, em que já não se impunha discutir a legalidade da pena disciplinar aplicada.
…
E depois de elencar a factualidade dada como provada na 1.ª instância, supra transcrita (Ainda que o TCA-Norte tenha aditado nova factualidade, como supra se evidencia.), continua o Acórdão do TCA-Norte:
“Da Sentença proferida vem interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público, vindo referido que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38 A/2023, de 02 de Agosto, por ter considerado amnistiado um ilícito disciplinar sem prova de que o mesmo não constitui ilícito penal não amnistiado, nem verificado se a sanção aplicável a tal ilícito é superior a suspensão, e que a Sentença deve ser revogada por total falta de fundamentação de facto e violação da lei, sendo que, em face do vertido nas conclusões das suas Alegações, sustentou para o efeito, em suma:
- que em momento algum da sentença é descrita e analisada a infração disciplinar em causa para se poder concluir (ou não) se a mesma constitui ou não ilícito criminal.
- que a sentença recorrida não fixa qualquer matéria de facto e nem sequer identifica a infração disciplinar em causa nos autos, desconhecendo-se assim, em absoluto, se o ilícito disciplinar em apreço constitui crime, e na afirmativa, que crime.
- que depois de compulsados os autos, verifica-se que consta do processo administrativo instrutor que, pelos factos constantes do processo disciplinar em causa, foi apresentada queixa crime, que deu origem ao inquérito n.º ...1/19...., da ... secção do DIAP ..., nomeadamente por eventual crime de ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, o qual que está excluído de perdão e amnistia nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. a), iii), da Lei da Amnistia.
- que a Sentença também não contém elementos que permitam apurar a idade do Autor à data da prática dos factos que constituíram a infração disciplinar, para permitir verificar se, caso a infração disciplinar constitua simultaneamente crime “amnistiável”, tal ilícito penal está efetivamente amnistiado (o que apenas aconteceria se tivesse entre 16 e 30 anos, nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto).
- que também não há quaisquer elementos na Sentença que permitam aferir se à infração disciplinar em causa (que, através da sentença, se desconhece qual seja) não é abstratamente aplicável sanção superior a suspensão, o que também é requisito de aplicação da Lei da Amnistia, nos termos do já citado artigo 6.º.
Cumpre então apreciar e decidir.
Em face do que está patenteado sob as conclusões das respectivas Alegações de recurso, e tendo presente a factualidade dada por assente nos autos, julgamos que assiste razão ao Recorrente.
Vejamos pois, por que termos e pressupostos.
Cotejada a Sentença recorrida, dela se extrai que em face da perspectivada amnistia da infracção disciplinar tratada nos autos, na decorrência do disposto pela Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto, que o Tribunal a quo delimitou, de forma simples, os termos pelos quais, como assim julgou, eram os suficientes para efeitos de encontrar uma solução jurídica que aqui fosse plausível, por consentânea com o direito por si convocado, e que se centrava, a final, na aplicabilidade do referido diploma legal.
Na base do seu julgamento esteve a natureza da infracção disciplinar aplicada ao Autor ora Recorrido, a identificação do autor do acto impugnado atinente à suspensão por 30 dias, o tempo em que a mesma foi praticada tendo por referência os factos que eram imputados ao arguido, a apreciação de que inexistia nos autos indício da concorrência de ilícito penal, e bem assim a entrada em vigor da Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto, na definição de base do seu âmbito objectivo e subjectivo de aplicação.
Nessa medida, tendo por pressuposto que a infracção disciplinar patenteada nos autos não constituía simultaneamente ilícito penal, o Tribunal a quo julgou amnistiada a infracção imputada ao Autor ora Recorrido, tendo subjacente o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, e nesse patamar decisório, que ocorria a inutilidade superveniente da lide, por inexistir qualquer interesse no prosseguimento da acção, julgando extinta a instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
Ora, se bem que a Sentença proferida não seja modelar, em termos de dela constarem enunciados de forma mais ou menos caracterizada, os factos sobre os quais foi prosseguida a incidência do direito, e neste conspecto também, se os factos imputados ao arguido [Autor ora Recorrido] pela Ordem dos Médicos eram susceptíveis de serem subsumidos no âmbito de qualquer tipo de crime que não estivessem a coberto da decidida amnistia, o que é certo, todavia, é que dela [Sentença] é possível extrair factualidade que foi determinante do julgamento que a final foi alcançado pelo Tribunal a quo.
