3. Inconformados com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1.A decisão sumária sob reclamação sustenta-se sobre um argumento que, no essencial, se baseia em três passos sucessivos: (i) primeiro, reconhece-se que a «asserção sindicada» pelos Recorrentes reúne no, «plano formal, as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos»; (ii) segundo, sustenta-se, todavia, que tal asserção «é, no plano substancial integrada exclusivamente pela chamada "norma do caso"», o que significa que os Recorrentes «enunciam uma questão de constitucionalidade que, no plano substantivo, não só não é diferente, como não é sequer diferenciável do problema do direito infraconstitucional apreciado e decidido pelo Tribunal a quo»; (iii) terceiro, conclui-se que, sendo o Tribunal Constitucional «um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (Acórdãos n.0S 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade».
2. Para chegar a esta conclusão, a argumentação expendida na decisão sumária sob reclamação baseia-se essencialmente na doutrina contida no Acórdão n.º 695/2016, invocando ainda o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência do Tribunal.
3. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão sumária sob reclamação não aplica corretamente a doutrina do Acórdão n. º 695/2016, que antes conduziria à admissão do presente recurso, nem tão pouco o conceito funcional de norma, que igualmente imporia tal admissão.
4. Antes, porém, de se demonstrar tais asserções importa, logo de início, tomar muito claro que o objeto do presente recurso é uma questão de constitucionalidade normativa em sentido estrito, suscetível de ser formulada sem qualquer referência ao conteúdo concreto da decisão recorrida.
5. Como se afirmou no requerimento de interposição de recurso, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a norma do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (C.P.C.), interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista.
6. Na realidade, a circunstância de o objeto do recurso ser uma norma, e não uma decisão, resulta da simples comparação das diversas hipóteses normativas em que o nosso Código de Processo Civil admite, ou não, o recurso de revista de uma decisão da Relação emitida sobre uma decisão da primeira instância que incide sobre a relação processual.
7. Como ponto de partida, podemos considerar dois cenários:
Cenário A - O juiz de primeira instância toma uma decisão sobre a relação processual sem pôr termo ao processo; tal decisão, interlocutória, só pode ser impugnada no recurso de apelação que venha a ser interposto de uma das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do C.P.C., nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 3.
Cenário B - O juiz de primeira instância toma uma decisão sobre a relação processual, pondo termo ao processo; tal decisão é passível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, do C.P.C..
8. À luz deste quadro normativo temos em consequência quatro hipóteses:
l. ª - No cenário A, a Relação confirma a decisão da Primeira Instância. O acórdão da Relação recai sobre uma decisão interlocutória e será, portanto, passível de recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 2, al. b, do C.P.C ..
2.ª - Ainda no cenário A, a Relação revoga a decisão da Primeira Instância, e, 3 em consequência, põe termo ao processo; o acórdão proferido pela Relação poderá ser objeto de recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do c.P.c., uma vez que põe termo ao processo.
3.ª - No cenário B, a Relação confirma a decisão da Primeira Instância; o acórdão por si proferido será passível de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., uma vez que põe termo ao processo.
4.ª - Ainda no cenário B, a Relação revoga a decisão da Primeira Instância. A decisão da Relação, não pondo termo ao processo nem apreciando uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual (mas antes uma decisão final da Primeira Instância), não será recorrível nem ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, nem ao abrigo do artigo 671.º, n.? 2, al. b).
9. A consequência da situação normativa exposta é a seguinte:
- Os Autores (a quem o acórdão da Relação, que põe termo ao processo, prejudica) podem sempre recorrer desse acórdão-- as hipóteses que se lhes aplicam - Já os Réus (a quem o acórdão da Relação de não pôr termo ao processo igualmente prejudica) podem recorrer desse Acórdão na 1.ª hipótese, mas não na 4ª.
10. Nisto consiste no entender das Recorrentes a desigualdade de armas. Se o acórdão da Relação em causa fosse de confirmação do decidido pela Primeira Instância, os Autores poderiam recorrer. Já os Réus não o podem fazer, e, para cúmulo, apenas porque não houve consonância em seu desfavor entre o julgado pela Primeira Instância e pela Relação (uma tal consonância reconduzir-nos-ia à 1.ªhipótese, em vez de à 4.ª).
