III Fundamentação
- A)Da materialidade e dinâmica processual apuradas
A materialidade e dinâmica processual a considerar são as descritas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B)Da (i)legitimidade da 2.ª R./Apelada («C..., Ld.ª»)
Esgrimiu a A./Recorrente, na sua petição inicial, onde apresentou pedido e causa de pedir da intentada ação indemnizatória, ter ocorrido «um acidente de viação» (art.º 1.º daquele seu articulado), envolvendo dois veículos – um veículo ligeiro de mercadorias e, por outro lado, um trator agrícola –, ocorrência essa/acidente «na rua...», na ... (art.ºs 1 a 3).
E acrescentou que tal «acidente de viação» teve lugar quando o trator agrícola – com uma pá carregadora acoplada na parte frontal, «invadiu, inesperadamente», a via, a «faixa de rodagem» por onde então passava o veículo da A., o ligeiro de mercadorias (art.º 6.º), não havendo dúvidas de que entrou «na via pública, em que circulava o veículo da A.», fazendo-o, porém, sem adoção dos cuidados necessários (art.º 9.º).
Daí que o dito «acidente de viação», ocorrido «na via pública», só possa ser imputado a «culpa total e exclusiva do condutor do trator agrícola (…), infringindo o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2, e 12.º do Código da Estrada» (art.º 11.º).
Em suma, toda esta materialidade, integrante da causa de pedir e fundante do pedido indemnizatório, assenta, sem dúvida, na existência de um alegado «acidente de viação», ocorrido «na via pública».
Sem prejuízo, vem a A./Apelante ainda alegar, na sua petição, que a R. seguradora – aquela onde o trator mencionado se encontrava segurado ao tempo do acidente, com transferência, por isso, da respetiva responsabilidade civil automóvel (art.º 25.º) – declina a sua responsabilidade (cfr. art.ºs 28.º e 29.º), alegando a não cobertura pelas forças do seguro (por se tratar de uma operação de reboque) e a inexistência de acidente de viação (por o evento ter ocorrido fora da via pública), mas o que a A. não pode aceitar de modo nenhum (art.ºs 30.º e seg.).
Ainda assim, para a hipótese de não se tratar de acidente regulado pelo Código da Estrada, então opta a A. por demandar também a sociedade proprietária do trator, caso em que peticiona a condenação das RR. «solidariamente» (art.ºs 32.º e seg.).
Na decisão recorrida, a propósito da questão da (i)legitimidade, expendeu-se [tendo em conta o disposto no «art.º 64.º, n.º 1, do DLei n.º 291/2007, de 21.08, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sob a epígrafe Legitimidade das partes (…)»]:
«(…) constata-se que a relação material controvertida configurada pela autora cai no âmbito do preceituado no citado art.º 64.º, n.º 1, al. a).
Com efeito, a autora alega a ocorrência de sinistro rodoviário, pretende efectivar a responsabilidade civil decorrente do mesmo, o pedido formulado contém-se dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório e sabe qual é a empresa de seguros, indicando a ré seguradora.
E assim é mesmo quando adianta argumentos que a ré seguradora alegadamente avançou perante si - que a operação de reboque, que estava a ser executada pelo tractor agrícola, não está englobada na cobertura do seguro, que não se está na presença de um sinistro automóvel, uma vez que o acidente em apreço terá ocorrido fora da via pública e portanto está fora do âmbito do contrato de seguro – mas que subsequentemente refuta, frisando que a posição sufragada pela seguradora está em franco arrepio e dissonância com a verdadeira realidade dos factos, tanto mais que o risco gerado pela utilização do tractor agrícola, como veículo de circulação terrestre, estava sempre abrangido no âmbito do seguro, mesmo a admitir-se, equacionando por mera cautela de patrocínio, que se estivesse perante um acidente não regulado pelo Código da Estrada.
Temos, assim, por certo que, de acordo com a relação controvertida, tal como é configurada pela autora, a causa de pedir reporta-se à alegada invasão inesperada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo da autora por parte do veículo segurado e não a uma operação de reboque de outro veículo que tenha corrido mal ou que tenha provocado o acidente de viação ou contribuído para o mesmo.
Destarte, o sujeito passivo da relação material controvertida é a ré seguradora, posto que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro e de pedido formulado contido dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros e não também contra o civilmente responsável, em função do que não pode haver condenação solidária, mas tão só condenação da ré seguradora.».
E parece claro, salvo o devido respeito, que nada há a censurar nesta parte à decisão recorrida, se atendermos aos critérios legais em matéria de legitimidade processual.
Com efeito, estamos perante ação indemnizatória, em cujo âmbito se pretende a efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito, em consequência de acidente de viação e dos danos daí decorrentes, que importa sejam indemnizados à sociedade demandante/lesada.
