ACÓRDÃO Nº 473/2013
Processo n.º 764/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade. Analisada a regularidade de tal candidatura, o 6.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 06/08/2013 (por lapso referido no posterior despacho de 14/08/2013 como datado de 07/08/2013), constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a identificação do Partido apresentante, todos os elementos de identificação de todos os candidatos e algumas declarações de aceitação, nos termos exigidos pelo artº 23º, nº 2, da Lei 1/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL), certidão ou pública forma do registo do partido político e da respetiva data, bem como identificação do mandatário da candidatura, ou qualquer documento respeitante a este, nem ainda certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário da candidatura. Por último, o número de candidatos efetivos obrigatórios não se encontrava cumprido. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artº 26º, nº 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura à Assembleia de Freguesia no prazo máximo de três dias, sob pena de rejeição da mesma.
Decorrido o prazo indicado, o PTP não veio suprir as referidas irregularidades que, de acordo com novo despacho do tribunal a quo, datado de 14 de agosto de 2013, persistiram na totalidade.
No dia 14 de agosto veio o PTP apresentar naquele tribunal novos elementos para suprir as irregularidades que ainda persistiam.
Nos termos do art. 27º da LEOAL, o 6.º Juízo Cível de Lisboa decidiu, porém, pelo referido despacho de 14 de agosto de 2013, rejeitar a candidatura do PTP à Assembleia de Freguesia de Alvalade, com o fundamento de que no prazo concedido de 3 dias não foram supridas todas as irregularidades do processo de candidatura para as eleições autárquicas a realizar no dia 29 de setembro de 2013.
2. O PTP vem então, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL, da referida decisão proferida pelo 6.º Juízo Cível de Lisboa, que não admitiu a Candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade.
«O recorrente pede a revogação desta decisão, e a admissão da candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade, invocando o seguinte:
“1º A Candidatura foi apresentada via email no dia 5 de agosto de 2013, antes das 18h00, ou seja, de forma tempestiva.
2º Nos termos da LEOAL assiste ao Recorrente o direito de até ao dia 16 de agosto de 2013, suprir irregularidades ou substituir candidatos.
3º Por douto despacho judicial de 07 de agosto de 2013 foi o ora Recorrente notificado para no prazo de 3 dias suprir as irregularidades.
4º No dia 12 de agosto de 2013, pelas 23h55m, ou seja, dentro do referido prazo de 3 dias, foram supridas algumas das irregularidades, penitenciando-se o Recorrente de desde logo não ter logrado suprir todas as irregularidades.
5º Veio o Recorrente suprir todas as irregularidades muito antes do dia 16 de agosto de 2013, legalmente consagrado para o efeito e até em momento anterior à notificação do despachado reclamando, ou seja, no dia 14 de agosto de 2013, antes de encerrada a secretaria judicial, o que acontece pelas 16h00, a proceder à entregar dos originais de todo o processo de candidatura, com todas as irregularidades supridas, o que configura para o Recorrente, como tratando-se da apresentação de uma Candidatura tempestiva e sem qualquer irregularidade.
6º Em suma, o que está em causa é saber se o prazo concedido pelo art.26º nº 2 da LEOAL, relativo ao direito de suprimir irregularidades ou substituir candidatos pode ou não ser restringido pelo Juiz no sentido de que ao conceder o prazo de 3 dias já não pode voltar a conceder um novo prazo, sempre no âmbito e no respeito pelo dia 16 de agosto de 2013, ou não.
7º Entende o Recorrente que o cumprimento parcial do despacho de suprimento de irregularidades, tal como é procedimento habitual nas várias candidaturas e despachos judicias em que além de um prazo inicial de 3 dias é concedido um outro de 48 horas (ou até de 3 dias) a contar da notificação para voltar a suprir no todo ou em parte, as mesmas ou outras irregularidades, tal como consagrado no art.º 27 da LEOAL 8º Efetivamente, não faria sentido que por esta por outra particularidade, a esta ou àquela candidatura, fosse diminuído o prazo previsto no art. 26 nº 2 da LEOAL, até porque nos termos do art.º 27 nº 1 só após o dia 16 de agosto de 2013, o Tribunal está obrigado a proferir despacho de rejeição ou de afixação de candidaturas.
9º Aliás, tal entendimento é o único que se compadece com a possibilidade, existindo reclamação, a rejeição e a afixação das listas dever ser determinada até ao dia 19 de agosto de 2013.
EM CONCLUSÃO:
1ª O documento oficial divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, denominado de MAPA CALENDÁRIO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS, junto em anexo tem validade e força jurídica e confere direitos às Candidaturas, designadamente na consagração de prazos para a prática de atos, sendo certo que, igualmente, estipula prazos que naturalmente vinculam os Tribunais.
2ª A Candidatura foi apresentada antes das 18h00 do dia 5 de agosto de 2013, ou seja, a sua apresentação é tempestiva.
3ª Perante o despacho que concedeu o prazo de 3 dias para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades, o Recorrente não adotou uma posição passiva, antes supriu às 23h55 do último dos 3 dias concedidos, algumas das irregularidades, aguardando naturalmente a notificação do competente despacho.
4ª Antes de qualquer notificação, convicto quer da tempestividade consagrada por força do disposto no nº 2 do art. 26º da LEOAL, quer pela inexistência de qualquer despacho a fixar um novo prazo de 48 horas, ou 3 dias, tal como consagrado no art.º 27 da LEOAL, o que é visível na extensa documentação notificada pelos vários tribunais, procedeu à entrega na secretaria de toda a documentação em original consubstanciadora do suprimento de todas as irregularidades.
5ª Atento o alegado na conclusão antecedente, antes da notificação de qualquer despacho da rejeição da candidatura, o Recorrente considera que, com o suprimento das irregularidades e com entrega dos originais, no dia 14 de agosto de 2013, a Candidatura foi entregue de forma integral e tempestiva.
6ª Ao assim não julgar, o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 27, ambos da LEOL.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve ser revogado o despacho recorrido, admitida a Candidatura do PTP à Assembleia de Freguesia de Alvalade e ordenada a afixação da lista retificada e completada à porta do edifício do Tribunal, como é de Justiça.»
Fundamentação
- 3.A candidatura apresentada pelo partido político recorrente para Assembleia de Freguesia de Alvalade foi rejeitada por enfermar de irregularidades que não foram supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL. Por outro lado, não se atendeu aos elementos apresentados após o decurso do prazo de três dias concedido para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades.
- 4.Em primeiro lugar, há que ter presente que o recorrente aceita que as listas enfermavam das deficiências que o despacho proferido para efeitos do n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL lhes assinalou, e que o mandatário das listas não cumpriu o prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL para suprir todas irregularidades, e que terminava dia 12 de agosto de 2013.
Apesar disso, pretende que os documentos que apresentou no dia 14 de agosto sejam atendidos, considerando, em primeiro lugar que deveria ter sido concedido um novo despacho a conceder novo prazo para suprimento das irregularidades, nos termos do art. 26.º, n.º3, e 27.º, n.º2 da LEOAL, e, em segundo lugar, de acordo com o mapa calendário das operações eleitorais, uma decisão de admissão ou rejeição de candidaturas não poderia ser tomada antes de dia 16 de agosto de 2013.