11. Colocada a questão nos termos que acabam de ver-se é fácil concluir, antes de mais, que o objeto do presente recurso não consiste em quaisquer designadas «normas jurisdicionais» ou «normas do caso», destituídas de natureza política porque sem caráter inovatório ou eficácia externa, como se entendeu no Acórdão n.º 695/2016.
12. No caso sobre o qual incidiu o citado aresto estava em causa um objeto de recurso formulado justificado pelo aí Recorrente nos seguintes termos: «o tribunal a quo, partindo embora do caso concreto, extraiu uma norma aplicável a qualquer resolução de um contrato administrativo com base no seu incumprimento: a de que o procedimento conducente a essa resolução não configura um processo sancionatório (para efeitos do artigo 32.º n.º 10, da CRP), pelo que pode ser identificada uma «regra abstratamente enunciável» e também que «o tribunal a quo extraiu dos preceitos indicados uma norma aplicável à preterição do direito de audiência prévia em qualquer processo sancionatório (admite-se que com exceção dos processos criminais e contraordenacionais): a de que a preterição desse direito não consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental (de audiência e defesa) estabelecido no artigo 32.º n.º 10, da CRP).
13. Segundo o Acórdão n.º 695/2016, «[a]mbos os enunciados, argumenta o recorrente, contêm uma "regra abstrata ", que "o tribunal a quo enunciou, 'criou "', o que bastaria para preencher o pressuposto processual de um objeto normativo».
14. Ora, o Tribunal Constitucional entendeu precisamente o contrário: o facto de uma decisão judicial "criar" uma norma para resolver o caso tem o efeito de a excluir como objeto idóneo da fiscalização concreta da constitucionalidade.
15. Por outras palavras, no caso sobre que incidiu o Acórdão n.º 605/2016 estava-se perante uma norma jurisprudencial, criada pelo tribunal recorrido num domínio extra verbis legis, que o mesmo acórdão caracterizou como relevando de «razões das decisões jurisdicionais que não são recondutíveis a atos da autoridade pública dotados de força externa, ou seja, que o tribunal a quo não acolhe enquanto fonte de direito por força da sua subordinação ao princípio da legalidade mas que resultam da aplicação de direito para além da lei - obtido através de métodos como o preenchimento de conceitos indeterminados e a concretização de cláusulas gerais, o recurso à extensão analógica e à redução teleológica, ou a ponderação de princípios jurídicos - ou da interpretação de preceitos constitucionais diretamente aplicáveis, pela sua natureza ou por imposição legal, ao caso sub judice. Por outras palavras, suscetíveis de controlo pela jurisdição constitucional são, por princípio, apenas as razões heterónomas da justiça comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores».
16. Ora, o caso com que nos deparamos no caso dos autos é muito diverso: situamo-nos aqui já não num domínio extra verbis legis, mas ainda intra verbis legis, e por isso abrangido pelos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 3, da LTC.
17. Na realidade, interpretar, como fez o STJ, uma «decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual», segundo a expressão do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C., como excluindo uma decisão de extinção da instância por deserção não implica certamente «a aplicação do direito para além da lei», para usar a expressão do Acórdão n. º 695/2016.
18. Estamos aqui certamente perante um caso claro de interpretação, para efeitos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC e não perante um caso de desenvolvimento da lei, como aqueles a que se reporta o Acórdão n. º 695/2016, no trecho atrás transcrito.
19. E não é difícil, de resto, situar a fronteira entre as duas realidades: no sentido possível das palavras usadas pelo legislador, como se crê, de resto, ter sido demonstrado pelo simples enunciado das hipóteses normativas que se perfilam na disciplina do CPC sobre a matéria.
20. Esta é, de facto, a lição que se pode retirar das vozes mais autoritárias sobre a questão. Assim, FRANZ BYDLINSKI afirma que «[o]s resultados metódicos que se movimentam ainda no quadro do sentido possível das palavras pertencem à interpretação. Pelo contrário, se o sentido possível das palavras for ultrapassado (…), pode apenas existir desenvolvimento complementar da lei» (cf. Grundzüge der juristischen Methodenlehre, 2.ª ed., Facultas, Viena, 2012, pp. 76-77).