Neste conspecto para aqui julgamos ser de tornar a trazer parte do que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, no sentido de que “[…] Nada nos presentes autos indica que a infração disciplinar em causa constitua simultaneamente qualquer ilícito penal. Acresce que a sanção disciplinar aplicada ao Autor teve por fundamento factos ocorridos no ano de 2019 (cfr. doc. 2 da p.i.), pelo que se encontra abrangida pelo art. 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023. Por fim, a sanção disciplinar aplicada ao Autor foi a sanção disciplinar de suspensão por um período de 30 dias (prevista no art. 14.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos n.º 631/2016, de 8 de julho), ou seja, a sanção disciplinar aqui em causa não é superior a suspensão (cfr. doc. 2 da p.i.).
Donde, ao abrigo do disposto nos arts. 2.º, n.º 2, al. b), 6.º e 14.º da Lei n.º 38A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, considero amnistiada a infração disciplinar imputada ao Autor.
[…]”
Sendo a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, uma lei de amnistia, que não pode deixar de ser considerada uma providência de excepção, a mesma deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem que dela se possam fazer ampliações ou restrições que nela não venham expressas, não sendo admitida por isso o recurso a interpretação extensiva, restritiva ou analógica.
Como se retira, sem esforço interpretativo adicional, do disposto no referido artigo 11.º, a Lei é imediatamente aplicável [Cfr. artigo 14.º], sendo que é sobre as infrações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma [infrações de natureza penal cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa] que o legislador veio dispor sobre os termos e pressuposto em que o arguido pode requerer a não aplicação da amnistia.
Esse dispositivo legal é aplicável à amnistia das infracções disciplinares, por assim o ter dito de forma expressa o legislador, o que deriva a final em que, a amnistia de infracções disciplinares, nos termos expressamente fixados pelo legislador é de aplicação imediata [reunidos que sejam os devidos requisitos], sem dependência de manifestação de vontade do visado, o que não significa, de todo o modo, que a lide deixe de ter utilidade e que a instância deva ser extinta.
Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e ainda, que a sanção aplicável não seja superior a suspensão [Cfr. artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º do referido diploma legal].
Em conformidade com o que assim apreciou o Tribunal a quo [e como assim resulta do probatório, em particular, dos Acórdãos proferidos pelo Conselho Regional do Norte e pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos] na situação em apreço nos presentes autos, resulta claro que tendo por referencial o tempo da imputada prática da infracção [v.g., as datas em que foram dadas as consultas médicas, em 04 e 05 de agosto de 2019], por aí estaria a mesma a coberto da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
Porém, dispôs ainda o legislador em torno da necessidade de perscrutar da existência de qualquer situação de exclusão da aplicação da amnistia [Cfr. artigos 4.º, 6.º e 7.º da referida Lei].
Nessa medida, a pena de suspensão por 30 dias aplicada ao Autor, estaria efectivamente amnistiada, se os factos que lhe foram imputados em sede do procedimento disciplinar contra si instaurado pela Ordem dos Médicos, não fossem eles também passíveis de enquadramento num tipo legal de crime, cuja pena aplicável não fosse superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou também, designadamente, que não tivesse o Autor ora Recorrido sido condenado pelo crime de ofensa à integridade física grave [Cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), iii) da Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto]
Como assim decorre do patenteado nos autos, podendo em abstracto ser imputada ao Autor ora Recorrido a prática de ilícito criminal, que por si era concorrente com a infracção disciplinar.
