Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e B…, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Leiria que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação, anulou todo o processado e absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP da instância, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo do devido respeito, não podem as Recorrentes conformar-se com a absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, por erro na forma de processo, tendo ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas por estas, então impugnantes;
2- Não se limitaram as Recorrentes a fundar a sua impugnação em falta de fundamentação legal que sustente aqueles despachos e inexistência de culpa na dissipação do património da devedora originária, como parece ter feito o Tribunal a quo na douta sentença recorrida;
3 Em primeiro lugar, os fundamentos da impugnação resultam na não enunciação de qualquer fundamentação de facto do acto, nem as disposições legais aplicáveis, como o impõe o artº 77º, da LGT, pugnando pela declaração de nulidade ou anulação do acto impugnação de lei e de forma;
4 Em segundo lugar, porque se fez tábua rasa do exercício do direito de audição prévia, já que concedeu-se prazo para o efeito às Recorrentes, o mesmo foi exercido por estas tempestivamente requereram prova e a entidade administrativa não produziu quaisquer provas e desconsiderou totalmente o alegado por estas, a tal ponto que, apesar de junta certidão de Óbito de um dos sócios (único gerente de facto), foi proferido igualmente despacho de reversão contra o falecido;
5 A não inquirição e produção da prova requerida nem sequer foi alvo de fundamentação no despacho de reversão impugnado;
6. Violando estes direitos de dignidade constitucional e consagrados na LGT, tal importa igualmente a nulidade do acto:
7. Ademais, impugnou-se o despacho por não mencionar a delegação ou subdelegação de poderes de autoridade que o emitiu, o que determina também o mesmo tipo de invalidade do despacho impugnado;
8. Na verdade, subsidiariamente, alegaram não ser responsáveis pelo pagamento da dívida;
9 Porém, não se pode fazer tábua rasa dos outros argumentes aduzidos pelas Recorrentes em sede de impugnação, não conhecendo das mesmas, como o fez o douto Tribunal a quo;
10. Até porque, os fundamentos da impugnação não se reconduzem ao elencado no art. 204° do CPPT, que enuncia claramente e de forma taxativa os fundamentos da oposição à execução fiscal, pois ai no corpo do seu n.º 1, refere-se que a oposição só pode ter alguns dos seguintes fundamentos, pelo que não poderiam as Recorrentes ter lançado mão da oposição à execução;
11. Por tudo quanto foi dito, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido;
12. Violadas foram, entre outras, as normas dos artigos 60°, nºs 1 e 6, 77°, nº 2, da LGT, art. 2°, 123°, n.º 1, ai, d), e 124°, al. a) e c) do CPA.
2- A Fazenda Publica não contra alegou.
3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Objecto do recurso: decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância em impugnação judicial deduzida contra despachos de reversão
FUNDAMENTAÇÃO
1. A oposição à execução é o meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade do despacho de reversão, praticado em processo de execução fiscal, por falta dos respectivos pressupostos processuais (arts 151º n°1 e 204° n°1 al..b,) in fine CPPT)(Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355;aderindo a este entendimento jurisprudência consolidada do STA acórdãos SCT 29.06.2005 processo nº 50l/05;8.03.2006 processo nº 1249/05; 19.11.2008 processo nº 711/08)
Inequivocamente excluída fica a impugnação judicial, porque o elenco legal de actos passíveis de constituírem o seu objecto não compreende o despacho de reversão praticado no processo de execução fiscal (art.97° n°1 CPPT; acórdãos STA 24.01 2001 processo n°25 701,7.05.2003 processo nº 159/03,29.06.2005 processo n°501/05, 13.07.2005 processo n°504/05)
2. No caso sub judicio obsta à possibilidade de convolação para a forma processual adequada a intempestividade da apresentação da petição inicial, após o decurso do prazo legal de 30 dias (art.203° n°1 al a) CPPT), considerando:
a) a citação do despacho de reversão em 28.11 .2006(docs.fls.97 e 99)
b) a apresentação da petição em 27.03.2007
A falta do pressuposto tempestividade impede o aproveitamento de qualquer peça processual, gerando a nulidade de todo o processo (art.98° n°3 CPPT);esta constitui excepção dilatória, sendo causa de absolvição da Fazenda Pública da instância (arts.288° n°1 al..b),493° n°2 e 494° al. b) CPC /art.2° al. .e) CPPT)
CONCL USÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) Foi instaurada a execução fiscal nº 1401200501004557 contra a sociedade C….;
b) Por despacho, de 03/11/2006, proferido pelo Coordenador da Secção de Processo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi ordenada a reversão contra as impugnantes por a devedora originária não possuir bens para a satisfação da dívida exequenda naqueles autos de execução (cfr. fls.44 e 48);
c) Em 28/11/2008 foram as Impugnantes citadas do despacho de reversão referido na alínea supra (cfr. fls. 97 e 99);
d) A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 27/03/2007 (cfr. fls. 2 dos autos).