No mesmo sentido, CASTANHEIRA NEVES, referindo-se ao sentido do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, considera não existir sensível diferença entre o «sentido possível das palavras» e o «mínimo de correspondência verbal», a que alude a citada disposição, uma vez que em ambos os casos se deve ir «até onde as regras filológicas o admitem» (cf. "O Princípio da Legalidade Criminal", in Digesta, vol. 1.º, Coimbra Editora, 1995, p. 434, nota 269).
21. As razões expendidas permitem também concluir que não é posto em causa, no caso dos autos, o conceito funcional de norma adotado na jurisprudência constitucional, pois se mostra rigorosamente respeitada a «natureza heterónoma» do critério de decisão a que se reconduz o objeto do presente recurso.
22. De resto, as Recorrentes não invocam alguma vez que o critério normativo em causa tenha sido criado pelo STJ, mas antes o perspetivam como estritamente resultante do preceituado no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C.
23. Por último, permita-se-nos afirmar que se afigura perigoso o caminho trilhado pela decisão de que se reclama, ao lançar mão da distinção entre satisfação «formal» e «material» das características de generalidade e abstração dos enunciados normativos, pois suscetível de conduzir diretamente ao resultado de que apenas os designados «easy cases» possam no futuro vir a ser conhecidos pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser atendida, considerando-se idóneo o objeto do presente recurso de constitucional idade, revogando-se a Decisão Sumária n.º 393/2019, e determinando-se a notificação para produção de alegações nos termos previstos no artigo 79.º da LTC».
4. A recorrida C. pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Com o devido respeito, a reclamação para a Conferência apresentada pelas Recorrentes configura, de novo, um exercício meramente dilatório, que apenas tem em vista protelar o trânsito em julgado da decisão. Por isso mesmo, os Autores da ação judicial principal à margem melhor identificada não deixarão de tomar, no local próprio, as providências relevantes para sindicar o que consideram - e se afigura claro - ser um comportamento abusivo, reiteradamente dilatório e infundado das Recorrentes.
2. A este propósito, é particularmente surpreendente o descaramento das Recorrentes ao referirem que a decisão sumária não aplica corretamente a doutrina constante do Acórdão n.º 695/2016, invocado na decisão reclamada (e que, no seu entender, conduziria à admissão do recurso). Como é evidente, a decisão sumária apenas mencionou a fundamentação do supra referido Acórdão na parte em que explicitou a doutrina do Tribunal Constitucional quanto ao conceito de norma relevante e idóneo para efeitos da delimitação do objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade. Nada mais.
3. Aliás, o propósito meramente dilatório da presente reclamação torna-se patente quando se compara a meridiana clareza da decisão reclamada, por um lado, com a fragilidade da argumentação das Recorrentes, a qual, de resto, não é nova no processo.
4. Pretendem as Recorrentes que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma determinada interpretação normativa - a de que seria inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da primeira instância de extinção da instância por deserção, não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por, isso suscetível de recurso de revista.
5. E, nessa medida, bastaria atentar no teor da referida norma e no pedido que a seu respeito é formulado, para compreender, de imediato, a falta de idoneidade do mesmo, por manifestamente não estar em causa uma interpretação normativa ou, muito menos, o teor de uma norma, pressuposto imperativo do recurso de constitucional idade.
6. Contradição essa que na decisão sumária de imediato se detetou, ao sublinhar que aquilo que as Recorrentes verdadeiramente pretendem é que a jurisdição constitucional "se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se o acórdão concretamente recorrido é ou não subsumível à previsão constante do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil".
7. E essa é, de facto, a questão central do caso "sub judicio", de cuja dilucidação decorrerá a idoneidade do recurso ou a falta da mesma.
8. Sendo inquestionável, na opinião das Recorridas, o bem fundado da leitura que perpassa pela decisão sumária reclamada.
9. Como já se referiu, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objeto normas jurídicas ou interpretações normativas da responsabilidade dos tribunais, mas nunca os atos de pura (ou mera) aplicação da responsabilidade destes no exercício da função jurisdicional.
10. Ora, o que, ainda encapotadamente, as Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional sindique, é se o STJ andou bem, ou mal, quando considerou que, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista se encontram, ou não, aqui verificados.