A sua actuação [ou omissão de actuação em conformidade] foi apreciada em sede de imputação criminal visando o cometimento do crime de homicídio por negligência, sendo que o resultado alcançado em sede do julgamento efectuado pelo Tribunal de instrução criminal foi de que, em suma, a actuação do Autor ora Recorrido, enquanto médico, e em face do que vinha acusado como assim vertido na Acusação contra si deduzida, não era merecedora dessa apontada censura jurídico-penal.
Neste sentido, e como assim emerge do vertido sob o ponto 4 do probatório fixado por este TCA Norte, que é atinente ao despacho de não pronúncia do Autor ora Recorrido pelo crime de homicídio por negligência, apreciou e decidiu o TIC que em face da prova produzida no inquérito criminal, não era possível a indiciação do tipo legal de crime que consta da Acusação, a saber, homicídio por negligência, e que por essa razão nunca o arguido [o Autor ora Recorrido] poderia ter sido acusado nos termos em que o foi, e que inexiste suporte fáctico e jurídico que legitime a incriminação prosseguida pelo Ministério Público na Acusação deduzida visando o crime de homicídio por negligência, e desse modo, que não se pode afirmar de modo pleno e com o nível de segurança mínimo exigido face ao teor da Acusação, que o arguido tivesse cometido o identificado crime.
Porém, tendo o inquérito criminal [e assim também Acusação] visado apenas a imputação do crime de homicídio por negligência, quanto ao que o TIC julgou pela não existência de indícios tendo em vista o preenchimento desse tipo legal de ilícito, de todo o modo, como assim deflui do vertido a final do despacho de não pronúncia, o mesmo TIC julgou indiciados os pontos 1.º a 22.º da Acusação, de que destacamos [Cfr. ponto 7 do probatório], os seus pontos 7, 19, 20, 21 e 22, que em si, e objectivamente, encerram a alegação de indícios de violação dos deveres que foram imputados ao arguido [Autor ora Recorrido] no âmbito do processo disciplinar, e que culminou com a aplicação da pena de suspensão de 30 dias.
Tendo essa decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal transitado em julgado no dia 02 de outubro de 2023, e tendo a Sentença recorrida sido proferida depois dessa data, em 16 de fevereiro de 2024, o julgamento por si prosseguido no sentido de que nada nos autos indica que a infracção disciplinar constitua simultaneamente ilícito penal, enferma de erro de julgamento, pois que em face do que vem patenteado na decisão administrativa impugnada [e mesmo depois de cotejado o despacho de não pronúncia pelo crime de homicídio por negligência], foi por causa da violação de deveres a que estava obrigado em razão da sua função de médico, que a Ordem dos Médicos lhe aplicou, precedendo a instauração de processo disciplinar a pena de suspensão por 30 dias.
Efectivamente, revertendo ao que se aprecia nestes autos, a factualidade apreciada e decidida pela Ordem dos Médicos em sede de responsabilidade disciplinar é também ela passível de ser subsumida no disposto no artigo 148.º do Código Penal, cuja epigrafe é atinente a Ofensa à integridade física por negligência.
Neste patamar, e em face do que vem patenteado no acto impugnado da autoria da Ordem dos Médicos, estando em apreço factos que a final vieram a derivar na morte do marido e pai das participantes, julgamos que sendo a moldura penal abstractamente aplicável de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias [Cfr. artigo 148.º, n.º 3 do Código Penal], pese embora os factos objecto da decisão disciplinar se reportarem a data anterior a 19 de junho de 2023, não cabe a situação na previsão do artigo 4.º, ex vi artigo 2.º, n.º 1, e assim, não pode a infracção ser declarada amnistiada, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, sendo para o caso irrelevante a idade do Autor ora Recorrido.