Assim, configurada a existência de um acidente de viação, alegadamente culposo e gerador de danos, convocou a A., na sua petição, as normas jurídicas referentes à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação indemnizatória, sempre afirmando, por outro lado, a existência de seguro obrigatório automóvel de que beneficiava o veículo lesante, assim determinando a transferência de responsabilidade civil, quanto ao dever de indemnizar, para a R. seguradora, razão pela qual veio a decisão recorrida, por seu lado, a aplicar a normação plasmada no dito art.º 64.º, n.º 1, do DLei n.º 291/2007, de 21-08, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (no concernente à legitimidade das partes), mormente o respetivo n.º 1, al.ª a), de que resulta que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente «Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório».
Nesta perspetiva, não poderia deixar de concordar-se, sem quebra do respeito devido, que a legitimidade passiva, tratando-se de um invocado acidente de viação, em que o veículo lesante dispunha de seguro obrigatório automóvel válido e eficaz, ademais perante invocado acidente estradal, ocorrido na via pública (uma rua aberta ao trânsito da vila da ...), haveria de caber, como deve perspetivar-se, exclusivamente à respetiva R. seguradora, como é caraterístico de uma normal/comum ação indemnizatória por acidente de viação.
Mas – cabe perguntar ainda –, aferindo-se, como é sabido, o pressuposto processual da legitimidade pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como configurados pelo demandante (na petição), este aditou/convocou alguma especificidade que faça desviar o caso dos parâmetros usuais/tradicionais de aferição da legitimidade passiva?
Haverá causa de pedir subsidiária – e respetivo pedido subsidiário – que imponha uma outra formulação da questão da legitimidade? Em termos de poder dizer-se haver diferenciação quanto a esse pressuposto processual no concernente à causa de pedir e pedido subsidiários?
Ora, na verdade, a A. não chega, bem observado o teor do seu articulado, a formular uma causa de pedir subsidiária, visto que afirma que a versão da R. seguradora (de declinar a sua responsabilidade indemnizatória) está contra a verdade (ao arrepio e em dissonância «com a verdadeira realidade dos factos», pelo que «não pode ser sufragada»).
Um tal enunciado, em vez de traduzir a afirmação de uma outra causa de pedir (que se perfilasse como subsidiária), manifesta, ao invés, a total negação dela.
E o pedido formulado também não se conformaria com uma tal relação de subsidiariedade, posto ser formulado pedido – paritário – de condenação em termos de solidariedade entre as RR. (cfr. art.º 497.º, n.º 1, do CCiv., que pressupõe, diversamente, que haja vários responsáveis, simultâneos, pelos mesmos danos).
Ora, como também enfatizado na decisão recorrida, se o seguro automóvel não operasse (por falta de cobertura/garantia) e houvesse de ser perspetivado para cumprimento o responsável civil (na falta de tal cobertura), a situação não seria, obviamente, de solidariedade com a R. seguradora, a qual nada teria a ressarcir ao abrigo da garantia do seguro.
Num tal caso, restaria apenas a outra R., em responsabilização singular.
Do exposto já resulta que nem sequer foi deduzida uma causa de pedir subsidiária, e respetivo pedido (em moldes adequados), que pudesse fazer equacionar a intervenção no lado passivo da instância da 2.ª R., apenas para o âmbito subsidiário, para efeitos de legitimidade.
Por isso, resta a causa de pedir única da ação, a que apela à existência de um acidente de viação em que o veículo lesante dispunha de seguro válido e eficaz ([4]).
Caso em que, como visto, a ação indemnizatória tem obrigatoriamente (por imposição legal), in casu, de ser deduzida somente contra a R. seguradora.
Não se ignora, todavia, o normativo do art.º 39.º do NCPCiv., referente a situações – possíveis – de «pluralidade subjetiva subsidiária», dispondo que:
«É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.».
Como referem Abrantes Geraldes e outros a este respeito ([5]):
«(…) nem sempre é percetível para o autor a verdadeira titularidade da relação jurídica litigada. Circunstâncias existem que podem justificar uma opção pela pluralidade subjetiva subsidiária que tanto pode respeitar ao titular do direito invocado, como ao sujeito passivo da relação controvertida. Esta é uma solução pragmática (…).
Tal mecanismo dependerá, contudo, da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo, justificando (…) que o autor demande um determinado réu e, precavendo-se quan[t]o à sua legitimidade, demande subsidiariamente outro réu. Pode envolver mesmo a dedução de um pedido por um autor ou contra um determinado réu e outro pedido subsidiário por autor ou contra réu diverso.».
No caso dos autos, como visto, não foi caraterizada – e teria de sê-lo, no campo da legitimidade processual – a mencionada «pluralidade subjetiva subsidiária», visto nada ter sido indicado em termos de subsidiariedade, seja de causas de pedir, seja de pedidos, seja de ordem de intervenção das RR., as quais, ao invés, são colocadas em posição paritária, de “demanda igualitária” (cfr. art.º 33.º da petição), em linha com o dito pedido de “condenação solidária”, que não pode merecer qualquer acolhimento.
Em suma, na improcedência da apelação, é de manter a decisão recorrida, inexistindo violação de lei nos moldes invocados pela Recorrente.
(…)