11. Ou seja, o que as Recorrentes verdadeiramente pretendem não é atacar uma determinada interpretação normativa do n.º 2 do artigo 671.º do CPC - que, aliás, nunca esteve presente na decisão sumária ou, anteriormente, no acórdão do STJ -mas, antes, questionar o próprio ato do STJ, quando entende, numa operação de clara subsunção jurídica, necessariamente de natureza distinta daquela, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tem enquadramento naquele normativo.
12. Pode, evidentemente, concordar-se ou não com a arquitetura que a nossa ordem jurídica entendeu desenhar do modelo de controlo da compatibilidade constitucional - o que não é legítimo, nem aceitável, é pretender fazer dele aquilo que não é.
13. E, repita-se, o que esse modelo não compreende é a apreciação dos atos de pura aplicação de normas a um determinado caso concreto. Porque, se o admitisse, o Tribunal Constitucional tornar-se-ia uma nova instância de revisão de atos do poder jurisdicional ou de decisões judiciais.
14. E isso seria inaceitável, porquanto traduziria uma permissão para o Tribunal Constitucional "expropriar, de forma radical, os tribunais que integram as restantes ordens jurisdicionais do seu poder - e competência - para interpretar as normas de direito infraconstitucional", passando aquele a ter sempre "a última palavra acerca da interpretação correta e adequada de todas as normas de direito ordinário vigentes" (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 441).
15. É manifesto, portanto, que, mesmo tendo em conta a amplitude que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao conceito funcional de norma, para efeitos de delimitação do objeto do seu controlo, no caso concreto nada há que se possa reconduzir a esse conceito.
16. Recorrendo, de novo, a quanto afirma Carlos Lopes do Rego: "O recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade do ato concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da confirmação interna da decisão judicial - por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador " (op. cit., p. 32).
17. Uma vez que, como bem se nota na decisão sumária, o STJ se limitou, no âmbito da ponderação que fez do caso que apreciou, a concluir inverificados os pressupostos de que o legislador faz depender a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em causa está um puro ato de julgamento e não qualquer orientação interpretativa teoricamente passível de apreciação em sede de fiscalização concreta.
18. Aliás, há uma passagem do acórdão do STJ que não deixa quaisquer dúvidas quanto à natureza e teor da apreciação por ele levada a cabo: referimo-nos à frase em que aquele tribunal afirma que "a despeito de se conhecer que o acórdão recorrido abordou e decidiu uma questão adjetiva, não seja possível, com a devida propriedade, considerar aquele douto aresto passível de ser integrado na previsão do n.º 2 do artigo 671.º" (sublinhado nosso)
19. E, se o STJ não fez qualquer interpretação daquele normativo, não é legalmente admissível, no âmbito de um recurso de constitucionalidade, apreciar a atividade subsuntiva que o levou, tão só, a entender não estarem reunidos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista (ver, em sentido comparável, o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/01).
20. Embora fique claro o acerto da leitura expressa na decisão sumária, não deixará de sublinhar-se, adicionalmente, que o STJ aponta, ainda, para a circunstância de os princípios constitucionais do direito a um processo equitativo e da igualdade das partes, não implicarem a recorribilidade de todas as decisões para aquele tribunal.
21. Com efeito, é entendimento unânime do Tribunal Constitucional que, com exceção do direito penal ou, em termos mais gerais, do direito sancionatório, o duplo grau de jurisdição não se acha jusfundamentalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa.
22. Ver a este propósito, e a título de mero exemplo, entre outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 93-447, 94-249, 94-261 ou 96-930, transcrevendo-se, por impressivo, o sumário deste último,
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um duplo grau de jurisdição, tem o Tribunal Constitucional entendido, invariavelmente, ser o mesmo restringível pelo legislador ordinário, estando-lhe apenas vedada a abolição completa ou afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) deste, sendo que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos a um terceiro grau.
II - Ora, no caso em apreço, o que a recorrente reivindica é, após o exercício do direito ao duplo grau com o recurso para a Relação, o direito a um terceiro grau através do recurso para o Supremo Tribunal, direito que o artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental não lhe confere, não suscitando a norma questionada nenhum problema novo neste tempo.