Em suma, sendo certo que o Tribunal a quo podia aplicar a Lei da Amnistia como assim constante dos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que sempre essa aplicação tem de ser casuística, com ponderação dos termos e pressupostos de que depende a sua aplicação, temos que na situação em apreço nos autos o Autor ora Recorrido não podia ver amnistiada a infracção disciplinar e a consequente sanção que lhe foi aplicada, pese embora não ser superior a suspensão, pela razão de os factos que lhe foram/estão imputados caírem também no tipo de ilícito previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal.
Tendo subjacente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que estamos perante uma infracção disciplinar que constitui simultaneamente um ilícito penal, e cuja moldura penal abstractamente considerada [por ser patente a manifesta ocorrência de ofensa à integridade física grave] é de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando declarou amnistiada a infracção disciplinar, e nesse patamar, veio a julgar extinta a instância.
Com efeito, a instância não podia ser julgada extinta porquanto inexistia fundamento de tanto determinante, já que concorrente com a infracção disciplinar está o ilícito criminal tipificado no artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, devendo os autos prosseguir termos, que a final passará por saber se o acto administrativo deve ser expurgado da ordem jurídica, por via do conhecimento do mérito do pedido na sua vertente anulatória.
De modo que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de ser julgada procedente, devendo os autos baixar ao TAF do Porto para efeitos de ser conhecido do mérito dos autos, tendo subjacente a causa de pedir imanente ao pedido deduzido a final a Petição inicial, e no fundo, apreciar e decidir se padece a decisão impugnada de invalidade determinante da sua anulabilidade, que a final levasse a que não fosse aplicada a concreta pena disciplinar de 30 dias de suspensão ao Autor ora Recorrido” – sublinhados nossos.
Ou seja e em síntese, o Acórdão recorrido considerou que o TAF do Porto não podia ter julgado extinta a instância, por amnistia, já que concorria com a infracção disciplinar o ilícito criminal tipificado no art.º 148.°, ns. 1 e 3 do Código Penal, devendo, assim, os autos prosseguir os seus termos.
Por sua vez, o A./Recorrente entende que o TCA incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação da Lei da Amnistia às infracções disciplinares, nas circunstâncias em que, podendo, em abstracto, verificar-se uma das excepções do art.º 7.º pelo facto de a infracção disciplinar poder constituir simultaneamente ilícito penal não amnistiado, antes, em concreto, por existir decisão penal transitada em julgado de não pronúncia do A./Recorrente/Arguido por esse mesmo crime que se encontra em concurso aparente com outro crime, configurando, deste modo, o decidido uma violação do princípio ne bis in idem, decorrente do disposto no n.° 5 do art.º 29.° da CRP.
Vejamos!
Este STA, em Acórdão de Apreciação Preliminar – art.º 150.º do CPTA -, entendeu admitir a Revista, referindo, inter alliud, que “ … a questão que se pretende discutir na revista — de ser aplicável no caso a amnistia, por a, eventual, responsabilidade jurídico-penal do arguido não se ter verificado, encontrando-se extinta, por decisão transitada em julgado - tem relevância jurídica e social fundamental, não sendo isenta de dúvidas, como logo decorre da posição divergente das instâncias…”.
Na verdade, adiantando, desde já, cremos que assiste razão ao A./Recorrente.
Efectivamente, uma vez que o A./Recorrente não foi pronunciado pelo crime de homicídio por negligência, na sequência da apresentação de queixa crime, que deu origem ao inquérito n.º ...1/19...., da ... secção do DIAP ..., por eventual crime de ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado – cfr. ponto 8 dos factos provados -, temos que não se mostra excluída a aplicação da Lei da Amnistia porque, tendo o inquérito criminal visado a verificação do crime de homicídio por negligência, o JIC decidiu pela não existência de quaisquer indícios com vista ao preenchimento desse tipo legal de ilícito, nem, aliás, outro crime, mormente ofensas corporais graves (ou não), na medida em que, se assim o entendesse, teria que ter pronunciado o arguido por esse concreto crime – o que não aconteceu.