5- A sentença sob recurso, considerando que a impugnação judicial deduzida não tinha por objecto a liquidação que subjaz ao processo executivo que fora instaurado aos impugnantes, mas antes dirigida no sentido de fazer vingar a tese da ilegalidade do despacho de reversão nesse mesmo processo, concluiu que o meio processual adequado para o efeito era a oposição à execução fiscal (artigo 203.º e seguintes do CPPT) e daí que tenha julgado procedente a excepção de erro na forma de processo e absolvido da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Mais se decidiu não haver lugar a convolação na forma processual adequada (artigo 98.º, n.º 4 do CPPT), uma vez que para tal ocorreria um “obstáculo intransponível” decorrente do facto de se encontrar ultrapassado o prazo de trinta dias para ser deduzida oposição.
Vejamos.
A questão essencial que é objecto do presente recurso jurisdicional consiste em apurar qual meio processual adequado para impugnar o despacho que decidiu a reversão, sendo que, na situação em apreço, os ora recorrentes, para além de lhe assacarem o vício de forma decorrente da falta de fundamentação e de alegarem inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, como se afirma na sentença, também alegaram como fundamento impugnatório preterição do direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que o emitiu, como asseveram os recorrentes (cfr. petição inicial).
Esta Secção do STA sempre que enfrentou a questão acima delineada tem vindo a decidir de uma forma reiterada e pacífica, pelo que, tendo em vista uma interpretação a aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), seguiremos de muito perto o que, designadamente se deixou expresso no acórdão de 13/07/05, no recurso n.º 504/07 (vide ainda acórdãos de 8/03/06, 25/06/08, 19/11/08 e de 27/05/09, nos recursos n.ºs 1249/05, 123/08, 711/08 e 448/09).
Estabelece o n.° 4 do artigo 22.°da LGT que “ as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
Certo é ainda que sempre os responsáveis solidários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 203.° e 204. do CPPT.
Dispõem, assim, estes responsáveis de dois diferentes instrumentos impugnatórios para defesa dos seus direitos e que têm campos de aplicação distintos.
No que à impugnação judicial diz respeito, o despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma das alíneas a) a g) do artigo 97 .º do CPPT, pelo que inelutável será concluir que não é esse o meio processual adequado para contenciosamente ser apreciada a sua legalidade.
Por outra parte, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de uma execução fiscal, necessariamente que o meio processual terá de ser encontrado naqueles que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses nessa execução, qual seja a reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT ou a oposição à execução fiscal com os fundamentos constantes do n.° 1 do artigo 204.° do mesmo Código
Ora, é este último meio de oposição que se perfila como o meio adequado para os revertidos impugnarem o despacho de reversão, como acontece no caso em apreço, desde logo porque é o único que lhes “assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação no artigo 278.º do CPPT e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (artigos 212.º e 169.º, n.s 1,2,3 e 5 do mesmo Código)- rec. 504/07.
Como assim, todas as questões que os recorrentes suscitam na impugnação judicial deduzida, que se traduzem na falta de fundamentação do despacho, preterição do direito de audição, inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes encontram o meio processual adequado para serem conhecidas na oposição à execução fiscal e não em sede de impugnação judicial (artigo 204.º n.º 1, alínea b) e i) do CPPT).
Daí que, ocorrendo erro na forma de processo e sendo inútil a convolação em processo de oposição à execução fiscal, o que sempre determinaria a sua proibição nos termos do artigo 137.º do CPC, dada a intempestividade para o exercitar desse meio processual (assinale-se que a citação do despacho de reversão é de 28/11/06 e apresentação da petição inicial de 27/03/07, sendo que o prazo para deduzir oposição é de 30 dias nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT), bem se tenha andado na sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolvido da instância o IGFSS, IP.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Isabel Marques da Silva.