23. Mais: a questão é de tal forma pacífica que, em matéria cível, não existiu qualquer necessidade deste Tribunal Constitucional se pronunciar sobre o assunto nos últimos 15 anos.
24. Neste sentido, a pretensão das Recorrentes - ao considerarem inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 67l.º do CPC que não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões qualificadas como interlocutórias, por violação do direito de acesso à justiça e ao princípio da igualdade de armas - vai em sentido contrário ao citado entendimento do Tribunal Constitucional.
25. De resto, a tese das Recorrentes não encontra apoio numa única referência doutrinária ou jurisprudencial, motivo pelo qual, de resto, nem sequer são feitas citações. A tese das Recorrentes continua a ser construída numa fábula, sem o mínimo de apoio na lei.
26. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, não impõe que a legislação ordinária tenha de garantir sempre aos interessados o acesso aos sucessivos graus de jurisdição. Só onde a legislação ordinária estabelecer a via do recurso para uma segunda instância ou mesmo terceira instância, é que daquele normativo se deve retirar o corolário de que o acesso a esses vários graus de jurisdição seja facultado a todos os interessados, sem quaisquer discriminações infundadas. Não é isso, como é natural, que está em causa no recurso interposto.
27. Além disso, nem a Lei Fundamental estabelece, em parte alguma, a garantia do duplo ou mais grau de jurisdição, nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição".
28. Também a circunstância de a Constituição impor, na alínea b) do n.º I e no n.º 2 do artigo e no artigo 215.º, a existência de uma linha hierárquica na ordem dos tribunais judiciais não implica, só por si, e necessariamente para todas as situações, a garantia da dupla instância. De modo algum se pode entender que terá de haver sempre recurso sucessivo até ao Tribunal colocado no topo da linha hierárquica.
29. Por fim, não se verifica também qualquer violação do princípio da igualdade de armas, uma vez que a posição das Partes é aqui materialmente distinta e a razão do tratamento diferenciado das situações tem por base atendíveis critérios legais, constitucionalmente conformes.
30. Com efeito, é diferente a situação jurídica da Parte que reage contra uma decisão de condenação ou de absolvição da instância, daqueloutra parte que, em virtude da decisão proferida pelo tribunal recorrido (e, neste caso, da 2.ª instância), determina o prosseguimento do processo.
31. No primeiro caso, impera o direito de acesso à justiça, ao passo que no segundo são sopesados os interesses de eficiência, de economia processual e de recurso de ambas as Partes, não se limitando, em momento algum, o direito de acesso à justiça.
32. As diferentes opções de recurso colocadas pelo artigo 671.º do CPC, insista-se, têm por fundamento a natureza da decisão que se pretende sindicar e, não a posição específica que cada urna das Partes ocupa no processo (nomeadamente se são autores ou réus). Assim, não há qualquer tratamento desigual entre Autores e Réus.
33. Isso mesmo é explicado no aresto do STJ, quando se sustenta que "o cerne da presente decisão não é, pois, corno apontam as Recorrentes, a dissonância entre as decisões prol atadas nos autos, mas antes a consideração do distinto conteúdo (e efeito prático) daquelas e a inerente repercussão sobre a admissibilidade da revista. Com efeito, nas hipóteses configuradas naquele requerimento (a confirmação do decidido pela 1.ª instância ou ainda o caso de, na l. instância, se ter desatendido a pretensão de ser declarada a deserção da instância), sempre seria inquestionável, em face do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 671.º, a admissão da revista por parte de quem tivesse efetivamente ficado vencido".
34. Pelo exposto, deve a decisão sumária ser mantida e o objeto do recurso interposto nos presentes autos não ser conhecido por falta de idoneidade o que se requer».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2019, que decidiu não receber os recursos de revista interpostos para aquele Tribunal, incluindo o interposto pelas ora reclamantes, por considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, então recorrido, através do qual fora declarado nulo o despacho de extinção da instância, por deserção, não apreciara uma “decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual”, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela «norma do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista».
Através da decisão ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto.
Para assim concluir, fez-se ali notar que a pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade era, na verdade, a de que este Tribunal se substituísse ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se o acórdão concretamente recorrido era ou não subsumível ao conceito legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», previsto no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil enquanto pressuposto da sua recorribilidade. E que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema fiscalização concreta de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, tal como o acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição.