Mais… o JIC, como consta do despacho de não pronúncia, entendeu terem sido indiciados os pontos 1.º a 22.º da Acusação - cujos pontos 7, 19, 20, 21 e 22, por mais relevantes, foram descritos no ponto 7 da factualidade provada (Os demais pontos da acusação que constam com indiciados, além dos indicados no ponto 7 dos factos provados, são os seguintes:
1. AA, doravante identificado como AA, é médico especialista de ..., titular da cédula profissional n.º ...14, e em agosto de 2019 exercia funções na instituição hospitalar A..., S.A.
2. No dia 04 de agosto de 2019, pelas 23.00h, BB, nascido a ../../1967, deu entrada no Serviço de Urgência do hospital A..., S.A.
3. BB apresentava como antecedentes clínicos obesidade, tabagismo ativo e litíase renal.
4. Pelas 00.17h do dia 05 de agosto de 2019, BB foi observado em consulta no serviço de urgência daquela unidade hospitalar por AA, tendo por este sido registadas as seguintes observações
“- Vem por distensão abdominal e dores inespecíficas associadas nas regiões torácicas bilaterais, dorsais e abdominais, com gases, negra febre, diarreia, obstipação.
- Refere refeição pesada ao almoço bacalhau assado com pimento, e ter-se deitado à posteriori com ingestão de uma cerveja ao acordar. Forçou 1 episódio de vómito. Tomou pankreoflat às 19.30.
- AP – nega atc e alergia e cirurgias. Fumador.
- E.O – CCO TE. Corado e hidratado Anictérico. Taur – 36,7º c.
- FC – 100 bpm ritmo sensual (sic)
- satO2 – 98%
- abm – distensão abdominal evidente com timpanismo à percussão, RHA ++, sem defesa ou sinais de IP, blu, mberg, sem murphy’s, indolor à palpação, não palpo massa ou organomegalia.
Portanto dispenpsia sem sinais de alarme. Aconselho evitar bebidas gaseificadas e fazer dieta – explico, fica com aero-om, em sos e omeprazol em sos.”
5. AA, atendendo à sintomatologia apresentada por BB, considerou apenas verificar-se um diagnóstico de meteorismo intestinal.
6. AA, aquando da observação de BB, não esclareceu, como se impunha que o fizesse, quanto à dor qual o respetivo tipo de dor: se era contínua; se a dor torácica acompanhava a dor abdominal, qual a intensidade da dor; qual a localização precisa da dor e os fatores agravantes ou aliviantes da mesma.
…
8. Em face do diagnóstico que efetuou, AA limitou-se a medicar BB com aero-om em SOS e Omeprazol em SOS, medicação adequada ao tratamento apenas de doença gástrica.
9. Pelas 01.00h, do dia 05 de agosto de 2019, AA registou a saída de BB do referido serviço de urgência.
10. BB regressou à sua residência e uma vez ali chegado, deitou-se na sua cama, tendo passado a noite do dia 05/08/2019 com fortes dores torácicas bilaterais, dorsais e abdominais.
11. Cerca das 07.58h do dia 05/08/2019, BB, por continuar a sentir dores torácicas bilaterais, dorsais e abdominais, levantou-se da sua cama e dirigiu-se à sala de jantar da sua residência, onde acabou por perder os sentidos, sofrendo uma queda no solo, o que motivou a chamada do INEM ao local por familiares.
12. Na sequência da chegada da equipa do INEM à sua residência, veio a mesma a constatar que BB apresentava sinais de alteração do estado de consciência, alteração pupilar e cianose, sendo confirmado no local o diagnóstico de uma paragem cardiorrespiratória.
13. Em face desse diagnóstico foram de imediato iniciadas manobras de suporte básico de vida com compressões e uso de um desfibrilhador automático externo, com o intuito de reverter a paragem cardiorrespiratória, ao mesmo tempo que foi acionado o transporte em VMER para o Centro Hospitalar .../ ..., EPE.
14. No trajeto realizado na VMER desde a residência do Ofendido até àquela unidade hospitalar manteve-se o ofendido em suporte ventilatório.
