Tribunal dos Conflitos
Acordam, no Tribunal dos Conflitos:
1. Em 30 de Agosto de 2019, AdC – Águas de Cascais, S.A., requereu no Balcão Nacional de Injunções uma injunção contra o Condomínio do Prédio nº ……., Cascais, pedindo o pagamento de € 797,23 (€ 565,54 de capital, € 16,38 de juros de mora vencidos, € 164,21 de despesas de cobrança e € 51,00 de taxa de justiça paga), acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Juntou para o efeito facturas não pagas, correspondentes ao fornecimento de água [“diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão) instalado no mesmo prédio, ao abrigo” do contrato identificado no requerimento de injunção.
Enviado o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por se ter frustrado a notificação do requerido, o processo foi distribuído a 16 de Janeiro de 2020.
A fls. 23, foi proferida decisão julgando “a jurisdição administrativa e fiscal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção”, por ser da competência dos Tribunais Judiciais, por já se encontrar em vigor (desde 11 de Novembro de 2019) na data em que “os autos de injunção foram distribuídos em Tribunal ”, 16 de Janeiro de 2020, “a alínea e) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro" , segundo a qual está excluída daquela jurisdição a “apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.
AdC – Águas de Cascais, S.A. requereu a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local de Cascais; Tribunal este que igualmente se julgou incompetente, por entender que a presente acção é da competência da “ordem administrativa e fiscal”, por força do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pois não se trata de “um litígio emergente de um serviço essencial contratado entre as partes”.
O Tribunal suscitou, assim, o conflito (negativo) de jurisdição.
2. Remetido o processo ao Tribunal dos Conflitos, por despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi determinado que se seguissem os termos resultantes da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos).
As partes e o Ministério Público foram notificadas deste despacho; o Ministério Público começou por observar que, não tendo o réu sido notificado da decisão do Juízo Local de Cascais, sendo ainda possível, portanto, a interposição de recurso ordinário, faltava um requisito para se poder considerar desencadeado um conflito de jurisdição (n.º 2 do artigo 9.º da Lei 94/2019). Todavia, para o caso de assim se não entender, pronunciou-se no sentido de a acção ser da competência dos Tribunais Judiciais, uma vez que a al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais exclui da jurisdição administrativa e fiscal os “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.
- 3.Foi então proferido o seguinte despacho pela relatora:
- «1.No âmbito do processo acima identificado, o Ministério Público veio suscitar a questão da falta de notificação do réu, Condomínio do Prédio n.º…….., Cascais, da decisão do Juízo Local de Cascais, de 24 de Setembro de 2020, que se julgou incompetente por entender que a presente acção é da jurisdição da “ordem administrativa e fiscal” – sendo certo que o processo havia sido remetido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que tinha julgado no sentido de serem competentes os tribunais judicias.
Dessa falta de notificação retira o Ministério Público a conclusão de que deve ser rejeitado o pedido de resolução do conflito, por falta do requisito de que as decisões em confronto tenham ambas transitado em julgado (n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro); ora, não tendo sido notificada ao réu, ainda seria possível a interposição de recurso ordinário da decisão do Juízo Local de Cascais.
A resolução do conflito foi suscitada pelo Juízo Local de Cascais
2. Verifica-se, todavia, que, quando o processo foi remetido ao Tribunal dos Conflitos, foi determinado por despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se seguissem os termos resultantes da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos); e que este despacho foi notificado ao réu, por via postal registada. Tendo sido expedida no dia 5 de Janeiro de 2021, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do envio (cfr. n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil); ora, a notificação do despacho que determina que se siga o processo de resolução dos conflitos de jurisdição tem desde logo o efeito de se considerar sanada a falta de notificação da decisão do Juízo Local de Cascais.
Admite-se que se conte o prazo para recorrer – 30 dias, uma vez que o processo só é urgente perante o Tribunal dos Conflitos (n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 91/2019, nº 1 do artigo 638.º e n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil ) – a partir da data em que se considera efectuada a referida notificação, 8 de Janeiro de 2021.
Assim sendo, determina-se que se aguarde o decurso desse prazo.
Notifique as partes e o Ministério Público.»
4. Decorrido tal prazo sem que tenha sido praticado qualquer acto pelo réu, cumpre apreciar o conflito.
Os factos relevantes para a decisão constam do relatório.
5. Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para apreciar o pedido da autora, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelo artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; dentro destes, o artigo 49º define a competência dos tribunais tributários.
Como uniformemente se tem observado, nomeadamente no Tribunal de Conflitos, a competência determina-se tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor — objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” – acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção.
6. Ambos os tribunais em conflito referiram uma alteração introduzida no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, que veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva” (al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, consta expressamente que se “Esclarece(…) que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
A Lei 114/2019 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2019 e não regula a sua própria aplicação no tempo.
Tratando-se de uma alteração respeitante à competência material da jurisdição administrativa e fiscal, a aplicação no tempo dessa exclusão não atinge as acções pendentes, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O mesmo princípio consta, aliás, do n.º 2 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, preceito incluído no Título V, relativo aos Tribunais Judiciais, e que prevê duas excepções, nas quais a lei nova é de aplicação às acções pendentes: a extinção do tribunal onde a acção foi proposta e a atribuição de competência a tribunal incompetente (recorde-se que no requerimento de injunção indica-se como “tribunal competente para distribuição o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra).
Interessa portanto determinar quando se considera proposta ou pendente a acção que veio a ser distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na sequência do requerimento de injunção.
Pese embora a decisão de fls. 23 tenha considerado relevante para o efeito o momento da distribuição do processo no Tribunal, 16 de Janeiro de 2020, entende-se, tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016, www.dgsi.pt, proc. n.º 30249/14.2YIPRT.G1.S1, que releva a “data em que o requerimento de injunção foi apresentado junto do Balcão Nacional de Injunções”. O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial de âmbito nacional, destinada a “assegurar a tramitação do procedimento de injunção” (artigo 1º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março), e essa natureza não releva para que, caso a injunção venha a resultar numa acção, se tenha como data da propositura apenas a da distribuição em tribunal, diferentemente do que sucede com o comum das acções, que se consideram pendentes “logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial” (n.º 1 do artigo 259.º do Código de Processo Civil e artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); o que, em caso de apresentação “por transmissão electrónica de dados”, significa a “respectiva expedição” (n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, ressalvado pelo citado artigo 259.º, n.º 1, aplicável nos tribunais administrativos e fiscais, artigo 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) . Basta pensar que a data de propositura da acção releva por exemplo para efeitos de caducidade e que a interrupção da prescrição – que em geral ocorre com a citação do réu (n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil), se tem como verificada, se a citação não for realizada no prazo de 5 dias após ter sido requerida (após a propositura da acção), não sendo imputável ao autor a ultrapassagem desse prazo (n.º 2 do citado artigo 323.º); solução diferente poderia prejudicar o requerente/autor, que apenas controla a data em que apresenta o requerimento de injunção.
Não são pois aplicáveis as alterações que a Lei n.º 114/2019 introduziu no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, valendo portanto a versão anterior desse preceito.