6. Reiterando as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida pelo Tribunal recorrido — designadamente com base na enumeração comparativa das diversas hipóteses em que o Código de Processo Civil admite e não admite recurso de revista dos acórdãos proferidos pelas Relações que tenham por objeto decisões incidentes sobre a relação processual —, as reclamantes opõem ao entendimento seguido na decisão ora reclamada dois argumentos essenciais.
O primeiro argumento diz respeito à aplicação, alegadamente equivocada, «da doutrina do Acórdão n. º 695/2016», invocado na decisão reclamada.
Ora, como bem notam os ora reclamados, em segmento algum daquela decisão foi efetuada qualquer remissão expressa, ou sequer tácita, para a fundamentação constante do Acórdão n.º 695/2016, tendo por base uma suposta identidade de situações. O que se verificou foi apenas a citação de um excerto da fundamentação do aludido aresto, através do qual se procurou demonstrar a insuficiência, naquele caso como em todos, do carácter geral e abstrato da formulação adotada pelo recorrente para dar por verificado o carácter normativo — e por isso idóneo — do objeto do recurso de constitucionalidade. É que, conforme se sublinhou também, tal verificação encontra-se à partida condicionada pela própria natureza e função da jurisdição constitucional, sendo indissociável por isso da ideia de que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas» — isto é, à apreciação de critérios de decisão imputáveis (ou imputáveis ainda) às opções expressas pelo legislador — «e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» — isto é, do juízo, a maior parte das vezes de natureza subsuntiva, da exclusiva competência dos tribunais judiciais (Acórdão n.º 429/2014)
7. O segundo argumento propõe-se demonstrar que, ao requerem a fiscalização da constitucionalidade do «artigo 671.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista» (sublinhado aditado), as ora reclamantes enunciaram uma norma no sentido funcionalmente adequado ao exercício da jurisdição constitucional.
Que assim o não é demonstra-o, desde logo, o caráter meramente derivado ou reflexo da inconstitucionalidade invocada: o que as reclamantes alegam ser incompatível com o princípio da igualdade de meios processuais ínsito na garantia constitucional de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não é qualquer norma que estabeleça a irrecorribilidade do acórdão da Relação que revoga uma decisão de extinção da instância, por deserção, proferida pelo tribunal de primeira instância; é sim o juízo que, perante a previsão do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, excluiu a possibilidade de subsumir à categoria legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual» o «acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção», com todos os efeitos daí decorrentes.
Pelas razões já apontadas, tal juízo não integra o conceito funcional de norma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Isto é, o conceito de norma funcionalmente apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo a sua atividade à fiscalização do “critério heterónomo de decisão” de que o juiz é mediador, e não também do “juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Ou, numa outra formulação ainda, que o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo.
Na medida em que se limita a estabelecer a solução jurídica do caso através da afirmação de que, em face da norma aplicável («os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual […] podem ser objeto de recurso de revista») e dos factos nele compreendidos (o «acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção»), a solução jurídica é x («o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista), a proposição sindicada é uma pura norma de decisão, não constituindo, por isso, objeto idóneo de um controlo normativo de constitucionalidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por inidoneidade do mesmo, nos exatos termos desenvolvidos no acórdão. As recorrentes podiam ter sindicado a constitucionalidade da norma, extraída pelo tribunal recorrido da alínea
b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, segundo a qual o «acórdão da Relação que revoga uma decisão de Primeira Instância de extinção da instância por deserção não é suscetível de recurso de revista». Porém, não o fizeram. O objeto do recurso, tal como o definiram no requerimento de interposição, inclui o juízo de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão de Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual», não sendo por isso subsumível na alínea
b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo civil. Ora, tal juízo é insindicável pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber que sentido a dar à expressão legal «decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual» é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpretação e aplicação da lei. A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito ordinário – qual seja, a irrecorribilidade do acórdão da Relação que revoga uma decisão de Primeira Instância de extinção da instância por deserção – é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pelas recorrentes. Acrescente-se que é precisamente isto que decorre da «doutrina» articulada no Acórdão n.º 695/2016.
Gonçalo de Almeida Ribeiro