15. Pelas 10.25h do dia 05/08/2019, BB deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar .../... EPE, com diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio e paragem cardiorrespiratória.
16. Após entrada no aludido serviço de urgência foi o ofendido3 internado na unidade de cuidados intensivos do serviço de cardiologia do referido hospital até ao dia 14/08/2019, apresentando lesões cerebrais graves, tendo sido submetido a ventilação e monitorizado através de vários ECG, eletrocardiogramas, que não lograram reverter o coma4 profundo em que se encontrava.
17. Pelas 19.45h do dia 14/08/2019 foi o Ofendido transferido para o serviço de medicina interna daquela unidade hospitalar com um quadro clínico de muito mau prognóstico vital a curto prazo.
18. Pelas 01.00h do dia 15/08/2019 foi verificado o óbito de BB, ficando a constar do certificado de óbito emitido como causa de morte “encefalopatia hipóxico-isquémica, enfarte agudo do miocárdio, tabagismo ativo, obesidade”.)…” - (aliás, os mesmos que, objectivamente, encerram a alegação de indícios de violação dos deveres que foram imputados ao arguido/Autor/Recorrente, no âmbito do processo disciplinar e que culminou com a aplicação da pena de suspensão de 30 dias), factualidade essa passível de ser subsumida ao crime previsto pelo art.º 148.º, ns. 1 e 3 do Código Penal, cuja epígrafe é atinente a “Ofensa à integridade física por negligência” e que, por ser grave, seria, em abstrato, punida com pena superior a 2 anos de prisão ou 240 dias de multa, mas esta indiciação e acusação pelo M.º P.º soçobrou com o despacho de não pronúncia – cfr. ponto 4 dos factos provados.
Ora este Despacho, de facto e de direito, considerou não haver indícios da prática daquele crime de homicídio negligente, nem de qualquer outro pois que, como se disse, o Juiz de Instrução não convolou a acusação deduzida pelo M.º P.º em pronúncia por crime diferente, sendo certo o despacho de não-pronúncia por inexistência de prática criminosa (Ao invés, do despacho de arquivamento do inquérito, que pode ser reaberto caso surjam novas provas – cfr. art.º 279.º n.º 1 do Código do Processo Penal.), uma vez transitado em julgado, forma caso julgado, quer dentro do processo em que foi proferido, ou seja, forma caso julgado formal, e uma vez que é decisão de mérito, por incidir sobre a relação material controvertida, também forma caso julgado material, isto é, impõe-se fora do processo em que foi proferido, não sendo ainda sequer admissíveis novos factos ou meios de prova, e, “… decidido que seja, por decisão transitada em julgado, não estar indiciada a prática, por um concreto indivíduo, dos factos que lhe foram imputados na acusação, ele não mais pode ser acusado/julgado da prática de tais factos” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 303/18.8JALRA.C1).
A propósito importa destacar os pontos da acusação criminal que o JIC deu como não indiciados/provados, concretamente, os pontos 23 a 29 – estes sim indiciadores, se provados, de ilícito criminal -, a saber:
“23. AA fez um diagnóstico errado e incompleto, atendendo aos sintomas apresentados pelo ofendido e não providenciou pela realização dos exames complementares de diagnóstico necessários à cabal avaliação do estado clínico do ofendido.
24. Esta avaliação mais pormenorizada do estado clínico do ofendido complementada pela realização de exames de diagnostico, que podia e devia ter providenciado, como o impunham as mais elementares regras da medicina, permitiam evidenciar a presença de uma sintomatologia compatível com enfarte agudo do miocárdio e, consequentemente, possibilitar ao ofendido o necessário e atempado tratamento, a fim [de] evitar a ocorrência da sua morte, ou, pelo menos, diminuir o risco de verificação desse resultado, que podia ser evitado pela adoção atempada de cuidados médicos adequados a reverter esse quadro clínico.
25. A realização dos meios complementares de diagnóstico a BB e a confirmação do diagnóstico de um enfarte agudo do miocárdio aquando da avaliação de AA às 00.17h do dia 05/08/2019 aumentariam as possibilidades de este poder vir a sobreviver.
26. AA agiu do modo descrito omitindo os mais elementares deveres de cuidado que, segundo as circunstâncias e a boa prática médica lhe eram exigíveis, e que impunham que realizasse todos os exames complementares de diagnóstico que permitissem, perante a sintomatologia apresentada pelo ofendido e os seus antecedentes clínicos, traçar vários diagnósticos possíveis, entre os quais, o de enfarte agudo do miocárdio, e prescrever o adequado tratamento médico, que não passaria pela alta do doente e a prescrição da medicação que realizou.
27. Ao atuar do modo descrito, o arguido violou as mais elementares regras da medicina (as leges artis) e contribuiu, desse modo, para o agravamento do quadro clínico do paciente, que no momento da observação clínica apresentava já sintomatologia compatível com enfarte agudo do miocárdio e que impunha que fosse prescrito um outro tratamento médico, colocando a sua vida em perigo, por não ter sido prestada a devida assistente médica, contribuindo desse modo para o falecimento que se veio a verificar.
28. AA atuou de modo imprudente e descuidado violando o dever de zelo a que estava obrigada, por força do exercício das suas funções, pondo com a sua conduta omissiva em perigo a vida de BB, por não ter realizado o adequado diagnóstico do seu quadro clínico, compatível com enfarte agudo de miocárdio e não ter prescrito o tratamento médico adequado a reverter esta patologia, vinda por força disso a contribuir para o resultado nefasto que se veio a verificar, sem contudo se conformar com o eventual resultado da sua conduta.
29. Sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida”, o que significa que inexiste demonstrada qualquer ilicitude criminal.
E assim, se o tribunal competente, in casu, o TIC, em termos finais, com trânsito em julgado, decidiu que, na conduta do arguido/A., inexistia qualquer conduta criminal, seja ela qual fosse, atentos estes factos concretos não indiciados, não podemos, nestes autos, ignorando esta decisão concreta e objectiva e dizer que os factos que lhe são imputados disciplinarmente são abstractamente indiciadores do crime de ofensas à integridade física grave e, como tal mostrar-se excluída a aplicação da Lei da Amnistia.
Se esses factos não são concreta, material e objectivamente indiciadores de qualquer crime, assim, a fortiori, não podemos dizer que o são, neste caso concreto, abstractamente.
O que a Lei da Amnistia pretende é que factos, quer, porque alguém já por eles foi condenado ou, abstractamente, preenchem um tipo de ilícito criminal cuja pena aplicável é superior a 1 ano de prisão ou multa superior a 120 dias, não possibilitem o benefício decorrente da Lei da Amnistia.
Mas… se esses factos indiciadores de um crime (p.e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), já se mostram definitivamente afastados, por inverificados por quem de direito – no caso por despacho de não pronúncia transitado em julgado… obviamente que essa indiciação criminal não poderá ser relevada para efeitos excludentes de aplicação da Lei da Amnistia, sem que esta conclusão importe qualquer interpretação, extensiva ou analógica da Lei da Amnistia, qualificada – e bem – como especial e, assim, insusceptível dessa extensiva, restritiva ou mesmo analógica interpretação.
Ou seja, no caso concreto – pese embora a decisão disciplinar – não existe qualquer crime associado e que possa ser imputado ao A./Recorrente, pelo que, nada obsta a que lhe seja aplicada, para todos os efeitos legais, a Lei da Amnistia e assim, nesta conformidade, importa conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão recorrido do TCA-Norte e repristinar a decisão da 1.ª instância.
Tudo visto e ponderado, assiste razão ao A./Recorrente, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso; e assim,
- revogar o Acórdão recorrido;
- julgar amnistiada a infracção disciplinar e assim extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo recorrido.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 13 de Março de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.